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Terça-feira, 23 de maio de 2017 II Série-A — Número 114

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 521 e 522/XIII (2.ª)]: os

N.º 521/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração da Lei n.º Projetos de resolução [n. 878 a 883/XIII (2.ª)]:

39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º N.º 878/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda com 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 urgência ao lançamento do concurso para obras na Linha do de julho, e à alteração do Regulamento das Condições Oeste e, entretanto, substitua o material circulante degradado Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto atualmente em circulação (CDS-PP). Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, no sentido de N.º 879/XIII (2.ª) — Recomenda a intervenção urgente na possibilitar a existência de sectores devidamente requalificação do IC2 entre Leiria e Pombal e do IC8 entre identificados em recintos desportivos nos quais se realizem Pombal e Ansião (PSD). competições desportivas nacionais de natureza profissional,

N.º 880/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé

estudos e ações de sensibilização sobre o diagnóstico de durante todo o jogo (CDS-PP).

perturbação de hiperatividade com défice de atenção e o N.º 522/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração da Lei n.º consumo de metilfenidato e atomoxetina por crianças e 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º jovens (PAN). 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25

N.º 881/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

medidas ao nível do diagnóstico de perturbação de (CDS-PP).

hiperatividade com défice de atenção e da prescrição e

o administração de metilfenidato e atomoxetina em crianças e Proposta de lei n. 82/XIII (2.ª): jovens (PAN).

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de N.º 882/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova um

mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos debate alargado e sensibilize os profissionais de saúde para

serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região a utilização de vários testes de diagnóstico de PHDA (PAN).

Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos N.º 883/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie

Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial para a construção de um Matadouro Regional no Algarve

(ALRAM). (BE).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 2

PROJETO DE LEI N.º 521/XIII (2.ª)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 39/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADA PELO

DECRETO-LEI N.º 114/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 52/2013, DE 25 DE JULHO, E À

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA DOS ESTÁDIOS,

ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR N.º 10/2001, DE 7 DE JUNHO, NO SENTIDO DE POSSIBILITAR

A EXISTÊNCIA DE SECTORES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EM RECINTOS DESPORTIVOS NOS

QUAIS SE REALIZEM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS NACIONAIS DE NATUREZA PROFISSIONAL, QUE

PERMITAM AOS ESPETADORES PERMANECER NA POSIÇÃO DE PÉ DURANTE TODO O JOGO

Exposição de motivos

A Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à

xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com

segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Assim, um dos principais desideratos foi a implementação de medidas preventivas e sancionatórias que

pudessem erradicar do desporto a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância nos espetáculos desportivos,

de forma a possibilitar a realização dos espetáculos desportivos com segurança e de acordo com os princípios

éticos inerentes à sua prática.

Os graves incidentes que ocorreram nos anos oitenta do século passado muito contribuíram para a mudança

de paradigma que se verificou no que se refere à conceção da segurança associada aos jogos de futebol,

implicando, nomeadamente, a obrigação de todos os espectadores possuírem bilhete válido para acesso a lugar

sentado.

No entanto, conforme reforça a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, passados cerca de 30 anos, as boas

práticas e as condições de funcionamento dos estádios asseguram enorme eficácia no que se refere ao controlo

do número de espetadores em cada jogo, evitando a sobrelotação dos espaços.

Para além disso, refere a LPFP, que em vários países europeus têm vindo a adotar alterações legislativas

no sentido da previsão da existência de espaços nos recintos para que os espetadores possam assistir aos

espetáculos de pé e, assim, poderem vivenciá-los de uma maneira mais calorosa.

Segundo os dados fornecidos pela LPFP, as alterações legislativas que têm sido introduzidas a este nível

em alguns países europeus têm contribuído para um aumento da assistência média em cada jogo de futebol,

implicando a angariação de maiores receitas, por um lado, e um melhor espetáculo, por outro, como é o caso

da Bundesliga (principal campeonato de futebol na Alemanha) que implementou medidas no sentido da

existência de bancadas de lugares de pé e que tem nove clubes entre as maiores assistências médias em jogos

de futebol da Europa, na época passada.

Nestes termos, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou um conjunto de alterações legislativas,

para que se introduza na legislação nacional a possibilidade de existirem setores devidamente identificados nos

recintos desportivos que permitam aos espetadores assistirem aos jogos na posição de pé durante todo o jogo,

aumentando, assim, o número de lugares disponíveis para cada jogo. Sendo que, tais alterações apenas se

aplicam a competições desportivas nacionais de natureza profissional.

Esta mudança, que garante igualmente as boas condições técnicas e de segurança dos espetáculos

desportivos, pode contribuir, na opinião LPFP, para a criação de “verdadeiros ambientes de espetáculo e

divertimento, que conduzam à captação do real interesse dos telespectadores, que motive o investimento de

broadcasters e o aparecimento de novos patrocinadores de referência (nacionais e internacionais), que

permitam às equipas nacionais lutar efetivamente pela conquista de títulos europeus, ainda assim, contra

adversários de países mais poderosos e desenvolvidos”.

Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração do Regulamento das

Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho,

no sentido de possibilitar a existência de sectores devidamente identificados, que permitam aos espetadores

permanecer na posição de pé durante todo o jogo, em recintos desportivos nos quais se realizem competições

desportivas nacionais de natureza profissional.

Artigo 2.º

Quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 17.º e 26.º da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados, que

permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo, em recintos desportivos nos quais

se realizem competições desportivas nacionais de natureza profissional.

3 – O modelo de bancada com lugares de pé deve ser alvo de vistoria prévia das autoridades competentes

para homologação do recinto.

4 – O disposto no n.º 1 não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas tampão,

que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto

desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

5 – Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares

apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no número anterior não prejudica que os titulares de ingressos para sectores exclusivos a

espetadores que permaneçam na posição de pé devam mencionar apenas a porta de entrada para o recinto

desportivo e setor.

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – O disposto no número anterior não prejudica que a lotação em recintos desportivos nos quais se realizem

competições desportivas nacionais de natureza profissional possa ser superior à lotação máxima definida para

as competições desportivas internacionais de natureza profissional, em que todos os espetadores deverão

possuir um lugar sentado.

8 – [anterior n.º 6].

9 – [anterior n.º 7].»

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho

O artigo 11.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto

Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, que faz parte integrante do mesmo nos termos do disposto no seu

artigo 1.º, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de criação de sectores exclusivos a

espetadores que permanecem na posição de pé em que não existem lugares referenciados por fila e número

de cadeira, nos recintos desportivos nos quais se realizem competições de natureza profissional.

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – [anterior n.º 8].

10 – [anterior n.º 9].

11 – [anterior n.º 10].

12 – [anterior n.º 11].

13 – [anterior n.º 12].

14 – [anterior n.º 13].

15 – [anterior n.º 14].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — João Rebelo —

Filipe Lobo d’Avila — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-

Branco — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 522/XIII (2.ª)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 39/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADA PELO

DECRETO-LEI N.º 114/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 52/2013, DE 25 DE JULHO, E À

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO

Exposição de motivos

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º

52/2013, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Atendendo à importância da matéria, tem sido feita uma constante monitorização e avaliação, com os

contributos das entidades ligadas ao desporto nacional, no sentido de identificar aspetos a melhorar ou mais

adaptáveis à realidade.

Nesse sentido, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou várias propostas de alteração à

legislação vigente, nomeadamente no que se refere à idade mínima de acesso aos espetáculos desportivos,

que não se encontra definida, bem como, para melhor assegurar o desenvolvimento sustentado da indústria do

futebol profissional, com ambientes mais seguros para os adeptos, introduzir alterações que visam assegurar

que os promotores dos eventos desportivos disponham de condições adequadas para organizar e gerir a

segurança no interior dos recintos da sua responsabilidade.

Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de

maio.

Artigo 2.º

Quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 3.º, 10.º, 10.º-A e 22.º da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011,

de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, pertencente à

empresa de segurança privada contratada pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável

operacional pelo serviço stewarding no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com

as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e

os bombeiros, bem como com o organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos

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assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo;

g) «Ponto de contacto para a segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas,

pertencente ao promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de

segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e

regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços

de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim como com o organizador da competição desportiva, bem

como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao coordenador de segurança chefiar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, de

acordo com o plano de segurança definido pelo Ponto de Contrato para a Segurança do promotor, com

vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC

e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.

5 – Eliminar

6 – […]

7 – […]

Artigo 10.º-A

[…]

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar ao IPDJ, I. P. um ponto de

contacto para a segurança, cuja formação é definida por portaria dos membros de Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna do desporto.

