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Quinta-feira, 25 de maio de 2017 II Série-A — Número 115
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 168 e 297/XIII (1.ª), 463, 506, 523 e autorização de exploração de estabelecimentos de 524/XIII (2.ª)]: alojamento local (PS).
N.º 168/XIII (1.ª) (Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, os
que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Propostas de lei [n. 38 e 83 a 89/XIII (2.ª)]:
Praticante Desportivo e do Contrato de Formação N.º 38/XIII (2.ª) (Aprova normas para a proteção dos cidadãos Desportiva): da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de — Relatório da votação na especialidade do projeto de texto redução da procura relacionadas com a dependência e a final apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP, texto final da cessação do seu consumo, abrangendo no conceito de fumar Comissão de Trabalho e Segurança Social e propostas de os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam alteração apresentadas pelo PCP. aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e
N.º 297/XIII (1.ª) (Aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo reforçando as medidas a aplicar a estes novos produtos em
e da Formação Desportiva): matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e
— Vide projeto de lei n.º 168/XIII (1.ª). promoção): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto
N.º 463/XIII (2.ª) [Alteração do Regime Jurídico de Graus de substituição da Comissão de Saúde e anexos. (a)
Académicos e Diplomas do Ensino Superior (quinta alteração o
ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março)]: N. 83/XIII (2.ª) — Estabelece o estatuto do mediador de
— Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota recuperação de empresas.
técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.o 84/XIII (2.ª) — Aprova o regime extrajudicial de
N.º 506/XIII (2.ª) (Programação de investimentos no sistema recuperação de empresas.
prisional): N.o 85/XIII (2.ª) — Aprova o regime jurídico de conversão de — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, créditos em capital. Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.o 86/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico de entrada, pelos serviços de apoio. permanência, saída e afastamento de estrangeiros de N.º 523/XIII (2.ª) — Criação de registo nacional único e CAE território nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, específico para a atividade económica itinerante de diversão 2014/66/UE e 2016/801, de 11 de maio. denominado "Atividade Itinerante de Diversão (PSD). N.o 87/XIII (2.ª) — Altera o procedimento e processo N.º 524/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto- tributários. Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, clarificando o regime de
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N.o 88/XIII (2.ª) — Transpõe parcialmente a Diretiva — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à 2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento às políticas de remuneração e às sanções. da Assembleia da República.
N.o 89/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a regular o acesso e o N.º 825/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que promova uma exercício da atividade de intermediário de crédito e da campanha de divulgação massiva dos seguros agrícolas e o prestação de serviços de consultadoria relativamente a aumento de coberturas dos seguros especiais): contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para da Assembleia da República. imóveis de habitação. N.º 835/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que apoie os produtores agrícolas do Vale do Vouga e promova um Projetos de resolução [n.os 593, 650, 741, 764, 801, 825, sistema de seguros de colheita adequado a pequenas 835, 867 e 884/XIII (2.ª)]: explorações agrícolas): N.º 593/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que inclua o — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à pepino-do-mar, espécie holothuria arguinensis, na lista de discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento espécies referenciadas no regulamento sobre a apanha de da Assembleia da República. animais marinhos): N.º 867/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que promova — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, dos discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento medicamentos genéricos de forma a assegurar que os da Assembleia da República. pensionistas e futuros pensionistas da Indústria de Lanifícios, N.º 650/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que assegure o não tenham de suportar quaisquer custos na sua aquisição): funcionamento de um Conselho Nacional para a Segurança — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do Alimentar e Nutricional): diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da — Alteração do título e do texto do projeto de resolução. (**) Assembleia da República.
N.º 741/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que reponha N.º 884/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que inclua um acessos aos nós de entradas norte e sul): representante da Associação Portuguesa de Radiodifusão no — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Conselho Nacional de Cultura (CDS-PP). Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Proposta de resolução n.º 52/XIII (2.ª): (b)
N.º 764/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que dinamize os Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da
trabalhos da Comissão Nacional de Coordenação e Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura
Acompanhamento da Execução do Plano Nacional para os em Riga, em 22 de outubro de 2015.
Recursos Genéticos Animais):
— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à (a) É publicado em Suplemento.
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento (b) É publicada em 2.º Suplemento.
da Assembleia da República. (*) Texto e título inicial substituído a pedido do autor em 24 de
N.º 801/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que concentre maio de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 66
recursos no apoio ao processo de regularização das (2017.02.08)].
explorações pecuárias):
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PROJETO DE LEI N.º 168/XIII (1.ª)
(REVISÃO DA LEI N.º 28/98, DE 26 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA)
PROJETO DE LEI N.º 297/XIII (1.ª)
(APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO DESPORTIVO E DA FORMAÇÃO DESPORTIVA)
Relatório da votação na especialidade do projeto de texto final apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP,
texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e propostas de alteração apresentadas pelo
PCP
Relatório da votação na especialidade
1. Os Projetos de Lei em epígrafe deram entrada em 15 de abril e 12 de setembro, respetivamente, foram
admitidos a 19 de abril e a 14 de setembro de 2016, respetivamente, e o Projeto de Lei n.º 168/XIII (1.ª) (PSD)
baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho na data em que foi admitido.
