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25 DE MAIO DE 2017 221

Artigo 121.º-C

Regime de comunicação interna de factos, provas e informações

Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de factos, provas e

informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.

Artigo 250.º-A

Informações, provas e denúncias relativas a infrações

Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer ao Banco de Portugal ou à CMVM, relativas

a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação, é aplicável o regime previsto,

respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e sua regulamentação, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sua regulamentação.

Artigo 279.º

Comunicação de decisões e informação

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por

contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de

confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;

b) As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não tenham

sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões judiciais de

confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.

2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente

Regime Geral.

3 - O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferidas por

contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de

confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos de cumprimento, pela

CMVM, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 128.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.

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