2 – O ponto de contacto para a segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, sendo responsável pela elaboração de um relatório final obrigatório para os espetáculos

desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver

registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva,

com cópia ao IPDJ, IP.

3 – […].

4 – A formação específica obrigatória do Ponto de contato para a Segurança deverá considerar a

dimensão e o grau de complexidade de gestão do recinto, de acordo com a classificação prescrita pelo

art.º 4.º do Decreto Regulamentar 10/2001, de 7 de junho:

a) Para recintos desportivos da Classe C e D (lotação máxima inferior a 15.000 espetadores), deverá

possuir formação idêntica à prescrita para o Coordenador de Segurança de Recintos Desportivos;

b) Para recintos da Classe A e B (lotação igual ou superior a 15.000 espetadores), deverá possuir

formação idêntica à prescrita para o Diretor de Segurança.

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5 – O Ponto de Contato para a Segurança reúne com o organizador da competição desportiva, com a

força de segurança, com a ANPC, com as entidades de saúde e com a Segurança Privada, com vista a

zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, antes e depois de cada espetáculo desportivo.

Artigo 22.º

[…]

Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo

1 – São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:

a) Ser maior de três anos;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)]:

i) [anterior alínea h)].

2 – Para os efeitos da alínea d) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que

apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,

excetuando o disposto nas alíneas c), e) e h) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares

das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 – […]

5 – […]

6 – A idade mínima definida na alínea a) do n.º 1 pode ser aumentada para seis anos no caso de

espetáculos desportivos considerados de risco elevado.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

O artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência,

podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros

equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 – […]

3 – […]»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — João Rebelo —

Filipe Lobo d’Avila — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-

Branco — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

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PROPOSTA DE LEI N.O 82/XIII (2.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A

ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE

COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL

O princípio da continuidade territorial consagrado na Constituição da República Portuguesa deve orientar as

políticas dos Governos da República, na contínua consagração de um princípio que visa unificar todo o território

Português, incluindo os Portugueses que vivem nas Regiões Autónomas. Os transportes entre o território

continental e as Regiões Autónomas assumem um particular interesse na salvaguarda desse princípio da

responsabilidade do Estado.

O atual quadro normativo que regula a atribuição do subsídio social de mobilidade entrou em vigor há mais

de um ano e meio. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira já se pronunciou unanimemente

sobre a necessidade de rever as condicionantes que balizam a atribuição do subsídio e o escrupuloso

cumprimento da lei.

Temos assistido a um aproveitamento inequívoco pela companhia de bandeira do Estado Português em

utilizar este preceito legal para se financiar. As tarifas praticadas pela TAP não apresentam uma correlação

direta com o mercado, mas sim com as balizas fixadas pelo atual subsídio social de mobilidade, com a conivência

da entidade reguladora. Os interesses de uma companhia aérea detida e controlada pelo Estado têm sido

reiteradamente sobrepostos aos interesses dos Madeirenses e Porto-Santenses.

O desembolso que é necessário efetuar por parte de quem viaja torna proibitivo o acesso ao território

continental, fazendo com que em muitas épocas os madeirenses se sintam impossibilitados de para lá viajar.

Não são acatados os reais direitos de continuidade aos madeirenses e porto santenses que se deslocam por

questões, profissionais de saúde ou estudantis.

De acordo com os diplomas que regulam o subsídio social de mobilidade (o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24

de julho, e a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto), deveria ser produzido um relatório sobre a execução e

aplicação do modelo, por forma a se proceder à respetiva revisão. Ficou estipulado que a elaboração desse

relatório seria da responsabilidade do Governo da República. Passado um ano, ainda não existe qualquer

documento que consubstancie essa responsabilidade.

Para efeitos da revisão deste modelo deverão ser auscultados os atuais operadores da linha, assim como os

seus agentes, devendo-se garantir, através de regulamentação própria, que as companhias e seus agentes não

são penalizados financeiramente.

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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e

alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a

atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e

marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham como

destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores.

3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto

ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único número

de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) […];

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso

em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que

respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das

taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da

International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete,

a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo

os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares,

check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos

após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;

iii) [Anterior subalínea ii)];

c) […];

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d) […];

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) […];

ii) […];

f) […]:

i) […];

ii […];

iii) […];

g) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […]

iv) […]

h) […].

Artigo 4.º

[…]

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – O benificiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados

e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de

119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a

Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano

ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade

ao Estado.

4 – […].

5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 6.º

[…]

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento

deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura

e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como

o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

4 – [Anterior n.º 7].

5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

Página 11

23 DE MAIO DE 2017 11

Artigo 7.º

[…]

1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo

o respetivo original:

a) [Anterior alínea c)];

b) [Anterior alínea d)];

c) [Anterior alínea e)];

d) [Anterior alínea f)];

e) [Anterior alínea g)];

f) [Anterior alínea h)];

g) [Anterior alínea i)];

h)[Revogada];

i)[Revogada].

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na

alínea a) do número anterior.

3 – […].

4 – […].

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através

da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área

das Finanças e dos Transportes.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores,

uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos

administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

2 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

1 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, introduzidas pelo presente diploma, são

inscritas em lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.

2 – O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, no seu novo texto, é objeto de republicação com as

necessárias retificações materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a publicação

do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 12

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 4 de maio de

2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20

de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços das tarifas aéreas na Região

Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de um subsídio social de mobilidade para os

passageiros residentes e estudantes daquela Região, por força da necessidade de acautelar a coesão social e

territorial da Região em causa.

Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível com um regime

concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas

aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes. Esta opção

consubstancia-se na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros residentes e de

passageiros estudantes de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável.

A mobilidade na Região Autónoma da Madeira compreende também o transporte marítimo que oferece um

modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual importa manter a

extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Neste sentido, procede-se à revogação do

Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do caráter fixo do subsídio social para um

subsídio de intensidade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste subsídio cinge-se, apenas, aos

serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e portos situados no continente ou na Região Autónoma dos

Açores e os aeroportos e portos situados na Região Autónoma da Madeira.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º,

que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento

económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região

Autónoma da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas

categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,

prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação

à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados

requisitos, que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade regulada pelo

presente decreto-lei.

O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados

na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus

estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões,

ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e

marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei.

O novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes

equiparados e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem

entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo-

se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, à entidade

designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.

Este novo regime de atribuição do subsídio em causa mantém os objetivos de coesão social e territorial, em

cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, a que acrescem, simultaneamente, benefícios de

eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.

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23 DE MAIO DE 2017 13

O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção-Geral de

Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita à atuação das

transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da

concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado e a prática de tarifas e de

encargos sobre o preço do bilhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais distorções

resultantes da atribuição deste auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem prejuízo

das competências de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)

acompanhar e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social

de mobilidade.

O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancionatório para a falta de prestação de informação

relevante à ANAC e à AMT.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,

no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e

a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham como

destino final o continente e a Região Autónoma dos Açores.

3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto

ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente desde que incluída num único número

de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso

em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que

respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das

taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da

International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete,

a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo

os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares,

check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos

após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;

iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro,

desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional,

com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere o artigo 4.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 14

c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a

prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;

d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre

cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos

comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se

se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas,

particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro

Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia

tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região Autónoma

dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a

União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas, incluindo cursos de pós-

graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas,

com última residência na Região Autónoma da Madeira;

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da

Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer

outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação

de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,

que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam, há pelo menos

seis meses, na Região Autónoma da Madeira;

iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo

ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que

residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira.

g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do

Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço,

mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na

lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um

acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres,

que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado

com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o

local de prestação de trabalho seja na Região Autónoma;

iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que

um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil,

em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

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23 DE MAIO DE 2017 15

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – O benificiário paga no ato da compra os máximos de: 86 euros tratando-se de residentes e equiparados

e 65 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, e de

119 euros tratando-se de residentes e equiparados e 89 euros tratando-se de estudantes, nas viagens entre a

Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano

ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade

ao Estado.

4 – Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e

para o transporte aéreo.

5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de

pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos

transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de

pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre

que aplicável.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de

pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não

lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação incompleta ou incorreta.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento

deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura

e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como

o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

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4 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento

previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

5 – A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo

o respetivo original:

a) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-

se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de

identidade ou passaporte;

c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na

Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas

informações;

d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro

da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

g) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na

alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas

anteriores;

h [Revogada];

i) [Revogada].

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na

alínea a) do número anterior.