Ambos foram apreciados e aprovados, na generalidade, em Plenário, a 16 de setembro, com o seguinte
resultado: o Projeto de Lei n.º 168/XIII (1.ª) (PSD) com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PAN, e as abstenções
do PS, BE, PCP e PEV e o Projeto de Lei n.º 297/XIII (1.ª) (PS)com os votos a favor do PS, BE, CDS-PP e
PAN, e as abstenções do PSD, PCP e PEV, tendo baixado, na mesma data, para a especialidade, à Comissão
de Trabalho e Segurança Social.
2. Em reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social realizada a 8 de fevereiro de 2017 foi deliberado
constituir um Grupo de Trabalho para a apreciação das referidas iniciativas, composto pelos Srs. Deputados
Ricardo Bexiga (PS), na qualidade de coordenador, António Cardoso (PS), Maria das Mercês Borges (PSD),
Álvaro Batista (PSD), Pedro Pimpão (PSD), Luís Monteiro (BE), João Almeida (CDS-PP) e Diana Ferreira (PCP).
3. No dia 22 de fevereiro, a Comissão recebeu em audiência o Sr. Presidente da Liga Portuguesa de Futebol
Profissional, Dr. Pedro Proença, que se fez acompanhar pela Diretora Executiva da LIGA, Dra. Sónia Carneiro,
e pelos representantes das sociedades desportivas do Benfica, Dr. Paulo Leite Gonçalves, do Porto, Dr. Hugo
Nunes e do Sporting, Dr.ª Patrícia Silva.
4. Por decisão do Grupo de Trabalho, criado a 22 de fevereiro, foram solicitados contributos escritos às
59 Federações de Utilidade Pública Desportiva, aos 10 clubes com maior dimensão na formação de praticantes
desportivos, bem como às seguintes associações: Associação de Jogadores de Ténis de Portugal, Associação
de Jogadores de Andebol de Portugal, Associação de Jogadores de Basquetebol de Portugal, Associação
Portuguesa de Jogadores Amadores, Associação Nacional de Agentes de Futebol, Associação Portuguesa de
Técnicos de Natação, Associação Nacional de Treinadores Hóquei em Patins, Associação de Treinadores de
Atletismo de Portugal e Associação de Jogadores de Futebol Não Profissional.
Foram realizadas audições ao Professor Doutor Leal Amado e ao Professor Dr. Luís Pais Antunes (na
qualidade de Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto), bem como à Confederação do Desporto de Portugal,
ao Comité Olímpico de Portugal, ao Comité Paralímpico, ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e
à Confederação de Treinadores de Portugal.
Realizaram-se ainda diligências no sentido de ouvir o Professor Doutor Luís José Manuel Meirim.
5. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 24 de maio de 2017, procedeu-se, nos termos regimentais,
à discussão e votação na especialidade da proposta de Texto Final dos Projetos de Lei n.º 168/XIII (1.ª) (PSD)
e Projeto de Lei n.º 297/XIII (1.ª) (PS) – Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, do
Contrato de Formação Desportiva e do Contrato de Representação ou Intermediação, apresentado pelos Grupos
Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, bem como às propostas de alteração ao mesmo, apresentadas pelo
Grupo Parlamentar do PCP.
6. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de
funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
7. A discussão e votação na especialidade dos referidos Projetos de Lei foi gravada em suporte áudio, pelo
que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
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8. Da votação na especialidade do projeto de Texto Final dos Projetos de Lei em apreço e das propostas de
alteração apresentadas resultou o seguinte:
Para o artigo 2.º (Definições) foi apresentada pelo GP do PCP uma proposta de aditamento de uma nova
alínea d) do seguinte teor: “d) Praticante desportivo profissional aquele que, através de contrato de trabalho
desportivo e após necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão
exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição”.
Esta proposta de aditamento de uma nova alínea d) foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP, e os votos a favor do PCP e BE.
Para o Artigo 5.º (Capacidade) foi apresentada pelo GP do PCP uma proposta de substituição da redação
do seu n.º 3, no sentido de substituir o inciso “É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do
disposto no número anterior”, por “É nulo o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número
anterior”.
A proposta de substituição foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor
do PCP e BE.
Para o Artigo 6.º (Forma e Conteúdo) foi apresentada pelo GP do PCP uma proposta de alteração da
redação do seu n.º 5. Assim, em vez de ler-se: “5-Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e
outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte
variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é
calculada e paga” foi proposto o seguinte texto: “5- Quando além da retribuição fixa existir um complemento
pecuniário variável, e este não for determinável, são estabelecidas no contrato as formas que aquele pode
revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculado e pago.”
A proposta de alteração foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor
do PCP e BE.
