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10 DE MAIO DE 2017 33

PROJETO DE LEI N.º 480/XIII (2.ª)

(ACESSO A DADOS DE TRÁFEGO, DE LOCALIZAÇÃO OU OUTROS DADOS CONEXOS DAS

COMUNICAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS E AGENTES DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DA

REPÚBLICA PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O CDS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de março de 2017, o Projeto de

Lei n.º 480/XIII (2.ª) – “Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações

por funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de março de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O presente projeto de lei visa alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa) e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistrema

Judiciário), “estabelecendo a competência e o procedimento de acesso por funcionários e agentes dos serviços

de informações da República Portuguesa, mediante autorização judicial prévia a cargo da secção especial para

autorização de acesso a informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, a dados de tráfego, de

localização ou outros dados conexos das comunicações, para cumprimento das atribuições legais desses

serviços”.

O Grupo Parlamentar do CDS fundamenta a apresentação da iniciativa legislativa em apreço na necessidade

de “dotar o país de todos os mecanismos ao seu alcance para evitar o terrorismo, trabalhando na sua prevenção

e repressão”.

Neste sentido, constata o CDS, na exposição de motivos, que a utilidade do acesso a dados conservados

pelas operadoras de telecomunicações – os denominados metadados –, no que concerne a crimes de

sabotagem, espionagem, terrorismo, e criminalidade altamente organizada de natureza transnacional é inegável

e continua a ser incontornável, seja pelo seu papel fundamental no contexto da Estratégia Nacional de Combate

ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, seja na

prevenção de ameaças à segurança nacional e europeia em matéria de terrorismo.

Nesta medida, o CDS alude na exposição de motivos à iniciativa legislativa proposta pelo XIX Governo

Constitucional, na anterior Legislatura, que estabelecia o acesso aos metadados pelos serviços de informações

da República Portuguesa, mas cuja formulação normativa foi considerada inconstitucional pelo Tribunal

Constitucional, referindo ainda que após a pronúncia do Acórdão n.º 403/2015, de 27 de agosto, não houve

qualquer outra iniciativa legislativa que procurasse prosseguir os mesmos objetivos.

Pretende, assim, o CDS, com a iniciativa legislativa em apreço, consagrar a possibilidade de acesso a dados

de base, de localização e de tráfego (artigo 5.º do PJL), ficando o respetivo acesso vinculado à prevenção de

fenómenos graves, como o terrorismo, a espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada

[alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do PJL].

Prevê-se ainda que o acesso a estes dados (de base, de localização e de tráfego) seja apenas possível

mediante autorização judicial, dada por três juízes da secção especial para autorização de acesso a informação

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