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Terça-feira, 23 de maio de 2017 II Série-A — Número 114
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 521 e 522/XIII (2.ª)]: os
N.º 521/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração da Lei n.º Projetos de resolução [n. 878 a 883/XIII (2.ª)]:
39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º N.º 878/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda com 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 urgência ao lançamento do concurso para obras na Linha do de julho, e à alteração do Regulamento das Condições Oeste e, entretanto, substitua o material circulante degradado Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto atualmente em circulação (CDS-PP). Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, no sentido de N.º 879/XIII (2.ª) — Recomenda a intervenção urgente na possibilitar a existência de sectores devidamente requalificação do IC2 entre Leiria e Pombal e do IC8 entre identificados em recintos desportivos nos quais se realizem Pombal e Ansião (PSD). competições desportivas nacionais de natureza profissional,
N.º 880/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé
estudos e ações de sensibilização sobre o diagnóstico de durante todo o jogo (CDS-PP).
perturbação de hiperatividade com défice de atenção e o N.º 522/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração da Lei n.º consumo de metilfenidato e atomoxetina por crianças e 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º jovens (PAN). 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25
N.º 881/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
medidas ao nível do diagnóstico de perturbação de (CDS-PP).
hiperatividade com défice de atenção e da prescrição e
o administração de metilfenidato e atomoxetina em crianças e Proposta de lei n. 82/XIII (2.ª): jovens (PAN).
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de N.º 882/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova um
mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos debate alargado e sensibilize os profissionais de saúde para
serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região a utilização de vários testes de diagnóstico de PHDA (PAN).
Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos N.º 883/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie
Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial para a construção de um Matadouro Regional no Algarve
(ALRAM). (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 521/XIII (2.ª)
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 39/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADA PELO
DECRETO-LEI N.º 114/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 52/2013, DE 25 DE JULHO, E À
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA DOS ESTÁDIOS,
ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR N.º 10/2001, DE 7 DE JUNHO, NO SENTIDO DE POSSIBILITAR
A EXISTÊNCIA DE SECTORES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EM RECINTOS DESPORTIVOS NOS
QUAIS SE REALIZEM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS NACIONAIS DE NATUREZA PROFISSIONAL, QUE
PERMITAM AOS ESPETADORES PERMANECER NA POSIÇÃO DE PÉ DURANTE TODO O JOGO
Exposição de motivos
A Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à
xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com
segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Assim, um dos principais desideratos foi a implementação de medidas preventivas e sancionatórias que
pudessem erradicar do desporto a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância nos espetáculos desportivos,
de forma a possibilitar a realização dos espetáculos desportivos com segurança e de acordo com os princípios
éticos inerentes à sua prática.
Os graves incidentes que ocorreram nos anos oitenta do século passado muito contribuíram para a mudança
de paradigma que se verificou no que se refere à conceção da segurança associada aos jogos de futebol,
implicando, nomeadamente, a obrigação de todos os espectadores possuírem bilhete válido para acesso a lugar
sentado.
No entanto, conforme reforça a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, passados cerca de 30 anos, as boas
práticas e as condições de funcionamento dos estádios asseguram enorme eficácia no que se refere ao controlo
do número de espetadores em cada jogo, evitando a sobrelotação dos espaços.
Para além disso, refere a LPFP, que em vários países europeus têm vindo a adotar alterações legislativas
no sentido da previsão da existência de espaços nos recintos para que os espetadores possam assistir aos
espetáculos de pé e, assim, poderem vivenciá-los de uma maneira mais calorosa.
Segundo os dados fornecidos pela LPFP, as alterações legislativas que têm sido introduzidas a este nível
em alguns países europeus têm contribuído para um aumento da assistência média em cada jogo de futebol,
implicando a angariação de maiores receitas, por um lado, e um melhor espetáculo, por outro, como é o caso
da Bundesliga (principal campeonato de futebol na Alemanha) que implementou medidas no sentido da
existência de bancadas de lugares de pé e que tem nove clubes entre as maiores assistências médias em jogos
de futebol da Europa, na época passada.
Nestes termos, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou um conjunto de alterações legislativas,
para que se introduza na legislação nacional a possibilidade de existirem setores devidamente identificados nos
recintos desportivos que permitam aos espetadores assistirem aos jogos na posição de pé durante todo o jogo,
aumentando, assim, o número de lugares disponíveis para cada jogo. Sendo que, tais alterações apenas se
aplicam a competições desportivas nacionais de natureza profissional.
Esta mudança, que garante igualmente as boas condições técnicas e de segurança dos espetáculos
desportivos, pode contribuir, na opinião LPFP, para a criação de “verdadeiros ambientes de espetáculo e
divertimento, que conduzam à captação do real interesse dos telespectadores, que motive o investimento de
broadcasters e o aparecimento de novos patrocinadores de referência (nacionais e internacionais), que
permitam às equipas nacionais lutar efetivamente pela conquista de títulos europeus, ainda assim, contra
adversários de países mais poderosos e desenvolvidos”.
Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º
114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração do Regulamento das
Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho,
no sentido de possibilitar a existência de sectores devidamente identificados, que permitam aos espetadores
permanecer na posição de pé durante todo o jogo, em recintos desportivos nos quais se realizem competições
desportivas nacionais de natureza profissional.
Artigo 2.º
Quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 17.º e 26.º da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de
novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados, que
permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo, em recintos desportivos nos quais
se realizem competições desportivas nacionais de natureza profissional.
3 – O modelo de bancada com lugares de pé deve ser alvo de vistoria prévia das autoridades competentes
para homologação do recinto.
4 – O disposto no n.º 1 não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas tampão,
que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto
desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
5 – Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares
apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com
mobilidade condicionada.
Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto no número anterior não prejudica que os titulares de ingressos para sectores exclusivos a
espetadores que permaneçam na posição de pé devam mencionar apenas a porta de entrada para o recinto
desportivo e setor.
5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – O disposto no número anterior não prejudica que a lotação em recintos desportivos nos quais se realizem
competições desportivas nacionais de natureza profissional possa ser superior à lotação máxima definida para
as competições desportivas internacionais de natureza profissional, em que todos os espetadores deverão
possuir um lugar sentado.
8 – [anterior n.º 6].
9 – [anterior n.º 7].»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho
O artigo 11.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto
Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, que faz parte integrante do mesmo nos termos do disposto no seu
artigo 1.º, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de criação de sectores exclusivos a
espetadores que permanecem na posição de pé em que não existem lugares referenciados por fila e número
de cadeira, nos recintos desportivos nos quais se realizem competições de natureza profissional.
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 – [anterior n.º 10].
12 – [anterior n.º 11].
13 – [anterior n.º 12].
14 – [anterior n.º 13].
15 – [anterior n.º 14].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — João Rebelo —
Filipe Lobo d’Avila — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-
Branco — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE LEI N.º 522/XIII (2.ª)
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 39/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADA PELO
DECRETO-LEI N.º 114/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 52/2013, DE 25 DE JULHO, E À
ALTERAÇÃO DA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO
Exposição de motivos
A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º
52/2013, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à
intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
Atendendo à importância da matéria, tem sido feita uma constante monitorização e avaliação, com os
contributos das entidades ligadas ao desporto nacional, no sentido de identificar aspetos a melhorar ou mais
adaptáveis à realidade.
Nesse sentido, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou várias propostas de alteração à
legislação vigente, nomeadamente no que se refere à idade mínima de acesso aos espetáculos desportivos,
que não se encontra definida, bem como, para melhor assegurar o desenvolvimento sustentado da indústria do
futebol profissional, com ambientes mais seguros para os adeptos, introduzir alterações que visam assegurar
que os promotores dos eventos desportivos disponham de condições adequadas para organizar e gerir a
segurança no interior dos recintos da sua responsabilidade.
Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º
114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de
maio.
Artigo 2.º
Quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 3.º, 10.º, 10.º-A e 22.º da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011,
de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, pertencente à
empresa de segurança privada contratada pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável
operacional pelo serviço stewarding no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com
as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e
os bombeiros, bem como com o organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos
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assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do
espetáculo desportivo;
g) «Ponto de contacto para a segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas,
pertencente ao promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de
segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e
regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços
de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim como com o organizador da competição desportiva, bem
como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Compete ao coordenador de segurança chefiar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, de
acordo com o plano de segurança definido pelo Ponto de Contrato para a Segurança do promotor, com
vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC
e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.
5 – Eliminar
6 – […]
7 – […]
Artigo 10.º-A
[…]
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar ao IPDJ, I. P. um ponto de
contacto para a segurança, cuja formação é definida por portaria dos membros de Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna do desporto.
