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10 DE MAIO DE 2017 13

É ainda referido na exposição de motivos do projeto de lei do CDS que Portugal, enquanto Estado Membro

da União Europeia, já adotou uma série de medidas neste domínio, nomeadamente em 2015, tendo então

consagrado várias das orientações da Estratégia Europeia no domínio do combate à radicalização e ao

recrutamento para o terrorismo (Conselho JAI 2014) e da Resolução do Conselho de Segurança n.º 2178 (2014),

de 24 de setembro, adotada pela Organização da Nações Unidas.

Em concreto, a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS propõe que os cidadãos nacionais que

sejam, em simultâneo, cidadãos de outro Estado percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido

condenados por crime de terrorismo, desde que a sentença haja sido proferida ou reconhecida por tribunal

português.

Neste sentido, é proposto o aditamento de um artigo 5.º-A (Recusa de entrada e permanência em razão de

perigosidade) à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, onde se estabelece que “a entrada ou permanência de cidadão

estrangeiro constitui perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional,

designadamente, quando tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida ou revista e

confirmada por tribunal português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei”.

A iniciativa legislativa consiste em três artigos: artigo 1.º (Objeto); artigo 2.º relativo à norma a aditar à Lei n.º

23/2007, de 4 de junho – artigo 5.º-A [Recusa de entrada e permanência em razão de perigosidade]; e o artigo

3.º referente à sua entrada em vigor.

O projeto de lei em apreço é complementado por outra iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS:

Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) – que “Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem seja

também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (Oitava alteração

à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade)”.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional rege-

se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 63/2015,

de 30/06, Lei n.º 56/2015, de 23/06, e Lei n.º 29/2012, de 09/08.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi entretanto regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5

de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de

27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

De referir, em especial, pela sua relevância e conexão com a matéria objeto do presente projeto de lei, as

seguintes disposições da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:

– O n.º 4 do artigo 52.º (Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de

curta duração) dispõe que “pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça

para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública”;

– O artigo 134.º (Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão) determina a

possibilidade de expulsão do território português do cidadão estrangeiro: a) Que entre ou permaneça ilegalmente

no território português; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública; c) Cuja presença ou

atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus

nacionais; d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos

cidadãos nacionais; e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas,

teriam obstado à sua entrada no País; f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos

criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União

Europeia.

– O artigo 135.º (Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão) vem dispor que, com exceção

dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do

n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham a seu cargo filhos menores

de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as

responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; c) Se encontrem em Portugal desde

idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

– O artigo 151.º (Pena acessória de expulsão) determina o seguinte: 1 - A pena acessória de expulsão pode

ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis

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