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Quinta-feira, 18 de maio de 2017 II Série-A — Número 112

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decreto n.º 100/XIII: (a) (alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, n.º 114/94, de 3 de maio)]: procedendo à quinta alteração à Lei da Água, aprovada pela — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. N.º 320/XIII (2.ª) [Estabelece a obrigatoriedade de que as Resolução: entidades públicas que dispõem de estacionamento para Recomenda ao Governo que interceda junto das autoridades utentes assegurem estacionamento gratuito para pessoas espanholas no sentido de acompanhar e agilizar a reparação com deficiência (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º e reabertura urgente da Estrada HU–6400, na Província de 307/2003, de 10 de dezembro)]: Huelva, com ligação a Portugal. — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. Projetos de lei [n.os 105/XIII (1.ª), 303, 319 e 320/XIII (2.ª)]: N.º 105/XIII (1.ª) (Aprofunda o regime jurídico da ação Projetos de resolução [n.os 874 e 875/XIII (2.ª)]: especial de reconhecimento da existência de contrato de N.º 874/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e soluções de financiamento para o Museu Nacional Ferroviário alarga os mecanismos processuais de combate aos “falsos na cidade do Entroncamento (PS). recibos verdes” e a todas as formas de trabalho não

N.º 875/XIII (2.ª) — Recomendação ao Governo para a declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado):

realização urgente de um estudo sobre as implicações para a — Texto de substituição da Comissão de Trabalho e

economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Segurança Social.

Europeia (PSD). N.º 303/XIII (2.ª) (Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público empresarial Proposta de resolução n.o 46/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo revogando as normas gravosas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus de 3 de outubro): Estados-membros, por um lado, e os Estados do APE — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e SADC, por outro, assinado em Kasane, em 16 de junho de nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. 2016): N.º 319/XIII (2.ª) [Altera o Código da Estrada considerando — Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios como contraordenação grave a paragem e estacionamento Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência

(a) É publicado em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERCEDA JUNTO DAS AUTORIDADES ESPANHOLAS NO

SENTIDO DE ACOMPANHAR E AGILIZAR A REPARAÇÃO E REABERTURA URGENTE DA ESTRADA

HU–6400, NA PROVÍNCIA DE HUELVA, COM LIGAÇÃO A PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1- Interceda junto das autoridades espanholas no sentido de acompanhar e agilizar a reparação e reposição

urgente da circulação na Estrada HU–6400, na Província de Huelva, com ligação a Portugal através da

Ponte Internacional do Baixo Guadiana, no Pomarão, em Mértola.

2- Avalie, em conjunto com as autoridades espanholas, a possibilidade de estabelecer corredores de

circulação alternativos, quer rodoviários, quer pedonais, para manter a infraestrutura em condições

mínimas de funcionamento até à resolução do problema.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 105/XIII (1.ª)

(APROFUNDA O REGIME JURÍDICO DA AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA

DE CONTRATO DE TRABALHO, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 63/2013, DE 27 DE AGOSTO, E ALARGA OS

MECANISMOS PROCESSUAIS DE COMBATE AOS “FALSOS RECIBOS VERDES” E A TODAS AS

FORMAS DE TRABALHO NÃO DECLARADO, INCLUINDO FALSOS ESTÁGIOS E FALSO

VOLUNTARIADO)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao

Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto,

que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – […].

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2 – […].

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela

beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em

condições correspondentes ao contrato de trabalho

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º

1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica

o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por

conveniente.

2 – […].

3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto

do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para

fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 5.º-A e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9

de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março,

295/2009, de 13 de outubro, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

(…)

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

a) […];

b) […];

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão

de despedimento regulados no artigo 186.º-S

Artigo 186.º-O

Julgamento

1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2 – [anterior n.º 3].

3 – [anterior n.º 4].

4 – [anterior n.º 5].

5 – [anterior n.º 6].

6 – [anterior n.º 7].

7 – [anterior n.º 8].

8 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à Autoridade para as Condições do

Trabalho e ao Instituto da Segurança Social, IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de

início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.»

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Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

É aditado, no capítulo VIII do título VI do livro I do Código de Processo do Trabalho, o artigo 186.º-S, com a

seguinte redação:

«Artigo 186-S

Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo

15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

1 – Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de

inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que presume a

existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelarde suspensão de

despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A.

2 – O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na

situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpõe oficiosamente

o procedimento cautelar.

3 – O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada

aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º

1.

4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei

n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da existência do

despedimento, requer à Autoridade para as Condições de Trabalho para, no prazo de cinco dias, remeter a

participação dos factos acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos a que se refere o n.º 3 do

artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 34.º a 40.º-

A, com as necessárias adaptações.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) o

proponente informou que retira o Projeto de Lei n.º 105/XIII (1.ª) (BE).

Mais se declara que as reuniões desta Comissão de 10 e 18 de maio de 2017, nas quais se procedeu à

discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelos GP do BE e do PS,

decorreram na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos

do n.º 5 do artigo 58.º do RAR.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou verbalmente uma alteração de redação à proposta de alteração

do n.º 1 do artigo 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, no sentido de substituir a expressão “(…) entre

a data de notificação do empregador do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei

n.º 107/2009, de 14 de setembro, que presume a existência de contrato de trabalho (…)” por “(…) entre a data

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da ação inspetiva que presume a existência de contrato de trabalho (…)”, a qual, submetida à votação, foi

rejeitada com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP.

O Grupo Parlamentar do PCP também propôs verbalmente a eliminação da proposta de aditamento de dois

novos n.os 1 e 2 ao artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho, que, submetida à votação, foi aprovada

com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e os votos contra do PS e do BE.

Submetidas à votação as demais propostas de alteração, foram as mesmas aprovadas com os votos a favor

do PS, BE e PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

———

PROJETO DE LEI N.º 303/XIII (2.ª)

(REPÕE DIREITOS E RENDIMENTOS E ASSEGURA O DIREITO À CONTRATAÇÃO COLETIVA NO

SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL REVOGANDO AS NORMAS GRAVOSAS DO DECRETO-LEI N.º

133/2013, DE 3 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

I. CONSIDERANDOS

i. Nota Introdutória

ii. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

iii. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais, Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

iv. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

v. Outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

vi. Consultas e contributos

II. OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

III. CONCLUSÕES

ANEXOS

I. CONSIDERANDOS

i. Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 303/XIII (2.ª) com o seguinte título:“Repõe direitos e rendimentos e assegura o

direito à contratação coletiva no setor público empresarial revogando as normas gravosas do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro”.

Este Projeto de Lei deu entrada no dia 23 de setembro de 2016, foi admitido a 27 do mesmo mês e anunciado

a 23, tendo baixado no mesmo dia, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª

Comissão), com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª Comissão).

