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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 224

h) Prever a possibilidade de o cumprimento dos requisitos relativos aos conhecimentos e competências das

pessoas singulares referidas na alínea anterior poder ser assegurado através da indicação de, pelo menos, um

responsável pela atividade do intermediário de crédito, nos casos em que o intermediário de crédito não

desenvolva a sua atividade relativamente aos contratos de crédito a que se refere a alínea j);

i) Estabelecer condições de acesso e de exercício dessas atividades específicas para cada categoria de

intermediário de crédito, nomeadamente no que respeita:

i) Ao exercício de outras atividades económicas em conjunto com a atividade de intermediário de crédito;

ii) Às restrições à detenção de participações sociais no capital social dos intermediários de crédito;

iii) Ao grau de independência exigido relativamente às instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica;

iv) À remuneração pela prestação dos serviços de intermediação;

j) Prever condições de acesso e de exercício específicas para o desenvolvimento da atividade de

intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito para

a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, para a aquisição

ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, bem como a

contratos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis ou

garantido por um direito relativo a imóveis, em especial no que concerne à estrutura remuneratória dos

colaboradores dos intermediários de crédito e ao nível de conhecimentos e competências que os mesmos devem

deter;

k) Criar junto do Banco de Portugal um registo eletrónico dos intermediários de crédito que exercem a

atividade em Portugal;

l) Assegurar o acesso dos interessados a informação atualizada sobre os intermediários de crédito,

designadamente através de mecanismos de consulta via Internet;

m) Estabelecer que o Banco de Portugal divulga publicamente uma lista das instituições de crédito,

sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a

desenvolver a sua atividade em Portugal que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria

relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;

n) Proibir os intermediários de crédito de receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a

formação, a execução e o cumprimento antecipado de contratos de crédito, prevendo, no entanto, as exceções

que se afigurem justificadas;

o) Impedir os intermediários de crédito de nomear representantes ou, por qualquer outra forma, cometer a

terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de

consultoria;

p) Proibir os intermediários de crédito de celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico

associado, em representação de consumidores e impedir que os intermediários de crédito que não se encontrem

vinculados a qualquer instituição de crédito celebrem contratos de crédito em representação das instituições de

crédito;

q) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de intermediário de crédito e da

prestação de serviços de consultoria, podendo, nomeadamente, fixar requisitos de informação e transparência

a observar na prestação de serviços de intermediação de crédito e de consultoria e regras relativas à

remuneração dos intermediários de crédito que desenvolvam a atividade no âmbito de vínculo com instituição

habilitada a conceder crédito;

ii) Exercer, relativamente aos intermediários de crédito, todos os poderes que lhe sejam conferidos pela sua

lei orgânica;

iii) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de

consultoria a apresentação de quaisquer elementos informativos ou documentais necessários à verificação do

cumprimento do regime de prestação de serviços de intermediação de crédito e de serviços de consultoria;

iv) Tomar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos em território nacional em que

o intermediário de crédito desenvolva a sua atividade, caso a respetiva autorização seja revogada;

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