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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 16

Em relação ao regime jurídico destas entidades, o artigo 104.º diz que se regem pelo direito privado, exceto

no que diz respeito à formação da vontade dos seus órgãos, ao exercício de poderes administrativos que lhes

são atribuídas e aos aspetos especificamente regulados para eles nesta lei, à lei que as cria, aos seus estatutos,

à lei de Procedimento Administrativo Comum, ao Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre (Ley de

Contratos del Sector Público), à Ley 33/2003, de 3 de noviembre (Ley del Patrimonio de las Administraciones

Públicas), e outras regras do direito administrativo geral e especial que lhes sejam aplicáveis.

O artigo 106.º determina o regime jurídico do pessoal e da contratação destas entidades públicas

empresariais. Nos termos deste, o pessoal das entidades públicas empresariais rege-se pelo Direito Laboral,

com as especificidades dispostas no artigo em causa e as exceções relativas aos funcionários públicos da

Administração Geral do Estado, que são regidas pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre (Ley

del Estatuto Básico del Empleado Público), bem como de outra regulamentação aplicável aos funcionários

públicos.

Quanto à negociação coletiva, a Constituição espanhola prevê, no seu artigo 37.º, que a lei garante o direito

à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários, e confere força vinculativa às

convenções.

O atual sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação

contida no Título III (artigos 82.º a 92.º) do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo

2/2015, de 23 de octubre15, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.

FRANÇA

O direito resultante das convenções e dos acordos coletivos de trabalho não se aplica na função pública, que

se rege pelo statut général de la fonction publique (Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations

des fonctionnaires. Também conhecida como a loi Le Pors). No entanto, deve distinguir-se o caso dos

funcionários das empresas públicas, que não têm o estatuto de funcionários públicos.

As empresas públicas (assim como outros “estabelecimentos públicos de carácter industrial ou comercial” -

EPIC) têm a possibilidade de concluir com os sindicatos protocolos ou acordos na medida em que os seus

funcionários não pertençam à função pública. Esta configura uma prática destas entidades desde há várias

décadas, tendo nascido da vontade política de conferir uma maior autonomia para as empresas públicas e para

as referidas EPIC.

O artigo L. 2211-1 do Código do Trabalho estabelece que as disposições do Livro II sobre a negociação

coletiva são aplicáveis aos estabelecimentos públicos de caráter industrial e comercial, bem como aos

estabelecimentos públicos de caráter administrativo quando empreguem pessoal ao abrigo do direito privado.

O Livro II do Código do Trabalho organiza-se, nos seus diversos títulos, da seguinte forma: Título I:

Disposições preliminares; Título II: Objeto e conteúdo das convenções e acordos coletivos de trabalho; Título III:

Termos de negociação e de celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho; Título IV: Domínios e

periodicidade da negociação obrigatória; Título V: Articulação entre das convenções e acordos; Título VI:

Aplicação das convenções e acordos coletivos; Título VII: Comissão Nacional da negociação coletiva; Título VIII:

Direito de expressão direta e coletiva dos assalariados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas conexas ou sobre a mesma matéria. No entanto

encontra-se pendente a seguinte petição:

Com 5100 assinaturas, a Petição n.º 96/XIII (1.ª), da iniciativa da Federação dos Sindicatos dos Transportes

e Comunicações (FECTRANS), que Solicitam a revogação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que

aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial.

15 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, com a redação dada pelo Real Decreto-ley 7/2011, de 10 de junio, de medidas urgentes para la reforma de la negociación colectiva, e pelo Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral.

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