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Foi anunciado na sessão plenária de 28 de setembro e aqui designado autor do parecer o Deputado subscritor,

na data de 12 de outubro de 2016.

Estando em consideração legislação laboral, foi promovida a apreciação pública do projeto no período entre

26 de outubro e 25 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no artigo 134.º do Regimento da

Assembleia da República1 (RAR), para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição.

A iniciativa foi publicada na Separata n.º 34/XIII (2.ª), Diário da Assembleia da República (DAR), de 26 de

outubro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR

A nota técnica foi concluída na data de 16 de maio de 2017.

No dia 17 de maio de 2017 o PCP procedeu à substituição do texto da iniciativa deste Projeto de Lei n.º

303/XIII (2.ª), quer na parte da exposição de motivos, quer no que concerne à sua parte dispositiva, passando

o mesmo a propugnar a revogação dos artigos 15.º, 18.º, os n.os 2 e 3 do art.º 34.º e o n.º 3 do art.º 35.º, todos

do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

No âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, o presente projeto de lei

foi também objeto de emissão de parecer por parte da Relatora ali designada, a Senhora Deputada do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, Maria das Mercês Borges, encontrando-se agendado para discussão

na reunião plenária do dia 18 de maio de 2017, por arrastamento com a Petição n.º 96/XIII (1.ª).

ii. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa do Partido Comunista Português tinha originariamente como objetivo a revogação do n.º 2 do

artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que veio estabelecer os princípios e

regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas,

na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

De acordo com a exposição de motivos, para o PCP este diploma - Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro –

“representa um desrespeito pela contratação coletiva e uma imposição unilateral de condições remuneratórias

francamente desfavoráveis aos trabalhadores”, (…) “radica numa visão de desvalorização do trabalho e

liquidação de direitos conquistados, que resultou num desrespeito pelas condições de vida destes trabalhadores,

e das condições de exercício das suas funções na garantia de serviços públicos fundamentais”.

iii. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

A Constituição da República Portuguesa2 não permite a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,

princípio com a designação de “lei-travão”, previsto no n.º 2 do seu artigo 167.º.

Sucede, depois, que também o Regimento da Assembleia da República, concretamente no n.º 2 do artigo

120.º dispõe exatamente no mesmo sentido, ali se estatuindo, sob a epígrafe de “limites da iniciativa”, que “os

Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de

cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento”.

No que se refere à data prevista para a presente iniciativa entrar em vigor na eventualidade de ser aprovada,

somos de parecer que a mesma poderá implicar um aumento da despesa prevista em Orçamento do Estado,

naturalmente desde que os valores que venham a ser estabelecidos na negociação coletiva se mostrem

superiores aos atuais, no que concerne ao pagamento aos trabalhadores do sector público empresarial do

subsídio de refeição, do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e/ou ao

estrangeiro, retribuição devida por trabalho suplementar, retribuição devida por trabalho noturno ou outras.

Nesta vertente, analisada a redação do artigo 3.º do projeto de lei, verifica-se que o mesmo não se encontra

em conformidade com o disposto na Constituição e/ou no Regimento, pelo que, caso o mesmo venha a merecer

aprovação, somos de parecer que, em sede de especialidade, terá de ser prevista a sua entrada em vigor apenas

1 http://www.parlamento.pt/legislacao/documents/legislacao_anotada/regimentoar_simples.pdf 2 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

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com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz resumidamente o seu

objeto principal e é precedida de uma sintética exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais para os

projetos de lei, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo diploma.

No restante a iniciativa sub judice cumpre o essencial da Lei Formulário3 (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), tem exposição de motivos e contém título que,

apesar de não estar em plena conformidade com todos os requisitos formais, traduz sinteticamente o seu objeto.

Efetivamente, segundo as regras de legística “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado bem como o número de ordem de alteração“.

Uma vez que o artigo 2.º do projeto de lei previa originariamente a revogação do n.º 2 do artigo 14.º e do

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, como bem se sugere na Nota Técnica elaborada pelos

Serviços de Apoio à Comissão de Trabalho e Segurança Social, somos de parecer que deve ser mencionado

no título a circunstância de se pretender proceder a mais uma alteração deste diploma.

Considerando que já se verificaram com anterioridade duas alterações ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de

outubro, uma através da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, a outra pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

- Orçamento do Estado para 2017 – também subscrevemos a sugestão feita na Nota Técnica, de que, em caso

de aprovação, se proceda à alteração ao título nos termos seguintes:

“Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público empresarial,

procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 2 de outubro, que aprova o novo regime jurídico

do sector público empresarial”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

iv. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

No que concerne ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, verifica-se

que o Decreto-Lei n.º 133/2013(4), que veio aprovar o novo regime jurídico do sector público empresarial, foi

aprovado pelo XIX Governo Constitucional em finais de 2013 e publicado ainda durante a vigência do Programa

de Assistência Económica e Financeira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18

de fevereiro.

Visando estabelecer os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais

do estatuto das empresas públicas, este diploma veio revogar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro -

alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro e n.º

55-A/2010, também de 31 de dezembro - ainda as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de

março e 70/2008, esta de 22 de abril.

O Decreto-Lei n.º 133/2013 foi publicado em Diário da República no dia 03 de outubro de 2013, e, atento o

disposto no seu artigo 75.º, entrou em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação, ou seja, no dia 02 de

dezembro do mesmo ano.

Como referido no início do presente parecer, a presente iniciativa legislativa foi recebida na Assembleia da

República no dia 23 de setembro de 2016, portanto quase três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

133/2013, o que permite inferir ter existido um lapso de tempo adequado a permitir o conhecimento das

implicações objetivas da aplicação dos respetivos dispositivos legais, que não são especificadas de modo

concreto na exposição de motivos do Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

De referir a seguir que, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º(5) do mesmo diploma, ficou

estatuído que aos trabalhadores das empresas públicas se aplicaria o regime jurídico do contrato individual de

trabalho, depois, em matéria relativa à contratação coletiva, que a mesma se deveria reger pela lei geral do

trabalho em funções públicas, com exceção do disposto no artigo 18.º, sendo precisamente esta a opção

3 Disponível para consulta em: http://www.parlamento.pt/legislacao/documents/legislacao_anotada/publicacaoidentificacaoformulariosdiplomas_simples.pdf 4 Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1992&so_miolo=&tabela=leis&nversao= 5 Ver: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1992&so_miolo=&tabela=leis&nversao=

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 8

normativa que veio agora a ser colocada em causa.