3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos

números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida

nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada

onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através

da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área

das Finanças e dos Transportes.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no

presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem

prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

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Artigo 9.º

Dotação orçamental

1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio

social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem

como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a entidade

prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º

3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos

entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.

4 – Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser

comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre mês vencido, aos órgãos de governo próprio da Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do

serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada

trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários,

cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade

prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica

sujeita ao regime do presente diploma.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,

sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado

necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que

operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em

relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,

adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de

validação e pagamento.

Artigo 12.º

Monitorização do custo elegível

1 – As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional

da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores,

uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos

administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 18

2 – Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras

aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre

a data de entrada em vigor da respetiva alteração.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 – A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação

aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marítimo constitui contraordenação prevista no

Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.

2 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do

artigo anterior.

3 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento do

prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de

14 de maio.

Artigo 14.º

Concorrência

A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos

comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no

âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto

anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa avaliação

das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei

e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com

a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos

beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.

3 – Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes

aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro

ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma transitória

Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até à data da entrada em vigor do presente decreto-

lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade de carácter fixo, previsto no Decreto-Lei

n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20 de maio.

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Artigo 17.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de

20 de maio;

b) A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do

artigo 4.º, sendo aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 878/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA AO LANÇAMENTO DO CONCURSO

PARA OBRAS NA LINHA DO OESTE E, ENTRETANTO, SUBSTITUA O MATERIAL CIRCULANTE

DEGRADADO ATUALMENTE EM CIRCULAÇÃO

Exposição de motivos

A Linha Ferroviária do Oeste (Linha do Oeste) é um troço ferroviário que liga a estação de Agualva-Cacém,

na Linha de Sintra, à estação de Figueira da Foz, percorrendo grande parte da costa litoral portuguesa,

atravessando zonas bastante populosas e de atividade agrícola e industrial significantes.

A modernização e o desenvolvimento da rede ferroviária nacional é uma das prioridades chave da

Infraestruturas de Portugal (IP).

O Plano de Investimentos Ferrovia 2020 prevê um investimento de 106,8 M€ em obras de modernização na

Linha do Oeste, segundo o que está especificado no documento disponibilizado online pelo Governo, incluindo

a eletrificação e intervenção nos sistemas de sinalização e telecomunicações e a criação de desvios ativos e de

pontos de cruzamento para comboios de 750 m. Destes 106,8 M€, 74,1 M€ correspondem à comparticipação

candidatada ao Portugal 2020.

O concurso público estava previsto ser lançado até janeiro de 2017.

Na sua reunião de maio, a Assembleia da Comunidade Intermunicipal do Oeste (pelos Municípios de

Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos,

Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) aprovou por unanimidade uma moção a pedir ao Governo,

CP e Infraestruturas de Portugal a renovação urgente da Linha do Oeste.

A moção foi amplamente divulgada na comunicação social local e nacional, referindo-se que “o investimento

é urgente face não só ao atraso na concretização do projeto de eletrificação e automação da linha entre Meleças

e Caldas da Rainha, previsto no Plano de Investimentos para a Ferrovia 2020, como também à insuficiência do

investimento, deixando de fora o troço a montante e prejudicando o processo de modernização e requalificação

de toda a linha”.

De acordo com as várias notícias publicadas, “as supressões de comboios frequentes, que por vezes são

substituídos por autocarros, a falta de informação aos passageiros sobre os horários dos comboios e a falta de

pessoal nas estações, motivo pelo qual algumas estão encerradas em parte do dia e sem o mínimo de

comodidade”, são alguns dos problemas que afetam a Linha do Oeste, “agravados este ano com a

deslocalização das composições '592', que serviam os comboios inter-regionais entre Caldas da Rainha e

Coimbra, para a Linha do Douro”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 20

A CIMOeste acresce ainda a estes pontos, a “ausência de medidas governamentais e da CP para resolver

de forma urgente a falta de material circulante a diesel”, bem como a degradação das composições, que têm

contribuído largamente para a perda de passageiros nesta linha.

Em resposta a esta moção, e ainda de acordo com a comunicação social, a IP assegurou não ter havido

alterações ao projeto inicial, mas que “está prevista uma solução que engloba a duplicação da linha em dois

troços, um entre Meleças e Pedra Furada (Sintra) e outro na zona da Malveira (Mafra)” e, tal como inicialmente

planeado, a eletrificação de todo o troço entre Meleças e Caldas da Rainha e a implementação de sistemas de

sinalização eletrónica e telecomunicações ferroviárias.

Segundo as mesmas notícias, a IP informou que o concurso para obras de eletrificação e duplicação da Linha

do Oeste deverá ser lançado entre outubro e dezembro deste ano.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) Proceda com urgência ao lançamento do concurso para obras na Linha do Oeste, previsto para

janeiro de 2017, nomeadamente a eletrificação de todo o troço entre Meleças e Caldas da Rainha

e a implementação de sistemas de sinalização eletrónica e telecomunicações ferroviárias, bem

como a duplicação da linha em dois troços, um entre Meleças e Pedra Furada (Sintra) e outro na

zona da Malveira (Mafra);

b) Enquanto as obras não se concretizam, proceda à substituição do material circulante, bastante

degradado, atualmente em circulação.

Palácio de S. Bento, 19 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Álvaro Castello-

Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Filipe Anacoreta Correia — Ilda

Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da

Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 879/XIII (2.ª)

RECOMENDA A INTERVENÇÃO URGENTE NA REQUALIFICAÇÃO DO IC2 ENTRE LEIRIA E POMBAL

E DO IC8 ENTRE POMBAL E ANSIÃO

Exposição de motivos

São do conhecimento público, as sucessivas manifestações de preocupação legitimamente transmitidas

pelos autarcas, empresários, instituições e pela própria população, relativamente à necessidade urgente de ser

promovida uma séria intervenção no troço do IC2 entre Leiria e o limite do distrito com Coimbra, troço este que

há muitos anos não é alvo de qualquer investimento, assim como, no troço do IC8 entre Pombal e o Pontão no

concelho de Ansião.

A) Requalificação do IC2entre o KM120+0100 (Leiria) e o KM164+200 (limite de distrito com

Coimbra)

O IC2 ou Itinerário Complementar n.º 2 é uma via rodoviária de âmbito nacional que liga Lisboa e Porto,

correspondendo à antiga Estrada Nacional n.º 1.

O IC2 assume um papel de destaque no contexto rodoviário regional e nacional. O tráfego nesta via é muito

intenso (com troços com mais de 21.500 veículos por dia, com uma elevada percentagem de pesados),

atravessando inúmeros núcleos urbanos em muitos dos seus pontos, para além de ser o traçado adotado pelos

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23 DE MAIO DE 2017 21

peregrinos, como um dos principais corredores pedonais do país, na ligação do Norte ao Santuário de Fátima,

apesar de estar desprovido de infraestruturas que garantam a circulação e segurança rodoviária desejáveis.

Esta é uma estrada da maior importância para a região centro e para a coesão da rede de acessibilidades

do distrito de Leiria, em particular desta ligação sul – norte que liga Leiria a Coimbra e em termos macro Lisboa

ao Porto, sendo o principal eixo de transporte de mercadorias do País.

Este é o troço de estrada com a sinistralidade mais elevada do distrito e onde nos últimos anos foram

sinalizados vários "pontos negros” e “zonas de acumulação de acidentes” pelo InIr, IP e ANSR.

Recordamos que esta via foi alvo de uma recente requalificação no troço entre Condeixa e Coimbra e junto

ao perímetro urbano da cidade de Leiria, sendo premente que se avance com a intervenção no troço entre Leiria

e Pombal, completando assim a requalificação desta via estruturante, conforme prometido publicamente pelo

ex-presidente da então EP – Estradas de Portugal, SA, aquando da conclusão das obras no perímetro urbano

de Leiria em Agosto de 2015.

É do conhecimento público que a Infraestruturas de Portugal EP tem em curso um projeto de requalificação

do IC2(EN1) entre o KM124+000 (Leiria) e o KM164+200 (limite de distrito com Coimbra), datado de 2015.

Do que conhecemos do projeto, este contempla apenas novo pavimento betuminoso, intervenções pontuais

de segurança rodoviária nas zonas de acumulação de acidentes (cruzamentos Sul e Norte da Boavista e

cruzamento do Barracão, no concelho de Leiria), nova sinalização vertical e horizontal, construção de um canal

técnico rodoviário (redes de comunicações) e reparação pontual de órgãos do sistema de drenagem de águas

pluviais.