Para o Artigo 7.º (Registo) foi apresentada pelo GP do PCP uma proposta de aditamento de um novo n.º 5,
do seguinte teor: “5 - A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da
entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.”
Esta proposta de aditamento de um novo n.º 5 foi aprovada, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP,
os votos contra do PSD e a abstenção do BE.
O Grupo Parlamentar do PCP propôs também o aditamento de um novoArtigo 11.º A (Direitos de
parentalidade e de proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante) do seguinte
teor: “Ao praticante desportivo são salvaguardados, por parte da entidade empregadora, todos os direitos de
parentalidade e de proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactantes previstos no
código de trabalho.”
Esta proposta de aditamento de um novo Artigo 11.º A foi rejeitada com os votos contra do PSD e do PS e
os votos a favor do PCP, BE e CDS-PP.
Para o artigo 18.º (Poder disciplinar) foi apresentada uma proposta de aditamento de uma nova alínea a)
do seguinte teor: “a) Repreensão.”
Esta proposta de aditamento de uma nova alínea a) foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP, e os votos a favor do PCP e BE.
Para o Artigo 19.º (Liberdade de trabalho), foi proposta pelo GP do PCP uma nova redação para o seu n.º
4, no sentido de o mesmo ser alterado da seguinte forma: “4 - O valor da compensação referida no n.º 2 não
poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante“
para “4 - O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar a liberdade de contratar
do praticante”.
A proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD e do PS, os votos a favor do PCP e BE e a abstenção
do CDS-PP.
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Para o Artigo 20.º (Cedência do praticante desportivo), foi igualmente proposta uma nova redação para o
seu n.º 4, do seguinte teor: “4 - Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante pode comunicar
o facto à parte não faltosa” em vez de“Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante deve
comunicar o facto à parte não faltosa, no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob
pena de desresponsabilização desta”.
Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção
do BE.
Relativamente ao Artigo 38.º (Contrato de representação ou intermediação) foi também apresentada uma
proposta de alteração da redação do seu n.º 3, no sentido de modificar um inciso, a saber: “3 -No caso de
contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um praticante
desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10% do montante líquido da sua retribuição
e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em
vigor” para “3 - No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário
desportivo e um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 5% do montante
líquido da sua retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou
intermediação estiver em vigor.”
A proposta de alteração foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
PCP e a abstenção do BE.
Submetido o projeto de texto final a votação – já com o aditamento aprovado do n.º 5 ao Artigo 7.º (Registo)
das propostas de alteração – registou-se a seguinte votação:
n.º 3 do artigo 5.º - aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do BE e a
abstenção do PCP;
alínea d), n.º 3 do artigo 6.º - aprovado com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção
do PCP;
n.º 5 do artigo 6.º - aprovado com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e os votos contra do PCP e BE;
n.º 4 do artigo 15.º - aprovado com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e os votos contra do
PCP;
n.º 4 do artigo 20.º - aprovado com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e o votos contra do PCP;
n.º 3 do artigo 38.º - aprovado com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
As restantes alíneas, números e artigos foram aprovados por unanimidade.
9. Anexam-se o projeto de texto final apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e
CDS-PP, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, igualmente
votadas.
Palácio de São Bento, em 24 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Feliciano Barreiras Duarte
Comissão de Trabalho e Segurança Social
Texto Final
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do
contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição,
a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades
desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta;
b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando
desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da
sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva,
ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;
c) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a
atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;
d) Formando desportivo, o praticante que, tendo concluído a escolaridade obrigatória ou estando matriculado
e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, assine contrato de formação desportiva, com vista à
aprendizagem ou aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.
Artigo 3.°
Direito subsidiário e relação entre fontes
1- Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras
aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
2- As normas constantes deste diploma podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção
coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos e tendo em conta as
especificidades de cada modalidade desportiva.
Artigo 4.º
Arbitragem voluntária
Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de
formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos
podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, criado pela Lei n.º
74/2013, de 6 de setembro.
CAPÍTULO II
Formação do contrato de trabalho desportivo
Artigo 5.º
Capacidade
1- Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade
e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.
2- O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu
representante legal.
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3- É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.
Artigo 6.º
Forma e conteúdo
1- Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em triplicado, ficando cada uma
das partes com um exemplar e a terceira para efeitos de registo.
2- O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.
3- Do contrato de trabalho desportivo deve constar:
a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que
representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;
c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do artigo
15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes;
e) A data de início de produção de efeitos do contrato;
f) O termo de vigência do contrato;
g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos
termos do artigo 10.º;
h) A data de celebração.
4- Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início
na data da sua celebração.
5- Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar
indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que
esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.
Artigo 7.º
Registo
1- A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de
utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.
2- O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
4- No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova
da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes
de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.
5- A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade
empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
Artigo 8.°
Promessa de contrato de trabalho
É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral
do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea
b) do n.º 2 do artigo 9.°.
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Artigo 9.°
Duração do contrato
1- O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a
cinco épocas.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época
desportiva:
a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição
ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva
modalidade desportiva.