Na sua redação originária este último preceito(6), sob a epígrafe de “subsídio de refeição, ajudas de custo,

trabalho suplementar e trabalho noturno”, veio afirmar o seguinte:

“1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em

funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em

território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos

trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente

público e entidades do sector empresarial local ou regional.

2 – À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no

número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por

trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

3 – À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é

aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções

públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008,

de 11 de setembro.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção do que se encontrar estabelecido na Lei

do Orçamento do Estado.”

Deste preceito decorreu que, em matérias de subsídio de refeição, do abono de ajudas de custo e transporte

por deslocações em território português e ao estrangeiro, retribuição devida por trabalho suplementar e

retribuição devida por trabalho noturno, os trabalhadores do sector público empresarial foram equiparados aos

trabalhadores em funções públicas, tendo passado a ser-lhes aplicado o mesmo regime.

Neste momento, em face da publicação da Lei n.º 42/2016(7), de 28 de dezembro, o n.º 4 do preceito já se

encontra revogado, o que - apesar desta interpretação não resultar de forma clara da atual letra da lei -

porventura poderá vir a permitir o estabelecimento de melhores condições em sede de negociação coletiva para

os trabalhadores do setor público empresarial, do que as existentes para a generalidade dos trabalhadores em

funções públicas.

No entanto, apesar da referida revogação do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 pela Lei do

Orçamento do Estado para 2017, a presente iniciativa continua a manter atualidade, pois, visando a iniciativa

uma oposição à equiparação – em matéria de subsídio de refeição, abono de ajudas de custo e transporte,

retribuição por trabalho suplementar e por trabalho noturno – que lhes foi feita com os trabalhadores em funções

públicas, tendo sido mantidos intactos pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 os restantes números do

preceito, essa realidade continuará a verificar-se, pelo menos, do ponto de vista normativo.

Para os promotores desta iniciativa, “a sobrestimação da componente financeira (sem no entanto tomar

qualquer medida para sanear as empresas) está bem patente no facto de se pretender que a responsabilidade

e a decisão sobre todas as matérias relevantes da vida e do funcionamento das entidades do “sector público

empresarial” passe a pertencer ao membro do Governo com a tutela das finanças, o qual, de acordo com a

proposta de lei, designa um membro para o conselho de administração das empresas públicas, com direito a

veto sob quaisquer operações em matéria financeira, e exerce em exclusivo a função acionista, incluindo a

aprovação dos planos de atividades e dos orçamentos das empresas”, acrescentando os subscritores que “esta

concentração de poderes no Ministério das Finanças e a consequente limitação dos poderes de tutela dos

ministérios sectoriais, remetidos agora para um mero papel de articulação, significa, na prática, ser o Ministério

das Finanças a determinar as políticas setoriais em vez de se limitar a garantir o financiamento destas mesmas

políticas e uma clara desresponsabilização das respetivas tutelas sobre cada uma das empresas.”

6 Consultável em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=1992&artigonum=1992A0018&n_versao=1&so_miolo= 7 Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2622&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=

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v. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas conexas ou sobre a mesma matéria. No entanto,

encontra-se pendente a Petição n.º 96/XIII (1.ª)8, da iniciativa da Federação dos Sindicatos dos Transportes e

Comunicações (FECTRANS), que “Solicitam a revogação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que

aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial”, que foi subscrita por 5100 peticionários.

vi. Consultas e contributos

Como já foi antes referido, por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei esteve em apreciação

pública durante 30 dias, entre os dias 26 de outubro e 25 de novembro de 2016, nos termos e para os efeitos

do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea

a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Durante os prazos regimentais foram diversos os contributos recebidos de entidades várias, num total de 20,

todos disponíveis para consulta na página Internet desta iniciativa, a saber:9

a) Sindicato da Indústria Vidreira;

b) União dos Sindicatos do Porto – USP;

c) FECTRANS – Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações;

d) Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro – FEVICCOM;

e) Sindicato Trabalhadores Funções Públicas e S.C.;

f) Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte

SITE-NORTE;

g) Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário - SNTSF;

h) STCCMCS – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção,

Madeiras, Mármores e Cortiças do Sul e RA;

i) Sindicato dos trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual – STT;

j) União Sindicatos do Distrito de Leiria;

k) STFCMM – Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;

l) SITE-CSRA – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do

Ambiente do Centro-Sul e Regiões Autónomas;

m) CGTP-IN;

n) Inter-Reformados – Coimbra;

o) Comissão de Trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, EPE;

p) Sindicato Têxtil – Minho e Trás-os-Montes;

q) STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;

r) União de Sindicatos de Coimbra – CGTP-IN;

s) União de Sindicatos de Braga – CGTP-IN, e;

t) FESETE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles

de Portugal.

II. OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor do presente parecer exime-se de manifestar aqui opinião política sobre a iniciativa em apreço,

a qual é de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo

parlamentar a assunção da respetiva posição para o debate em Plenário.

8 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12776 9 Disponível para consulta em: http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIIILEG/10CTSS/Paginas/IniciativasApreciacaoPublica.aspx?t=53556b676332567a63384f6a6279394462323530636d6c69645852766379426862794251536b7767626937437569417a4d444d3d&Path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a45775131525455793942636e463161585a765132397461584e7a595738765357357059326c6864476c3259584e4263484a6c59326c68593246765548566962476c6a5953394a5353427a5a584e7a77364e764c304e76626e527961574a316447397a494746764946424b544342754c734b3649444d774d773d3d

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III. CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social, conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 330/XIII (2.ª) com o seguinte título: “Repõe direitos e rendimentos e assegura o

direito à contratação coletiva no setor público empresarial revogando as normas gravosas do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro”;10

2. A presente iniciativa visava inicialmente a revogação do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 133/2013, de 3 de outubro - alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro e pela Lei n.º 42/2016, de 28

de dezembro - agora, em função do texto de substituição, propugna a revogação dos seus artigos 15.º, 18.º, os

n.os 2 e 3 do artigo 34.º e o n.º 3 do artigo 35.º;

3. O projeto de lei em apreciação poderá não dar cumprimento à denominada “lei-travão” prevista no n.º 2

do seu artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República;

4. Assim sucedendo, a redação do artigo 3.º deste projeto de lei, caso seja aprovado, em sede de

especialidade e no sentido de dar cumprimento ao disposto na Constituição e no Regimento, deverá prever a

sua entrada em vigor ou a produção de efeitos desta iniciativa com a aprovação do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação;

5. Considerando que segundo as regras de legística “o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado bem como o número de ordem de alteração“, caso seja aprovada, o título da iniciativa deverá ser

alterado para o seguinte:

“Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público empresarial,

procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 2 de outubro, que aprova o novo regime jurídico

do sector público empresarial”;

6. O projeto de lei em apreciação cumpre todos os restantes requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

IV. ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a “Nota Técnica”

elaborada pelos assessores parlamentares Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Tiago Tibúrcio

(DILP).

