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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 64

PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIII (2.ª)

[APROVA O REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO E TRANSPÕE

O CAPÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2015/849]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de abril de 2017, a Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) –

“Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE)

2015/849”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de abril de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer. Esta iniciativa encontra-se em conexão com a 5.ª Comissão.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 19 de abril de 2017,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à

Ordem dos Advogados, à Ordem dos Contabilistas Certificados, à Ordem dos Notários, à Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida, em 24 de abril de 2017, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 11 de

maio de 2017.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III (composto

pelos artigos 30.º e 31.º) da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio

de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo, bem como aprovar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

(RCBE), previsto no artigo 34.º da lei que vier a resultar da Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (GOV) - «Estabelece

medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva

(UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847» - cfr- artigo 1.º, n.º 1, da Proposta de Lei.

Trata-se de uma iniciativa que integra o pacote de providências legislativas propostas pelo Governo à

Assembleia da República com vista a dar cumprimento às recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI)

no que respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) é regulado no anexo à Proposta de Lei (cfr. artigo 2.º),

dele se destacando o seguinte:

 O RCBE é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa

ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade

ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas – artigo 1.º do anexo;

 A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) – artigo 2.º do anexo;

 Estão sujeitos ao RCBE as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem

como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito

estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que

determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal; as representações de

pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal; outras

entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados,

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