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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 120

públicos coletivos. Acresce que, neste capítulo, não pode, nem deve ignorar-se que as operações desastrosas

e ruinosas levadas a cabo junto da banca privada internacional para financiamento da atividade dessas

empresas, com base em operações de tipo swaps, de elevado risco financeiro, também tiveram um contributo

relevante para agravar as várias componentes do desequilíbrio estrutural dos capitais dessas empresas.

No que diz respeito ao regime laboral (artigos 14.º, 17.º, 18.º e 19.º) deste regime jurídico do setor público

empresarial, a contratação coletiva, que existe em quase todas as empresas do setor empresarial do Estado,

deu lugar ao “regime jurídico do contrato individual de trabalho” (n.º 1 do artigo 17.º), considerando-se a

contratação coletiva como uma função complementar, regida pela “lei geral” (n.º 2 do artigo 17.º).

Foi dentro da mesma lógica austeritária que, através do artigo 18.º, se estabeleceu como norma que, em

termos de subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno, seria aplicado aos

trabalhadores destas empresas o mesmo “regime previsto para os trabalhadores em funções públicas”, tendo

uma “natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário

e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho” (n.º 4 do artigo 18.º).

Urge, pois, à luz de um novo enquadramento para a política económica e de um entendimento radicalmente

diferente sobre o trabalho nas empresas públicas, que a visão sobre estas matérias se paute pelo respeito pelas

condições de trabalho dignas e pelo empenho na qualidade da atividade das empresas públicas passando a a

estar em consonância com o apoio da nova maioria política de esquerda na Assembleia da República.

Por isso, é urgente eliminar as normas existentes no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, relativas à

regulamentação do trabalho, bem como todas as cláusulas de exceção que permitiram a reversão de direitos e

benefícios que não os que resultem dos processos normais de negociação coletiva.

Do mesmo modo, impõe-se também a revogação de todas as cláusulas que consagram um controlo

desmedido exercido pelo Ministério das Finanças, em claro prejuízo da autonomia própria das empresas (artigos

29.º, 34.º e 35.º). Esse controlo deve ser substituído pelo respeito dos seus estatutos, bem como por uma

evolução para um modelo de gestão assente num regime de contratualização pública em torno dos objetivos e

metas de gestão a atingir anualmente por cada entidade empresarial autónoma.

Por último, importará clarificar que, ao contrário do que dispõe o Decreto-Lei n.º 133/2013 e nos casos em

que as empresas públicas assumem a forma de sociedades comerciais, apenas deve poder ser autorizada a

alienação de participações sociais entre entidades exclusivamente públicas.

Em consequência, fará sentido que o regime jurídico do setor público empresarial seja integralmente revisto

não apenas para corrigir as normas que se consideram contrárias às orientações prevalecentes na atual gestão

pública do setor público empresarial, mas também para introduzir melhorias diversas para a prossecução do

conjunto de obrigações e responsabilidades das empresas públicas, quer na prestação de serviços públicos de

interesse geral, quer nos princípios orientadores da prestação de serviços públicos ou de interesse económico

geral.

É entendimento deste Grupo Parlamentar que constitui responsabilidade do atual Governo proceder em

conformidade relativamente ao conjunto de matérias suscitadas pela presente proposta, com vista à correção e

aos ajustamentos indispensáveis para adequar a lei à realidade bem como às orientações fundamentais de

política económica em sintonia com a nova configuração política vigente na Assembleia da República.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A revogação de todas as normas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, relativas ao regime

laboral, bem como de todas as cláusulas de exceção que permitam a suspensão e/ou reversão de direitos e

benefícios que não sejam os que resultem dos processos normais de negociação coletiva;

2 – A revogação de todas as normas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que desrespeitam a

autonomia de gestão das empresas, designadamente no capítulo dos recursos humanos e financeiros

disponíveis, para que este regime fique de acordo com os estatutos das empresas e com um modelo de gestão

assente num regime de contratualização pública entre o Estado e as empresas públicas para provimento dos

bens e serviços públicos contratados;

3 – A revisão integral do regime jurídico do setor público empresarial, não apenas para corrigir as normas

que se consideram contrárias às orientações prevalecentes na atual gestão do setor público empresarial, mas

também para introduzir as alterações necessárias à plena prossecução do interesse e bens comuns na

prestação dos serviços e na provisão dos bens públicos pelo conjunto das entidades públicas empresariais.

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