3- No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os
elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º.
4- O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas
desportivas.
5- Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for
celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.
6- Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre
a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública
desportiva.
7- A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos ou
máximos admitidos.
Artigo 10.°
Período experimental
1- A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.
2- A duração do período experimental não pode exceder 15 dias, em caso de contrato de duração não
superior a duas épocas desportivas, ou 30 dias, em caso de contrato de duração superior a duas épocas,
considerando-se reduzida ao período máximo aplicável em caso de estipulação superior.
3- O período experimental deixa de ser invocável pela entidade empregadora desportiva, para efeitos do
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora
desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do
praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que
foi contratado e que se prolongue para além do período experimental;
c) Quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 11.º
Deveres da entidade empregadora desportiva
Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres da entidade empregadora
desportiva, em especial:
a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações contratuais
posteriormente acordadas, nos termos do artigo 7.º;
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b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como
a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;
d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem
nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;
e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias à conclusão da escolaridade
obrigatória;
f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.
Artigo 12.º
Direitos de personalidade e assédio
1- A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem
prejuízo das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.
2- É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do trabalho.
Artigo 13.º
Deveres do praticante desportivo
Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres do praticante desportivo,
em especial:
a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões
preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas
e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da
entidade empregadora desportiva;
b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;
c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;
d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética
desportiva.
Artigo 14.º
Direito de imagem
1- Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a
opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da
possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.
2- Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva quanto à imagem do coletivo dos
praticantes, direitos que podem ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.
Artigo 15.º
Retribuição
1- Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis
ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua
atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.
2- É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição
da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade
empregadora desportiva.
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3- A retribuição vence-se mensalmente, até ao quinto dia do mês subsequente ao da prestação de trabalho,
devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou no dia útil anterior.
4- As partes podem decidir fracionar o pagamento das retribuições dos meses de junho e julho e dos
subsídios de Natal e de férias, em número nunca inferior a 10 prestações, de montante igual, pagas com a
retribuição dos restantes meses.
5- Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta
considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses
resultados se verificarem.
Artigo 16.º
Período normal de trabalho
1- Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:
a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva,
com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;
b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino,
bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as
provas desportivas;
c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à
participação em provas desportivas.
2- Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de
tempo referidos na alínea c) do número anterior.
3- A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as
exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser
considerado indispensável.
4- Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de duração dos
estágios de concentração.
Artigo 17.º
Férias, feriados e descanso semanal
1- O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de
férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção coletiva de trabalho.
2- Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de
descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia
disponível.
3- O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.
Artigo 18.°
Poder disciplinar
1- Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode
aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Sanção pecuniária;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
d) Despedimento com justa causa.
2- As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia não
podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.
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3- A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30
dias.
4- A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam
garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
5- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não
podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.
6- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 180 dias contados da data em que é instaurado quando,
nesse prazo, o praticante desportivo não seja notificado da decisão final.
CAPÍTULO IV
Cedência e transferência de praticantes desportivos
Artigo 19.º
Liberdade de trabalho
1- São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a
liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.
2- Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade
empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante
desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de
trabalho desportivo, após a cessação do anterior.
3- A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de
praticantes que ocorram entre entidades empregadoras portuguesas com sede em território nacional.
4- O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada,
na prática, a liberdade de contratar do praticante.
5- A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida
nos termos do n.º 2.
6- A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.
7- Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido
com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.
8- Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção
coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento federativo.
Artigo 20.º
Cedência do praticante desportivo
1- Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do
praticante desportivo a outra entidade.
2- A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,
para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo
contratual inicial.
3- Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante
desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.
4- Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante deve comunicar o facto à parte não faltosa,
no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob pena de desresponsabilização desta.
Artigo 21.°
Contrato de cedência
1- Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 6.° e 7.°, com as devidas
adaptações.
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2- Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante desportivo cedido.
3- No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no
contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
Artigo 22.°
Transferência de praticantes desportivos
A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de
utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto neste diploma, nomeadamente no artigo 19.°.
CAPÍTULO V
Cessação do contrato de trabalho desportivo
Artigo 23.°
Formas de cessação
1- O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;
f) Despedimento coletivo;
g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do
artigo 25.º.
2- A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.
3- Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, o incumprimento contratual grave e culposo
que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.
4- Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de não
participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.
Artigo 24.°
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
1- Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a
haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante
seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
2- Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior,
sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.
Artigo 25.°
Denúncia por iniciativa do praticante
1- As partes podem estipular o direito de o praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o
contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma indemnização fixada para o efeito.
2- O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a
equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual
já decorrido.
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Artigo 26.º
Responsabilidade solidária
1- Se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, presume-se que a nova entidade
empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na cessação.
2- Se a presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora desportiva responde solidariamente pelo
pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.
3- Sendo a indemnização satisfeita pela nova entidade empregadora desportiva, esta tem direito de regresso
contra o praticante, na parte correspondente ao valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.