Palácio de S. Bento, 17 de maio de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 18 de maio de 2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 303/XIII (2.ª) (PCP)

Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público empresarial

revogando as normas gravosas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

Data de admissão: 27 de setembro de 2016

10 Disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40651

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Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Tiago Tibúrcio (DILP).

Data: 16 de maio de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada a 23 de setembro de 2016 e foi admitido a 27, tendo baixado no

mesmo dia, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª Comissão), com conexão à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª Comissão). Foi anunciado na sessão

plenária de 28 de setembro e designado autor do parecer o Senhor Deputado Álvaro Batista (PSD) em 12 de

outubro de 2016.

Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 26 de outubro

a 25 de novembro de 2016, nos termos do artigo 134.º do RAR, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo

54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, a iniciativa foi publicada na Separata

n.º 34/XIII (2.ª), DAR, de 26 de outubro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do

RAR.

Foi agendado por arrastamento com a Petição n.º 96/XIII (1.ª) para a reunião plenária do dia 18 de maio de

2017.

O GP do PCP pretende a revogação do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3

de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases

gerais do estatuto das empresas públicas, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro. Ou seja,

estão em causa as seguintes normas:

Artigo 14.º

Regime jurídico geral

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas

públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos

diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos.

2 – Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime

retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores,

independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das

seguintes entidades:

a) Entidades públicas empresariais;

b) Empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

c) Entidades dos sectores empresariais local e regional.

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Artigo 18.º

Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores

em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações

em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão

e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.

2 – À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas

no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado

por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

3 – À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no

n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores

em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado

pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção do que se encontrar

estabelecido na Lei do Orçamento do Estado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei.

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A Constituição impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio com a designação de

“lei-travão” previsto no n.º 2 do artigo 167.º. Também o Regimento no n.º 2 do artigo 120.º dispõe no mesmo

sentido, estabelecendo o que se designa por “Limites da iniciativa”. A presente iniciativa parece poder implicar

um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado, contudo, a redação dada pelos

proponentes ao artigo 3.º deste projeto de lei não permite ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições

da Constituição e do Regimento, para o que seria necessário prever a entrada em vigor ou produção de efeitos

desta iniciativa com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto

de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que “Repõe direitos e

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rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público empresarial revogando as normas

gravosas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro”.

Segundo as regras de legística formal11 “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado

bem como o número de ordem de alteração“. Dado que o artigo 2.º do projeto de lei prevê a revogação do n.º 2

do artigo 14.º e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, deve ser mencionado no título a

alteração deste diploma e, sendo possível, o número de ordem dessa alteração.

Após consulta à baseDigesto (Diário da República Eletrónico), confirmaram-se duas alterações anteriores

a este diploma:

 Lei n.º 75-A/2014, de 30.09 -Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

(Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º

413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos

Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro,

alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de

Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias; e a

 Lei n.º 42/2016, de 28.12, Orçamento do Estado para 201712.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público

empresarial, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 2 de outubro, queaprova o

novo regime jurídico do sector público empresarial”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, determina o artigo 3.º deste projeto de lei que esta ocorrerá: ”no quinto dia após

a publicação”, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que “os atos

legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 303/XIII (2.ª) propõe-se, como indica o próprio título, alterar o Decreto-Lei n.º 133/2013,

de 3 de outubro. No preâmbulo deste decreto-lei enquadra-se e justifica-se a sua necessidade, realçando que,

antes da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro13, veio estabelecer o regime jurídico

do setor empresarial do Estado e as bases gerais do estatuto das empresas públicas, procedendo também à

revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, e tornando o conceito de empresa pública mais abrangente.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, veio, segundo o referido preâmbulo, reconhecer

“o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial, independentemente

11 Duarte, David, Legistica, Coimbra, Almedina, pág. 201. 12 O artigo 21.º (Alteração ao Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro e regime aplicável ao setor público empresarial) da Lei que aprovou o Orçamento do Estado dispõe o seguinte: 1 — É revogado o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75 -A/2014, de 30 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico do setor público empresarial, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes no setor público empresarial. 2 — Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno. 3 — Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50 % em julho de 2017 e em 50 % a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos. 4 — O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da presente lei e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos. 13 O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, foi objeto de três alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e revogou o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril que estabelecia as bases gerais das empresas públicas.

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da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital social ou estatutário”. Deste

modo, “esta regra da aplicação preferencial do direito privado à iniciativa empresarial prosseguida por entes

públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, que, na sequência das

alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de

março, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de

dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas públicas às mais recentes alterações

verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades comerciais, reconhecendo a preponderância

clara do figurino societário no universo das empresas públicas”.

Contudo, conforme se explica no referido preâmbulo, pretendeu-se “submeter a um mesmo regime as

matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por

entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que

assumam”, pelo que se procedeu ao “alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas

públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades

públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante”, e

integrando no conceito de setor público empresarial tanto o setor empresarial do Estado como o setor

empresarial local.

Importa referir ainda que o Decreto n.º 133/2013, de 3 de outubro, foi aprovado ao abrigo da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro. Com efeito, as bases gerais do estatuto das

empresas públicas constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República,

conforme a alínea u) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

Este Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, já foi objeto de duas alterações. A primeira, através da Lei

n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, dando nova redação ao artigo 29.º. A segunda alteração concretizou-se já

depois de o projeto de lei em análise ter dado entrada, por via da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, através

da qual se revogou o n.º 4 do artigo 18.º (nos termos do artigo 21.º). Com esta alteração ao artigo 18.º

prosseguem-se aparentemente os mesmos objetivos invocados pelo projeto de lei em apreciação relativamente

ao mesmo artigo (cuja revogação se propõe), isto é, a eliminação da obrigatoriedade de aplicação do regime

previsto para os trabalhadores em funções públicas14 no que diz respeito ao subsídio de refeição, ajudas de

custo, trabalho suplementar e trabalho noturno.

Em termos de antecedentes, refira-se ainda que esta matéria encontra-se prevista no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Governo,

a Comissão Europeia, e o Fundo Monetário Internacional, que estipulou um conjunto de obrigações ao nível do

Setor Empresarial do Estado. Assim, previa este documento “uma redução global dos custos operacionais

propondo cortes específicos por empresa que sejam consistentes com uma avaliação económica e financeira

realista. O Governo deve preparar uma avaliação abrangente da estrutura de tarifas das empresas públicas a

fim de reduzir o grau de subsidiação (…), e rever o nível do serviço público prestado por todas as empresas

públicas. Manda aplicar limites de endividamento mais restritos ao SEE a partir de 2012.”

