O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 6

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do

contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição,

a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades

desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta;

b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando

desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da

sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva,

ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

c) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a

atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;

d) Formando desportivo, o praticante que, tendo concluído a escolaridade obrigatória ou estando matriculado

e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, assine contrato de formação desportiva, com vista à

aprendizagem ou aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

Artigo 3.°

Direito subsidiário e relação entre fontes

1- Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras

aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.

2- As normas constantes deste diploma podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção

coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos e tendo em conta as

especificidades de cada modalidade desportiva.

Artigo 4.º

Arbitragem voluntária

Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de

formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos

podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, criado pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro.

CAPÍTULO II

Formação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 5.º

Capacidade

1- Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade

e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2- O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu

representante legal.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
25 DE MAIO DE 2017 3 PROJETO DE LEI N.º 168/XIII (1.ª) (REVISÃO DA LEI N.º 2
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 4 8. Da votação na especialidade do projeto de Texto Final
Pág.Página 4
Página 0005:
25 DE MAIO DE 2017 5 Para o Artigo 20.º (Cedência do praticante desportivo), foi ig
Pág.Página 5
Página 0007:
25 DE MAIO DE 2017 7 3- É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 8 Artigo 9.° Duração do contrato 1- O
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE MAIO DE 2017 9 b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições neces
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10 3- A retribuição vence-se mensalmente, até ao quinto dia
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE MAIO DE 2017 11 3- A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infraçã
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 12 2- Do contrato de cedência deve constar declaração de co
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE MAIO DE 2017 13 Artigo 26.º Responsabilidade solidária 1
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 14 2- O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo
Pág.Página 14
Página 0015:
25 DE MAIO DE 2017 15 Artigo 35.º Cessação do contrato 1- O co
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 16 4- O contrato tem sempre uma duração determinada, não po
Pág.Página 16
Página 0017:
25 DE MAIO DE 2017 17 Artigo 42.º Nulidade São nulas as cláusu
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18 b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado
Pág.Página 18
Página 0019:
25 DE MAIO DE 2017 19 d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 20 5 – Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou
Pág.Página 20
Página 0021:
25 DE MAIO DE 2017 21 2 – É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desport
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 22 c) O tempo despendido em estágios de concentração e em v
Pág.Página 22
Página 0023:
25 DE MAIO DE 2017 23 desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse pr
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24 d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticant
Pág.Página 24
Página 0025:
25 DE MAIO DE 2017 25 CAPÍTULO VI Contrato de formação desportiva
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 26 processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecim
Pág.Página 26
Página 0027:
25 DE MAIO DE 2017 27 3 – É vedada ao empresário desportivo a representação de prat
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 28 Capítulo VIII Regime sancionatório
Pág.Página 28
Página 0029:
25 DE MAIO DE 2017 29 PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30 2 – O contrato de trabalho desportivo só é válido se for
Pág.Página 30
Página 0031:
25 DE MAIO DE 2017 31 a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanç
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 32 2 – A cedência consiste na disponibilização temporária d
Pág.Página 32