4- Sendo a indemnização satisfeita pelo praticante desportivo, este tem direito de regresso contra a entidade
empregadora desportiva, na parte que exceda o valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.
Artigo 27.°
Comunicação da cessação do contrato
1- A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que
procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 7.°.
2- A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respetiva
forma de extinção do contrato.
3- O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-se com a
comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato, nos termos gerais.
CAPÍTULO VI
Contrato de formação desportiva
Artigo 28.º
Capacidade
1- Podem celebrar contrato de formação desportiva os jovens que tenham idade compreendida entre 14 e
18 anos.
2- Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que
garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.
3- A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela
respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.
4- A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora,
que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da atividade.
5- O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.
Artigo 29.º
Forma
1- O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.
2- Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando desportivo
e pelo seu representante legal, quando aquele for menor.
3- Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando desportivo ou seu
representante legal e outro para a federação respetiva.
4- O modelo e o conteúdo do contrato de formação são aprovados por regulamento federativo.
Artigo 30.°
Duração
1- O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de três
épocas desportivas.
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2- O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
3- O contrato de formação caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando desportivo
completa 18 anos, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, por mais uma época desportiva.
Artigo 31.º
Tempo de formação
No que respeita ao tempo de formação, feriados e descanso semanal do formando desportivo, é aplicável o
regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo, sendo ajustado de modo a permitir a
frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
Artigo 32.º
Deveres da entidade formadora
1- Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:
a) Proporcionar ao formando desportivo os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;
b) Não exigir dos formandos desportivos tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;
c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando
desportivo;
d) Informar regularmente o representante legal do formando desportivo sobre o desenvolvimento do
processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;
e) Proporcionar ao formando desportivo a frequência e a prossecução dos seus estudos, garantindo a não
sobreposição da formação com o horário escolar;
f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.
2- A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais
curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades
desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico
do formando desportivo.
Artigo 33.º
Deveres do formando desportivo
Constituem, em especial, deveres do formando desportivo:
a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;
c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
d) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética
desportiva.
Artigo 34.º
Compensação por formação
A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta
da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada,
de acordo com o disposto no artigo 19.°.
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Artigo 35.º
Cessação do contrato
1- O contrato de formação desportiva pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por mútuo acordo;
c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;
d) Denúncia por iniciativa do formando desportivo, mediante declaração escrita com aviso prévio de 30 dias.
2 A resolução com justa causa por iniciativa do clube formador deve ser apurada através do competente
procedimento disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos empresários desportivos
Artigo 36.º
Exercício da atividade de empresário desportivo
1- Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente
autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
2- A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das
partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de
representação ou intermediação.
3- É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.
Artigo 37.°
Registo dos empresários desportivos
1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a
respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor
de um registo organizado e atualizado.
2- O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,
cujas características serão definidas por regulamento federativo.
3- São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que
não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.
Artigo 38.°
Contrato de representação ou intermediação
1- O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um
empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.
2- O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar
pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de
pagamento.
3- No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um
praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10% do montante líquido da sua
retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação
estiver em vigor.
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4- O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos
de duração.
5- O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por
mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.
6- O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de o
resolver com justa causa e com efeitos imediatos.
7- A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta
sofrer.
8- As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.
9- Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode
exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.
Artigo 39.°
Limitações ao exercício da atividade de empresário
Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais,
ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:
a) As sociedades desportivas;
b) Os clubes desportivos;
c) Os dirigentes desportivos;
d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;
e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.
Capítulo VIII
Regime sancionatório
Artigo 40.º
Contraordenações
1- Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho
desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a
execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no n.º 1 do artigo
28.º.
2- Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 3 do
artigo 16.º, do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.º.
3- Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e da parte
final do n.º 2 do artigo 29.º.
Capítulo IX
Disposições Finais
Artigo 41.º
Modalidade contratual intermédia
Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de
formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não superior a 21 anos.
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Artigo 42.º
Nulidade
São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático
idêntico ao que a lei quis proibir.
Artigo 43.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto.
Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Feliciano Barreiras Duarte
Projeto de texto final
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO
DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO
DE FORMAÇÃO DESPORTIVA
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do
contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição,
a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades
desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta;
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b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando
desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da
sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva,
ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;
c) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a
atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;
d) Formando desportivo, o praticante que, tendo concluído a escolaridade obrigatória ou estando
matriculado e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, assine contrato de formação
desportiva, com vista à aprendizagem ou aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.
Artigo 3.°
Direito subsidiário e relação entre fontes
1 – Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras
aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
2 – As normas constantes deste diploma podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção
coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos e tendo em conta
as especificidades de cada modalidade desportiva.
Artigo 4.º
Arbitragem voluntária
Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de
formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos
podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, criado pela Lei n.º
74/2013, de 6 de setembro.
CAPÍTULO II
Formação do contrato de trabalho desportivo
Artigo 5.º
Capacidade
1 – Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade
e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.