O mesmo memorando acrescentava ainda que “O Governo deve elaborar um plano para reforçar a

governação no SEE, de acordo com as melhores práticas internacionais. O plano incluirá uma avaliação da

função acionista, dotando o Ministério das Finanças e da Administração Pública de um papel decisivo quanto a

questões de ordem financeira do setor público empresarial (…) contribuindo assim para reforçar os poderes de

monitorização da administração central sobre todo o SEE. (…) O Governo submeterá à Assembleia da República

uma proposta de lei para regulamentar a criação e o funcionamento de empresas públicas a nível central, local

e regional.”

Estas recomendações do memorando são, aliás, expressamente invocadas pelo Decreto n.º 133/2013, de 3

de outubro, pretendendo por essa via dar-lhes cumprimento.

O quadro abaixo mostra as iniciativas relevantes em termos de antecedentes sobre a matéria:

14 O regime previsto para os trabalhadores em funções públicas atualmente em vigor encontra-se na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, embora o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, ainda remeta para o diploma que o antecedeu, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

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N.º Título Data Autor Situação

XII - Apreciação Parlamentar

Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro, que "estabelece os 64 18-10-2013 PCP Caducada

princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial".

XII - Projeto de Resolução

Recomenda ao Governo que aplique as disposições do Acórdão 602/2013 do Tribunal Constitucional, e respeite as convenções

1407 2015-04-09 BE Caducada coletivas aplicáveis aos trabalhadores do setor empresarial do Estado.

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de 885 outubro, que "estabelece os princípios e regras aplicáveis ao 12-12-2013 BE Rejeitada

sector público empresarial".

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de 884 outubro, que "estabelece os princípios e regras aplicáveis ao 12-12-2013 PCP Rejeitada

sector público empresarial".

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de 883 outubro, que "estabelece os princípios e regras aplicáveis ao 12-12-2013 PEV Rejeitada

sector público empresarial".

Na Apreciação Parlamentar n.º 64/XII, o PCP já se debruçara sobre o artigo 18.º que agora propõe revogar,

considerando-o um “desrespeito do que foi acordado em contrato coletivo de trabalho”, pois “manda aplicar aos

trabalhadores do sector empresarial do Estado os montantes do subsídio de refeição; do abono; de ajudas de

custo e de transporte que se aplicam aos trabalhadores em funções pública. Assim, além de desfalcar uma parte

dos rendimentos dos trabalhadores, o Governo viola o que, fruto da luta dos trabalhadores, acordou.”

Quanto ao Projeto de Resolução n.º 1407/XII, que viria também a caducar, é invocado o Acórdão n.º 602/2013

do Tribunal Constitucional, cujo sentido estaria, segundo os autores desta iniciativa, a ser contrariado pelo

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 13 de outubro, no que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade, com força

obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta

às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições

conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

As restantes iniciativas, da autoria do BE, PCP e PEV, rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP,

votos a favor do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS, resolviam a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial.

Finalmente, cumpre fazer uma referência à Petição n.º 96/XIII (1.ª), que deu entrada na presente legislatura

(a 2016-04-13), que “Solicita a revogação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo

regime jurídico do sector público empresarial”, a qual, depois da aprovação do respetivo relatório final em 3 de

março de 2017, foi agendada para o Plenário de 18 de maio.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Regime Jurídico do Setor Público espanhol encontra-se regulado na Ley 40/2015, de 1 de octubre, sendo

a Secção 3 do Capítulo III dedicada às entidades públicas empresariais de âmbito estatal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 16

Em relação ao regime jurídico destas entidades, o artigo 104.º diz que se regem pelo direito privado, exceto

no que diz respeito à formação da vontade dos seus órgãos, ao exercício de poderes administrativos que lhes

são atribuídas e aos aspetos especificamente regulados para eles nesta lei, à lei que as cria, aos seus estatutos,

à lei de Procedimento Administrativo Comum, ao Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre (Ley de

Contratos del Sector Público), à Ley 33/2003, de 3 de noviembre (Ley del Patrimonio de las Administraciones

Públicas), e outras regras do direito administrativo geral e especial que lhes sejam aplicáveis.

O artigo 106.º determina o regime jurídico do pessoal e da contratação destas entidades públicas

empresariais. Nos termos deste, o pessoal das entidades públicas empresariais rege-se pelo Direito Laboral,

com as especificidades dispostas no artigo em causa e as exceções relativas aos funcionários públicos da

Administração Geral do Estado, que são regidas pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre (Ley

del Estatuto Básico del Empleado Público), bem como de outra regulamentação aplicável aos funcionários

públicos.

Quanto à negociação coletiva, a Constituição espanhola prevê, no seu artigo 37.º, que a lei garante o direito

à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários, e confere força vinculativa às

convenções.

O atual sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação

contida no Título III (artigos 82.º a 92.º) do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo

2/2015, de 23 de octubre15, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.

FRANÇA

O direito resultante das convenções e dos acordos coletivos de trabalho não se aplica na função pública, que

se rege pelo statut général de la fonction publique (Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations

des fonctionnaires. Também conhecida como a loi Le Pors). No entanto, deve distinguir-se o caso dos

funcionários das empresas públicas, que não têm o estatuto de funcionários públicos.

As empresas públicas (assim como outros “estabelecimentos públicos de carácter industrial ou comercial” -

EPIC) têm a possibilidade de concluir com os sindicatos protocolos ou acordos na medida em que os seus

funcionários não pertençam à função pública. Esta configura uma prática destas entidades desde há várias

décadas, tendo nascido da vontade política de conferir uma maior autonomia para as empresas públicas e para

as referidas EPIC.

O artigo L. 2211-1 do Código do Trabalho estabelece que as disposições do Livro II sobre a negociação

coletiva são aplicáveis aos estabelecimentos públicos de caráter industrial e comercial, bem como aos

estabelecimentos públicos de caráter administrativo quando empreguem pessoal ao abrigo do direito privado.

O Livro II do Código do Trabalho organiza-se, nos seus diversos títulos, da seguinte forma: Título I:

Disposições preliminares; Título II: Objeto e conteúdo das convenções e acordos coletivos de trabalho; Título III:

Termos de negociação e de celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho; Título IV: Domínios e

periodicidade da negociação obrigatória; Título V: Articulação entre das convenções e acordos; Título VI:

Aplicação das convenções e acordos coletivos; Título VII: Comissão Nacional da negociação coletiva; Título VIII:

Direito de expressão direta e coletiva dos assalariados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas conexas ou sobre a mesma matéria. No entanto

encontra-se pendente a seguinte petição:

Com 5100 assinaturas, a Petição n.º 96/XIII (1.ª), da iniciativa da Federação dos Sindicatos dos Transportes

e Comunicações (FECTRANS), que Solicitam a revogação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que

aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial.

