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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 2

PROJETO DE LEI N.º 516/XIII (2.ª)

UNIFORMIZA O MODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DOS ELEITORES RESIDENTES NO

ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76,

DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, QUE APROVA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI

ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30

DE JANEIRO (ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO)

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem por principal desiderato criar condições para aumentar a participação eleitoral dos

cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, a qual tem registado níveis muito aquém do que é desejável.

Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de

2015, num universo de 242.853 eleitores, apenas 28.354 exerceram o seu direito de voto, ou seja, só houve

11,68% de votantes. Nas legislativas de 2011 os números não foram significativamente melhores, pois, num

universo de 195.109 votantes, só houve 33.059 votantes (16,94%).

A participação eleitoral dos residentes no estrangeiro é ainda menos expressiva no que se refere às eleições

presidenciais. Nas presidenciais de 2016, num universo de 301.463 inscritos, só houve 14.150 votantes (4,69%),

sendo que, nas eleições presidenciais de 2011, os números não são substancialmente diferentes: em 228.744

inscritos, só houve 12.682 votantes (5,54%).

Os dados são ainda piores no que respeita às eleições europeias. Nas europeias de 2014, em 244.986

inscritos, apenas 5.129 exerceram o seu direito de voto (2,09%), sendo que nas europeias de 2009, em 193.122

inscritos, só houve 5.555 votantes (2,88%).

Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas urgentes por parte do

legislador, no sentido de conferir aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais

facilmente o seu direito de voto.

Como é sabido, atualmente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam presencialmente nas

eleições para o Presidente da República (cfr. artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a eleição do Presidente da República) e para o Parlamento Europeu (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º

14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), e votam por correspondência nas

eleições para a Assembleia da República (artigo 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que regula a

organização do processo eleitoral no estrangeiro).

Foi a revisão constitucional de 1997 que veio permitir a participação dos portugueses residentes no

estrangeiro na eleição presidencial, tendo a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, concretizado este direito

de voto e fixado que o mesmo seria exercido presencialmente.

No que se reporta às eleições legislativas, desde a Constituição da República Portuguesa de 1976 que é

admitida a participação eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, encontrando-se tal direito

regulado no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que determina que o eleitor residente no estrangeiro

exerce o seu direito de sufrágio pela via postal.

Quanto às eleições europeias, o direito de voto começou por ser exercido por correspondência, nos termos

da lei eleitoral para a Assembleia da República, mas a Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, não só alargou

aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o direito de participação nas eleições

europeias, como alterou o modo de exercício do direito de voto dos cidadãos nacionais residentes no

estrangeiro, que passou a ser presencial.

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