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25 DE MAIO DE 2017 269

no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;

p) Violem outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime

jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

Artigo 75.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser

aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo

anterior as seguintes sanções acessórias:

a) Perda do benefício económico retirado da infração;

b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

c) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,

por um período de seis meses a três anos;

d) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;

e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 76.º

Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 74.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for

determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 77.º

Tentativa e negligência

1 - A tentativa é sempre punível, sendo a coima aplicável a prevista para a infração consumada,

especialmente atenuada.

2 - A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzido a metade o limite máximo da coima.

Artigo 78.º

Impugnação judicial

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a

revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.

Artigo 79.º

Regime aplicável

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Título aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera

ordenação social estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.

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