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10 DE MAIO DE 2017 23

Migrantes e dos Membros das Suas Famílias9, cujo artigo 22.º impõe a análise individual de cada caso suscetível

de integrar medida de expulsão, mas não proíbe a expulsão de cidadão estrangeiro, ainda que residente e

trabalhador no Estado de acolhimento, pelos motivos relacionados com a salvaguarda da segurança e ordem

públicas a que o projeto de lei se refere.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem pendentes, neste

momento, sobre matéria idêntica ou conexa, duas iniciativas legislativas, que foram discutidas na generalidade

na reunião plenária de 27/10/2016, tendo baixado à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação na

generalidade. São as seguintes:

Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP) – Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território

nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional);

Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE) – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico

de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

E ainda, pendente na generalidade:

Projeto de Lei n.º 429/XIII (2.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros

indocumentados.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes petições sobre

matéria conexa, em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Petição n.º 29/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Solicita a alteração do Regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido de se

facilitar a legalização de estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal;

Petição n.º 125/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Liberdade de Circulação - Mobilidade

Terreste dos cidadãos estrangeiros refugiados ou imigrantes.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu a 5 de abril de 2017 consulta ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos

Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, as quais serão objeto de divulgação na página da

iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 479/XIII (2.ª)

9 Do portal de onde retirámos o texto desta convenção consta a seguinte nota: «Portugal: até finais de outubro de 2015, não havia procedido à assinatura ou ratificação desta Convenção. O texto que a seguir se publica não constitui, pois, um texto oficial».

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