15 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, com a redação dada pelo Real Decreto-ley 7/2011, de 10 de junio, de medidas urgentes para la reforma de la negociación colectiva, e pelo Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral.

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18 DE MAIO DE 2017 17

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação laboral, como já foi referido, o projeto de lei em apreço esteve em apreciação

pública durante 30 dias, de 26 de outubro a 25 de novembro de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto

no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2

do artigo 56.º da Constituição.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das várias entidades que se pronunciaram, num total de 20, entre as quais a CGTP-IN e a

FECTRANS, foram publicados na página Internet desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa. Não entanto, a mesma parece poder implicar um aumento das despesas do Estado, conforme

já referido anteriormente. O respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º

2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “lei-travão”, pode ser acautelado optando-se por uma norma

de entrada em vigor ou de produção de efeitos da presente iniciativa com a aprovação do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 319/XIII (2.ª)

[ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA CONSIDERANDO COMO CONTRAORDENAÇÃO GRAVE A

PARAGEM E ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A VEÍCULOS DE PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94,

DE 3 DE MAIO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 319/XIII (2.ª), do BE, deu entrada na Assembleia da República em 12 de outubro de

2016, tendo sido discutido na generalidade em 10 de fevereiro de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixado nesse mesmo dia, para apreciação e votação na

especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. Na sua reunião de 17 de maio de 2017, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, com a

presença de Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, procedeu à discussão e votação na

especialidade do projetos de lei em causa.

3. Não tendo sido apresentadas propostas, os Grupos Parlamentares concordaram em fazer uma só votação

para todo o projeto de lei.

4. Submetidos à votação foram os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Projeto de Lei n.º 319/XIII/2.ª (BE) aprovados por

unanimidade, registando-se a ausência do PEV e do PAN.

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 18

Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece como contraordenação grave a paragem e estacionamento em lugar

reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua mobilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003,

de 10 de dezembro, por qualquer outro condutor que não esteja habilitado para tal, alterando o Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

O artigo 145.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as alterações

posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º

Contraordenações graves

1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) A paragem e estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua

mobilidade, por qualquer pessoa que não esteja habilitada para tal, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de

10 de dezembro.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Página 19

18 DE MAIO DE 2017 19

Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-

se a ausência do PEV e do PAN, na reunião de 17 de maio de 2017.

———

PROJETO DE LEI N.º 320/XIII (2.ª)

[ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE QUE AS ENTIDADES PÚBLICAS QUE DISPÕEM DE

ESTACIONAMENTO PARA UTENTES ASSEGUREM ESTACIONAMENTO GRATUITO PARA PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2003, DE 10 DE DEZEMBRO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 320/XIII (2.ª), do BE, deu entrada na Assembleia da República em 12 de outubro de

2016, tendo sido discutido na generalidade em 10 de fevereiro de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixado nesse mesmo dia, para apreciação e votação na

especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. Na sua reunião de 17 de maio de 2017, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, com a

presença de Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, procedeu à discussão e votação na

especialidade do projetos de lei em causa.

3. Não tendo sido apresentadas propostas, os Grupos Parlamentares concordaram em fazer uma só votação

para todo o projeto de lei.

4. Submetidos à votação foram os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Projeto de Lei n.º 320/XIII/2.ª (BE) aprovados por

unanimidade, registando-se a ausência do PEV e do PAN.

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de que as entidades públicas que dispõem de

estacionamento para utentes, assegurem estacionamento gratuito para pessoas com deficiência, alterando o

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 17/2011,

de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Locais de estacionamento

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem

assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número

e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas

com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de agosto.

3 – O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria

público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

4 – As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a

disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos

termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade

condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-

se a ausência do PEV e do PAN, na reunião de 17 de maio de 2017.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 874/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE FINANCIAMENTO PARA O MUSEU

NACIONAL FERROVIÁRIO NA CIDADE DO ENTRONCAMENTO

A história dos comboios em Portugal começou a ser escrita em 28 de outubro de 1856, aquando da primeira

viagem, entre Lisboa e o Carregado. Nestes 160 anos o comboio foi central no desenvolvimento do território,

unindo os vários pontos do país e tomando um papel de referência na nossa História e Literatura.

O transporte ferroviário é uma aposta do País, como demonstra o programa de investimento em

Infraestruturas Ferrovia 2020. Este tipo de transporte e a sustentabilidade ambiental e económica que lhe está

associada são fatores de atração que o tornam, sem dúvida, num meio que continua a ter passado, presente e

futuro.

Neste quadro de valorização do transporte ferroviário, o papel a desempenhar pela valorização da sua

história não pode ser desconsiderado, representando um potencial de atração turística e cultural fundamental.

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18 DE MAIO DE 2017 21

O Museu Nacional Ferroviário, situado na cidade do Entroncamento, foi inaugurado a 18 de maio de 2015 e

possuí um valioso espólio de valor reconhecido internacionalmente, resultante da conservação de material

circulante de vários períodos históricos.

O Museu pertence à Fundação Nacional do Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado,

instituição criada pelo Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro, que estabeleceu o seu funcionamento e o

seu conselho de fundadores, e determinando igualmente a sua sede no Entroncamento, cidade

indissociavelmente ligada pela sua génese e pela sua história ao transporte ferroviário.

No entanto, a Fundação atravessa uma difícil situação económica e financeira, que se tem vindo a agudizar

em particular a partir de 2011, com a redução do seu orçamento na ordem dos 50%., não obstante os números

verdadeiramente encorajadores da afluência, reveladores de todo o potencial existente no seu espólio e

temática. Efetivamente, o Museu Nacional Ferroviários, nos dois anos de funcionamento desde a sua

inauguração, registou a entrada de sensivelmente 40 mil visitantes, bem revelando a importância turística,

cultural e educacional do Museu Nacional Ferroviário.

