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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 222

PROPOSTA DE LEI N.O 89/XIII (2.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE

INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA

RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CRÉDITO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/17/UE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, RELATIVA AOS

CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DE HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de

intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito. Esta

atividade consiste na prestação de um conjunto de serviços no âmbito da comercialização de contratos de

crédito, nomeadamente a apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, a prestação de

assistência a consumidores em atos preparatórios da celebração de contratos de crédito e a celebração de

contratos de crédito em representação das instituições de crédito mutuantes, no primeiro caso, e a emissão de

recomendações personalizadas sobre contratos de crédito por instituições habilitadas a conceder crédito e por

intermediários de crédito, no segundo caso.

A atividade de intermediário de crédito tem vindo a conhecer um desenvolvimento significativo em Portugal

nos últimos anos, fruto não só do aumento do recurso ao crédito para aquisição de bens e serviços de consumo,

mas também do agravamento das dificuldades das famílias para cumprir os compromissos assumidos no âmbito

de contratos de crédito celebrados com instituições de crédito.

Todavia, ao invés do que se verifica noutros Estados-membros da União Europeia, a atividade desenvolvida

pelos intermediários de crédito não está sujeita a um quadro normativo e regulatório específico. Na verdade, no

ordenamento jurídico nacional, a figura do intermediário de crédito apenas encontra consagração no domínio do

crédito aos consumidores, por força da transposição da Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de abril de 2008, operada pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que impões certos

deveres aos intermediários de crédito no âmbito da celebração dos referidos contratos, nomeadamente no que

respeita à prestação de informação pré-contratual aos consumidores. No entanto, a regulação da respetiva

atividade é remetida para legislação especial.

A necessidade de regular esta atividade é particularmente premente no atual contexto económico e

financeiro. Com efeito, para além da proteção dos consumidores no decurso do processo negocial, considera-

se essencial promover a confiança nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo e impedir

práticas comerciais desadequadas e menos transparentes.

Acresce que o legislador da União Europeia estabeleceu, através da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para

imóveis de habitação, um conjunto de regras para o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito

e para a prestação de serviços de consultoria, no âmbito da comercialização daqueles contratos de crédito.

Neste contexto, através da presente iniciativa legislativa, pretende-se habilitar o Governo a aprovar um

regime jurídico que estabeleça os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e

da prestação de serviços de consultoria, instituindo, conquanto se assegure a transposição da Diretiva

2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, um regime de controlo da

idoneidade, conhecimentos e competências e prevenção de conflitos de interesses dos intermediários de crédito,

bem como dos membros dos respetivos órgãos de administração e dos profissionais qualificados que exerçam

a função de responsáveis técnicos pela atividade de intermediário de crédito, a tipificação como crime das

condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediário de crédito e do exercício

dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, bem como a definição do regime contraordenacional aplicável.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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