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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 206

Artigo 196.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]:

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas em execução ou em negociação e decorra do plano ou do acordo, consoante

o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade

competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos

administradores ou gerentes; ou

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou

de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida e,

ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração

tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150

prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.

7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, e demonstre a indispensabilidade

de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano

ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação deste e, ainda,

quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária

pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com

a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 199.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

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