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18 DE MAIO DE 2017 15

N.º Título Data Autor Situação

XII - Apreciação Parlamentar

Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro, que "estabelece os 64 18-10-2013 PCP Caducada

princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial".

XII - Projeto de Resolução

Recomenda ao Governo que aplique as disposições do Acórdão 602/2013 do Tribunal Constitucional, e respeite as convenções

1407 2015-04-09 BE Caducada coletivas aplicáveis aos trabalhadores do setor empresarial do Estado.

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de 885 outubro, que "estabelece os princípios e regras aplicáveis ao 12-12-2013 BE Rejeitada

sector público empresarial".

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de 884 outubro, que "estabelece os princípios e regras aplicáveis ao 12-12-2013 PCP Rejeitada

sector público empresarial".

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de 883 outubro, que "estabelece os princípios e regras aplicáveis ao 12-12-2013 PEV Rejeitada

sector público empresarial".

Na Apreciação Parlamentar n.º 64/XII, o PCP já se debruçara sobre o artigo 18.º que agora propõe revogar,

considerando-o um “desrespeito do que foi acordado em contrato coletivo de trabalho”, pois “manda aplicar aos

trabalhadores do sector empresarial do Estado os montantes do subsídio de refeição; do abono; de ajudas de

custo e de transporte que se aplicam aos trabalhadores em funções pública. Assim, além de desfalcar uma parte

dos rendimentos dos trabalhadores, o Governo viola o que, fruto da luta dos trabalhadores, acordou.”

Quanto ao Projeto de Resolução n.º 1407/XII, que viria também a caducar, é invocado o Acórdão n.º 602/2013

do Tribunal Constitucional, cujo sentido estaria, segundo os autores desta iniciativa, a ser contrariado pelo

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 13 de outubro, no que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade, com força

obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta

às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições

conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

As restantes iniciativas, da autoria do BE, PCP e PEV, rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP,

votos a favor do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS, resolviam a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial.

Finalmente, cumpre fazer uma referência à Petição n.º 96/XIII (1.ª), que deu entrada na presente legislatura

(a 2016-04-13), que “Solicita a revogação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo

regime jurídico do sector público empresarial”, a qual, depois da aprovação do respetivo relatório final em 3 de

março de 2017, foi agendada para o Plenário de 18 de maio.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Regime Jurídico do Setor Público espanhol encontra-se regulado na Ley 40/2015, de 1 de octubre, sendo

a Secção 3 do Capítulo III dedicada às entidades públicas empresariais de âmbito estatal.

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