2 – O ponto de contacto para a segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo,
permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade
desportiva, sendo responsável pela elaboração de um relatório final obrigatório para os espetáculos
desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver
registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva,
com cópia ao IPDJ, IP.
3 – […].
4 – A formação específica obrigatória do Ponto de contato para a Segurança deverá considerar a
dimensão e o grau de complexidade de gestão do recinto, de acordo com a classificação prescrita pelo
art.º 4.º do Decreto Regulamentar 10/2001, de 7 de junho:
a) Para recintos desportivos da Classe C e D (lotação máxima inferior a 15.000 espetadores), deverá
possuir formação idêntica à prescrita para o Coordenador de Segurança de Recintos Desportivos;
b) Para recintos da Classe A e B (lotação igual ou superior a 15.000 espetadores), deverá possuir
formação idêntica à prescrita para o Diretor de Segurança.
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5 – O Ponto de Contato para a Segurança reúne com o organizador da competição desportiva, com a
força de segurança, com a ANPC, com as entidades de saúde e com a Segurança Privada, com vista a
zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, antes e depois de cada espetáculo desportivo.
Artigo 22.º
[…]
Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo
1 – São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:
a) Ser maior de três anos;
b) [anterior alínea a)];
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)]:
i) [anterior alínea h)].
2 – Para os efeitos da alínea d) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que
apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas
adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,
excetuando o disposto nas alíneas c), e) e h) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares
das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 – […]
5 – […]
6 – A idade mínima definida na alínea a) do n.º 1 pode ser aumentada para seis anos no caso de
espetáculos desportivos considerados de risco elevado.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
O artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os
assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações
portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo
de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência,
podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros
equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.
2 – […]
3 – […]»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — João Rebelo —
Filipe Lobo d’Avila — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-
Branco — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.
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PROPOSTA DE LEI N.O 82/XIII (2.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A
ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO
ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE
COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL
O princípio da continuidade territorial consagrado na Constituição da República Portuguesa deve orientar as
políticas dos Governos da República, na contínua consagração de um princípio que visa unificar todo o território
Português, incluindo os Portugueses que vivem nas Regiões Autónomas. Os transportes entre o território
continental e as Regiões Autónomas assumem um particular interesse na salvaguarda desse princípio da
responsabilidade do Estado.
O atual quadro normativo que regula a atribuição do subsídio social de mobilidade entrou em vigor há mais
de um ano e meio. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira já se pronunciou unanimemente
sobre a necessidade de rever as condicionantes que balizam a atribuição do subsídio e o escrupuloso
cumprimento da lei.
Temos assistido a um aproveitamento inequívoco pela companhia de bandeira do Estado Português em
utilizar este preceito legal para se financiar. As tarifas praticadas pela TAP não apresentam uma correlação
direta com o mercado, mas sim com as balizas fixadas pelo atual subsídio social de mobilidade, com a conivência
da entidade reguladora. Os interesses de uma companhia aérea detida e controlada pelo Estado têm sido
reiteradamente sobrepostos aos interesses dos Madeirenses e Porto-Santenses.
O desembolso que é necessário efetuar por parte de quem viaja torna proibitivo o acesso ao território
continental, fazendo com que em muitas épocas os madeirenses se sintam impossibilitados de para lá viajar.
Não são acatados os reais direitos de continuidade aos madeirenses e porto santenses que se deslocam por
questões, profissionais de saúde ou estudantis.
De acordo com os diplomas que regulam o subsídio social de mobilidade (o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24
de julho, e a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto), deveria ser produzido um relatório sobre a execução e
aplicação do modelo, por forma a se proceder à respetiva revisão. Ficou estipulado que a elaboração desse
relatório seria da responsabilidade do Governo da República. Passado um ano, ainda não existe qualquer
documento que consubstancie essa responsabilidade.
Para efeitos da revisão deste modelo deverão ser auscultados os atuais operadores da linha, assim como os
seus agentes, devendo-se garantir, através de regulamentação própria, que as companhias e seus agentes não
são penalizados financeiramente.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,nos termos no disposto na alínea f) do n.º
1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e
alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República
a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a
atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e
marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,
prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Alteração
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros
beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham como
destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores.
3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto
ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único número
de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24
horas.
Artigo 2.º
[…]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) […];
b) «Custo elegível»:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso
em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que
respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das
taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da
International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete,
a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo
os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares,
check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos
após o momento de aquisição do bilhete;
ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;
iii) [Anterior subalínea ii)];
c) […];
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d) […];
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) […];
ii) […];
f) […]:
i) […];
ii […];
iii) […];
g) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […]
iv) […]
h) […].
Artigo 4.º
[…]
1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do
bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
2 – O benificiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados
e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de
119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a
Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.
3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano
ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade
ao Estado.
4 – […].
5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou
inferior ao fixado no n.º 2.
Artigo 6.º
[…]
1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem
requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.
2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de
mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento
deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura
e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como
o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no
artigo seguinte.
4 – [Anterior n.º 7].
5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
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Artigo 7.º
[…]
1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo
o respetivo original:
a) [Anterior alínea c)];
b) [Anterior alínea d)];
c) [Anterior alínea e)];
d) [Anterior alínea f)];
e) [Anterior alínea g)];
f) [Anterior alínea h)];
g) [Anterior alínea i)];
h)[Revogada];
i)[Revogada].
2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na
alínea a) do número anterior.
3 – […].
4 – […].
5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através
da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área
das Finanças e dos Transportes.
Artigo 12.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores,
uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos
administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço
dos referidos encargos.
2 – […].»
Artigo 3.º
Republicação
1 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, introduzidas pelo presente diploma, são
inscritas em lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
2 – O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, no seu novo texto, é objeto de republicação com as
necessárias retificações materiais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a publicação
do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.
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Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 4 de maio de
2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20
de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços das tarifas aéreas na Região
Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de um subsídio social de mobilidade para os
passageiros residentes e estudantes daquela Região, por força da necessidade de acautelar a coesão social e
territorial da Região em causa.
Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível com um regime
concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas
aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes. Esta opção
consubstancia-se na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros residentes e de
passageiros estudantes de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável.
A mobilidade na Região Autónoma da Madeira compreende também o transporte marítimo que oferece um
modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual importa manter a
extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Neste sentido, procede-se à revogação do
Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do caráter fixo do subsídio social para um
subsídio de intensidade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste subsídio cinge-se, apenas, aos
serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e portos situados no continente ou na Região Autónoma dos
Açores e os aeroportos e portos situados na Região Autónoma da Madeira.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º,
que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento
económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região
Autónoma da Madeira.
O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas
categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,
prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação
à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados
requisitos, que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade regulada pelo
presente decreto-lei.
O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados
na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus
estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões,
ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e
marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei.
O novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes
equiparados e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem
entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo-
se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, à entidade
designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.
Este novo regime de atribuição do subsídio em causa mantém os objetivos de coesão social e territorial, em
cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, a que acrescem, simultaneamente, benefícios de
eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.
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O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção-Geral de
Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita à atuação das
transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da
concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de tarifas e de
encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais distorções
resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem prejuízo
das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social
de mobilidade.
O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancionatório para a falta de prestação de informação
relevante à ANAC e à AMT.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,
no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e
a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros
beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham como
destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores.
3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto
ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único número
de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24
horas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços
aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível»:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso
em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que
respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das
taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da
International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete,
a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo
os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares,
check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos
após o momento de aquisição do bilhete;
ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;
iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT),
expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro,
desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional,
com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere o artigo 4.º;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 14
c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a
prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre
cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos
comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se
se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja
matriculado;
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas,
particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro
Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia
tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região Autónoma
dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a
União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas, incluindo cursos de pós-
graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas,
com última residência na Região Autónoma da Madeira;
f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da
Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer
outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação
de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,
que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam, há pelo menos
seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo
ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que
residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira.
g) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do
Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma da Madeira;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço,
mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na
lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço
Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um
acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres,
que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado
com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o
local de prestação de trabalho seja na Região Autónoma;
iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que
um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;
h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil,
em consequência de vínculos pessoais e profissionais.
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Artigo 3.º
Beneficiários
1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros
residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as
condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras
aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do
bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
2 – O benificiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados
e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de
119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a
Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.
3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano
ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade
ao Estado.
4 – Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e
para o transporte aéreo.
5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou
inferior ao fixado no n.º 2.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de
pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de
pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre
que aplicável.
2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de
pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não
lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em
documentação incompleta ou incorreta.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem
requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.
