O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 210

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de

remuneração e às sanções.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, o presente diploma procede à:

a) Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de

24 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 377.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:

a) Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem

pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma

investigação penal; ou

b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos

mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 57.º, 73.º, 120.º, 121.º, 122.º, 124.º, 153.º, 158.º, 161.º, 255.º, 256.º, 257.º, 260.º, 261.º, 262.º e

278.º, o Anexo I e o esquema A do Anexo II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 - […]:

a) Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras, nomeadamente

os relativos a subcontratação, substituição e políticas de remuneração;

b) […];

c) […].

Páginas Relacionadas
Página 0209:
25 DE MAIO DE 2017 209 PROPOSTA DE LEI N.O 88/XIII (2.ª) TRANSPÕE PAR
Pág.Página 209
Página 0211:
25 DE MAIO DE 2017 211 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. <
Pág.Página 211
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 212 5 - […]. 6 - Mediante pedido, o depositário deve
Pág.Página 212
Página 0213:
25 DE MAIO DE 2017 213 a) [Anterior alínea a) do n.º 6]; b) [Anterior alínea
Pág.Página 213
Página 0214:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 214 e) […]. 5 - […]. 6 - […]. 7
Pág.Página 214
Página 0215:
25 DE MAIO DE 2017 215 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
Pág.Página 215
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 216 bb) […]; cc) A obtenção de autorizações com base
Pág.Página 216
Página 0217:
25 DE MAIO DE 2017 217 e) […]; f) Cancelamento do registo ou revogação da au
Pág.Página 217
Página 0218:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 218 ANEXO I […] 1 – […]: a) […]
Pág.Página 218
Página 0219:
25 DE MAIO DE 2017 219 remunerações é presidido por um membro do órgão de administr
Pág.Página 219
Página 0220:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 220 denunciado pela prática da eventual infração, nos termo
Pág.Página 220
Página 0221:
25 DE MAIO DE 2017 221 Artigo 121.º-C Regime de comunicação interna de facto
Pág.Página 221