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10 DE MAIO DE 2017 127

ITÁLIA

A transposição da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro, para o ordenamento jurídico

italiano foi concretizada recentemente, através do Decreto Legislativo 15 marzo 2017, n. 32, Attuazione della

direttiva (UE) 2015/2376 recante modifica della direttiva 2011/16/UE per quanto riguarda lo scambio automatico

obbligatorio di informazioni nel settore fiscale.

Quanto à transposição da Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio, esta foi concretizada pelo

Decreto 23 febbraio 2017 Attuazione dell'articolo 1, commi 145 e 146 della legge 28 dicembre 2015, n. 208 e

della direttiva 2016/881/UE del Consiglio, del 25 maggio 2016, recante modifica della direttiva 2011/16/UE, per

quanto riguarda lo scambio automatico obbligatorio di informazioni nel settore fiscale.

LUXEMBURGO

No ordenamento jurídico do Luxemburgo, a transposição das Diretivas 2015/2376 e 2016/881 foi operada

pelos seguintes diplomas:

Loi du 23 juillet 2016 portant transposition de la directive (UE) 2015/2376 du Conseil du 8 décembre 2015

modifiant la directive 2011/16/UE en ce qui concerne l'échange automatique et obligatoire d'informations dans le

domaine fiscal et portant modification de la loi modifiée du 29 mars 2013 relative à la coopération administrative

dans le domaine fiscal.

Loi du 23 décembre 2016 portant transposition de la directive (UE) 2016/881 du Conseil du 25 mai 2016

modifiant la directive 2011/16/UE en ce qui concerne l’échange automatique et obligatoire d’informations dans

le domaine fiscal et concernant les règles de déclaration pays par pays pour les groupes d’entreprises

multinationales.

IRLANDA

De acordo com o site Eur-Lex, a transposição da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro

de 2015, foi feita pelo S.I. No. 619/2016 - European Union (Administrative Cooperation in the Field of Taxation)

(Amendment) Regulations 2016, que altera a S.I. No. 549/2012 - European Union (Administrative Cooperation

in the Field of Taxation) Regulations 2012.

Organizações Internacionais

Conforme se refere na exposição de motivos na Proposta de Lei n.º 73/XIII, o enquadramento desta matéria

em termos da UE acompanhou os desenvolvimentos internacionais a nível da Organização de Cooperação e de

Desenvolvimento Económicos (OCDE), destinados a prevenir a erosão da base tributável e a transferência de

lucros (BEPS).

Na mesma exposição, refere-se que “o estabelecimento de um mecanismo de cooperação administrativa

mútua mais ampla, quer com outros Estados-Membros da União Europeia, quer com outras jurisdições

participantes, com os quais Portugal deva efetuar a troca automática obrigatória de declarações por país, no

âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca de Relatórios por País2, celebrado ao

abrigo da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo,

em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua

em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, constitui, portanto, o fundamento essencial da

disciplina que se pretende consagrar na presente lei.”

Com este enquadramento legal, visa-se “alcançar uma maior transparência, bem como incentivar os grupos

de empresas multinacionais a não adotarem determinadas práticas e a liquidarem os seus impostos no país em

que os lucros são gerados”. Deste modo, o reforço da transparência constitui “um elemento essencial para

combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros”.

2 Assinado a 27 de janeiro de 2016 por 31 países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, Costa Rica, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Liechtenstein, Luxemburgo, Malásia, México, Nigéria, Noruega, Países-Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Eslováquia, Suécia e Suíça.

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