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10 DE MAIO DE 2017 17

defesa nacional, designadamente, quando tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida

ou revista e confirmada por tribunal português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei».

A iniciativa consiste, assim, de três artigos, o artigo 1.º definidor do seu objeto, o artigo 2.º relativo à norma

pretendida aditar à Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, e o artigo 3.º referente à sua entrada em vigor.

Esta iniciativa é complementada por outra, do mesmo Grupo Parlamentar, constante do Projeto de Lei n.º

479/XIII (2.ª) – Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem seja também nacional de

outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (8.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

Outubro - Lei da Nacionalidade).

E conexa com estas duas iniciativas, foi ainda apresentado, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o Projeto

de Lei n.º 480/XIII (2.ª) – Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações

por funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP à Assembleia

da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). De facto, a iniciativa legislativa constitui um

dos poderes atribuídos aos Deputados e aos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também da alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento, respetivamente.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, em cumprimento dos requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou

os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa definidos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

O projeto de lei em apreço, que deu entrada em 29 de março do corrente ano, foi admitido e anunciado no

dia 30 de março, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que o projeto de lei em apreciação apresenta um título que traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido. Podendo, no entanto, ser objeto

de aperfeiçoamento, em caso de aprovação.

Indica-se no título que se procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o que vai ao

encontro do previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário3, bem como das regras de legística formal, segundo

as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de

alteração»4.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 3 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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