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17 DE MAIO DE 2017 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-

ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS TRÊS ANOS DE IDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Concretize o previsto na Lei n.º 65/2015, de 3 julho, que estabelece a universalidade da educação pré-

escolar para as crianças a partir dos quatro anos de idade.

2- Estabeleça até ao fim da legislatura a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças

com três anos de idade.

3- Proceda ao levantamento das carências de equipamentos públicos de educação pré-escolar, no sentido

do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades da população.

4- Estude a rede de parque escolar da educação pré-escolar, de modo a tomar as medidas necessárias à

sua reabilitação, ampliação ou construção.

5- Elabore, com o envolvimento dos municípios, um programa de alargamento da resposta pública ao nível

dos equipamentos de educação pré-escolar e respetivo financiamento, tendo em conta a carta educativa

de cada município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CUMPRIMENTO À LEI N.º 65/2015, DE 3 DE JULHO,

ALARGANDO A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ÀS CRIANÇAS COM TRÊS ANOS

DE IDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Cumpra o estipulado na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que estabelece a universalidade da educação pré-

escolar para as crianças a partir dos quatro anos de idade.

2- Estabeleça concretamente qual o ano letivo em que o alargamento às crianças com três anos de idade

entrará em vigor.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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