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10 DE MAIO DE 2017 9

natureza ou extensão. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, caberá à Comissão ponderar sobre

a pertinência das respetivas republicações.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne à entrada em vigor, assinala-se que o artigo 3.º do projeto de lei, embora epigrafado

“Entrada em vigor”6, na verdade dispõe sobre a produção de efeitos da iniciativa. Deste modo, nada dispondo o

projeto de lei em apreciação sobre a sua entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo

2.º da referida lei, que determina que não sendo fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O enquadramento legislativo nacional da presente iniciativa é o que decorre das disposições que preveem a

designação pela Assembleia da República de membros de conselhos de fiscalização, designadamente as

constantes dos seguintes diplomas legais parcialmente revogados pelo projeto de lei:

– A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa;7

– A Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins

de identificação civil e criminal), alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho (Aprova a lei de organização e

funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração

à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro);

– A Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto (Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar

a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal);

– A Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto (Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado) 8.

No primeiro caso, e de acordo com a intenção dos proponentes de acabar com as remunerações certas e

permanentes em relação aos membros dos conselhos de fiscalização em causa, revoga-se o n.º 2 do artigo

13.º, segundo o qual os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa “auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-

Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública,

acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada”.

No segundo caso, pretende-se a revogação, pelas mesmas razões, do artigo 10.º, que estipula a

remuneração dos membros do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN nos seguintes

termos:

“Artigo 10.º

Estatuto remuneratório

1 — Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante

despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública,

da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

2 — Os membros do conselho de fiscalização beneficiam do regime geral de segurança social, se não

estiverem abrangidos por outro mais favorável.”

No terceiro caso, a disposição que se visa eliminar é o n.º 8 do artigo 8.º, que estabelece, relativamente ao

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, que “em matéria de condições de

6 Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se para o artigo 3.º deste projeto de lei a epígrafe “Produção de efeitos”. 7 Versão consolidada retirada do portal eletrónico do Diário da República. 8 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República.

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