O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 40

PPL n.º 42/XIII (2.ª) – PMA PA 1 CDS-PP PA 2 Mesa PA 3 PS PA 4 PCP

do PS com o aditamento proposto pelo PCP F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD

Artigo 4.º Republicação

É republicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a redação atual. F – PS, BE, PCP C – ----- A – PSD, CDS-PP

Artigo 4.º Artigo 5.º Entrada em vigor (Anterior artigo 4.º)

A presente lei entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação.

Votação conjunta dos artigos 1.º, 2.º e 5.º (anterior 4.º) e título: F – PS, BE, PCP C – ----- A – PSD, CDS-PP

LVS 17-5-2017

———

PROPOSTA DE LEI N.º 77/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E A LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE

DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar

e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e

das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Neste contexto, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, é necessário facilitar a

aproximação entre os eleitores e os eleitos e alargar e facilitar o exercício do direito de voto.

O alargamento da possibilidade de voto antecipado, apenas nos escrutínios de âmbito nacional, bem como

a criação das condições necessárias para o exercício do direito de voto, nesta modalidade, independentemente

da área da residência, são medidas de modernização do ato eleitoral que têm como principal objetivo aumentar

a participação dos cidadãos. Este constitui-se assim como um primeiro passo na criação de mecanismos para

instituição do exercício do direito de voto antecipado em mobilidade.

Com a presente proposta de lei é instituído o voto antecipado em mobilidade permitindo, assim, aos cidadãos

Páginas Relacionadas
Página 0041:
17 DE MAIO DE 2017 41 eleitores a possibilidade de exercer o seu direito de voto na
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42 Artigo 31.º […] 1 – […]. 2 –
Pág.Página 42
Página 0043:
17 DE MAIO DE 2017 43 Artigo 43.º […] 1 – O presidente da câma
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44 d) Enquanto investigadores, docentes e bolseiros de inve
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE MAIO DE 2017 45 13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma a
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46 ou nas delegações externas das instituições públicas por
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE MAIO DE 2017 47 6 – Os serviços administrativos encarregues da administração
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 48 Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c)
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE MAIO DE 2017 49 4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o município
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 50 Artigo 43.º […] 1 – […]. 2 –
Pág.Página 50
Página 0051:
17 DE MAIO DE 2017 51 d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o pre
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 52 Artigo 79.º-B Voto antecipado 1 – P
Pág.Página 52
Página 0053:
17 DE MAIO DE 2017 53 8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 54 7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde s
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE MAIO DE 2017 55 8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das ass
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56 «Artigo 40.º-A Mesas de voto antecipado em
Pág.Página 56