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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 212

5 - […].

6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal e à CMVM todas as informações que

tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de

investimento coletivo e da entidade gestora.

7 - O Banco de Portugal e a CMVM partilham sem demora entre si as informações recebidas nos termos do

número anterior.

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 121.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:

i) […];

ii) […].

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - […].

2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário de organismo de

investimento coletivo deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento financeiro

do mesmo tipo ou o montante correspondente.

3 - O depositário de organismo de investimento coletivo não é responsável pela perda se provar que a mesma

ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências

não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.

4 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável perante os participantes, podendo

estes invocar essa responsabilidade de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela gestão,

consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os

participantes, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não equitativo dos

participantes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário de organismo de investimento coletivo é

responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato

escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.

6 - A responsabilidade civil do depositário de organismos de investimento coletivo não pode ser exonerada

nem limitada por via contratual, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos referidos nos números

seguintes.

7 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo

124.º, o depositário de organismo de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente

a investidores qualificados pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:

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