O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 207

13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo, não

dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.

14 - As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no

número anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no

dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde

que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva

cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam

a decorrer.

15 - Os n.os 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos

de pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º.

Artigo 228.º

[…]

1 - […].

2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da

execução fiscal.

3 - […].

Artigo 241.º

[…]

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos

órgãos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde

não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser

reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde

correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 - […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária

e Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e

demais legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para

os diretores de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as

remetidas nos diplomas legais seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada];

e) […];

f) […];

g) […];

Páginas Relacionadas
Página 0209:
25 DE MAIO DE 2017 209 PROPOSTA DE LEI N.O 88/XIII (2.ª) TRANSPÕE PAR
Pág.Página 209
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 210 Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 201
Pág.Página 210
Página 0211:
25 DE MAIO DE 2017 211 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. <
Pág.Página 211
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 212 5 - […]. 6 - Mediante pedido, o depositário deve
Pág.Página 212
Página 0213:
25 DE MAIO DE 2017 213 a) [Anterior alínea a) do n.º 6]; b) [Anterior alínea
Pág.Página 213
Página 0214:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 214 e) […]. 5 - […]. 6 - […]. 7
Pág.Página 214
Página 0215:
25 DE MAIO DE 2017 215 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
Pág.Página 215
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 216 bb) […]; cc) A obtenção de autorizações com base
Pág.Página 216
Página 0217:
25 DE MAIO DE 2017 217 e) […]; f) Cancelamento do registo ou revogação da au
Pág.Página 217
Página 0218:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 218 ANEXO I […] 1 – […]: a) […]
Pág.Página 218
Página 0219:
25 DE MAIO DE 2017 219 remunerações é presidido por um membro do órgão de administr
Pág.Página 219
Página 0220:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 220 denunciado pela prática da eventual infração, nos termo
Pág.Página 220
Página 0221:
25 DE MAIO DE 2017 221 Artigo 121.º-C Regime de comunicação interna de facto
Pág.Página 221