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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 216

bb) […];

cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular;

dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM ou do Banco

de Portugal para o cumprimento de ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação

expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem,

mandado ou determinação.

Artigo 257.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco

de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.

Artigo 260.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever se tal ainda for

possível.

2 - […].

3 - A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências

concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas

consequências.

4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM, pelo

Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 261.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação de organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, de quaisquer

intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de

entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;

d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e

em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos

mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da

contraordenação;

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