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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 268

2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

Artigo 73.º

Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

produto das coimas decorrente dos processos de contraordenação por infrações previstas no artigo 71.º reverte

a favor do Estado.

CAPÍTULO II

CONTRAORDENAÇÕES RELATIVAS À ATIVIDADE DOS MUTUANTES

Artigo 74.º

Infrações

São puníveis, com coima de € 1 000 a € 500 000 e de € 3 000 a € 1 500 000, respetivamente, as pessoas

singulares ou coletivas, que:

a) Beneficiem da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar

serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;

b) Beneficiem da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias

mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;

c) Não comuniquem ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos

suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos no presente regime jurídico para o acesso à

atividade de intermediário de crédito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º;

d) Não transmitam ao Banco de Portugal factos supervenientes relativos aos membros do órgão de

administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito

com quem mantenham contrato de vinculação previsto no n.º 1 do artigo 29.º;

e) Atribuam aos intermediários de crédito não vinculados poderes de representação para a celebração de

contratos de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;

f) Violem o dever de disponibilizar, atempadamente, aos intermediários de crédito os elementos, informações

e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade, nos termos previstos no artigo 51.º;

g) Aprovem publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelos intermediários de crédito vinculados e

a título acessório que não respeite as condições previstas no n.º 3 do artigo 57.º, em violação do disposto no n.º

4 do mesmo artigo;

h) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos intermediários de crédito vinculados e de intermediários de

crédito a título acessório em moldes que ponham em causa a sua capacidade para observar os deveres de

conduta a que os mesmos estão adstritos nos termos previstos no previsto regime, em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 58.º;

i) Beneficiem da atividade prestada por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a

título acessório sem antes celebrar contrato de vinculação, nos termos do disposto no artigo 59.º;

j) Não observem o dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;

k) Remunerem ou atribuam qualquer vantagem económica a intermediário de crédito não vinculado pela

prestação de serviços de intermediação de crédito ou pela prestação de serviços de consultoria a consumidores,

em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º;

l) Desrespeitem os deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo

65.º;

m) Não observem os deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;

n) Recebam remuneração pecuniária ou de qualquer outra contrapartida económica de consumidores pela

prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º;

o) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos colaboradores afetos à prestação de serviços de consultoria

relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar

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