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17 DE MAIO DE 2017 95

2 - […].

3 - […].

4 - No Supremo Tribunal de Justiça uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das

secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, procede ao controlo e autorização prévia da obtenção

de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de

espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas

de Defesa.

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das

secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas

secções, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de

telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial

de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 80/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS E PRORROGA A VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO

CIENTÍFICO

Exposição de motivos

A Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, que alterou por apreciação parlamentar o Decreto-Lei n.º 41/2016, de

1 de agosto, não concretizou a intenção do legislador de limitar a isenção de Imposto Único de Circulação para

veículos de Categoria B que possuíssem um nível de emissão até 180g/km de CO2, apenas aos adquiridos a

partir da entrada em vigor da lei.

A presente proposta de lei mantém o desiderato da redução da despesa fiscal associada às isenções de

Imposto Único de Circulação, bem como o de aproximar as isenções de Imposto Único de Circulação às

isenções previstas no Código do Imposto Sobre Veículos, mas sem frustrar as legítimas expectativas dos

proprietários de veículos isentos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.

É também prorrogada a vigência do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo ao

mecenato científico, cuja vigência não foi prorrogada na Lei do Orçamento do Estado para 2017, ao contrário

do que aconteceu com a generalidade dos restantes benefícios fiscais através do n.º 1 artigo 226.º dessa lei.

Assim, o artigo 62.º-A caducou a 1 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 3.º do EBF, por não ter sofrido

quaisquer alterações nos 5 anos anteriores. A prorrogação deste regime sujeita este benefício fiscal ao mesmo

processo de revisão previsto no n.º 2 do artigo 226.º Lei do Orçamento do Estado de 2017, para os benefícios

fiscais prorrogados por esta.

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