2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de
mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento
deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura
e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como
o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no
artigo seguinte.
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4 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento
previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo
o respetivo original:
a) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-
se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de
identidade ou passaporte;
c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na
Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas
informações;
d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União
Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da
União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro
da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na
alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas
anteriores;
h [Revogada];
i) [Revogada].
2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na
alínea a) do número anterior.
3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos
números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo
estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a
frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida
nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada
onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através
da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área
das Finanças e dos Transportes.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no
presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem
prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
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Artigo 9.º
Dotação orçamental
1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio
social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem
como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a entidade
prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º
3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos
entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
4 – Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser
comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre mês vencido, aos órgãos de governo próprio da Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do
serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada
trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários,
cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade
prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica
sujeita ao regime do presente diploma.
2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas
pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,
sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado
necessário.
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que
operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em
relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos
subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,
adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de
validação e pagamento.
Artigo 12.º
Monitorização do custo elegível
1 – As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional
da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores,
uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos
administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço
dos referidos encargos.
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2 – Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras
aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre
a data de entrada em vigor da respetiva alteração.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 – A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação
aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marítimo constitui contraordenação prevista no
Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
2 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do
artigo anterior.
3 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento do
prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de
14 de maio.
Artigo 14.º
Concorrência
A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos
comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no
âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto
anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa avaliação
das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei
e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com
a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos
beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
3 – Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes
aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da
Madeira.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro
ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Norma transitória
Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até à data da entrada em vigor do presente decreto-
lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade de carácter fixo, previsto no Decreto-Lei
n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20 de maio.
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Artigo 17.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de
20 de maio;
b) A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do
artigo 4.º, sendo aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 878/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA AO LANÇAMENTO DO CONCURSO
PARA OBRAS NA LINHA DO OESTE E, ENTRETANTO, SUBSTITUA O MATERIAL CIRCULANTE
DEGRADADO ATUALMENTE EM CIRCULAÇÃO
Exposição de motivos
A Linha Ferroviária do Oeste (Linha do Oeste) é um troço ferroviário que liga a estação de Agualva-Cacém,
na Linha de Sintra, à estação de Figueira da Foz, percorrendo grande parte da costa litoral portuguesa,
atravessando zonas bastante populosas e de atividade agrícola e industrial significantes.
A modernização e o desenvolvimento da rede ferroviária nacional é uma das prioridades chave da
Infraestruturas de Portugal (IP).
O Plano de Investimentos Ferrovia 2020 prevê um investimento de 106,8 M€ em obras de modernização na
Linha do Oeste, segundo o que está especificado no documento disponibilizado online pelo Governo, incluindo
a eletrificação e intervenção nos sistemas de sinalização e telecomunicações e a criação de desvios ativos e de
pontos de cruzamento para comboios de 750 m. Destes 106,8 M€, 74,1 M€ correspondem à comparticipação
candidatada ao Portugal 2020.
O concurso público estava previsto ser lançado até janeiro de 2017.
Na sua reunião de maio, a Assembleia da Comunidade Intermunicipal do Oeste (pelos Municípios de
Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos,
Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) aprovou por unanimidade uma moção a pedir ao Governo,
CP e Infraestruturas de Portugal a renovação urgente da Linha do Oeste.
A moção foi amplamente divulgada na comunicação social local e nacional, referindo-se que “o investimento
é urgente face não só ao atraso na concretização do projeto de eletrificação e automação da linha entre Meleças
e Caldas da Rainha, previsto no Plano de Investimentos para a Ferrovia 2020, como também à insuficiência do
investimento, deixando de fora o troço a montante e prejudicando o processo de modernização e requalificação
de toda a linha”.
De acordo com as várias notícias publicadas, “as supressões de comboios frequentes, que por vezes são
substituídos por autocarros, a falta de informação aos passageiros sobre os horários dos comboios e a falta de
pessoal nas estações, motivo pelo qual algumas estão encerradas em parte do dia e sem o mínimo de
comodidade”, são alguns dos problemas que afetam a Linha do Oeste, “agravados este ano com a
deslocalização das composições '592', que serviam os comboios inter-regionais entre Caldas da Rainha e
Coimbra, para a Linha do Douro”.
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A CIMOeste acresce ainda a estes pontos, a “ausência de medidas governamentais e da CP para resolver
de forma urgente a falta de material circulante a diesel”, bem como a degradação das composições, que têm
contribuído largamente para a perda de passageiros nesta linha.
Em resposta a esta moção, e ainda de acordo com a comunicação social, a IP assegurou não ter havido
alterações ao projeto inicial, mas que “está prevista uma solução que engloba a duplicação da linha em dois
troços, um entre Meleças e Pedra Furada (Sintra) e outro na zona da Malveira (Mafra)” e, tal como inicialmente
planeado, a eletrificação de todo o troço entre Meleças e Caldas da Rainha e a implementação de sistemas de
sinalização eletrónica e telecomunicações ferroviárias.
Segundo as mesmas notícias, a IP informou que o concurso para obras de eletrificação e duplicação da Linha
do Oeste deverá ser lançado entre outubro e dezembro deste ano.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
a) Proceda com urgência ao lançamento do concurso para obras na Linha do Oeste, previsto para
janeiro de 2017, nomeadamente a eletrificação de todo o troço entre Meleças e Caldas da Rainha
e a implementação de sistemas de sinalização eletrónica e telecomunicações ferroviárias, bem
como a duplicação da linha em dois troços, um entre Meleças e Pedra Furada (Sintra) e outro na
zona da Malveira (Mafra);
b) Enquanto as obras não se concretizam, proceda à substituição do material circulante, bastante
degradado, atualmente em circulação.
Palácio de S. Bento, 19 de maio de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Álvaro Castello-
Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Filipe Anacoreta Correia — Ilda
Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da
Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 879/XIII (2.ª)
RECOMENDA A INTERVENÇÃO URGENTE NA REQUALIFICAÇÃO DO IC2 ENTRE LEIRIA E POMBAL
E DO IC8 ENTRE POMBAL E ANSIÃO
Exposição de motivos
São do conhecimento público, as sucessivas manifestações de preocupação legitimamente transmitidas
pelos autarcas, empresários, instituições e pela própria população, relativamente à necessidade urgente de ser
promovida uma séria intervenção no troço do IC2 entre Leiria e o limite do distrito com Coimbra, troço este que
há muitos anos não é alvo de qualquer investimento, assim como, no troço do IC8 entre Pombal e o Pontão no
concelho de Ansião.
A) Requalificação do IC2entre o KM120+0100 (Leiria) e o KM164+200 (limite de distrito com
Coimbra)
O IC2 ou Itinerário Complementar n.º 2 é uma via rodoviária de âmbito nacional que liga Lisboa e Porto,
correspondendo à antiga Estrada Nacional n.º 1.
O IC2 assume um papel de destaque no contexto rodoviário regional e nacional. O tráfego nesta via é muito
intenso (com troços com mais de 21.500 veículos por dia, com uma elevada percentagem de pesados),
atravessando inúmeros núcleos urbanos em muitos dos seus pontos, para além de ser o traçado adotado pelos
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peregrinos, como um dos principais corredores pedonais do país, na ligação do Norte ao Santuário de Fátima,
apesar de estar desprovido de infraestruturas que garantam a circulação e segurança rodoviária desejáveis.
Esta é uma estrada da maior importância para a região centro e para a coesão da rede de acessibilidades
do distrito de Leiria, em particular desta ligação sul – norte que liga Leiria a Coimbra e em termos macro Lisboa
ao Porto, sendo o principal eixo de transporte de mercadorias do País.
Este é o troço de estrada com a sinistralidade mais elevada do distrito e onde nos últimos anos foram
sinalizados vários "pontos negros” e “zonas de acumulação de acidentes” pelo InIr, IP e ANSR.
Recordamos que esta via foi alvo de uma recente requalificação no troço entre Condeixa e Coimbra e junto
ao perímetro urbano da cidade de Leiria, sendo premente que se avance com a intervenção no troço entre Leiria
e Pombal, completando assim a requalificação desta via estruturante, conforme prometido publicamente pelo
ex-presidente da então EP – Estradas de Portugal, SA, aquando da conclusão das obras no perímetro urbano
de Leiria em Agosto de 2015.
É do conhecimento público que a Infraestruturas de Portugal EP tem em curso um projeto de requalificação
do IC2(EN1) entre o KM124+000 (Leiria) e o KM164+200 (limite de distrito com Coimbra), datado de 2015.