As zonas críticas no IC2 são as secções onde a estrada tem 2x1 vias (a via de lentos, que foi construída à

custa da berma que desapareceu, dado não ter sido efetuado qualquer alargamento da plataforma da estrada,

por o mesmo poder implicar a realização de expropriações): Boavista, Barracão, Meirinhas, Matos da Ranha,

Leais, Tinto, Relvão e Arroteia.

A verdade é que, já em 2015, foi realizada uma “intervenção de urgência” em Leiria com a colocação do

separador central, fruto de uma forte reivindicação, legítima e justa, da sociedade civil, assim como, deu azo a

ajustes ao projeto inicial que agora prevê a construção de quatro rotundas entre Leiria e o Barracão.

Contudo, esta foi uma intervenção claramente insuficiente porque não se alargou ao troço do IC2 no concelho

de Pombal, atravessando as freguesias de Meirinhas, Vermoil Pombal, Almagreira, Pelariga e Redinha, onde se

sucedem os acidentes rodoviários.

Tanto na legislatura anterior, como na atual, independentemente de quem está no Governo, temos vindo a

exigir uma intervenção urgente neste troço fatídico do IC2, que recordamos ser o principal eixo de transporte

rodoviário de mercadorias do nosso país.

Entendemos que esta é uma matéria que deve ser encarada como uma prioridade porque em primeiro lugar

estão as pessoas e o valor da vida humana que está acima de tudo.

B) Requalificação do IC8 entre Pombal e o Pontão/ Ansião

O troço do IC8 entre Leiria e o Pontão, no concelho de Ansião, que necessita de uma intervenção urgente,

encontra-se integrado no contrato de Subconcessão do Pinhal Interior, explorado pela empresa ASCENDI, o

qual foi sujeito a uma obra de requalificação que contemplou apenas trabalhos de reparação do pavimento

betuminoso, substituição da sinalização vertical e horizontal, colocação de barreiras acústicas nas zonas

urbanas, colocação de guardas metálicas e iluminação de alguns nós desnivelados, como é exemplo o nó de

Ansião com a EN348, não tendo existido qualquer alteração ao nível do traçado, como tinha sido anteriormente

anunciado.

O traçado do “IC8” entre Pombal (Barco) e Ansião (Nó com a EN110 no Pontão) não tem perfil geométrico

de IC, existindo um conjunto de intersecções de nível em todo o percurso, que de acordo com projetos antigos

já não deveriam existir, sendo transformadas em nós desnivelados.

Para a região centro e para o país, é uma via fundamental na ligação do INTERIOR ao LITORAL, objetivo

para o qual foi pensado e começado a construir, nomeadamente ao Porto da Figueira da Foz, onde o mesmo

tem o seu início virtual, dado que o mesmo não existe entre a localidade do Carriço e a Figueira da Foz. Essa

ligação faz-se pela velhinha EN109.

Possui um elevado tráfego de veículos pesados, nomeadamente de transporte de madeira dos vários

concelhos do Pinhal Interior para as fábricas de celulosa da Praia da Leirosa, para o próprio Porto da Figueira

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 22

da Foz e para a Estação de Comboio. Este fato condiciona muito os tempos de viagem entre os vários concelhos

servidos pelo IC8.

No troço Pombal – Pontão (Ansião) o traçado do IC8 é praticamente coincidente com o traçado da também

velhinha EN237, com os problemas de segurança rodoviária bem evidentes diariamente para quem utiliza aquela

via.

Neste sentido, existem algumas perguntas que necessitam ser esclarecidas, nomeadamente, importa

perceber para quando está prevista a conclusão do IC8, nomeadamente entre Pombal e Pontão (Ansião), com

a eliminação das intersecções de nível e a construção de zonas de ultrapassagem (2X1 vias).

Interessa igualmente saber para quando está prevista a iluminação dos Nós com a EN237 (Barco/Pombal),

com a EN348-1 (Caseirinhos/Pombal), com o IC2(EN1) (Moncalva/Pombal). Trata-se de uma intervenção

fundamental para a melhoria da segurança rodoviária, à semelhança das intervenções realizadas no concelho

de Ansião nos Nós com a EN348 em Ansião e IC3(EN110) no Pontão, assim como, importa esclarecer para

quando está prevista a ligação da energia elétrica no Nó com a A1 e EN237 em Assanha da Paz – Almagreira,

cujas colunas existentes nos ramos que estão sob exploração da ASCENDI estão desligadas, desde que a via

saiu da exploração da ex-EP.

Entendemos que as populações dos concelhos de Ansião e de Pombal merecem o mesmo tipo de tratamento

que as populações dos concelhos vizinhos do Interior, no sentido de serem dotadas de um verdadeiro IC, que,

como é natural, também beneficiaria as populações desses concelhos que todos os dias utilizam esta via.

A verdade é que, com a integração do “IC8” no Contrato de Concessão do Pinhal Interior, foi criada a

expectativa nas populações e nos seus autarcas que neste âmbito a sua construção entre Pombal e o Pontão

(Ansião) iria ser uma realidade a curto prazo, o que não veio a acontecer.

Nestes termos, a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomenda ao Governo que:

1. Promova a intervenção urgente na requalificação do IC2 entre Leiria e Pombal (limite de distrito

com Coimbra), no sentido de diminuir a sinistralidade rodoviária verificada neste troço e garantir

uma melhor fluidez do tráfego rodoviário;

2. Promova a concretização de um projeto homogéneo e equilibrado para o referido troço do IC2

nos concelhos de Leiria e de Pombal, tendo em consideração a elevada sinistralidade rodoviária

registada, as várias interseções existentes com as redes viárias municipais, bem como, o

tratamento dos ambientes urbanos atravessados por esta via, nomeadamente no Barracão,

Meirinhas, Ranha, Pombal, Moncalva, Venda da Cruz, Tinto, Arroteia e Galeana;

3. Promova a intervenção urgente na requalificação do IC8 entre Pombal e Ansião, no sentido de

transformar este troço com um verdadeiro perfil de IC, promovendo a segurança rodoviária e

melhorando a fluidez da circulação em todo o traçado;

4. Promova as intervenções necessárias e urgentes, reforçando a conservação corrente nestas

duas vias, enquanto não são realizadas as intervenções mais profundas de requalificação das

mesmas ao nível da conservação periódica, de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e

bens.

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2017.

Os deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Pedro Pimpão — Teresa Morais — Feliciano Barreiras Duarte

— Margarida Balseiro Lopes — José António Silva — Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Joel Sá —

Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — Cristóvão Norte — Emídio Guerreiro — Fátima Ramos

— Luís Campos Ferreira.

———

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23 DE MAIO DE 2017 23

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 880/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO SOBRE

O DIAGNÓSTICO DE PERTURBAÇÃO DE HIPERACTIVIDADE COM DÉFICE DE ATENÇÃO E O

CONSUMO DE METILFENIDATO E ATOMOXETINA POR CRIANÇAS E JOVENS

A Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), amplamente estudada em idade escolar,

é uma das formas de psicopatologia mais diagnosticada durante a infância. A PHDA caracteriza-se por elevados

níveis de atividade física e comportamento impulsivo, e/ou falta de atenção. Trata-se de uma perturbação de

desenvolvimento neurocomportamental persistente, que pode ser severa, causando problemas significativos em

diferentes contextos de funcionamento do sujeito, como a escola e a família. As consequências adversas a curto

e a longo prazo podem incluir rendimento escolar fraco, depressão, comportamento antissocial, exclusão social,

delinquência e consumo de substâncias.

De acordo com dados do Infarmed, a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) é uma

condição caracterizada por sintomas persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma

prevalência estimada entre 5% e 7%.

Este diagnóstico encontra-se recorrentemente associado à prescrição de medicação como o “Concerta”, a

“Ritalina” e o “Rubifen”, medicamentos que têm em comum o cloridrato de metilfenidato, que é uma substância

química utilizada como fármaco estimulante leve do sistema nervoso central, mecanismo de ação ainda

insuficientemente explicado, principalmente no que diz respeito aos efeitos de longo prazo. O “Strattera” é um

medicamento não estimulante utilizado para tratar o défice de atenção e perturbações de hiperatividade em

crianças com mais de 6 anos de idade e em adolescentes, como parte de um programa de tratamento integrado,

o qual pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais. Este medicamento contém atomoxetina, uma

substância responsável pelo aumento da quantidade de noradrenalina no cérebro.

Durante o ano de 2016, os portugueses gastaram cerca de 19.550€ por dia na compra de medicamentos

como “Ritalina” ou “Concerta”. Segundo dados da Consultora QuintilesIMS, foram gastos 7.137.442€ na compra

deste tipo de fármacos ao longo de 2016, o que representa a aquisição de 293.828 embalagens, correspondente

a 805 embalagens por dia.