2 – O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu
representante legal.
3 – É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.
Artigo 6.º
Forma e conteúdo
1– Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em triplicado, ficando cada
uma das partes com um exemplar e a terceira para efeitos de registo.
2 – O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.
3 – Do contrato de trabalho desportivo deve constar:
a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que
representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;
c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
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d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do
artigo 15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes;
e) A data de início de produção de efeitos do contrato;
f) O termo de vigência do contrato;
g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes,
nos termos do artigo 10.º;
h) A data de celebração.
4 – Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início
na data da sua celebração.
5 – Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar
indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que
esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.
Artigo 7.º
Registo
1 – A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de
utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.
2 – O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
4 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova
da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes
de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.
Artigo 8.°
Promessa de contrato de trabalho
É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral
do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea
b) do n.º 2 do artigo 9.°.
Artigo 9.°
Duração do contrato
1 – O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a
cinco épocas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época
desportiva:
a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição
ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva
modalidade desportiva.
3 – No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os
elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º.
4 – O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas
desportivas.
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5 – Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for
celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.
6 – Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre
a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública
desportiva.
7 – A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos
ou máximos admitidos.
Artigo 10.°
Período experimental
1 – A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.
2 – A duração do período experimental não pode exceder 15 dias, em caso de contrato de duração não
superior a duas épocas desportivas, ou 30 dias, em caso de contrato de duração superior a duas épocas,
considerando-se reduzida ao período máximo aplicável em caso de estipulação superior.
3 – O período experimental deixa de ser invocável pela entidade empregadora desportiva, para efeitos do
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora
desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do
praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi
contratado e que se prolongue para além do período experimental;
c) Quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 11.º
Deveres da entidade empregadora desportiva
Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres da entidade
empregadora desportiva, em especial:
a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações contratuais
posteriormente acordadas, nos termos do artigo 7.º;
b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como
a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;
d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem
nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;
e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias à conclusão da escolaridade
obrigatória;
f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.
Artigo 12.º
Direitos de personalidade e assédio
1 – A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem
prejuízo das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.
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2 – É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do trabalho.
Artigo 13.º
Deveres do praticante desportivo
Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres do praticante
desportivo, em especial:
a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões
preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas
e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da
entidade empregadora desportiva;
b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;
c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;
d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética
desportiva.
Artigo 14.º
Direito de imagem
1 – Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a
opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da
possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.
2 – Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva quanto à imagem do coletivo dos
praticantes, direitos que podem ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.
Artigo 15.º
Retribuição
1 – Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis
ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua
atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.
2 – É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição
da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade
empregadora desportiva.
3 – A retribuição vence-se mensalmente, até ao quinto dia do mês subsequente ao da prestação de
trabalho, devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou no dia útil anterior.
4 – As partes podem decidir fracionar o pagamento das retribuições dos meses de junho e julho e
dos subsídios de Natal e de férias, em número nunca inferior a 10 prestações, de montante igual, pagas
com a retribuição dos restantes meses.
5 – Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta
considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses
resultados se verificarem.
Artigo 16.º
Período normal de trabalho
1 – Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:
a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva,
com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;
b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino,
bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as
provas desportivas;
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c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à
participação em provas desportivas.
2 – Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de
tempo referidos na alínea c) do número anterior.
3 – A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as
exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser
considerado indispensável.
4 – Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de duração dos
estágios de concentração.
Artigo 17.º
Férias, feriados e descanso semanal
1 – O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de
férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção coletiva de trabalho.
2 – Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia
de descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro
dia disponível.
3 – O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.
Artigo 18.°
Poder disciplinar
1 – Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode
aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Sanção pecuniária;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
d) Despedimento com justa causa.
2 – As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia não
podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.
3 – A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30
dias.
4 – A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam
garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
5 – A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não
podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.
6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 180 dias contados da data em que é instaurado
quando, nesse prazo, o praticante desportivo não seja notificado da decisão final.
CAPÍTULO IV
Cedência e transferência de praticantes desportivos
Artigo 19.º
Liberdade de trabalho
1 – São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a
liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.
2 – Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade
empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante
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desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de
trabalho desportivo, após a cessação do anterior.
3 – A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de
praticantes que ocorram entre entidades empregadoras portuguesas com sede em território nacional.
4 – O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada,
na prática, a liberdade de contratar do praticante.
5 – A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida
nos termos do n.º 2.
6 – A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.
7 – Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido
com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.
8 – Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção
coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento federativo.
Artigo 20.º
Cedência do praticante desportivo
1 – Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do
praticante desportivo a outra entidade.
2 – A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,
para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo
contratual inicial.
3 – Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante
desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.
4 – Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante deve comunicar o facto à parte não
faltosa, no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob pena de desresponsabilização desta.
Artigo 21.°
Contrato de cedência
1 – Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 6.° e 7.°, com as devidas
adaptações.
2 – Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante desportivo cedido.
