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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 22

– Estrangeiro normalmente residente em França cuja condição médica requeira cuidados médicos que não

possam ser assegurados no país do regresso, podendo a ausência de tratamento adequado causar

consequências excecionalmente graves à sua saúde, salvo circunstâncias humanitárias excecionais apreciadas

pela autoridade administrativa competente e após consulta ao diretor da agência regional de saúde.

Os casos mencionados constituem limitações à expulsão mesmo que o estrangeiro venha a ser condenado

por crime cometido em pena de cinco ou mais anos de prisão.

A expulsão pode, ainda assim, ocorrer em caso de comportamentos que:

– Sejam suscetíveis de prejudicar os interesses fundamentais do Estado ou estejam ligados a atividades

terroristas;

– Constituam atos de provocação explícita e deliberada à discriminação, ódio ou violência contra uma pessoa

ou grupo de pessoas.

Finalmente, o artigo L.521-4 prevê uma proteção absoluta sobre menores de 18 anos de idade, que em caso

algum podem ser expulsos.

Nos termos do artigo L.521-5, as medidas de expulsão contempladas nos artigos L.521-1 a L.521-3 podem

ser tomadas contra os nacionais de um Estado-membro da União Europeia, um outro Estado parte no Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça ou um membro da respetiva família se a sua

conduta pessoal representar uma ameaça real, atual e suficientemente grave a um interesse fundamental da

sociedade. Antes de tomar a medida expulsiva, a autoridade administrativa leva em conta todas as

circunstâncias relacionadas com a sua situação, incluindo a duração da sua estada no território nacional, a sua

idade, o estado de saúde, a situação familiar e económica, a sua integração social e cultural na sociedade

francesa e a intensidade dos laços com o país de origem.

SUÍÇA

De acordo com o artigo 68.º da lei suíça sobre os cidadãos estrangeiros8, a polícia federal pode impor a

expulsão de cidadão estrangeiro, mesmo que residente, se necessária para salvaguardar a segurança interna

e externa do território nacional, determinando um prazo para a concretização da ordem de expulsão. Se a pessoa

em questão tiver grave ou repetidamente violado a lei ou represente uma ameaça para a ordem e segurança

públicas ou para a segurança interna e externa, a expulsão pode ser imposta imediatamente.

A entrada em território nacional de cidadão estrangeiro também pode ser impedida pelo mesmo tipo de

razões (artigo 67.º).

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo tem alguma relevância para o

tratamento da questão objeto do projeto de lei. É de destacar o disposto no seu artigo 13.º, segundo o qual

«cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para proteger e apoiar as vítimas do

terrorismo praticado no seu próprio território», incluindo em tais medidas, nomeadamente, «de acordo com os

sistemas nacionais adequados e sob reserva da legislação interna, o auxílio financeiro e a reparação das vítimas

do terrorismo e dos membros do seu agregado familiar».

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Há que salientar a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores

8 Versão em língua inglesa, designada por Federal Act on Foreign Nationals.

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