Neste contexto, é essencial o desenho de medidas de valorização do seu património, de articulação com a

estratégia de promoção turística e cultural da região na qual se enquadra e de promoção nacional e internacional

do seu potencial, enquanto testemunho vivo da realidade ferroviária portuguesa e enquanto elemento

fundamental para a compreensão da própria cidade do Entroncamento e da sua ligação ao comboio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1. Promova a valorização do Museu Nacional Ferroviário através de uma estratégia integrada com as

políticas públicas museológicas, patrimoniais, de turismo e de incentivo ao transporte ferroviário;

2. Articule com os agentes locais e regionais a promoção do Museu Nacional Ferroviário e a valorização

da sua ligação à cidade do Entroncamento e da região envolvente;

3. Desenvolva soluções de financiamento que permitam assegurar o funcionamento e a conservação do

património do Museu Nacional Ferroviário.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Hugo Costa — António Gameiro — Idália Salvador

Serrão — Pedro Delgado Alves — Luís Moreira Testa — Carlos Pereira — Joaquim Barreto — Júlia Rodrigues

— Francisco Rocha — Maria Augusta Santos — Lara Martinho — Isabel Alves Moreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 875/XIII (2.ª)

RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO PARA A REALIZAÇÃO URGENTE DE UM ESTUDO SOBRE AS

IMPLICAÇÕES PARA A ECONOMIA PORTUGUESA DA SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA

O Governo Britânico acionou o artigo 50.º no dia 29 de março de 2017, fruto do resultado do referendo

britânico realizado a 23 de junho de 2016, que firmou a decisão soberana do seu povo relativamente à saída da

União Europeia.

Ao longo dos próximos dois anos as negociações entre o Reino Unido e a União Europeia decorrerão num

espaço que se deseja ser de confiança mútua entre as partes.

A unidade do posicionamento comum dos 27 Estados-membros e das instituições comunitárias é um aspeto

fundamental para que se consiga o melhor acordo possível que regule seja a saída do Reino Unido, seja o

relacionamento futuro deste país com a União.

O elo cultural e histórico entre Portugal e o Reino Unido certamente continuará próximo, apesar do nosso

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 22

mais antigo aliado político ter decidido deixar o processo de integração europeia. Contudo, dada a alta

interligação económica entre o nosso país e o Reino Unido, é inegável que a saída terá consequências em

termos económicos.

Compete às autoridades nacionais acautelar a especificidade de Portugal no contexto da formação da

posição conjunta UE-27 neste processo, particularmente tendo em consideração os curtos prazos temporais do

processo negocial.

O Governo português já dispôs de quase um ano desde a realização do referendo britânico para encetar

diligências no sentido de realizar um estudo económico para não só acautelar o interesse nacional na formação

da posição negocial conjunta a UE-27, mas também para fortalecer esses setores mais afetados para o “pós-

Brexit”.

Contudo, apesar de sucessivos alertas para a necessidade de realizar este estudo económico, ainda não

foram tomadas quaisquer diligências nesse sentido por parte do Governo da República, tal como foi confirmado

em audição parlamentar na Comissão de Assuntos Europeus pela Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos

Europeus, no dia 4 de maio de 2017.

Os elos económicos e comerciais entre Portugal e o Reino Unido são extremamente relevantes para que se

procure analisar as consequências da saída britânica da União Europeia, pela ótica económica portuguesa.

O Reino Unido é o 4.º cliente de bens e serviços de Portugal e o 5.º fornecedor.

Nos últimos cinco anos, a balança comercial de bens e serviços entre Portugal e o Reino Unido foi favorável

ao nosso país, salientando-se que o crescimento médio anual das exportações e importações nesse período foi

de 9,8% e 2,0%, respetivamente.

Em termos de exportações de serviços, o Reino Unido tem-se posicionado como o 1.º cliente de Portugal,

onde os principais serviços exportados se concentram nos seguintes setores: viagens e turismo (54% do total

exportado), transportes (24%), outros serviços fornecidos por empresas (9,6%), serviços de telecomunicações,

informática e informação (5,9%) e serviços financeiros (3,4%), totalizando, no seu conjunto, aproximadamente

97% do valor global.

Importa relevar ainda a área do investimento direto, na qual o Reino Unido tem sido um relevante parceiro

de Portugal, posicionando-se como o 4.º país de origem do IDE.

Considerando a inexistência de qualquer estudo organizado pelo Governo para medir os impactos da saída

do Reino Unido da União Europeia sobre os diferentes sectores económicos da economia nacional;

Considerando que somente conhecendo os vários cenários económicos decorrentes da saída do Reino

Unido Portugal conseguirá fazer face aos desafios daí resultantes, de forma a minimizar o impacto negativo do

Brexit na nossa economia;

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A realização urgente de um estudo económico sobre o impacto para a economia portuguesa da

saída do Reino Unido da União Europeia, que inclua o impacto direto e indireto detalhado por setor de

atividade;

2. Que o estudo económico se debruce particularmente sobre as áreas mais significativas do

relacionamento comercial entre Portugal e o Reino Unido;

3. Que informe a Assembleia da República do resultado do estudo económico sobre o impacto para

a economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Miguel Morgado — Duarte Marques — António Costa Silva — Carlos Costa Neves

— Inês Domingos — Maria Luís Albuquerque — Regina Bastos — Rubina Berardo — Amadeu Soares Albergaria

— António Leitão Amaro — António Ventura — Fernando Virgílio Macedo — Carlos Alberto Gonçalves —

Feliciano Barreiras Duarte — Manuel Frexes — Teresa Leal Coelho.

———

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18 DE MAIO DE 2017 23

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 46/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS

ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS DO APE SADC, POR OUTRO, ASSINADO EM

KASANE, EM 16 DE JUNHO DE 2016)

Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de

fevereiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º 46/XIII (2.ª) que “Aprova o Acordo de Parceria Económica entre

a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, assinado

em Kasane, em 16 de junho de 2016”.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 20 de fevereiro 2017, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração

de respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A proposta de resolução em apreço tem por objetivo aprovar o Acordo de Parceria Económica –

APE – entre a UE e 7 Estados da SADC (Southern Africa Development Community), África do Sul, Botsuana,

Lesoto, Moçambique, Namíbia e Suazilândia, tendo Angola o estatuto de observador e podendo vir a integrar o

APE UE-SADC no futuro1.

2. O Acordo de Parceria Económica entre a UE e os países SADC (APE UE-SADC) tem por objetivo

criar as condições adequadas ao comércio e investimento entre as partes, contribuindo, dessa forma,

para a erradicação da pobreza e para o desenvolvimento sustentável. De facto, o artigo 1.º do Acordo

estabelece como objetivo global, entre outros, “contribuir para a redução e erradicação da pobreza mediante o

estabelecimento de uma parceria comercial coerente com os objetivos de desenvolvimento sustentável, os ODM

(objetivos de desenvolvimento do milénio) e o Acordo de Cotonu.”

3. A União Europeia e os países SADC têm relações comerciais muito significativas. A UE é o maior

parceiro comercial da SADC. Em 2015, a UE importou bens no valor 32 mil milhões de euros da região,

sobretudo metais e minerais, e exportou bens em valor idêntico, sobretudo produtos de engenharia, automóvel

e químicos2.

