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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 82

PROPOSTA DE LEI N.o 86/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE

ESTRANGEIROS DE TERRITÓRIO NACIONAL, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/36/UE, 2014/66/UE E

2016/801, DE 11 DE MAIO

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, veio estabelecer as condições e procedimentos de entrada, permanência,

saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de

longa duração e transpõe já um vasto elenco de diretivas relativas à imigração e à proteção de direitos de

nacionais de Estados terceiros.

Impõe-se agora transpor para a ordem jurídica nacional as Diretivas 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, e 2016/801/UE, do Parlamento e do Conselho, adotada em 11 de maio de 2016.

A Diretiva 2014/36/UE estabelece as condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados

terceiros para efeitos de trabalho sazonal, adotada em fevereiro de 2014. Os trabalhadores sazonais migrantes

passam a poder permanecer de forma legal e temporária na União Europeia por um período máximo de cinco a

nove meses (consoante o Estado-membro) para exercer uma atividade dependente do ritmo das estações do

ano, mantendo o seu principal local de residência num Estado terceiro. Clarifica-se igualmente um conjunto de

direitos conferidos a esses trabalhadores migrantes.

A Diretiva 2014/66/UE, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no

quadro de transferências dentro das empresas foi adotada em 15 de maio de 2014 e visa permitir às empresas,

a transferência temporária dos seus gestores, especialistas e estagiários para as suas sucursais ou filiais

situadas na União Europeia.

A Diretiva (UE) n.º 2016/801 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados

terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio

de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair foi adotada em 11 de maio de 2016 e destina-se

a substituir os anteriores instrumentos aplicáveis a estudantes e a investigadores com um âmbito de aplicação

alargado e um procedimento simplificado.

De modo a transpor cabalmente as supra referidas Diretivas, são criados novos regimes de concessão de

vistos de residência e de autorizações de residência, para o exercício de trabalho sazonal e para transferência

de trabalhador no quadro de empresas. É ainda alterado o regime relativo à atividade de investigação e à

atividade altamente qualificada.

Neste contexto, entendeu-se proceder a um conjunto de alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

relativamente a algumas outras categorias de imigrantes cujo regime carece de clarificação, melhor densificação

e de uma regulação mais dinâmica.

Procede-se, assim, à alteração das categorias de investimento para a concessão de autorização de

residência para investimento (ARI’s), criando-se duas novas categorias: a transferência de capitais para

constituição de empresas ou para reforço do capital social de empresa já existente e a transferência de capitais

destinados ao investimento de empresas que se encontrem submetidas a processo de revitalização de empresa

(PER). Procede-se ainda à redução dos montantes anteriormente exigidos, de capital transferido para a

aquisição de unidade de participação em fundos de investimento ou de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de

capitalização e que o mesmo se demonstre viável.

Uma vez que o regime relativo à atividade de investigação é autonomizado por força da transposição da

Diretiva (UE) 2016/801, introduzindo-se alterações decorrentes da inserção sistemática do regime de entrada e

permanência de investigadores na subsecção relativa aos estudantes do ensino superior, revêem-se as

disposições relativas a essa finalidade e introduzem-se os vistos de residência e autorizações de residência

para a atividade docente e para a atividade cultural.

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