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25 DE MAIO DE 2017 213

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) [Anterior alínea c) do n.º 6].

8 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda

de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de subcontratação

estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário de organismo de investimento

alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores qualificados pode exonerar-se da

sua responsabilidade civil nas seguintes condições:

a) [Anterior alínea a) do n.º 7];

b) [Anterior alínea b) do n.º 7];

c) [Anterior alínea c) do n.º 7];

d) [Anterior alínea d) do n.º 7]; e

e) [Anterior alínea e) do n.º 7].

Artigo 124.º

[…]

1 - […].

2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende da celebração de contrato

escrito, bem como do cumprimento das seguintes condições:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, no artigo

121.º-A, na alínea a) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º.

e) […].

3 - […].

4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas

mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto

no n.º 5 do artigo 122.º.

5 - […].

Artigo 153.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autoridade

competente;

b) […];

c) […];

d) […];

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