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17 DE MAIO DE 2017 57

PROPOSTA DE LEI N.º 78/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades melhorar a qualidade

da democracia, procurando restabelecer a confiança dos cidadãos relativamente à política, às instituições

democráticas e aos seus responsáveis.

Um dos eixos de atuação, neste âmbito, passa pela valorização da democracia representativa, facilitando a

aproximação entre eleitores e eleitos através da criação de melhores condições para o exercício do direito de

voto.

Ao longo dos anos, nas eleições realizadas no nosso país, é muito reduzida a participação dos eleitores

residentes no estrangeiro, verificando-se que uma parte significativa desses cidadãos é portador de cartão de

cidadão mas não se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

Esta constatação preocupante, aliada à história da emigração portuguesa e à relevância que esta tem na

sociedade portuguesa, aconselham o Governo a encontrar formas de promover a participação dos portugueses

residentes no estrangeiro na vida política do País, designadamente através da remoção dos obstáculos de

natureza burocrática ou administrativa. Com efeito, tem procurado o XXI Governo Constitucional que a

simplificação administrativa tenha os seus reflexos também na relação dos cidadãos residentes no estrangeiro

com Estado.

Com a presente proposta de lei, institui-se o recenseamento automático dos cidadãos nacionais com

residência no estrangeiro, eliminando-se a necessidade da sua inscrição voluntária junto da representação

consular da área da residência. Desta forma, uniformiza-se o processo de inscrição no recenseamento eleitoral

para todos os portugueses, assente na morada inscrita no cartão do cidadão, salvaguardando-se, apenas, as

situações de eleitores residentes no estrangeiro ainda portadores de bilhete de identidade, cuja inscrição no

recenseamento eleitoral se mantém voluntário.

Por outro lado, encontrando-se já o recenseamento eleitoral construído a partir do cartão do cidadão, torna-

se desnecessária a manutenção do número de eleitor para a elaboração dos cadernos eleitorais, pelo que se

procede à sua eliminação.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 52.º,

53.º, 56.º, 67.º, 71.º e 99.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pela

Lei Orgânica n.º 4/2005, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que não pretendam manter a sua inscrição no

recenseamento eleitoral português podem, a todo o tempo, solicitar o seu cancelamento, devendo para o efeito

dirigir-se ao serviço competente junto da representação diplomática portuguesa da área da sua residência ou

circunscrição.

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