O relatório da Direção Geral de Saúde “Saúde Mental 2015” refere que as crianças portuguesas até aos 14

anos estão a consumir mais de 5 milhões de doses por ano de metilfenidato, sendo que no grupo etário dos 5

aos 9 anos são consumidas 1.261.933 doses e no grupo etário dos 10 aos 14 anos são consumidas 3.873.751

doses.

De acordo com estudos realizados pelo Infarmed, a utilização do metilfenidato apresenta uma tendência de

crescimento. O metilfenidato passou a ser comparticipado em 2003 e a atomoxetina em 2014.

Neste sentido é fundamental conhecer a evolução da prevalência da PHDA em crianças e jovens dos 0 aos

19 anos e do seu tratamento com medicamentos estimulantes, nomeadamente com metilfenidato ou com

atomoxetina, permitindo um conhecimento aprofundado da população a quem é prescrito e a duração do

tratamento, por forma a averiguar a existência de uma eventual excessiva medicação de crianças e jovens e o

potencial abuso de medicamentos estimulantes.

O grande desafio reside no despiste e referenciação precoces, visando, sobretudo, a prevenção e redução

dos problemas de comportamento, antes que estes se tornem mais difíceis de tratar. No fundo, assegurar que

as crianças e jovens são avaliados de uma forma compreensiva de acordo com uma perspetiva

desenvolvimental, relacional e multidisciplinar. Assim, é importante que se proceda ao levantamento do número

de psicólogos que efetuam o acompanhamento de crianças e jovens nos estabelecimentos de ensino público e

privado, ou noutras entidades que lhes deem suporte, visto que desempenham um papel determinante na

prevenção e no diagnóstico da patologia em causa, bem como na intervenção tanto alternativa como de suporte

à intervenção medicamentosa, por forma a aferir se o rácio existente é suficiente. É ainda importante ter em

conta que os psicólogos educacionais, que muitas vezes se encontram a exercer funções em estabelecimentos

de ensino, podem não estar habilitados para realizar um diagnóstico clínico, não estando dentro do seu foco de

atuação esta componente da psicologia, pelo que é essencial aferir se os psicólogos em causa possuem as

competências técnicas para o efeito.

Em Portugal, ainda existe um grande desconhecimento face à PHDA e aos modos de intervenção,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 24

principalmente no que diz respeito ao cruzamento de conhecimento entre as diversas entidades da equipa que

se espera ser multidisciplinar. Deste modo, é crucial que se promova um debate alargado sobre a patologização

e medicalização das crianças e jovens, principalmente no que diz respeito à escolha da terapêutica

medicamentosa como primeira via de intervenção na patologia. É igualmente importante a promoção de

campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral sobre a PHDA, contribuindo para o

esclarecimento aprofundado e alargado desta patologia, dos seus sintomas e modos de intervenção, e de

campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral e, em especial aos profissionais de

saúde, sobre o diagnóstico, prescrição e administração de metilfenidato ou atomoxetina, alertando-os para a

importância da intervenção psicológica como tratamento de primeira instância.

Segundo o Infarmed, nomeadamente conforme resulta das bulas do “Rubifen”, “Ritalina” e “Concerta”, o

metilfenidato é indicado como parte de um programa de tratamento abrangente para a PHDA em crianças com

idade igual ou inferior a 6 anos quando as medidas tomadas para a resolução deste problema se revelarem

insuficientes. Consta inclusive que o metilfenidato não deve ser utilizado em crianças com menos de 6 anos de

idade, pois a segurança e a eficácia não foram estabelecidas neste grupo etário. Todavia apesar das

recomendações, esta substância está a ser prescrita e administrada a crianças com idade igual ou inferior a 6

anos pelo que consideramos essencial que se promovam campanhas de informação e sensibilização dirigidas

aos profissionais de Saúde por forma a não administrar o metilfenidato ou atomoxetina a este grupo etário.

O mundo contemporâneo, a sociedade em que vivemos, sofre rápidas e profundas transformações que têm

consequências diretas na economia, na ciência e na tecnologia; mas também, e profundamente, nas relações

sociais, nas representações, nos valores e nas normas, de forma cada vez mais transnacional. E importa pensar

estes processos de forma consciente e não esquecer que eles afetam as crianças e os jovens, os seus contextos

familiares e educativos, as suas competências, mas sobretudo o que o mundo espera deles. Os discursos em

torno das mesmas e a emergência de conceitos como o de competência necessária e fundamental para o

sucesso no contexto educativo, social e para o projeto de vida, são uma realidade impossível de contornar, e

altamente impactante na construção deste e de outros tipos de patologias.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda a estudos regulares que permitam conhecer a evolução da prevalência da PHDA em crianças

e jovens dos 0 aos 19 anos e do seu tratamento com medicamentos estimulantes, nomeadamente com

metilfenidato ou com atomoxetina.

2. Atendendo à comparticipação destes estimulantes pelo Serviço Nacional de Saúde, promova a

realização e divulgação de estudos que relacionem a evolução do consumo de metilfenidato ou

atomoxetina e a sua comparticipação, desde o ano 2000 até ao presente.

3. Proceda ao levantamento do número de psicólogos que efetuam o acompanhamento de crianças e

jovens nos estabelecimentos de ensino público, privado e cooperativo.

4. Promova um debate alargado sobre a patologização e medicamentação das crianças e jovens.

5. Promova campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral sobre a PHDA,

contribuindo para o esclarecimento aprofundado e alargado desta patologia, seus sintomas, modos de

intervenção e consequências do uso de medicamentos estimulantes.

6. Promova campanhas de informação e sensibilização dirigidas à população em geral e, em especial aos

profissionais de saúde, sobre o diagnóstico de PHDA, prescrição e administração de metilfenidato ou

atomoxetina, alertando-os para a importância da intervenção psicológica como tratamento de primeira

instância.

7. Promova campanhas de informação e sensibilização dirigidas aos profissionais de saúde por forma a

não administrar o metilfenidato ou atomoxetina em crianças com idade igual ou inferior a 6 anos de

idade, de acordo com as recomendações do Infarmed e conforme constante da bula dos medicamentos

prescritos para o tratamento de PHDA.

Assembleia da República, 19 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 881/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS AO NÍVEL DO DIAGNÓSTICO DE

PERTURBAÇÃO DE HIPERATIVIDADE COM DÉFICE DE ATENÇÃO E DA PRESCRIÇÃO E

ADMINISTRAÇÃO DE METILFENIDATO E ATOMOXETINA EM CRIANÇAS E JOVENS

A Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), amplamente estudada em idade escolar,

é uma das formas de psicopatologia mais diagnosticada durante a infância. A PHDA caracteriza-se por elevados

níveis de atividade física e comportamento impulsivo, e/ou falta de atenção. Trata-se de uma perturbação de

desenvolvimento neurocomportamental persistente, que pode ser severa, causando problemas significativos em

diferentes contextos de funcionamento do sujeito, como a escola e a família. As consequências adversas a curto

e a longo prazo podem incluir rendimento escolar fraco, depressão, comportamento antissocial, exclusão social,

delinquência e consumo de substâncias.

De acordo com dados do Infarmed, a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) é uma

condição caracterizada por sintomas persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma

prevalência estimada entre 5% e 7%.

Este diagnóstico encontra-se recorrentemente associado à prescrição de medicação como o “Concerta”, a

“Ritalina” e o “Rubifen”, medicamentos que têm em comum o cloridrato de metilfenidato, que é uma substância

química utilizada como fármaco estimulante leve do sistema nervoso central, mecanismo de ação ainda

insuficientemente explicado, principalmente no que diz respeito aos efeitos de longo prazo. O “Strattera” é um

medicamento não estimulante utilizado para tratar o défice de atenção e perturbações de hiperactividade em

crianças com mais de 6 anos de idade e em adolescentes, como parte de um programa de tratamento integrado,

o qual pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais. Este medicamento contém atomoxetina, uma

substância responsável pelo aumento da quantidade de noradrenalina no cérebro.

Estes medicamentos fazem-nos pensar sobre o problema de um ponto de vista biológico, patologizante e,

consequentemente, medicamentado, que nos deve preocupar a todos, porque as proporções assumidas por

este fenómeno são enormes e exigem uma reflexão atenta e séria.

Vários médicos e psicólogos têm reconhecido publicamente diagnósticos errados e prescrições indevidas. O

neuropediatra Nuno Lobo Antunes admite receber muitas crianças "medicadas de forma errada para o problema

errado”. A pedopsiquiatra Ana Vasconcelos refere estar “preocupadíssima com essa tendência, que já é muito

expressiva em Portugal. Qualquer dia as crianças são como robôs medicados". Álvaro Carvalho, diretor do

programa nacional para a saúde mental da Direção--Geral da Saúde, reconhece também “há a presunção de

que há um tratamento excessivo de crianças com medicamentos como a ritalina”.

