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25 DE MAIO DE 2017 27

3 – É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.

Artigo 37.°

Registo dos empresários desportivos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a

respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor

de um registo organizado e atualizado.

2 – O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,

cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3 – São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que

não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.

Artigo 38.°

Contrato de representação ou intermediação

1 – O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre

um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

2 – O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar

pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de

pagamento.

3 – No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um

praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10% do montante líquido da sua

retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação

estiver em vigor.

4 – O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos

de duração.

5 – O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por

mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.

6 – O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de

o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.

7 – A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta

sofrer.

8 – As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.

9 – Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode

exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.

Artigo 39.°

Limitações ao exercício da atividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais,

ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes desportivos;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;

e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

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