3 – No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no
contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
Artigo 22.°
Transferência de praticantes desportivos
A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de
utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto neste diploma, nomeadamente no artigo 19.°.
CAPÍTULO V
Cessação do contrato de trabalho desportivo
Artigo 23.°
Formas de cessação
1 – O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
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d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;
f) Despedimento coletivo;
g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do
artigo 25.º.
2 – A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.
3 – Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, o incumprimento contratual grave e culposo
que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.
4 – Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de
não participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.
Artigo 24.°
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
1 – Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a
haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante
seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
2 – Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior,
sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.
Artigo 25.°
Denúncia por iniciativa do praticante
1 – As partes podem estipular o direito de o praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o
contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma indemnização fixada para o efeito.
2 – O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a
equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual
já decorrido.
Artigo 26.º
Responsabilidade solidária
1 – Se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, presume-se que a nova entidade
empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na cessação.
2 – Se a presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora desportiva responde solidariamente pelo
pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.
3 – Sendo a indemnização satisfeita pela nova entidade empregadora desportiva, esta tem direito de regresso
contra o praticante, na parte correspondente ao valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.
4 – Sendo a indemnização satisfeita pelo praticante desportivo, este tem direito de regresso contra a entidade
empregadora desportiva, na parte que exceda o valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.
Artigo 27.°
Comunicação da cessação do contrato
1 – A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que
procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 7.°.
2 – A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respetiva
forma de extinção do contrato.
3 – O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-se com a
comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato, nos termos gerais.
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CAPÍTULO VI
Contrato de formação desportiva
Artigo 28.º
Capacidade
1 – Podem celebrar contrato de formação desportiva os jovens que tenham idade compreendida entre 14 e
18 anos.
2 – Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que
garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.
3 – A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir
pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.
4 – A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora,
que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da atividade.
5 – O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.
Artigo 29.º
Forma
1 – O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.
2 – Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando desportivo
e pelo seu representante legal, quando aquele for menor.
3 – Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando desportivo ou seu
representante legal e outro para a federação respetiva.
4 – O modelo e o conteúdo do contrato de formação são aprovados por regulamento federativo.
Artigo 30.°
Duração
1 – O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de três
épocas desportivas.
2 – O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
3 – O contrato de formação caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando desportivo
completa 18 anos, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, por mais uma época desportiva.
Artigo 31.º
Tempo de formação
No que respeita ao tempo de formação, feriados e descanso semanal do formando desportivo, é aplicável
o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo, sendo ajustado de modo a permitir
a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
Artigo 32.º
Deveres da entidade formadora
1 – Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:
a) Proporcionar ao formando desportivo os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;
b) Não exigir dos formando desportivos tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;
c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando
desportivo;
d) Informar regularmente o representante legal do formando desportivo sobre o desenvolvimento do
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processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;
e) Proporcionar ao formando desportivo a frequência e a prossecução dos seus estudos, garantindo a não
sobreposição da formação com o horário escolar;
f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.
2 – A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais
curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades
desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico
do formando desportivo.
Artigo 33.º
Deveres do formando desportivo
Constituem, em especial, deveres do formando desportivo:
a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;
c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
d) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética
desportiva.
Artigo 34.º
Compensação por formação
A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta
da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada,
de acordo com o disposto no artigo 19.°.
Artigo 35.º
Cessação do contrato
1 – O contrato de formação desportiva pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por mútuo acordo;
c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;
d) Denúncia por iniciativa do formando desportivo, mediante declaração escrita com aviso prévio de 30 dias.
2 – A resolução com justa causa por iniciativa do clube formador deve ser apurada através do competente
procedimento disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos empresários desportivos
Artigo 36.º
Exercício da atividade de empresário desportivo
1 – Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente
autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
2 – A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma
das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato
de representação ou intermediação.
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3 – É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.
Artigo 37.°
Registo dos empresários desportivos
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a
respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor
de um registo organizado e atualizado.
2 – O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,
cujas características serão definidas por regulamento federativo.
3 – São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que
não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.
Artigo 38.°
Contrato de representação ou intermediação
1 – O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre
um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.
2 – O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar
pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de
pagamento.
3 – No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um
praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10% do montante líquido da sua
retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação
estiver em vigor.
4 – O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos
de duração.
5 – O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por
mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.
6 – O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de
o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.
7 – A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta
sofrer.
8 – As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.
9 – Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode
exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.
Artigo 39.°
Limitações ao exercício da atividade de empresário
Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais,
ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:
a) As sociedades desportivas;
b) Os clubes desportivos;
c) Os dirigentes desportivos;
d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;
e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.
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Capítulo VIII
Regime sancionatório
Artigo 40.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho
desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a
execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no n.º 1 do artigo
28.º.
2 – Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 3 do
artigo 16.º, do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.º.
3 – Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e da parte
final do n.º 2 do artigo 29.º.
