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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 266

artigo 6.º;

h) A infração às regras sobre as firmas, denominações e utilização de termos e expressões previstas nos

artigos 8.º e 40.º;

i) O exercício de funções como membro do órgão de administração ou responsável técnico por pessoa que

se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;

j) A inobservância do dever de comunicação ao Banco de Portugal de alterações aos elementos constante

do registo previsto no n.º 1 do artigo 27.º;

k) A não promoção do registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de

responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

28.º;

l) A inobservância do dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de

administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito

previsto no n.º 1 do artigo 29.º;

m) A violação do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal previsto no artigo 33.º pelas

entidades aí referidas;

n) O exercício da atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria

relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-membro, ao abrigo da liberdade de prestação de

serviços ou do estabelecimento de sucursal, sem prévia comunicação ao Banco de Portugal ou antes do decurso

do prazo legalmente estabelecido, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º;

o) A violação dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º;

p) O recebimento e a entrega, pelo intermediário de crédito, de valores relacionados com a formação, a

execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, em desrespeito da proibição estabelecida pelo

disposto no artigo 46.º;

q) A nomeação de representantes ou a comissão a terceiro, por qualquer forma, do exercício, no todo ou em

parte, da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria, em violação do

disposto no artigo 47.º;

r) A celebração de contrato de crédito ou de outros negócios jurídicos associados em representação de

consumidor, em desrespeito da proibição constante do n.º 1 do artigo 48.º;

s) A celebração de contratos de crédito em representação de mutuante por intermediário de crédito não

vinculado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;

t) O exercício de funções como colaborador de intermediário de crédito por pessoa singular que, ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;

u) A configuração da estrutura remuneratória dos colaboradores de intermediário de crédito que preste

serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em

moldes que ponham em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no presente regime jurídico,

em violação do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º;

v) Afetação de colaboradores ao desenvolvimento da atividade de intermediação de crédito relativa a

contratos de crédito à habitação que não possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos

termos previstos no artigo 13.º, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º;

w) O incumprimento do dever de prestação de informação ao mutuante sobre os rendimentos, despesas ou

outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor de que tenham conhecimento, em violação do

disposto no artigo 50.º;

x) A inobservância das regras constantes do artigo 52.º relativas aos conflitos de interesse;

y) A inobservância dos deveres de informação relativos à atividade de intermediário de crédito estabelecidos

nos artigos 53.º e 55.º;

z) O desrespeito pelos deveres de informação prévia à prestação de serviços como intermediário de crédito

previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º e no artigo 55.º;

aa) O incumprimento das regras constantes do artigo 56.º para a publicidade relativa à atividade de

intermediário de crédito;

bb) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito não vinculado

em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;

cc) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito vinculado ou por

intermediário de crédito a título acessório em condições distintas das previstas no n.º 2 do artigo 57.º;

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