O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 14

da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital social ou estatutário”. Deste

modo, “esta regra da aplicação preferencial do direito privado à iniciativa empresarial prosseguida por entes

públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, que, na sequência das

alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de

março, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de

dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas públicas às mais recentes alterações

verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades comerciais, reconhecendo a preponderância

clara do figurino societário no universo das empresas públicas”.

Contudo, conforme se explica no referido preâmbulo, pretendeu-se “submeter a um mesmo regime as

matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por

entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que

assumam”, pelo que se procedeu ao “alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas

públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades

públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante”, e

integrando no conceito de setor público empresarial tanto o setor empresarial do Estado como o setor

empresarial local.

Importa referir ainda que o Decreto n.º 133/2013, de 3 de outubro, foi aprovado ao abrigo da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro. Com efeito, as bases gerais do estatuto das

empresas públicas constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República,

conforme a alínea u) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

Este Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, já foi objeto de duas alterações. A primeira, através da Lei

n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, dando nova redação ao artigo 29.º. A segunda alteração concretizou-se já

depois de o projeto de lei em análise ter dado entrada, por via da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, através

da qual se revogou o n.º 4 do artigo 18.º (nos termos do artigo 21.º). Com esta alteração ao artigo 18.º

prosseguem-se aparentemente os mesmos objetivos invocados pelo projeto de lei em apreciação relativamente

ao mesmo artigo (cuja revogação se propõe), isto é, a eliminação da obrigatoriedade de aplicação do regime

previsto para os trabalhadores em funções públicas14 no que diz respeito ao subsídio de refeição, ajudas de

custo, trabalho suplementar e trabalho noturno.

Em termos de antecedentes, refira-se ainda que esta matéria encontra-se prevista no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Governo,

a Comissão Europeia, e o Fundo Monetário Internacional, que estipulou um conjunto de obrigações ao nível do

Setor Empresarial do Estado. Assim, previa este documento “uma redução global dos custos operacionais

propondo cortes específicos por empresa que sejam consistentes com uma avaliação económica e financeira

realista. O Governo deve preparar uma avaliação abrangente da estrutura de tarifas das empresas públicas a

fim de reduzir o grau de subsidiação (…), e rever o nível do serviço público prestado por todas as empresas

públicas. Manda aplicar limites de endividamento mais restritos ao SEE a partir de 2012.”

O mesmo memorando acrescentava ainda que “O Governo deve elaborar um plano para reforçar a

governação no SEE, de acordo com as melhores práticas internacionais. O plano incluirá uma avaliação da

função acionista, dotando o Ministério das Finanças e da Administração Pública de um papel decisivo quanto a

questões de ordem financeira do setor público empresarial (…) contribuindo assim para reforçar os poderes de

monitorização da administração central sobre todo o SEE. (…) O Governo submeterá à Assembleia da República

uma proposta de lei para regulamentar a criação e o funcionamento de empresas públicas a nível central, local

e regional.”

Estas recomendações do memorando são, aliás, expressamente invocadas pelo Decreto n.º 133/2013, de 3

de outubro, pretendendo por essa via dar-lhes cumprimento.

O quadro abaixo mostra as iniciativas relevantes em termos de antecedentes sobre a matéria:

14 O regime previsto para os trabalhadores em funções públicas atualmente em vigor encontra-se na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, embora o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, ainda remeta para o diploma que o antecedeu, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
18 DE MAIO DE 2017 17 V. Consultas e contributos  Consultas o
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 18 Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2017.
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE MAIO DE 2017 19 Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2017. O
Pág.Página 19