Do que conhecemos do projeto, este contempla apenas novo pavimento betuminoso, intervenções pontuais
de segurança rodoviária nas zonas de acumulação de acidentes (cruzamentos Sul e Norte da Boavista e
cruzamento do Barracão, no concelho de Leiria), nova sinalização vertical e horizontal, construção de um canal
técnico rodoviário (redes de comunicações) e reparação pontual de órgãos do sistema de drenagem de águas
pluviais.
As zonas críticas no IC2 são as secções onde a estrada tem 2x1 vias (a via de lentos, que foi construída à
custa da berma que desapareceu, dado não ter sido efetuado qualquer alargamento da plataforma da estrada,
por o mesmo poder implicar a realização de expropriações): Boavista, Barracão, Meirinhas, Matos da Ranha,
Leais, Tinto, Relvão e Arroteia.
A verdade é que, já em 2015, foi realizada uma “intervenção de urgência” em Leiria com a colocação do
separador central, fruto de uma forte reivindicação, legítima e justa, da sociedade civil, assim como, deu azo a
ajustes ao projeto inicial que agora prevê a construção de quatro rotundas entre Leiria e o Barracão.
Contudo, esta foi uma intervenção claramente insuficiente porque não se alargou ao troço do IC2 no concelho
de Pombal, atravessando as freguesias de Meirinhas, Vermoil Pombal, Almagreira, Pelariga e Redinha, onde se
sucedem os acidentes rodoviários.
Tanto na legislatura anterior, como na atual, independentemente de quem está no Governo, temos vindo a
exigir uma intervenção urgente neste troço fatídico do IC2, que recordamos ser o principal eixo de transporte
rodoviário de mercadorias do nosso país.
Entendemos que esta é uma matéria que deve ser encarada como uma prioridade porque em primeiro lugar
estão as pessoas e o valor da vida humana que está acima de tudo.
B) Requalificação do IC8 entre Pombal e o Pontão/ Ansião
O troço do IC8 entre Leiria e o Pontão, no concelho de Ansião, que necessita de uma intervenção urgente,
encontra-se integrado no contrato de Subconcessão do Pinhal Interior, explorado pela empresa ASCENDI, o
qual foi sujeito a uma obra de requalificação que contemplou apenas trabalhos de reparação do pavimento
betuminoso, substituição da sinalização vertical e horizontal, colocação de barreiras acústicas nas zonas
urbanas, colocação de guardas metálicas e iluminação de alguns nós desnivelados, como é exemplo o nó de
Ansião com a EN348, não tendo existido qualquer alteração ao nível do traçado, como tinha sido anteriormente
anunciado.
O traçado do “IC8” entre Pombal (Barco) e Ansião (Nó com a EN110 no Pontão) não tem perfil geométrico
de IC, existindo um conjunto de intersecções de nível em todo o percurso, que de acordo com projetos antigos
já não deveriam existir, sendo transformadas em nós desnivelados.
Para a região centro e para o país, é uma via fundamental na ligação do INTERIOR ao LITORAL, objetivo
para o qual foi pensado e começado a construir, nomeadamente ao Porto da Figueira da Foz, onde o mesmo
tem o seu início virtual, dado que o mesmo não existe entre a localidade do Carriço e a Figueira da Foz. Essa
ligação faz-se pela velhinha EN109.
Possui um elevado tráfego de veículos pesados, nomeadamente de transporte de madeira dos vários
concelhos do Pinhal Interior para as fábricas de celulosa da Praia da Leirosa, para o próprio Porto da Figueira
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da Foz e para a Estação de Comboio. Este fato condiciona muito os tempos de viagem entre os vários concelhos
servidos pelo IC8.
No troço Pombal – Pontão (Ansião) o traçado do IC8 é praticamente coincidente com o traçado da também
velhinha EN237, com os problemas de segurança rodoviária bem evidentes diariamente para quem utiliza aquela
via.
Neste sentido, existem algumas perguntas que necessitam ser esclarecidas, nomeadamente, importa
perceber para quando está prevista a conclusão do IC8, nomeadamente entre Pombal e Pontão (Ansião), com
a eliminação das intersecções de nível e a construção de zonas de ultrapassagem (2X1 vias).
Interessa igualmente saber para quando está prevista a iluminação dos Nós com a EN237 (Barco/Pombal),
com a EN348-1 (Caseirinhos/Pombal), com o IC2(EN1) (Moncalva/Pombal). Trata-se de uma intervenção
fundamental para a melhoria da segurança rodoviária, à semelhança das intervenções realizadas no concelho
de Ansião nos Nós com a EN348 em Ansião e IC3(EN110) no Pontão, assim como, importa esclarecer para
quando está prevista a ligação da energia elétrica no Nó com a A1 e EN237 em Assanha da Paz – Almagreira,
cujas colunas existentes nos ramos que estão sob exploração da ASCENDI estão desligadas, desde que a via
saiu da exploração da ex-EP.
Entendemos que as populações dos concelhos de Ansião e de Pombal merecem o mesmo tipo de tratamento
que as populações dos concelhos vizinhos do Interior, no sentido de serem dotadas de um verdadeiro IC, que,
como é natural, também beneficiaria as populações desses concelhos que todos os dias utilizam esta via.
A verdade é que, com a integração do “IC8” no Contrato de Concessão do Pinhal Interior, foi criada a
expectativa nas populações e nos seus autarcas que neste âmbito a sua construção entre Pombal e o Pontão
(Ansião) iria ser uma realidade a curto prazo, o que não veio a acontecer.
Nestes termos, a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomenda ao Governo que:
1. Promova a intervenção urgente na requalificação do IC2 entre Leiria e Pombal (limite de distrito
com Coimbra), no sentido de diminuir a sinistralidade rodoviária verificada neste troço e garantir
uma melhor fluidez do tráfego rodoviário;
2. Promova a concretização de um projeto homogéneo e equilibrado para o referido troço do IC2
nos concelhos de Leiria e de Pombal, tendo em consideração a elevada sinistralidade rodoviária
registada, as várias interseções existentes com as redes viárias municipais, bem como, o
tratamento dos ambientes urbanos atravessados por esta via, nomeadamente no Barracão,
Meirinhas, Ranha, Pombal, Moncalva, Venda da Cruz, Tinto, Arroteia e Galeana;
3. Promova a intervenção urgente na requalificação do IC8 entre Pombal e Ansião, no sentido de
transformar este troço com um verdadeiro perfil de IC, promovendo a segurança rodoviária e
melhorando a fluidez da circulação em todo o traçado;
4. Promova as intervenções necessárias e urgentes, reforçando a conservação corrente nestas
duas vias, enquanto não são realizadas as intervenções mais profundas de requalificação das
mesmas ao nível da conservação periódica, de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e
bens.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2017.
Os deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Pedro Pimpão — Teresa Morais — Feliciano Barreiras Duarte
— Margarida Balseiro Lopes — José António Silva — Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Joel Sá —
Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — Cristóvão Norte — Emídio Guerreiro — Fátima Ramos
— Luís Campos Ferreira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 880/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO SOBRE
O DIAGNÓSTICO DE PERTURBAÇÃO DE HIPERACTIVIDADE COM DÉFICE DE ATENÇÃO E O
CONSUMO DE METILFENIDATO E ATOMOXETINA POR CRIANÇAS E JOVENS
A Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), amplamente estudada em idade escolar,
é uma das formas de psicopatologia mais diagnosticada durante a infância. A PHDA caracteriza-se por elevados
níveis de atividade física e comportamento impulsivo, e/ou falta de atenção. Trata-se de uma perturbação de
desenvolvimento neurocomportamental persistente, que pode ser severa, causando problemas significativos em
diferentes contextos de funcionamento do sujeito, como a escola e a família. As consequências adversas a curto
e a longo prazo podem incluir rendimento escolar fraco, depressão, comportamento antissocial, exclusão social,
delinquência e consumo de substâncias.
De acordo com dados do Infarmed, a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) é uma
condição caracterizada por sintomas persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma
prevalência estimada entre 5% e 7%.
Este diagnóstico encontra-se recorrentemente associado à prescrição de medicação como o “Concerta”, a
“Ritalina” e o “Rubifen”, medicamentos que têm em comum o cloridrato de metilfenidato, que é uma substância
química utilizada como fármaco estimulante leve do sistema nervoso central, mecanismo de ação ainda
insuficientemente explicado, principalmente no que diz respeito aos efeitos de longo prazo. O “Strattera” é um
medicamento não estimulante utilizado para tratar o défice de atenção e perturbações de hiperatividade em
crianças com mais de 6 anos de idade e em adolescentes, como parte de um programa de tratamento integrado,
o qual pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais. Este medicamento contém atomoxetina, uma
substância responsável pelo aumento da quantidade de noradrenalina no cérebro.
