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23 DE MAIO DE 2017 5

PROJETO DE LEI N.º 522/XIII (2.ª)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 39/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADA PELO

DECRETO-LEI N.º 114/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 52/2013, DE 25 DE JULHO, E À

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO

Exposição de motivos

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º

52/2013, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Atendendo à importância da matéria, tem sido feita uma constante monitorização e avaliação, com os

contributos das entidades ligadas ao desporto nacional, no sentido de identificar aspetos a melhorar ou mais

adaptáveis à realidade.

Nesse sentido, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou várias propostas de alteração à

legislação vigente, nomeadamente no que se refere à idade mínima de acesso aos espetáculos desportivos,

que não se encontra definida, bem como, para melhor assegurar o desenvolvimento sustentado da indústria do

futebol profissional, com ambientes mais seguros para os adeptos, introduzir alterações que visam assegurar

que os promotores dos eventos desportivos disponham de condições adequadas para organizar e gerir a

segurança no interior dos recintos da sua responsabilidade.

Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de

maio.

Artigo 2.º

Quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 3.º, 10.º, 10.º-A e 22.º da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011,

de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, pertencente à

empresa de segurança privada contratada pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável

operacional pelo serviço stewarding no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com

as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e

os bombeiros, bem como com o organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos

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