1 Os 15 membros da SADC são os seguintes: Angola, Botsuana, República Democrática do Congo, Lesoto, Madagáscar, Malawi, Maurícias, Moçambique, Namíbia, Tanzânia, Seychelles, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué. Os restantes países da SADC participam em APEs de outras configurações regionais. 2 Os países APE SADC, em particular a África do Sul, Botsuana, Lesoto e Namíbia, exportam sobretudo diamantes para a UE. Outros produtos exportados dos países SADC incluem carne de vaca do Botsuana, peixe da Namíbia, açúcar da Suazilândia, petróleo de Angola, ou alumínio de Moçambique. A África do Sul é o país com maior diversidade de produtos exportados, desde frutas, vinho, platina ou bens manufaturados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 24

4. O APE UE-SADC foi concluído em julho de 2014, após 10 anos de negociações. O Acordo foi assinado

em junho 2016 e aprovado pelo Parlamento Europeu em setembro 2016, tendo entrado provisoriamente em

vigor em outubro 2016. A proposta de resolução em apreço faz parte do processo de ratificação a que o Acordo

deve ser sujeito nos Estados-Membros para que possa entrar definitivamente em vigor.

5. O APE UE-SADC foi negociado tendo em consideração as circunstâncias regionais e económicas

específicas dos países envolvidos, bem como a importância de fomentar, através do comércio e do investimento,

as suas potencialidades e dirimir as suas carências económicas próprias3. Neste sentido, o APE UE-SADCé

um Acordo orientado para o desenvolvimento, na medida em que aplica o princípio daabertura comercial

assimétrica. Tal significa que o mercado europeu garantirá a abertura a 100% aos produtos dos países SADC

(à exceção da África do Sul, que terá as taxas alfandegárias eliminadas ou reduzidas em 98,7% dos seus

produtos), mas que os países SADC podem manter as taxas alfandegárias em segmentos de produtos mais

sensíveis à concorrência dos produtos europeus. Moçambique, que é o país mais pobre da região, beneficiará

desta assimetria, reduzindo apenas 74% das taxas às importações de produtos europeus. Além das taxas, o

Acordo prevê salvaguardas específicas que podem ser aplicadas pelos países SADC no caso de distorção grave

na sua produção doméstica pela entrada abrupta de produtos no seu mercado.

6. O APE UE-SADC procura também promover a diversificação da economia nos países SADC, na

medida em que elimina as tarifas em produtos essenciais para o desenvolvimento industrial e a

consequente produção de bens de maior valor acrescentado. Da mesma forma o Acordo prevê a

possibilidade de os países protegerem os seus sectores industriais emergentes durante o período

necessário para que consolidem o seu crescimento antes de serem expostos às forças do mercado, ou por

razões de segurança alimentar.

7. Os Acordos de Parceria Económica não são acordos de âmbito exclusivamente comercial e económico.

De facto, estes Acordos preveem a promoção dos valores da democracia e do desenvolvimento sustentável,

não só afirmando que estes valores estão na génese destes Acordos, como incluindotambém disposições

de condicionalidade dos benefícios do acordo baseadas na observância inequívoca destes princípios

fundamentais. Os países são ainda encorajados a aderir às normas laborais e ambientais reconhecidas

internacionalmente e ainda a não diminuírem os níveis de proteção social ou ambiental com o objetivo de

fomentar o investimento.

8. O APE promove a integração regional dos países SADC na medida em que passarão a aplicar as mesmas

regras à importação de bens da UE e as mesmas vantagens comerciais. A integração regional é um fator

fundamental para o desenvolvimento destes países, sobretudo tendo em conta os diferentes níveis de

desenvolvimento económico-social na região.

9. Para a União Europeia, a assinatura do APE com estes países da SADC significa uma oportunidade para

renovar os laços comerciais com os países africanos do sul de África. Esta renovação é baseada numa

abordagem adequada à realidade própria de cada um e respeitando os compromissos multilaterais a que as

partes estão vinculadas, seja ao nível da OMC, seja ao nível de Convenções internacionais. Deste modo, a

assinatura do APE contribui para o reforço do sistema comercial multilateral, justo e baseado em regras,

ou seja, para a concretização de uma globalização regulada, que é um dos objetivos estratégicos da

União Europeia enquanto ator global. Para a União as vantagens passarão ainda pela melhoria do acesso

dos produtos europeus ao mercado SADC, em particular garantindo a entrada de produtos agrícolas

como carne de porco, queijo, trigo ou cevada. O Acordo protege também um conjunto alargado de Indicações

Geográficas Protegidas, cerca de 250 IGPs europeias e 100 IGPs sul-africanas. Portugal conseguiu garantir

proteção a 13 produtos, na sua grande maioria azeites.

10. Para Portugal, a entrada em vigor do APE SADC trará várias vantagens. Desde logo, porque é do

interesse estratégico de Portugal a negociação e conclusão de acordos de comércio que criem um

enquadramento regulatório que aproxime os países e facilite as trocas comerciais entre eles e que, ao

mesmo tempo, garanta e promova níveis elevados de proteção laboral e ambiental. É também do interesse

de Portugal que se negoceiem acordos de comércio que melhorem e facilitem o acesso aos mais diversos

mercados globais, o que será vantajoso não só para o reforço do comércio com países com os quais Portugal

3 Cf. Impacto económico do APE UE-SADC, Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, junho 2016.

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já tem relações sólidas, mas também para o incremento do comércio com países com os quais Portugal

não tem relações comerciais significativas, contribuindo para a diversificação dos mercados de

exportação. Ao diversificar os mercados, as empresas exportadoras diminuem a vulnerabilidade inerente à

dependência de um único mercado. Para Portugal interessa também apoiar um acordo orientado para o

desenvolvimento económico de uma região com a qual o nosso país mantém laços históricos muito

fortes e importantes. Não só com Angola e Moçambique4, mas também com a África do Sul, que acolhe uma

significativa comunidade portuguesa, pelo que é do interesse de Portugal apoiar acordos que promovam a

prosperidade da região e que facilitem o reforço dos laços já existentes.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de fevereiro de 2017, a Proposta de Resolução nº46/XIII

(2.ª) que “Aprova o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um

lado, e os Estados do APE SADC, por outro, assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016”.

O Acordo de Parceria Económica entre a UE e os países SADC tem por objetivo criar as condições

adequadas ao comércio e investimento entre as partes, contribuindo, dessa forma, para a erradicação da

pobreza e para o desenvolvimento sustentável.

1. A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de Parecer que está

em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de maio de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

4 Angola tem estatuto de observador, podendo vir a adotar o APE no futuro.

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