O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 278

A Deputada Hortense Martins acrescentou que acompanha esta situação há muito, reiterando que o PS repôs

a comparticipação de medicamentos a 100%, incidindo «sobre o preço de referência, quando o medicamento

prescrito estivesse integrado num grupo homogéneo», sendo que os genéricos estão hoje largamente

disponíveis e têm aceitação. São passos que não podem ser ignorados.

4. O Projeto de Resolução n.º 867/XIII (2.ª) PSfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião

de 24 de maio de 2017.

5. A informação relativa à discussão do PJR 867/XIII (2.ª), do PS, será remetida ao Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão,

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 884/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA UM REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA

DE RADIODIFUSÃO NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Cultura (CNC), instituído pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, é o órgão

consultivo do Ministério da Cultura com a “missão de emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas

à realização dos objetivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento,

por solicitação do ministro respetivo ou dos serviços e organismos do Ministério da Cultura”.

O CNC é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas, que contam com a

participação de diversas entidades, serviços ou estruturas da Administração Pública e da sociedade civil, ligadas

à área da cultura.

Tendo em conta o princípio da participação de entidades representativas, atento o fim consultivo e

especializado de cada uma daquelas secções, existe uma lacuna que urge colmatar: não está prevista a

representação do sector da radiodifusão na Secção Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos, cuja

composição se encontra prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro.

Páginas Relacionadas
Página 0279:
25 DE MAIO DE 2017 279 De facto, a ausência da rádio torna-se incompreensível quand
Pág.Página 279