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25 DE MAIO DE 2017 203

PROPOSTA DE LEI N.O 87/XIII (2.ª)

ALTERA O PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIOS

Exposição de motivos

Através da presente proposta de lei, alterando o procedimento e processo tributários, visa-se permitir um

conjunto de alterações organizativas da Autoridade Tributária e Aduaneira com vista a um melhor serviço ao

cidadão e a um mais eficaz acompanhamento dos grandes contribuintes.

A questão do funcionamento dos serviços de finanças de reduzida dimensão, que por isso não permitem

uma afetação otimizada dos recursos humanos às funções de gestão tributária, teve no passado como resposta

a intenção de proceder ao encerramento desses serviços de menor dimensão. Esta resposta, podendo conduzir

a uma redução de custos da administração, procede a essa redução de custos através de uma redução dos

níveis de serviço ao cidadão, e portanto um aumento dos custos de cumprimento. Esta opção não é assim a

mais vantajosa do ponto de vista do interesse público.

Sendo intenção do governo manter os serviços de finanças com um nível de capilaridade que assegure pelo

menos a presença em todos os concelhos, importa contudo ter presente que os serviços de menor dimensão

têm como principal razão de ser o apoio ao cumprimento e a proximidade do serviço ao cidadão, não se

justificando assim, tendo em conta os meios hoje em dia utilizados pela administração fiscal, que as funções de

retaguarda tenham que permanecer na competência de todos os serviços de finanças. A realização destas

funções ao nível das direções de finanças não acarreta qualquer modificação na relação entre os cidadãos e a

administração suscetível de justificar a sua necessária manutenção no serviço local.

Assim, através da presente proposta de lei, estas competências são atribuídas aos diretores de finanças com

faculdade de delegação, introduzindo flexibilidade por forma a que em cada órgão regional seja permitida a

melhor gestão dos recursos humanos e materiais, decidindo-se pela concentração ou não destas funções ao

nível da direção regional.

Esta transferência das competências em matéria de processo executivo para os diretores de finanças torna

também viável a intenção, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que

aprova o programa Capitalizar, de criar mecanismos de coordenação das decisões executivas tributárias e da

Segurança Social.

A presente proposta de lei pretende ainda alargar as competências da Unidade de Grandes Contribuintes.

Tendo sido cometida a esta Unidade Orgânica, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, a competência

para acompanhamento e gestão tributária das empresas qualificadas como grandes contribuintes, não lhe foram

então cometidas algumas competências, nomeadamente em sede de processo executivo, que a lei reservava

aos serviços periféricos locais.

Após cinco anos de experiência no funcionamento desta unidade, justifica-se fazer agora esse alargamento

de competências, tanto do ponto de vista do melhor acompanhamento e fiscalização da atividade desses

agentes económicos, como do ponto de vista da simplificação da sua interação com a administração tributária,

adotando nesta matéria uma abordagem de one-stop-shop. Excluídas deste alargamento ficam apenas as

competências relativas ao Imposto Municipal sobre os Imóveis, por se entender ser neste caso mais relevante

a conexão local derivada da localização do imóvel.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro;

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