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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 226

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de

segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a

estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade dos intermediários de

crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do exercício de poderes de supervisão do

Banco de Portugal sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal

de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições

de crédito e à respetiva supervisão.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contraordenações

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime

aplicável às infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação

de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, podendo, nomeadamente:

a) Tipificar as infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da

prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que configuram ilícitos de mera

ordenação social, incluindo as seguintes:

i) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;

ii) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados a

prosseguir a referida atividade;

iii) O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade sem vínculo a

instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de

atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de atividades e serviços para cujo desenvolvimento

não estejam habilitados;

iv) O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade com vínculo a

instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de

atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de

consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;

v) A intermediação de operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não

envolvam a concessão de crédito a consumidores por parte de instituição de crédito, sociedade financeira,

instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

vi) O exercício da atividade de intermediário de crédito em contratos de crédito concedidos ou a conceder

por mutuante que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou

instituição de moeda eletrónica;

vii) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

viii) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de

Portugal;

ix) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a

análise e tratamento tempestivo de reclamações dos seus clientes;

x) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

xi) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;

xii) A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício da

atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre €

750 e € 50 000 ou entre € 1 500 e € 250 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou

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