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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 20

são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-membro, da imigração

clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.

A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o

Conselho Europeu de Tampere, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma

abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um

sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.

Neste contexto, cumpre realçar a Diretiva 2008/115/CErelativa a normas e procedimentos comuns nos

Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. As normas comuns

em causa na presente Diretiva abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas,

prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.

No âmbito da entrada e permanência de estrangeiros, são de referir as seguintes iniciativas:

 Regulamento (UE) n.º 154/2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código

Comunitário de Vistos (Código de Vistos).

 COM(2016)7 – Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais

de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a

Decisão 2009/316/JAI do Conselho;

 Regulamento (UE) 2016/1953, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o

regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho

de 30 de novembro de 1994;

 Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva

2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção

internacional;

 Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um

procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros

residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os

trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.

No que se refere especificamente à prática de crimes de terrorismo, a União Europeia lançou em 2005 a

Estratégia Antiterrorista da União Europeia, com o objetivo de prevenir, proteger, perseguir e responder e visava

lutar contra a radicalização e o recrutamento para o terrorismo, reduzir a vulnerabilidade dos alvos a atentados

e limitar o impacto destes e perseguir os terroristas para além das fronteiras, assegurando simultaneamente o

respeito dos direitos humanos e do direito internacional.

O terrorismo é também um dos pontos centrais da Agenda Europeia para a Segurança, tendo a União criado

normas para combater as suas diferentes vertentes, destacando-se a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, relativa à

luta contra o terrorismo, alterada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI; a Decisão 2005/671/JAI, relativa à troca

de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas e várias iniciativas relativas à proteção das

fronteiras, nomeadamente um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e o Sistema

de Informação de Schengen (SIS II). Destaca-se ainda a Diretiva (UE) 2016/681, relativa à utilização dos dados

dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e

repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, França e Suíça.

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