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25 DE MAIO DE 2017 201

2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se,

em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros

em situação ilegal.

3 - Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever

de informar nas seguintes situações:

a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas

cessem;

b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma

embarcação;

c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;

e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;

g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a

pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

Artigo 215.º

Dever de comunicação

Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se

encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do

emprego os dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.

Artigo 216.º

Regulação

1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90

dias.

2 - A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

Artigo 217.º

Disposições transitórias

1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada

temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de

permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26

de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro,

consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à

sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à

renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência

legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.

3 - Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional ao

abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, são convolados em pedidos de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da

presente lei, com dispensa de visto.

4 - Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de

abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de

trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento no

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