O “Concerta”, estimulante do sistema nervoso central, como se pode ver na bula, é indicado para o tratamento

da Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA). A eficácia do “Concerta” no tratamento da

PHDA foi estabelecida em ensaios clínicos controlados de crianças e adolescentes com idade entre os 6 e os

17 anos e adultos com idade entre os 18 e os 65 anos que preenchiam os critérios do anterior Manual de

Diagnóstico e Estatística, 4.ª edição (DSM-IV), hoje atualizado pelo DSM-V.

Por outro lado, na bula do medicamento comercializado como “Ritalina”, da classe terapêutica dos

psicoestimulantes, consta a informação: “indicado para o tratamento da perturbação de défice de atenção ou

hiperatividade e para a narcolepsia, em adultos e crianças com mais de 6 anos de idade”. Alguns dos efeitos

colaterais mais comuns da toma da “Ritalina” incluem dor de garganta e coriza, diminuição do apetite,

nervosismo, dificuldade em adormecer, náusea, boca seca, angústia emocional excessiva, inquietação,

distúrbios do sono, excitação emocional, agitação, dor de cabeça, tonturas, sonolência, sinais de tremor no

corpo, alterações na pressão arterial, ritmo cardíaco anormal, palpitações, tosse, vômitos, dor de estômago,

indisposição estomacal, indigestão, dor de dente, coceira, febre, perda de cabelo, transpiração excessiva, dor

nas articulações e diminuição do peso.

Acresce que a redução no crescimento (ganho ponderal e/ou estatural) também tem sido associada ao uso

prolongado de estimulantes em crianças. Assim sendo, crianças e jovens que necessitem de tratamento a longo

prazo devem ser cuidadosamente monitorizados. As crianças que não apresentem um desenvolvimento de peso

conforme o esperado devem interromper o tratamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 26

Em relação ao “Rubifen”, a bula refere que é utilizado para tratar a Perturbação da Hiperatividade e Défice

de Atenção (PHDA) em crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, somente

após outras tentativas de tratamento que não envolvem medicamentos, tais como aconselhamento e terapêutica

comportamental. Refere ainda que não é conhecida a segurança e eficácia da utilização deste medicamento em

crianças com idade igual ou inferior a 6 anos.

O relatório da Direção Geral de Saúde “Saúde Mental 2015” refere que as crianças portuguesas até aos 14

anos estão a consumir mais de 5 milhões de doses por ano de metilfenidato, sendo que o grupo etário dos 10

aos 14 anos foi o responsável pelo maior consumo desta substância, cerca de 3.873.751 doses.

Durante o ano de 2016, os portugueses gastaram cerca de 19.550€ por dia na compra de medicamentos

como “Ritalina” ou “Concerta”. Segundo dados da Consultora QuintilesIMS, foram gastos 7.137.442€ na compra

deste tipo de fármacos ao longo de 2016, o que representa a aquisição de 293.828 embalagens, correspondente

a 805 embalagens por dia.

De acordo com estudos realizados pelo Infarmed, a utilização do metilfenidato apresenta uma tendência de

crescimento. O metilfenidato passou a ser comparticipado em 2003 e a atomoxetina em 2014.

Infelizmente, nos últimos anos estes medicamentos têm sido prescritos e administrados com maior frequência

a crianças com idade igual ou inferior a 6 anos, sem que os efeitos secundários destes fármacos, a longo prazo,

estejam totalmente esclarecidos. Segundo dados do relatório da Direção Geral de Saúde “Saúde Mental 2015”,

em 2014, ao grupo etário entre os 0 e os 4 anos de idade foram administradas 2900 doses de metilfenidato,

tendo sido no grupo etário dos 5 aos 9 anos administradas 1.261.933 doses.

O diagnóstico de PHDA é normalmente formulado com base nos critérios do Manual de Diagnóstico e

Estatística das Perturbações Mentais (DSM-V). Um dos principais receios face a este diagnóstico prende-se

com a aplicação de critérios clínicos a crianças em idade pré-escolar e ao risco que daí pode advir relativamente

à psicopatologização e sobrediagnóstico de problemas meramente transitórios no desenvolvimento. A esta

dificuldade associa-se a ausência de um enquadramento baseado em evidências empíricas, que contemple

variáveis desenvolvimentais e critérios clínicos especificamente desenhados para a idade pré-escolar. Descreve

o DSM que “a hiperatividade pode variar em função da idade do sujeito e do seu nível de desenvolvimento e o

diagnóstico deve ser feito cautelosamente em crianças jovens” e que “é especialmente difícil estabelecer este

diagnóstico em crianças de idade igual ou inferior a 4 ou 5 anos, porque o seu comportamento característico é

muito mais variável do que nas crianças mais velhas e pode incluir características que são semelhantes aos

sintomas de PHDA”. Alguns dos sintomas elencados no DSM como indicativos de patologia em crianças mais

velhas e adultos sobrepõem-se, muitas vezes, a comportamentos normativos em crianças mais novas, cujos

processos de atenção e autorregulação estão ainda em desenvolvimento. Como refere Bussing (2006) não se

espera que estas crianças prestem atenção suficiente a pormenores ou se organizem facilmente em tarefas e

atividades. A título exemplificativo o sintoma “interrompe ou interfere nas atividades dos outros” encontra-se

presente em 50% dos pré-escolares com desenvolvimento normal, pelo que não deve ser considerado um

comportamento discriminativo e sintomático da PHDA em idade pré-escolar. Assim como, a maioria dos

sintomas de falta de atenção são definidos com base em tarefas académicas (“comete erros por descuido nas

tarefas escolares”; “não segue as instruções”; “não termina os trabalhos escolares”).

Neste sentido, apesar de ser difícil diagnosticar a PHDA em crianças em idade pré-escolar, a verdade é que,

como já referido, existe uma percentagem significativa de crianças naquela idade às quais foi prescrito

metilfenidato como forma de tratamento daquela patologia. Assim, aliando-se as dificuldades de diagnóstico ao

facto de existirem indicações expressas, constantes dos folhetos informativos dos vários medicamentos, para a

não prescrição de metilfenidato a crianças com idade igual ou inferior a 6 anos, desconhecendo-se

inclusivamente a eficácia e segurança daqueles medicamentos nestas idades pela inexistência de testes

realizados, consideramos que deve ser impedida a prescrição de metilfenidato e atomoxetina a crianças com

idade igual ou inferior a 6 anos de idade, respeitando desta forma as recomendações do Infarmed. Eventuais

problemas detetados nestas idades, que poderão ser normais e não associáveis a um diagnóstico de PHDA,

deverão ser tratados através de intervenção psicológica e não com tratamento farmacológico.

De acordo com o relatório “Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção” do Infarmed, o

tratamento desta condição deve incluir uma intervenção e aconselhamento ao nível educacional, psicológico e

comportamental” e deve ser feito sob supervisão de um especialista em perturbações do comportamento na

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infância. Refere ainda que “é no âmbito de um programa integrado de tratamento que deve ser avaliada a

possibilidade de prescrição de terapêutica farmacológica”.

De acordo com recomendações internacionais, a prescrição de medicamentos com indicação para a PHDA

não é indicada como tratamento de primeira linha em todas as crianças e adolescentes com PHDA. A prescrição

de medicamentos destina-se a crianças ou adolescentes que apresentem sintomas severos ou moderados, mas

que não tenham respondido adequadamente ao tratamento psicológico. Daí ser essencial que a intervenção

psicológica assuma um papel primordial no tratamento recorrendo-se à intervenção farmacológica só como

segunda instância. A par desta situação importa referir que a intervenção medicamentosa ocorre num quadro

clínico de diminuição da sintomatologia associada à PHDA, pelo que dever-se-á ponderar de forma significativa

o investimento em intervenções clínicas que possam restruturar a dinâmica cerebral da criança, potenciando as

vias neuronais imaturas.

A prescrição de substâncias psicoestimulantes do sistema nervoso central tem efeitos secundários que não

podem ser ignorados, pelo que, mesmo nas situações clinicamente comprovadas, não concebemos que esta

prescrição encontre fim em si mesma e não seja alvo de terapia comportamental, que consideramos dever ser

a primeira linha de intervenção.