Durante o ano de 2016, os portugueses gastaram cerca de 19.550€ por dia na compra de medicamentos
como “Ritalina” ou “Concerta”. Segundo dados da Consultora QuintilesIMS, foram gastos 7.137.442€ na compra
deste tipo de fármacos ao longo de 2016, o que representa a aquisição de 293.828 embalagens, correspondente
a 805 embalagens por dia.
O relatório da Direção Geral de Saúde “Saúde Mental 2015” refere que as crianças portuguesas até aos 14
anos estão a consumir mais de 5 milhões de doses por ano de metilfenidato, sendo que no grupo etário dos 5
aos 9 anos são consumidas 1.261.933 doses e no grupo etário dos 10 aos 14 anos são consumidas 3.873.751
doses.
De acordo com estudos realizados pelo Infarmed, a utilização do metilfenidato apresenta uma tendência de
crescimento. O metilfenidato passou a ser comparticipado em 2003 e a atomoxetina em 2014.
Neste sentido é fundamental conhecer a evolução da prevalência da PHDA em crianças e jovens dos 0 aos
19 anos e do seu tratamento com medicamentos estimulantes, nomeadamente com metilfenidato ou com
atomoxetina, permitindo um conhecimento aprofundado da população a quem é prescrito e a duração do
tratamento, por forma a averiguar a existência de uma eventual excessiva medicação de crianças e jovens e o
potencial abuso de medicamentos estimulantes.
O grande desafio reside no despiste e referenciação precoces, visando, sobretudo, a prevenção e redução
dos problemas de comportamento, antes que estes se tornem mais difíceis de tratar. No fundo, assegurar que
as crianças e jovens são avaliados de uma forma compreensiva de acordo com uma perspetiva
desenvolvimental, relacional e multidisciplinar. Assim, é importante que se proceda ao levantamento do número
de psicólogos que efetuam o acompanhamento de crianças e jovens nos estabelecimentos de ensino público e
privado, ou noutras entidades que lhes deem suporte, visto que desempenham um papel determinante na
prevenção e no diagnóstico da patologia em causa, bem como na intervenção tanto alternativa como de suporte
à intervenção medicamentosa, por forma a aferir se o rácio existente é suficiente. É ainda importante ter em
conta que os psicólogos educacionais, que muitas vezes se encontram a exercer funções em estabelecimentos
de ensino, podem não estar habilitados para realizar um diagnóstico clínico, não estando dentro do seu foco de
atuação esta componente da psicologia, pelo que é essencial aferir se os psicólogos em causa possuem as
competências técnicas para o efeito.
Em Portugal, ainda existe um grande desconhecimento face à PHDA e aos modos de intervenção,
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principalmente no que diz respeito ao cruzamento de conhecimento entre as diversas entidades da equipa que
se espera ser multidisciplinar. Deste modo, é crucial que se promova um debate alargado sobre a patologização
e medicalização das crianças e jovens, principalmente no que diz respeito à escolha da terapêutica
medicamentosa como primeira via de intervenção na patologia. É igualmente importante a promoção de
campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral sobre a PHDA, contribuindo para o
esclarecimento aprofundado e alargado desta patologia, dos seus sintomas e modos de intervenção, e de
campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral e, em especial aos profissionais de
saúde, sobre o diagnóstico, prescrição e administração de metilfenidato ou atomoxetina, alertando-os para a
importância da intervenção psicológica como tratamento de primeira instância.
Segundo o Infarmed, nomeadamente conforme resulta das bulas do “Rubifen”, “Ritalina” e “Concerta”, o
metilfenidato é indicado como parte de um programa de tratamento abrangente para a PHDA em crianças com
idade igual ou inferior a 6 anos quando as medidas tomadas para a resolução deste problema se revelarem
insuficientes. Consta inclusive que o metilfenidato não deve ser utilizado em crianças com menos de 6 anos de
idade, pois a segurança e a eficácia não foram estabelecidas neste grupo etário. Todavia apesar das
recomendações, esta substância está a ser prescrita e administrada a crianças com idade igual ou inferior a 6
anos pelo que consideramos essencial que se promovam campanhas de informação e sensibilização dirigidas
aos profissionais de Saúde por forma a não administrar o metilfenidato ou atomoxetina a este grupo etário.
O mundo contemporâneo, a sociedade em que vivemos, sofre rápidas e profundas transformações que têm
consequências diretas na economia, na ciência e na tecnologia; mas também, e profundamente, nas relações
sociais, nas representações, nos valores e nas normas, de forma cada vez mais transnacional. E importa pensar
estes processos de forma consciente e não esquecer que eles afetam as crianças e os jovens, os seus contextos
familiares e educativos, as suas competências, mas sobretudo o que o mundo espera deles. Os discursos em
torno das mesmas e a emergência de conceitos como o de competência necessária e fundamental para o
sucesso no contexto educativo, social e para o projeto de vida, são uma realidade impossível de contornar, e
altamente impactante na construção deste e de outros tipos de patologias.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Proceda a estudos regulares que permitam conhecer a evolução da prevalência da PHDA em crianças
e jovens dos 0 aos 19 anos e do seu tratamento com medicamentos estimulantes, nomeadamente com
metilfenidato ou com atomoxetina.
2. Atendendo à comparticipação destes estimulantes pelo Serviço Nacional de Saúde, promova a
realização e divulgação de estudos que relacionem a evolução do consumo de metilfenidato ou
atomoxetina e a sua comparticipação, desde o ano 2000 até ao presente.
3. Proceda ao levantamento do número de psicólogos que efetuam o acompanhamento de crianças e
jovens nos estabelecimentos de ensino público, privado e cooperativo.
4. Promova um debate alargado sobre a patologização e medicamentação das crianças e jovens.
5. Promova campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral sobre a PHDA,
contribuindo para o esclarecimento aprofundado e alargado desta patologia, seus sintomas, modos de
intervenção e consequências do uso de medicamentos estimulantes.
6. Promova campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral e, em especial aos
profissionais de saúde, sobre o diagnóstico de PHDA, prescrição e administração de metilfenidato ou
atomoxetina, alertando-os para a importância da intervenção psicológica como tratamento de primeira
instância.
7. Promova campanhas de informação e sensibilização dirigidas aos profissionais de saúde por forma a
não administrar o metilfenidato ou atomoxetina em crianças com idade igual ou inferior a 6 anos de
idade, de acordo com as recomendações do Infarmed e conforme constante da bula dos medicamentos
prescritos para o tratamento de PHDA.
Assembleia da República, 19 de maio de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 881/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS AO NÍVEL DO DIAGNÓSTICO DE
PERTURBAÇÃO DE HIPERATIVIDADE COM DÉFICE DE ATENÇÃO E DA PRESCRIÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE METILFENIDATO E ATOMOXETINA EM CRIANÇAS E JOVENS
A Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), amplamente estudada em idade escolar,
é uma das formas de psicopatologia mais diagnosticada durante a infância. A PHDA caracteriza-se por elevados
níveis de atividade física e comportamento impulsivo, e/ou falta de atenção. Trata-se de uma perturbação de
desenvolvimento neurocomportamental persistente, que pode ser severa, causando problemas significativos em
diferentes contextos de funcionamento do sujeito, como a escola e a família. As consequências adversas a curto
e a longo prazo podem incluir rendimento escolar fraco, depressão, comportamento antissocial, exclusão social,
delinquência e consumo de substâncias.
De acordo com dados do Infarmed, a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) é uma
condição caracterizada por sintomas persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma
prevalência estimada entre 5% e 7%.
Este diagnóstico encontra-se recorrentemente associado à prescrição de medicação como o “Concerta”, a
“Ritalina” e o “Rubifen”, medicamentos que têm em comum o cloridrato de metilfenidato, que é uma substância
química utilizada como fármaco estimulante leve do sistema nervoso central, mecanismo de ação ainda
insuficientemente explicado, principalmente no que diz respeito aos efeitos de longo prazo. O “Strattera” é um
medicamento não estimulante utilizado para tratar o défice de atenção e perturbações de hiperactividade em
crianças com mais de 6 anos de idade e em adolescentes, como parte de um programa de tratamento integrado,
o qual pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais. Este medicamento contém atomoxetina, uma
substância responsável pelo aumento da quantidade de noradrenalina no cérebro.
Estes medicamentos fazem-nos pensar sobre o problema de um ponto de vista biológico, patologizante e,
consequentemente, medicamentado, que nos deve preocupar a todos, porque as proporções assumidas por
este fenómeno são enormes e exigem uma reflexão atenta e séria.
