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23 DE MAIO DE 2017 17

Artigo 9.º

Dotação orçamental

1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio

social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem

como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a entidade

prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º

3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos

entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.

4 – Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser

comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre mês vencido, aos órgãos de governo próprio da Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do

serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada

trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários,

cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade

prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica

sujeita ao regime do presente diploma.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,

sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado

necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que

operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em

relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,

adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de

validação e pagamento.

Artigo 12.º

Monitorização do custo elegível

1 – As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional

da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores,

uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos

administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

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