Na prática nem sempre se recorre à terapia comportamental como primeira instância, privilegiando-se o

tratamento farmacológico que, apresentando resultados imediatos, constituem apenas uma solução temporária

e transitória porque não tratam o sintoma, mas apenas o reduzem. Por outro lado, a intervenção psicológica

permite a correção de boa parte dos problemas, pelo que, apesar de não ter efeitos imediatos, possui já

resultados comprovados.

Daí consideramos fundamental a intervenção de uma equipa multidisciplinar o que permitirá a obtenção de

um diagnóstico mais rigoroso. Neste sentido, propomos que esta equipa envolva os pais, os professores, um

psicólogo, um médico assistente e um médico especialista (por exemplo, um neuropediatra ou pedopsiquiatra).

Atualmente, o diagnóstico do défice de atenção e hiperatividade é baseado em avaliações subjetivas de pais

e professores, excluindo, num número considerável de ocasiões, as crianças e jovens deste processo. Muitas

vezes estes professores ou pais desejam apenas que os seus filhos e alunos sejam mais dóceis e predispostos

para a tarefa. É imprescindível que o processo de diagnóstico englobe, não só a observação dos pais e dos

professores, entidades de extrema pertinência na recolha de informação relativa à criança, mas também e

sobretudo, uma avaliação direta da criança, da sua estruturação neuropsicológica e comportamental.

Um diagnóstico rigoroso exige que o comportamento disruptivo da criança ou jovem tenha de ocorrer em dois

contextos: dentro e fora do contexto escolar, pois as manifestações desta perturbação devem estar presentes

em mais de um ambiente (p. ex., em casa e na escola). Daqui resulta a importância da intervenção de uma

equipa multidisciplinar, pois a confirmação de sintomas substanciais em vários ambientes apenas pode ser feita

com precisão quando consultados os informantes que tenham visto o indivíduo em tais ambientes. Por este

motivo, para além da intervenção dos profissionais de saúde especializados, é necessário o envolvimento da

escola e dos professores para aferição do comportamento da criança em ambiente escolar e dos pais para

avaliação do comportamento da criança fora da escola.

Por sua vez, os psicólogos são parte integrante deste processo de avaliação e de intervenção, sendo

particularmente importantes os psicólogos que exercem funções em contexto escolar. Muitas vezes, existe

apenas um psicólogo por agrupamento de escolas que tem ao seu cuidado centenas de crianças e jovens, o

que impossibilita um acompanhamento efetivo e contínuo dos mesmos. Como tal, consideramos importante

reforçar a contratação de psicólogos clínicos para os estabelecimentos de ensino. No processo de contratação

é importante ter em conta a necessidade de os psicólogos estarem habilitados para realizar um diagnóstico

clínico, por forma a permitir a avaliação correta das crianças e jovens.

A intervenção psicológica é essencial mas pode ter custos elevados, o que poderá dificultar o acesso à

mesma por parte das famílias mais carenciadas. Por este motivo, é essencial a existência de apoios, como o

subsídio especial de educação. Este constitui uma prestação pecuniária paga mensalmente que se destina a

assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e

jovens. O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem inicia a frequência do estabelecimento

ou o recebimento do apoio individual e durante o período escolar.

Não compreendemos o porquê da atribuição deste apoio apenas durante o período escolar, até porque o

acompanhamento psicológico deve ocorrer sempre, não devendo ser interrompido em época de férias escolares.

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Como referido, para o diagnóstico da PHDA, o comportamento disruptivo da criança ou jovem deve verificar-se

em dois contextos, o que implica que se analise o seu comportamento dentro e fora do contexto escolar. Assumir

que esta intervenção apenas é necessária em período escolar é associar a perturbação de hiperatividade com

défice de atenção a eventuais comportamentos desajustados que a criança possa ter em ambiente escolar, que

podem ser situações de desafio e oposição à escola, mas que nada tem que ver com PHDA. Não tendo, portanto,

a PHDA uma relação com o calendário escolar e uma vez que defendemos o acompanhamento constante da

criança, o pagamento do subsídio deveria também ocorrer fora do período escolar, pelo que propomos o seu

alargamento.

O mundo contemporâneo, a sociedade em que vivemos, sofre rápidas e profundas transformações que têm

consequências diretas na economia, na ciência e na tecnologia; mas também, e profundamente, nas relações

sociais, nas representações, nos valores e nas normas, de forma cada vez mais transnacional. E importa pensar

estes processos de forma consciente e não esquecer que eles afetam as crianças e os jovens, os seus contextos

familiares e educativos, as suas competências, mas sobretudo o que o mundo espera deles. Os discursos em

torno das mesmas e a emergência de conceitos como o de competência necessária e fundamental para o

sucesso no contexto educativo, social e para o projeto de vida, são uma realidade impossível de contornar, e

altamente impactante na construção deste e de outros tipos de patologias.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Em articulação com os profissionais de saúde, estude mecanismos que permitam a intervenção de

uma equipa multidisciplinar no diagnóstico e tratamento da PHDA, devendo esta incluir nomeadamente

um psicólogo, um médico assistente e um médico especialista como um neuropediatra ou

pedopsiquiatra, devendo ser envolvidos os pais e os professores no processo de decisão.

2. Pondere em sede de Orçamento de Estado, proceder ao reforço de psicólogos clínicos em

estabelecimentos de ensino.

3. Proceda ao alargamento do pagamento do subsídio especial de educação, passando este a ser pago

anualmente e não apenas durante o período escolar, por forma a permitir a continuidade da

intervenção psicológica nos meses de férias escolares.

4. Tome as diligências necessárias por forma a assegurar que não são prescritos ou administrados

medicamentos a crianças com idade igual ou inferior a 6 anos, que contenham tanto as substâncias

de metilfenidato como de atomoxetina.

5. Sensibilize os profissionais de saúde a privilegiarem a intervenção psicológica em detrimento da

intervenção farmacológica como primeira linha de tratamento.

Assembleia da República, 19 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 882/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM DEBATE ALARGADO E SENSIBILIZE OS

PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA A UTILIZAÇÃO DE VÁRIOS TESTES DE DIAGNÓSTICO DE PHDA

A Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), amplamente estudada em idade escolar,

é uma das formas de psicopatologia mais diagnosticada durante a infância. A PHDA caracteriza-se por elevados

níveis de atividade física e comportamento impulsivo, e/ou falta de atenção. Trata-se de uma perturbação de

desenvolvimento neurocomportamental persistente, que pode ser severa, causando problemas significativos em

diferentes contextos de funcionamento do sujeito, como a escola e a família. As consequências adversas a curto

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e a longo prazo podem incluir rendimento escolar fraco, depressão, comportamento antissocial, exclusão social,

delinquência e consumo de substâncias.

De acordo com dados do Infarmed, a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) é uma

condição caracterizada por sintomas persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma

prevalência estimada entre 5% e 7%.

Este diagnóstico encontra-se recorrentemente associado à prescrição de medicação como o “Concerta”, a

“Ritalina” e o “Rubifen”, medicamentos que têm em comum o cloridrato de metilfenidato, que é uma substância

química utilizada como fármaco estimulante leve do sistema nervoso central, mecanismo de ação ainda

insuficientemente explicado, principalmente no que diz respeito aos efeitos de longo prazo. O “Strattera” é um

medicamento não estimulante utilizado para tratar o défice de atenção e perturbações de hiperatividade em

crianças com mais de 6 anos de idade e em adolescentes, como parte de um programa de tratamento integrado,

o qual pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais. Este medicamento contém atomoxetina, uma

substância responsável pelo aumento da quantidade de noradrenalina no cérebro.

O relatório da Direção Geral de Saúde “Saúde Mental 2015” refere que as crianças portuguesas até aos 14

anos estão a consumir mais de 5 milhões de doses por ano de metilfenidato, sendo que o grupo etário dos 10

aos 14 anos foi o responsável pelo maior consumo desta substância, cerca de 3.873.751 doses.

Infelizmente, nos últimos anos estes medicamentos têm sido prescritos e administrados com maior frequência

a crianças com idade igual ou inferior a 6 anos, sem que os efeitos secundários destes fármacos, a longo prazo,

estejam totalmente esclarecidos. Todavia, de acordo com a bula do “Rubifen”, “o metilfenidato não deve ser

usado em crianças com menos de 6 anos de idade” porque “a segurança e a eficácia não foram estabelecidas

neste grupo etário”. Segundo dados do relatório da Direção Geral de Saúde “Saúde Mental 2015”, em 2014, ao

grupo etário entre os 0 e os 4 anos de idade foram administradas 2900 doses de metilfenidato, tendo sido no

grupo etário dos 5 aos 9 anos administradas 1.261.933 doses.

