O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 202

Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de concessão de

autorização de residência nos termos do número anterior.

5 - Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República

Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de

2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.

6 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do

Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respetivos departamentos divulgam todas as

ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados

membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade

Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com

residência legal em Portugal.

7 - O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, desde

que cumpridas as demais condições legais.

8 - Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem

proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos

e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.

Artigo 218.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;

b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto;

c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de

julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.

2 - Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem

como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei

n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante da presente lei.

Artigo 219.º

Regiões Autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação

entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na

presente lei.

Artigo 220.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

———

Páginas Relacionadas
Página 0209:
25 DE MAIO DE 2017 209 PROPOSTA DE LEI N.O 88/XIII (2.ª) TRANSPÕE PAR
Pág.Página 209
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 210 Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 201
Pág.Página 210
Página 0211:
25 DE MAIO DE 2017 211 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. <
Pág.Página 211
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 212 5 - […]. 6 - Mediante pedido, o depositário deve
Pág.Página 212
Página 0213:
25 DE MAIO DE 2017 213 a) [Anterior alínea a) do n.º 6]; b) [Anterior alínea
Pág.Página 213
Página 0214:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 214 e) […]. 5 - […]. 6 - […]. 7
Pág.Página 214
Página 0215:
25 DE MAIO DE 2017 215 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
Pág.Página 215
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 216 bb) […]; cc) A obtenção de autorizações com base
Pág.Página 216
Página 0217:
25 DE MAIO DE 2017 217 e) […]; f) Cancelamento do registo ou revogação da au
Pág.Página 217
Página 0218:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 218 ANEXO I […] 1 – […]: a) […]
Pág.Página 218
Página 0219:
25 DE MAIO DE 2017 219 remunerações é presidido por um membro do órgão de administr
Pág.Página 219
Página 0220:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 220 denunciado pela prática da eventual infração, nos termo
Pág.Página 220
Página 0221:
25 DE MAIO DE 2017 221 Artigo 121.º-C Regime de comunicação interna de facto
Pág.Página 221