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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 24

principalmente no que diz respeito ao cruzamento de conhecimento entre as diversas entidades da equipa que

se espera ser multidisciplinar. Deste modo, é crucial que se promova um debate alargado sobre a patologização

e medicalização das crianças e jovens, principalmente no que diz respeito à escolha da terapêutica

medicamentosa como primeira via de intervenção na patologia. É igualmente importante a promoção de

campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral sobre a PHDA, contribuindo para o

esclarecimento aprofundado e alargado desta patologia, dos seus sintomas e modos de intervenção, e de

campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral e, em especial aos profissionais de

saúde, sobre o diagnóstico, prescrição e administração de metilfenidato ou atomoxetina, alertando-os para a

importância da intervenção psicológica como tratamento de primeira instância.

Segundo o Infarmed, nomeadamente conforme resulta das bulas do “Rubifen”, “Ritalina” e “Concerta”, o

metilfenidato é indicado como parte de um programa de tratamento abrangente para a PHDA em crianças com

idade igual ou inferior a 6 anos quando as medidas tomadas para a resolução deste problema se revelarem

insuficientes. Consta inclusive que o metilfenidato não deve ser utilizado em crianças com menos de 6 anos de

idade, pois a segurança e a eficácia não foram estabelecidas neste grupo etário. Todavia apesar das

recomendações, esta substância está a ser prescrita e administrada a crianças com idade igual ou inferior a 6

anos pelo que consideramos essencial que se promovam campanhas de informação e sensibilização dirigidas

aos profissionais de Saúde por forma a não administrar o metilfenidato ou atomoxetina a este grupo etário.

O mundo contemporâneo, a sociedade em que vivemos, sofre rápidas e profundas transformações que têm

consequências diretas na economia, na ciência e na tecnologia; mas também, e profundamente, nas relações

sociais, nas representações, nos valores e nas normas, de forma cada vez mais transnacional. E importa pensar

estes processos de forma consciente e não esquecer que eles afetam as crianças e os jovens, os seus contextos

familiares e educativos, as suas competências, mas sobretudo o que o mundo espera deles. Os discursos em

torno das mesmas e a emergência de conceitos como o de competência necessária e fundamental para o

sucesso no contexto educativo, social e para o projeto de vida, são uma realidade impossível de contornar, e

altamente impactante na construção deste e de outros tipos de patologias.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda a estudos regulares que permitam conhecer a evolução da prevalência da PHDA em crianças

e jovens dos 0 aos 19 anos e do seu tratamento com medicamentos estimulantes, nomeadamente com

metilfenidato ou com atomoxetina.

2. Atendendo à comparticipação destes estimulantes pelo Serviço Nacional de Saúde, promova a

realização e divulgação de estudos que relacionem a evolução do consumo de metilfenidato ou

atomoxetina e a sua comparticipação, desde o ano 2000 até ao presente.

3. Proceda ao levantamento do número de psicólogos que efetuam o acompanhamento de crianças e

jovens nos estabelecimentos de ensino público, privado e cooperativo.

4. Promova um debate alargado sobre a patologização e medicamentação das crianças e jovens.

5. Promova campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral sobre a PHDA,

contribuindo para o esclarecimento aprofundado e alargado desta patologia, seus sintomas, modos de

intervenção e consequências do uso de medicamentos estimulantes.

6. Promova campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral e, em especial aos

profissionais de saúde, sobre o diagnóstico de PHDA, prescrição e administração de metilfenidato ou

atomoxetina, alertando-os para a importância da intervenção psicológica como tratamento de primeira

instância.

7. Promova campanhas de informação e sensibilização dirigidas aos profissionais de saúde por forma a

não administrar o metilfenidato ou atomoxetina em crianças com idade igual ou inferior a 6 anos de

idade, de acordo com as recomendações do Infarmed e conforme constante da bula dos medicamentos

prescritos para o tratamento de PHDA.

Assembleia da República, 19 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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