Atualmente, na fase do diagnóstico, procede-se à aplicação de uma escala de avaliação de sintomas de

PHDA, a escala de Conners.

As escalas de Conners surgiram em 1969, tendo como objetivo avaliar a melhoria no comportamento da

criança hiperactiva, como consequência do tratamento farmacológico. Actualmente fazem parte da bateria

normalizada do Instituto Nacional de Saúde Mental de Washington (Polaino-Lorente & Ávila, 2004). Segundo

Domínguez (2008), as escalas de avaliação de Conners converteram-se nos instrumentos utilizados com mais

frequência para a avaliação de sintomas de hiperatividade, falta de atenção e problemas de comportamento.

Existe uma grande variedade de escalas derivadas da original escala de Conners. A escala de Conners é

uma escala que foi alvo de tradução, em 2002, pela Drª Ana Rodrigues, do Departamento de Educação Especial

e Reabilitação da Faculdade de Motricidade Humana, embora a mesma não tenha ainda sido alvo de um estudo

na versão portuguesa.

A escala de Conners é composta por um conjunto de itens que descrevem comportamentos avaliados por

pais e professores segundo uma escala de Likert em 4 pontos: 0 = se o problema não existe (nunca); 1 = se o

problema é ligeiramente verdadeiro (um pouco); 2 = se o problema é frequentemente verdadeiro

(frequentemente); 3 = se o problema é totalmente verdadeiro (muito frequentemente).

A título de exemplo são apresentados itens como: “Desatento, distrai-se facilmente”; “Está sempre a

movimentar-se ou age como “tendo as pilhas carregadas” ou como se “estivesse ligado(a) a um motor””; “Mexe

muito os pés e as mãos e mexe-se ainda que sentado(a) no lugar”; “Só presta atenção quando é uma coisa que

lhe interessa”; “Irrequieto(a), “tem bichos carpinteiros” (mexe o corpo sem sair do lugar)”.

Os itens referidos anteriormente demonstram a subjetividade na avaliação das crianças e jovens, visto que

assentam nas perceções que os pais e professores têm em relação ao comportamento dos mesmos, e não

numa avaliação real destes comportamentos. Daqui resulta outro efeito negativo da aplicação da escala que se

prende com a inexistência da audição da criança em avaliação, não havendo lugar ao autorrelato.

As escalas de Conners são os instrumentos de avaliação mais utilizados no diagnóstico clínico da PHDA.

Tendo em conta a subjetividade do mesmo, poderá ser pertinente a aplicação em conjunto com outros testes de

diagnóstico, tais como: avaliação neuropsicológica, D2 (teste de atenção) e avaliação de personalidade. Todos

eles, e em conjunto com a observação clínica do técnico responsável pelo diagnóstico, permitirão uma melhor

eficácia na conclusão da presença ou ausência do quadro sintomático descrito pelo DSM-V (Manual de

Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais), aferindo-se assim a pertinência ou não do estabelecimento

do diagnóstico.

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A realização de vários testes de avaliação comportamental permitem recolher um conjunto de sintomas que

resultam num diagnóstico mais rigoroso.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Promova um debate amplo, envolvendo a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos Portugueses,

sobre a necessidade de aplicação conjunta de várias estratégias e instrumentos de diagnóstico da

PHDA.

2. Sensibilize os profissionais de saúde para a necessidade da utilização de vários testes de diagnóstico

de PHDA, com o intuito de obter um conjunto de sintomas que resultam num diagnóstico inequívoco.

Assembleia da República, 19 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 883/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PARA A CONSTRUÇÃO DE UM MATADOURO

REGIONAL NO ALGARVE

No final da década de 90 encerraram no Algarve os vários matadouros municipais até aí existentes. Tal

aconteceu a pretexto da inexistência de condições financeiras para a sua modernização, de forma individual.

Foi defendido, na altura, que só a construção de um único matadouro central no Algarve permitiria, com custos

razoáveis, a existência na região desta infraestrutura, operando segundo as modernas técnicas de higiene,

sanitárias e de salubridade. Foi então construído o Matadouro Regional do Algarve, em Loulé, para satisfazer

as carências regionais a este nível.

Na sequência de uma inspeção levada a cabo pela Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), aquela unidade de abate foi encerrada durante duas semanas, dadas as carências de higiene, os

problemas de climatização e as parcas condições na unidade de abate e desmanche detetadas. Não obstante

o encerramento, as obras necessárias não foram realizadas e o matadouro nunca mais abriu as portas desde

2007.

Os criadores de gado do Algarve têm que efetuar longas deslocações a matadouros situados nas regiões do

Alentejo ou de Setúbal, para abaterem os seus animais, com o acréscimo de custos inerentes e com a

consequente distorção da concorrência com os seus pares. Em média, cada produtor do Algarve realiza cerca

de 1.000km por cada transporte de animais para os matadouros supracitados, uma vez que o transporte implica

duas viagens (entrega dos animais vivos e recolha das carcaças, dias depois).

Os custos destas deslocações e os riscos inerentes são incomportáveis para os produtores, constituem um

fator de desigualdade inaceitável e um prejuízo para a oferta da região do Algarve, pelo que a construção de um

Matadouro Regional é uma prioridade absoluta para o Algarve.

Importa salientar que as longas deslocações de animais vivos para abate têm sido condenadas por várias

entidades, procurando minimizar o seu sofrimento.

A Federação de Veterinários da Europa condena o transporte de longa duração de animais vivos, defendendo

que o abate deve ter lugar na proximidade do local de criação.

Por sua vez, o Painel Científico para a Saúde e Bem-Estar da Autoridade Europeia para a Segurança

Alimentar (EFSA) produziu uma recomendação, sublinhando que se deve evitar, sempre que possível, o

transporte de animais, a fim de garantir o bem-estar animal, reduzir o seu sofrimento e potencial risco acrescido

de doenças.

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Também o Presidente da Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu,

declarou em 2008 que “o abate deve ser realizado o mais localmente possível (…). É tempo de acabar com o

antiquado e totalmente desnecessário sofrimento”.

É de relevar que o equipamento de abate deverá enquadrar-se nas normas legislativas que o qualificam, em

particular o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, no que se refere à proteção dos animais no abate e ou ocisão,

em que determina que “a construção, as instalações e os equipamentos dos matadouros, bem como o seu

funcionamento, devem ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais qualquer excitação, dor ou

sofrimento inúteis”.

Desde o encerramento do Matadouro Regional do Algarve que o Bloco de Esquerda tem empreendido

diversas iniciativas, com a finalidade de repor uma unidade de abate de animais na região, de acordo com as

adequadas condições técnicas, higiénicas, sanitárias e de segurança alimentar.

No dia 2 de abril de 2009, a Assembleia Intermunicipal do Algarve, aprovou por unanimidade uma moção

apresentada pelo Bloco de Esquerda em que manifestava “a sua preocupação para a existência desta grave

carência [matadouro regional] que implica diretamente com o agravamento de riscos para a saúde pública da

população e com desigualdades competitivas entre criadores de gado de vários pontos do país”, e apelava ao

Governo, “através do seu Ministro da Agricultura, para que encontre as soluções mais adequadas que levem à

resolução deste problema”.

Uma outra proposta para a construção do matadouro regional foi apresentada no âmbito do Orçamento de

Estado para 2010, em sede do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Central.

Em abril de 2010, o Governo da altura, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, na resposta a uma pergunta formulada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, admitiu “que se

pode justificar a existência de um matadouro no Algarve, com sustentabilidade do foro de gestão económico-

financeira, bem como com higiene e segurança sanitária dos géneros alimentícios”.

Em abril de 2011, foi aprovado na Assembleia da República, um Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda,

com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV e CDS, e a abstenção do PS e PSD, recomendando ao Governo que

“promova a construção do Matadouro Público Regional do Algarve, solução imediata de abate para as

características de produção animal na região, no sentido de ultrapassar os constrangimentos causados aos

produtores, com consequências para os consumidores e para a economia da região”. Infelizmente, até aos dias

de hoje nenhum governo deu cumprimento a uma determinação da Assembleia da República.

No passado dia 26 de abril de 2017, uma nova moção do Bloco foi aprovada por unanimidade na Assembleia

Intermunicipal do Algarve, em que deliberou “apelar ao governo, através do seu Ministro da Agricultura, Florestas

e Desenvolvimento Rural, para que encontre as soluções mais adequadas que levem à criação, com urgência,

de um Matadouro Regional no Algarve”.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Diligencie para a construção de um Matadouro Regional no Algarve, com as adequadas condições técnicas,

higiénico-sanitárias e de segurança alimentar.

Assembleia da República, 19 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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