Vários médicos e psicólogos têm reconhecido publicamente diagnósticos errados e prescrições indevidas. O
neuropediatra Nuno Lobo Antunes admite receber muitas crianças "medicadas de forma errada para o problema
errado”. A pedopsiquiatra Ana Vasconcelos refere estar “preocupadíssima com essa tendência, que já é muito
expressiva em Portugal. Qualquer dia as crianças são como robôs medicados". Álvaro Carvalho, diretor do
programa nacional para a saúde mental da Direção--Geral da Saúde, reconhece também “há a presunção de
que há um tratamento excessivo de crianças com medicamentos como a ritalina”.
O “Concerta”, estimulante do sistema nervoso central, como se pode ver na bula, é indicado para o tratamento
da Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA). A eficácia do “Concerta” no tratamento da
PHDA foi estabelecida em ensaios clínicos controlados de crianças e adolescentes com idade entre os 6 e os
17 anos e adultos com idade entre os 18 e os 65 anos que preenchiam os critérios do anterior Manual de
Diagnóstico e Estatística, 4.ª edição (DSM-IV), hoje atualizado pelo DSM-V.
Por outro lado, na bula do medicamento comercializado como “Ritalina”, da classe terapêutica dos
psicoestimulantes, consta a informação: “indicado para o tratamento da perturbação de défice de atenção ou
hiperatividade e para a narcolepsia, em adultos e crianças com mais de 6 anos de idade”. Alguns dos efeitos
colaterais mais comuns da toma da “Ritalina” incluem dor de garganta e coriza, diminuição do apetite,
nervosismo, dificuldade em adormecer, náusea, boca seca, angústia emocional excessiva, inquietação,
distúrbios do sono, excitação emocional, agitação, dor de cabeça, tonturas, sonolência, sinais de tremor no
corpo, alterações na pressão arterial, ritmo cardíaco anormal, palpitações, tosse, vômitos, dor de estômago,
indisposição estomacal, indigestão, dor de dente, coceira, febre, perda de cabelo, transpiração excessiva, dor
nas articulações e diminuição do peso.
Acresce que a redução no crescimento (ganho ponderal e/ou estatural) também tem sido associada ao uso
prolongado de estimulantes em crianças. Assim sendo, crianças e jovens que necessitem de tratamento a longo
prazo devem ser cuidadosamente monitorizados. As crianças que não apresentem um desenvolvimento de peso
conforme o esperado devem interromper o tratamento.
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Em relação ao “Rubifen”, a bula refere que é utilizado para tratar a Perturbação da Hiperatividade e Défice
de Atenção (PHDA) em crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, somente
após outras tentativas de tratamento que não envolvem medicamentos, tais como aconselhamento e terapêutica
comportamental. Refere ainda que não é conhecida a segurança e eficácia da utilização deste medicamento em
crianças com idade igual ou inferior a 6 anos.
O relatório da Direção Geral de Saúde “Saúde Mental 2015” refere que as crianças portuguesas até aos 14
anos estão a consumir mais de 5 milhões de doses por ano de metilfenidato, sendo que o grupo etário dos 10
aos 14 anos foi o responsável pelo maior consumo desta substância, cerca de 3.873.751 doses.
Durante o ano de 2016, os portugueses gastaram cerca de 19.550€ por dia na compra de medicamentos
como “Ritalina” ou “Concerta”. Segundo dados da Consultora QuintilesIMS, foram gastos 7.137.442€ na compra
deste tipo de fármacos ao longo de 2016, o que representa a aquisição de 293.828 embalagens, correspondente
a 805 embalagens por dia.
De acordo com estudos realizados pelo Infarmed, a utilização do metilfenidato apresenta uma tendência de
crescimento. O metilfenidato passou a ser comparticipado em 2003 e a atomoxetina em 2014.
Infelizmente, nos últimos anos estes medicamentos têm sido prescritos e administrados com maior frequência
a crianças com idade igual ou inferior a 6 anos, sem que os efeitos secundários destes fármacos, a longo prazo,
estejam totalmente esclarecidos. Segundo dados do relatório da Direção Geral de Saúde “Saúde Mental 2015”,
em 2014, ao grupo etário entre os 0 e os 4 anos de idade foram administradas 2900 doses de metilfenidato,
tendo sido no grupo etário dos 5 aos 9 anos administradas 1.261.933 doses.
O diagnóstico de PHDA é normalmente formulado com base nos critérios do Manual de Diagnóstico e
Estatística das Perturbações Mentais (DSM-V). Um dos principais receios face a este diagnóstico prende-se
com a aplicação de critérios clínicos a crianças em idade pré-escolar e ao risco que daí pode advir relativamente
à psicopatologização e sobrediagnóstico de problemas meramente transitórios no desenvolvimento. A esta
dificuldade associa-se a ausência de um enquadramento baseado em evidências empíricas, que contemple
variáveis desenvolvimentais e critérios clínicos especificamente desenhados para a idade pré-escolar. Descreve
o DSM que “a hiperatividade pode variar em função da idade do sujeito e do seu nível de desenvolvimento e o
diagnóstico deve ser feito cautelosamente em crianças jovens” e que “é especialmente difícil estabelecer este
diagnóstico em crianças de idade igual ou inferior a 4 ou 5 anos, porque o seu comportamento característico é
muito mais variável do que nas crianças mais velhas e pode incluir características que são semelhantes aos
sintomas de PHDA”. Alguns dos sintomas elencados no DSM como indicativos de patologia em crianças mais
velhas e adultos sobrepõem-se, muitas vezes, a comportamentos normativos em crianças mais novas, cujos
processos de atenção e autorregulação estão ainda em desenvolvimento. Como refere Bussing (2006) não se
espera que estas crianças prestem atenção suficiente a pormenores ou se organizem facilmente em tarefas e
atividades. A título exemplificativo o sintoma “interrompe ou interfere nas atividades dos outros” encontra-se
presente em 50% dos pré-escolares com desenvolvimento normal, pelo que não deve ser considerado um
comportamento discriminativo e sintomático da PHDA em idade pré-escolar. Assim como, a maioria dos
sintomas de falta de atenção são definidos com base em tarefas académicas (“comete erros por descuido nas
tarefas escolares”; “não segue as instruções”; “não termina os trabalhos escolares”).
Neste sentido, apesar de ser difícil diagnosticar a PHDA em crianças em idade pré-escolar, a verdade é que,
como já referido, existe uma percentagem significativa de crianças naquela idade às quais foi prescrito
metilfenidato como forma de tratamento daquela patologia. Assim, aliando-se as dificuldades de diagnóstico ao
facto de existirem indicações expressas, constantes dos folhetos informativos dos vários medicamentos, para a
não prescrição de metilfenidato a crianças com idade igual ou inferior a 6 anos, desconhecendo-se
inclusivamente a eficácia e segurança daqueles medicamentos nestas idades pela inexistência de testes
realizados, consideramos que deve ser impedida a prescrição de metilfenidato e atomoxetina a crianças com
idade igual ou inferior a 6 anos de idade, respeitando desta forma as recomendações do Infarmed. Eventuais
problemas detetados nestas idades, que poderão ser normais e não associáveis a um diagnóstico de PHDA,
deverão ser tratados através de intervenção psicológica e não com tratamento farmacológico.
De acordo com o relatório “Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção” do Infarmed, o
tratamento desta condição deve incluir uma intervenção e aconselhamento ao nível educacional, psicológico e
comportamental” e deve ser feito sob supervisão de um especialista em perturbações do comportamento na
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infância. Refere ainda que “é no âmbito de um programa integrado de tratamento que deve ser avaliada a
possibilidade de prescrição de terapêutica farmacológica”.
De acordo com recomendações internacionais, a prescrição de medicamentos com indicação para a PHDA
não é indicada como tratamento de primeira linha em todas as crianças e adolescentes com PHDA. A prescrição
de medicamentos destina-se a crianças ou adolescentes que apresentem sintomas severos ou moderados, mas
que não tenham respondido adequadamente ao tratamento psicológico. Daí ser essencial que a intervenção
psicológica assuma um papel primordial no tratamento recorrendo-se à intervenção farmacológica só como
segunda instância. A par desta situação importa referir que a intervenção medicamentosa ocorre num quadro
clínico de diminuição da sintomatologia associada à PHDA, pelo que dever-se-á ponderar de forma significativa
o investimento em intervenções clínicas que possam restruturar a dinâmica cerebral da criança, potenciando as
vias neuronais imaturas.
A prescrição de substâncias psicoestimulantes do sistema nervoso central tem efeitos secundários que não
podem ser ignorados, pelo que, mesmo nas situações clinicamente comprovadas, não concebemos que esta
prescrição encontre fim em si mesma e não seja alvo de terapia comportamental, que consideramos dever ser
a primeira linha de intervenção.
