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25 DE MAIO DE 2017 225

v) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que desenvolvam a atividade de intermediário de

crédito ou prestem serviços de consultoria;

vi) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício das

suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos;

vii) Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e às

entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria;

viii) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para

que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou

para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;

ix) Apreciar as reclamações apresentadas pelos clientes dos intermediários de crédito; e

x) Instruir os processos de contraordenação decorrentes da violação de disposições do regime que regula o

acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, tomar

as decisões e aplicar as respetivas sanções.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de controlo de idoneidade,

conhecimentos e competências e isenção

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer que depende de uma apreciação prévia e sucessiva, por parte do Banco de Portugal, da

idoneidade, conhecimentos e competências e isenção do interessado:

i) O exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de pessoa singular;

ii) O exercício de funções como membro do órgão de administração em pessoa coletiva que pretenda

desenvolver ou desenvolva a atividade de intermediário de crédito;

iii) O exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;

b) Consagrar os critérios a ter em conta pelo Banco de Portugal na apreciação prevista na alínea anterior e,

bem assim, regular os termos e os efeitos da sua decisão;

c) Estabelecer que as ações representativas do capital social das pessoas coletivas constituídas ou a

constituir sob a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou

prestar serviços de consultoria devem ser nominativas;

d) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos membros dos órgãos de administração de pessoas

coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja

condição necessária para o exercício dessas funções;

e) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de

crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;

f) Estabelecer que os intermediários de crédito e que as instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que mantenham vínculo com o intermediário de

crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência

de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção dos membros do

órgão de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e, quando

aplicável, das pessoas singulares que os intermediários de crédito designem como responsáveis técnicos por

essa atividade;

g) Prever a possibilidade de o Banco de Portugal cancelar o registo do membro do órgão de administração

e do responsável técnico pela intermediação de crédito, nomeadamente caso tenha conhecimento de factos,

originários ou supervenientes, que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção da

pessoa em causa ou quando a inscrição do registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou de outros

expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

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