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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 128

Conclui a exposição de motivos citada que “das normas para a prestação de informações por parte de grupos

de empresas multinacionais, no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência

de lucros («Plano de Ação BEPS»), constam o ficheiro principal, o ficheiro local, e a declaração por país. Pelo

que, no âmbito da presente disciplina, deverão ser tomadas em consideração as normas da OCDE”.

VII. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem pendentes, sobre

matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 204/XIII (1.ª) (BE) –Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código

do IRC.

Projeto de Lei n.º 256/XIII (1.ª) (PCP) –Define os termos em que qualquer sociedade é considerada

residente para efeitos tributários, assegurando que os seus rendimentos são tributados em Portugal.

Projeto de Lei n.º 260/XIII (1.ª) (PCP) –Altera as condições em que um país, região ou território pode

ser considerado regime fiscal claramente mais favorável.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer

petição sobre matéria idêntica.

VIII. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 24 de abril de 2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da República serão

disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.

 Consultas facultativas

Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, do Governo e da Comissão Nacional

de Proteção de Dados.

IX. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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