Na prática nem sempre se recorre à terapia comportamental como primeira instância, privilegiando-se o
tratamento farmacológico que, apresentando resultados imediatos, constituem apenas uma solução temporária
e transitória porque não tratam o sintoma, mas apenas o reduzem. Por outro lado, a intervenção psicológica
permite a correção de boa parte dos problemas, pelo que, apesar de não ter efeitos imediatos, possui já
resultados comprovados.
Daí consideramos fundamental a intervenção de uma equipa multidisciplinar o que permitirá a obtenção de
um diagnóstico mais rigoroso. Neste sentido, propomos que esta equipa envolva os pais, os professores, um
psicólogo, um médico assistente e um médico especialista (por exemplo, um neuropediatra ou pedopsiquiatra).
Atualmente, o diagnóstico do défice de atenção e hiperatividade é baseado em avaliações subjetivas de pais
e professores, excluindo, num número considerável de ocasiões, as crianças e jovens deste processo. Muitas
vezes estes professores ou pais desejam apenas que os seus filhos e alunos sejam mais dóceis e predispostos
para a tarefa. É imprescindível que o processo de diagnóstico englobe, não só a observação dos pais e dos
professores, entidades de extrema pertinência na recolha de informação relativa à criança, mas também e
sobretudo, uma avaliação direta da criança, da sua estruturação neuropsicológica e comportamental.
Um diagnóstico rigoroso exige que o comportamento disruptivo da criança ou jovem tenha de ocorrer em dois
contextos: dentro e fora do contexto escolar, pois as manifestações desta perturbação devem estar presentes
em mais de um ambiente (p. ex., em casa e na escola). Daqui resulta a importância da intervenção de uma
equipa multidisciplinar, pois a confirmação de sintomas substanciais em vários ambientes apenas pode ser feita
com precisão quando consultados os informantes que tenham visto o indivíduo em tais ambientes. Por este
motivo, para além da intervenção dos profissionais de saúde especializados, é necessário o envolvimento da
escola e dos professores para aferição do comportamento da criança em ambiente escolar e dos pais para
avaliação do comportamento da criança fora da escola.
Por sua vez, os psicólogos são parte integrante deste processo de avaliação e de intervenção, sendo
particularmente importantes os psicólogos que exercem funções em contexto escolar. Muitas vezes, existe
apenas um psicólogo por agrupamento de escolas que tem ao seu cuidado centenas de crianças e jovens, o
que impossibilita um acompanhamento efetivo e contínuo dos mesmos. Como tal, consideramos importante
reforçar a contratação de psicólogos clínicos para os estabelecimentos de ensino. No processo de contratação
é importante ter em conta a necessidade de os psicólogos estarem habilitados para realizar um diagnóstico
clínico, por forma a permitir a avaliação correta das crianças e jovens.
A intervenção psicológica é essencial mas pode ter custos elevados, o que poderá dificultar o acesso à
mesma por parte das famílias mais carenciadas. Por este motivo, é essencial a existência de apoios, como o
subsídio especial de educação. Este constitui uma prestação pecuniária paga mensalmente que se destina a
assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e
jovens. O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem inicia a frequência do estabelecimento
ou o recebimento do apoio individual e durante o período escolar.
Não compreendemos o porquê da atribuição deste apoio apenas durante o período escolar, até porque o
acompanhamento psicológico deve ocorrer sempre, não devendo ser interrompido em época de férias escolares.
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Como referido, para o diagnóstico da PHDA, o comportamento disruptivo da criança ou jovem deve verificar-se
em dois contextos, o que implica que se analise o seu comportamento dentro e fora do contexto escolar. Assumir
que esta intervenção apenas é necessária em período escolar é associar a perturbação de hiperatividade com
défice de atenção a eventuais comportamentos desajustados que a criança possa ter em ambiente escolar, que
podem ser situações de desafio e oposição à escola, mas que nada tem que ver com PHDA. Não tendo, portanto,
a PHDA uma relação com o calendário escolar e uma vez que defendemos o acompanhamento constante da
criança, o pagamento do subsídio deveria também ocorrer fora do período escolar, pelo que propomos o seu
alargamento.
O mundo contemporâneo, a sociedade em que vivemos, sofre rápidas e profundas transformações que têm
consequências diretas na economia, na ciência e na tecnologia; mas também, e profundamente, nas relações
sociais, nas representações, nos valores e nas normas, de forma cada vez mais transnacional. E importa pensar
estes processos de forma consciente e não esquecer que eles afetam as crianças e os jovens, os seus contextos
familiares e educativos, as suas competências, mas sobretudo o que o mundo espera deles. Os discursos em
torno das mesmas e a emergência de conceitos como o de competência necessária e fundamental para o
sucesso no contexto educativo, social e para o projeto de vida, são uma realidade impossível de contornar, e
altamente impactante na construção deste e de outros tipos de patologias.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Em articulação com os profissionais de saúde, estude mecanismos que permitam a intervenção de
uma equipa multidisciplinar no diagnóstico e tratamento da PHDA, devendo esta incluir nomeadamente
um psicólogo, um médico assistente e um médico especialista como um neuropediatra ou
pedopsiquiatra, devendo ser envolvidos os pais e os professores no processo de decisão.
2. Pondere em sede de Orçamento de Estado, proceder ao reforço de psicólogos clínicos em
estabelecimentos de ensino.
3. Proceda ao alargamento do pagamento do subsídio especial de educação, passando este a ser pago
anualmente e não apenas durante o período escolar, por forma a permitir a continuidade da
intervenção psicológica nos meses de férias escolares.
4. Tome as diligências necessárias por forma a assegurar que não são prescritos ou administrados
medicamentos a crianças com idade igual ou inferior a 6 anos, que contenham tanto as substâncias
de metilfenidato como de atomoxetina.
5. Sensibilize os profissionais de saúde a privilegiarem a intervenção psicológica em detrimento da
intervenção farmacológica como primeira linha de tratamento.
Assembleia da República, 19 de maio de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 882/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM DEBATE ALARGADO E SENSIBILIZE OS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA A UTILIZAÇÃO DE VÁRIOS TESTES DE DIAGNÓSTICO DE PHDA
A Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), amplamente estudada em idade escolar,
é uma das formas de psicopatologia mais diagnosticada durante a infância. A PHDA caracteriza-se por elevados
níveis de atividade física e comportamento impulsivo, e/ou falta de atenção. Trata-se de uma perturbação de
desenvolvimento neurocomportamental persistente, que pode ser severa, causando problemas significativos em
diferentes contextos de funcionamento do sujeito, como a escola e a família. As consequências adversas a curto
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e a longo prazo podem incluir rendimento escolar fraco, depressão, comportamento antissocial, exclusão social,
delinquência e consumo de substâncias.
De acordo com dados do Infarmed, a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) é uma
condição caracterizada por sintomas persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma
prevalência estimada entre 5% e 7%.
Este diagnóstico encontra-se recorrentemente associado à prescrição de medicação como o “Concerta”, a
“Ritalina” e o “Rubifen”, medicamentos que têm em comum o cloridrato de metilfenidato, que é uma substância
química utilizada como fármaco estimulante leve do sistema nervoso central, mecanismo de ação ainda
insuficientemente explicado, principalmente no que diz respeito aos efeitos de longo prazo. O “Strattera” é um
medicamento não estimulante utilizado para tratar o défice de atenção e perturbações de hiperatividade em
crianças com mais de 6 anos de idade e em adolescentes, como parte de um programa de tratamento integrado,
o qual pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais. Este medicamento contém atomoxetina, uma
substância responsável pelo aumento da quantidade de noradrenalina no cérebro.
O relatório da Direção Geral de Saúde “Saúde Mental 2015” refere que as crianças portuguesas até aos 14
anos estão a consumir mais de 5 milhões de doses por ano de metilfenidato, sendo que o grupo etário dos 10
aos 14 anos foi o responsável pelo maior consumo desta substância, cerca de 3.873.751 doses.
Infelizmente, nos últimos anos estes medicamentos têm sido prescritos e administrados com maior frequência
a crianças com idade igual ou inferior a 6 anos, sem que os efeitos secundários destes fármacos, a longo prazo,
estejam totalmente esclarecidos. Todavia, de acordo com a bula do “Rubifen”, “o metilfenidato não deve ser
usado em crianças com menos de 6 anos de idade” porque “a segurança e a eficácia não foram estabelecidas
neste grupo etário”. Segundo dados do relatório da Direção Geral de Saúde “Saúde Mental 2015”, em 2014, ao
grupo etário entre os 0 e os 4 anos de idade foram administradas 2900 doses de metilfenidato, tendo sido no
grupo etário dos 5 aos 9 anos administradas 1.261.933 doses.
