O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108 124

que possam ser provocados por planeamento fiscal agressivo da parte dos agentes económicos, assim como

responder a práticas de “dumping fiscal” por parte de alguns países.

Em concreto o BEPS propõe 15 ações nas seguintes áreas:

 Desafios de fiscalidade da economia digital, nomeadamente nas dificuldades de aplicação das regras

fiscais internacionais existentes às transações económicas e comerciais realizadas on-line;

 Recomendações e propostas de provisões de acordos para neutralização das assimetrias híbridas (ex:

dupla não-tarifação, dupla dedução, etc.);

 Fortalecimento das regras para sociedades de capital social maioritariamente estrangeiro (CC –

Controlled Foreign Corporations);

 Redução da erosão à base tributável com base em deduções de juros e outros pagamentos financeiros,

que propõe uma abordagem comum para limitar a utilização de parceiros ou empresas participadas para gerar

juros que consigam uma dedução à coleta excessiva ou que gere a produção de rendimento isento ou diferido

de impostos;

 Contrariar práticas fiscais prejudiciais, com vista à melhoria da transparência, incluindo o intercâmbio

espontâneo voluntário de decisões relacionadas com regimes preferenciais, tais como regimes de propriedade

intelectual;

 Prevenção da utilização abusiva de benefícios concedidos por acordos e tratados e recomendações para

regras nacionais que evitem o abuso de disposições consagradas nos acordos e tratados;

 Prevenção da evasão do estatuto de estabelecimento permanente, nomeadamente pela utilização de

estratégias para circundar a definição de estabelecimento permanente; por exemplo, através do recurso a

estruturas intermediárias que funcionem por comissão;

 Alinhamento da estrutura de preços de transferência com a criação de valor, de modo a garantir, na

transferência de bens intangíveis, uma justa atribuição dos ganhos aos agentes que criem os conteúdos ou que

suportem uma percentagem mais elevada dos riscos;

 Metodologias para recolher e analisar dados sobre erosão da base tributável e transferência de lucros, de

modo a garantir a monitorização e avaliação da eficácia das medidas tomadas, assim como o seu impacto

económico;

 Regras para divulgação obrigatória de planeamento fiscal agressivo, tendo em consideração os custos

administrativos para as autoridades fiscais e entidades empresariais, construindo sobre a experiência de países

em que este tipo de regras existem;

 Documentação orientadora e relatórios por país sobre os preços de transferência, de modo a aumentar a

transparência e de modo a ter em consideração os custos de observância das regras;

 Mecanismos mais eficazes para a resolução e arbitragem de conflitos e disputas relacionadas com

acordos estabelecidos através do Procedimento de Acordo Multilateral;

 Instrumento Multilateral para agilizar o processo de revisão e modificação de acordos bilaterais em matéria

fiscal, de modo a acelerar a implementação das medidas previstas no acordo BEPS.

A União Europeia (UE) adotou as propostas da OCDE e assumiu um papel de liderança na aplicação de

legislação deste acordo, a qual inclui, nas diretivas em apreço normas de transparência para a prestação de

informações por parte dos Grupos de empresas multinacionais, assim como no âmbito da troca automática de

informações em matéria fiscal.

O fundamento jurídico desta legislação são os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE) relativos às regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações,

nomeadamente as disposições fiscais (artigo 113.º) e as legislativas, regulamentares e administrativas (artigo

115.º) que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno. Nos artigos

invocados como base, o Conselho delibera por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu e do Comité

Económico e Social.

Em concreto, estas diretivas foram propostas pelas Comunicações COM(2015)135 e COM(2016)025,

escrutinadas na Assembleia da República nos termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação

e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com

relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, da autoria da Deputada Elsa Cordeiro

(PSD) e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus da autoria do Deputado Carlos São Martinho (PSD), no

Páginas Relacionadas
Página 0129:
10 DE MAIO DE 2017 129 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XIII (2.ª) (RECOM
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 130 Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da
Pág.Página 130
Página 0131:
10 DE MAIO DE 2017 131 e turístico, de âmbito religioso.”, foi objeto de discussão
Pág.Página 131