O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 7

3- É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo

1- Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em triplicado, ficando cada uma

das partes com um exemplar e a terceira para efeitos de registo.

2- O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.

3- Do contrato de trabalho desportivo deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que

representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;

c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do artigo

15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes;

e) A data de início de produção de efeitos do contrato;

f) O termo de vigência do contrato;

g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos

termos do artigo 10.º;

h) A data de celebração.

4- Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

5- Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar

indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que

esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 7.º

Registo

1- A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de

utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.

2- O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3- O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4- No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova

da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes

de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.

5- A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade

empregadora desportiva, salvo prova em contrário.

Artigo 8.°

Promessa de contrato de trabalho

É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral

do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea

b) do n.º 2 do artigo 9.°.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
25 DE MAIO DE 2017 3 PROJETO DE LEI N.º 168/XIII (1.ª) (REVISÃO DA LEI N.º 2
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 4 8. Da votação na especialidade do projeto de Texto Final
Pág.Página 4
Página 0005:
25 DE MAIO DE 2017 5 Para o Artigo 20.º (Cedência do praticante desportivo), foi ig
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 6 Artigo 1.º Objeto O presente
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 8 Artigo 9.° Duração do contrato 1- O
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE MAIO DE 2017 9 b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições neces
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10 3- A retribuição vence-se mensalmente, até ao quinto dia
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE MAIO DE 2017 11 3- A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infraçã
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 12 2- Do contrato de cedência deve constar declaração de co
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE MAIO DE 2017 13 Artigo 26.º Responsabilidade solidária 1
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 14 2- O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo
Pág.Página 14
Página 0015:
25 DE MAIO DE 2017 15 Artigo 35.º Cessação do contrato 1- O co
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 16 4- O contrato tem sempre uma duração determinada, não po
Pág.Página 16
Página 0017:
25 DE MAIO DE 2017 17 Artigo 42.º Nulidade São nulas as cláusu
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18 b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado
Pág.Página 18
Página 0019:
25 DE MAIO DE 2017 19 d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 20 5 – Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou
Pág.Página 20
Página 0021:
25 DE MAIO DE 2017 21 2 – É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desport
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 22 c) O tempo despendido em estágios de concentração e em v
Pág.Página 22
Página 0023:
25 DE MAIO DE 2017 23 desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse pr
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24 d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticant
Pág.Página 24
Página 0025:
25 DE MAIO DE 2017 25 CAPÍTULO VI Contrato de formação desportiva
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 26 processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecim
Pág.Página 26
Página 0027:
25 DE MAIO DE 2017 27 3 – É vedada ao empresário desportivo a representação de prat
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 28 Capítulo VIII Regime sancionatório
Pág.Página 28
Página 0029:
25 DE MAIO DE 2017 29 PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30 2 – O contrato de trabalho desportivo só é válido se for
Pág.Página 30
Página 0031:
25 DE MAIO DE 2017 31 a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanç
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 32 2 – A cedência consiste na disponibilização temporária d
Pág.Página 32