Atualmente, na fase do diagnóstico, procede-se à aplicação de uma escala de avaliação de sintomas de
PHDA, a escala de Conners.
As escalas de Conners surgiram em 1969, tendo como objetivo avaliar a melhoria no comportamento da
criança hiperactiva, como consequência do tratamento farmacológico. Actualmente fazem parte da bateria
normalizada do Instituto Nacional de Saúde Mental de Washington (Polaino-Lorente & Ávila, 2004). Segundo
Domínguez (2008), as escalas de avaliação de Conners converteram-se nos instrumentos utilizados com mais
frequência para a avaliação de sintomas de hiperatividade, falta de atenção e problemas de comportamento.
Existe uma grande variedade de escalas derivadas da original escala de Conners. A escala de Conners é
uma escala que foi alvo de tradução, em 2002, pela Drª Ana Rodrigues, do Departamento de Educação Especial
e Reabilitação da Faculdade de Motricidade Humana, embora a mesma não tenha ainda sido alvo de um estudo
na versão portuguesa.
A escala de Conners é composta por um conjunto de itens que descrevem comportamentos avaliados por
pais e professores segundo uma escala de Likert em 4 pontos: 0 = se o problema não existe (nunca); 1 = se o
problema é ligeiramente verdadeiro (um pouco); 2 = se o problema é frequentemente verdadeiro
(frequentemente); 3 = se o problema é totalmente verdadeiro (muito frequentemente).
A título de exemplo são apresentados itens como: “Desatento, distrai-se facilmente”; “Está sempre a
movimentar-se ou age como “tendo as pilhas carregadas” ou como se “estivesse ligado(a) a um motor””; “Mexe
muito os pés e as mãos e mexe-se ainda que sentado(a) no lugar”; “Só presta atenção quando é uma coisa que
lhe interessa”; “Irrequieto(a), “tem bichos carpinteiros” (mexe o corpo sem sair do lugar)”.
Os itens referidos anteriormente demonstram a subjetividade na avaliação das crianças e jovens, visto que
assentam nas perceções que os pais e professores têm em relação ao comportamento dos mesmos, e não
numa avaliação real destes comportamentos. Daqui resulta outro efeito negativo da aplicação da escala que se
prende com a inexistência da audição da criança em avaliação, não havendo lugar ao autorrelato.
As escalas de Conners são os instrumentos de avaliação mais utilizados no diagnóstico clínico da PHDA.
Tendo em conta a subjetividade do mesmo, poderá ser pertinente a aplicação em conjunto com outros testes de
diagnóstico, tais como: avaliação neuropsicológica, D2 (teste de atenção) e avaliação de personalidade. Todos
eles, e em conjunto com a observação clínica do técnico responsável pelo diagnóstico, permitirão uma melhor
eficácia na conclusão da presença ou ausência do quadro sintomático descrito pelo DSM-V (Manual de
Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais), aferindo-se assim a pertinência ou não do estabelecimento
do diagnóstico.
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A realização de vários testes de avaliação comportamental permitem recolher um conjunto de sintomas que
resultam num diagnóstico mais rigoroso.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Promova um debate amplo, envolvendo a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos Portugueses,
sobre a necessidade de aplicação conjunta de várias estratégias e instrumentos de diagnóstico da
PHDA.
2. Sensibilize os profissionais de saúde para a necessidade da utilização de vários testes de diagnóstico
de PHDA, com o intuito de obter um conjunto de sintomas que resultam num diagnóstico inequívoco.
Assembleia da República, 19 de maio de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 883/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PARA A CONSTRUÇÃO DE UM MATADOURO
REGIONAL NO ALGARVE
No final da década de 90 encerraram no Algarve os vários matadouros municipais até aí existentes. Tal
aconteceu a pretexto da inexistência de condições financeiras para a sua modernização, de forma individual.
Foi defendido, na altura, que só a construção de um único matadouro central no Algarve permitiria, com custos
razoáveis, a existência na região desta infraestrutura, operando segundo as modernas técnicas de higiene,
sanitárias e de salubridade. Foi então construído o Matadouro Regional do Algarve, em Loulé, para satisfazer
as carências regionais a este nível.
Na sequência de uma inspeção levada a cabo pela Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica
(ASAE), aquela unidade de abate foi encerrada durante duas semanas, dadas as carências de higiene, os
problemas de climatização e as parcas condições na unidade de abate e desmanche detetadas. Não obstante
o encerramento, as obras necessárias não foram realizadas e o matadouro nunca mais abriu as portas desde
2007.
Os criadores de gado do Algarve têm que efetuar longas deslocações a matadouros situados nas regiões do
Alentejo ou de Setúbal, para abaterem os seus animais, com o acréscimo de custos inerentes e com a
consequente distorção da concorrência com os seus pares. Em média, cada produtor do Algarve realiza cerca
de 1.000km por cada transporte de animais para os matadouros supracitados, uma vez que o transporte implica
duas viagens (entrega dos animais vivos e recolha das carcaças, dias depois).
Os custos destas deslocações e os riscos inerentes são incomportáveis para os produtores, constituem um
fator de desigualdade inaceitável e um prejuízo para a oferta da região do Algarve, pelo que a construção de um
Matadouro Regional é uma prioridade absoluta para o Algarve.
Importa salientar que as longas deslocações de animais vivos para abate têm sido condenadas por várias
entidades, procurando minimizar o seu sofrimento.
A Federação de Veterinários da Europa condena o transporte de longa duração de animais vivos, defendendo
que o abate deve ter lugar na proximidade do local de criação.
Por sua vez, o Painel Científico para a Saúde e Bem-Estar da Autoridade Europeia para a Segurança
Alimentar (EFSA) produziu uma recomendação, sublinhando que se deve evitar, sempre que possível, o
transporte de animais, a fim de garantir o bem-estar animal, reduzir o seu sofrimento e potencial risco acrescido
de doenças.
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Também o Presidente da Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu,
declarou em 2008 que “o abate deve ser realizado o mais localmente possível (…). É tempo de acabar com o
antiquado e totalmente desnecessário sofrimento”.
É de relevar que o equipamento de abate deverá enquadrar-se nas normas legislativas que o qualificam, em
particular o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, no que se refere à proteção dos animais no abate e ou ocisão,
em que determina que “a construção, as instalações e os equipamentos dos matadouros, bem como o seu
funcionamento, devem ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais qualquer excitação, dor ou
sofrimento inúteis”.
Desde o encerramento do Matadouro Regional do Algarve que o Bloco de Esquerda tem empreendido
diversas iniciativas, com a finalidade de repor uma unidade de abate de animais na região, de acordo com as
adequadas condições técnicas, higiénicas, sanitárias e de segurança alimentar.
No dia 2 de abril de 2009, a Assembleia Intermunicipal do Algarve, aprovou por unanimidade uma moção
apresentada pelo Bloco de Esquerda em que manifestava “a sua preocupação para a existência desta grave
carência [matadouro regional] que implica diretamente com o agravamento de riscos para a saúde pública da
população e com desigualdades competitivas entre criadores de gado de vários pontos do país”, e apelava ao
Governo, “através do seu Ministro da Agricultura, para que encontre as soluções mais adequadas que levem à
resolução deste problema”.
Uma outra proposta para a construção do matadouro regional foi apresentada no âmbito do Orçamento de
Estado para 2010, em sede do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Central.
Em abril de 2010, o Governo da altura, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, na resposta a uma pergunta formulada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, admitiu “que se
pode justificar a existência de um matadouro no Algarve, com sustentabilidade do foro de gestão económico-
financeira, bem como com higiene e segurança sanitária dos géneros alimentícios”.
Em abril de 2011, foi aprovado na Assembleia da República, um Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda,
com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV e CDS, e a abstenção do PS e PSD, recomendando ao Governo que
“promova a construção do Matadouro Público Regional do Algarve, solução imediata de abate para as
características de produção animal na região, no sentido de ultrapassar os constrangimentos causados aos
produtores, com consequências para os consumidores e para a economia da região”. Infelizmente, até aos dias
de hoje nenhum governo deu cumprimento a uma determinação da Assembleia da República.
No passado dia 26 de abril de 2017, uma nova moção do Bloco foi aprovada por unanimidade na Assembleia
Intermunicipal do Algarve, em que deliberou “apelar ao governo, através do seu Ministro da Agricultura, Florestas
e Desenvolvimento Rural, para que encontre as soluções mais adequadas que levem à criação, com urgência,
de um Matadouro Regional no Algarve”.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Diligencie para a construção de um Matadouro Regional no Algarve, com as adequadas condições técnicas,
higiénico-sanitárias e de segurança alimentar.
Assembleia da República, 19 de maio de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.