Capítulo IX
Disposições Finais
Artigo 41.º
Modalidade contratual intermédia
Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de
formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não superior a 21 anos.
Artigo 42.º
Nulidade
São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático
idêntico ao que a lei quis proibir.
Artigo 43.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto.
Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2017.
Deputados do PSD, do PS e do CDS-PP.
Nota: Na reunião de 24 de maio de 2017 procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de
texto final, apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP, bem como das propostas de alteração apresentadas pelo
PCP, decorrendo na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos
termos do n.º 5 do artigo 58.º do RAR.
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Regime Jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação
desportiva
Propostas de Alteração
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição,
a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades
desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta;
b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando
desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da
sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva,
ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;
d) Praticante desportivo profissional aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após
necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva
ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;
e) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a
atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;
f) Formando desportivo, o praticante que, tendo concluído a escolaridade obrigatória ou estando matriculado
e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, assine contrato de formação desportiva, com vista à
aprendizagem ou aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.
CAPÍTULO II
Formação do contrato de trabalho desportivo
Artigo 5.º
Capacidade
1 – Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade
e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.
2 – O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu
representante legal.
3 – É nulo o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.
Artigo 6.º
Forma e conteúdo
1– Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em triplicado, ficando cada uma
das partes com um exemplar e a terceira para efeitos de registo.
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2 – O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.
3 – Do contrato de trabalho desportivo deve constar:
a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que
representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;
c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
d) O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do artigo
15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes;
e) A data de início de produção de efeitos do contrato;
f) O termo de vigência do contrato;
g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos
termos do artigo 10.º;
h) A data de celebração.
4 – Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início
na data da sua celebração.
5 – Quando além da retribuição fixa existir um complemento pecuniário variável, e este não for
determinável, são estabelecidas no contrato as formas que aquele pode revestir, bem como dos critérios
em função dos quais é calculado e pago.
Artigo 7.º
Registo
1 – A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de
utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.
2 – O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
4 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova
da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes
de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.
5 – A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade
empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
Artigo 11.º-A
Direitos de parentalidade e de proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante
Ao praticante desportivo são salvaguardados, por parte da entidade empregadora, todos os direitos
de parentalidade e de proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactantes
previstos no código de trabalho.
Artigo 18.º
Poder disciplinar
1 – Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode
aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:
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a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
e) Despedimento com justa causa.
2 – As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia não
podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.
3 – A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30
dias.
4 – A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam
garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
5 – A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não
podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.
6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 180 dias contados da data em que é instaurado quando,
nesse prazo, o praticante desportivo não seja notificado da decisão final.
CAPÍTULO IV
Cedência e transferência de praticantes desportivos
Artigo 19.º
Liberdade de trabalho
1 – São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a
liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.
2 – Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade
empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante
desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de
trabalho desportivo, após a cessação do anterior.
3 – A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de
praticantes que ocorram entre entidades empregadoras portuguesas com sede em território nacional.
4 – O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar a liberdade de
contratar do praticante.
5 – A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida
nos termos do n.º 2.
6 – A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.
7 – Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido
com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.
8 – Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção
coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento federativo.
Artigo 20.º
Cedência do praticante desportivo
1 – Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do
praticante desportivo a outra entidade.
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2 – A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,
para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo
contratual inicial.
3 – Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante
desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.
4 – Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante pode comunicar o facto à parte não
faltosa.
Artigo 38.º
Contrato de representação ou intermediação
1 – O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre
um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.
2 – O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar
pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de
pagamento.
3 – No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um
praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 5% do montante líquido da sua
retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação
estiver em vigor.
4 – O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos
de duração.
5 – O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por
mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.
6 – O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de
o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.
7 – A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta
sofrer.
8 – As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.
9 – Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode
exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.
Assembleia da República, 19 de maio de 2017.
A Deputada do PCP, Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 463/XIII (2.ª)
[ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE GRAUS ACADÉMICOS E DIPLOMAS DO ENSINO
SUPERIOR (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/2006, DE 24 DE MARÇO)]
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O projeto de lei n.º 463/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), visa alterar
o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o Regime Jurídico de Graus Académicos e Diplomas
do Ensino Superior.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em apreciação deu entrada a 21 de março de 2017, tendo sido admitido e baixado à Comissão
de Educação Ciência e Cultura (8.ª), no dia 22 do mesmo mês, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
De acordo com a Nota Técnica “A iniciativa legislativa ora apresentada assume a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontrando-se redigida sob a forma de artigos,
precedida de uma breve exposição de motivos e contem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita os limites de admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que não
parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.”
O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário, mas em caso de aprovação
devem ser acolhidas as sugestões de clarificação constantes na nota técnica anexa a este parecer.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido a consulta das seguintes entidades: Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Federação
Nacional de Professores (FENPROF); Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE); Federação
Nacional de Ensino e Investigação (FNEI); Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APES);
Associação Nacional de Professores (ANP); Conselho Nacional de Educação (CNE); Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas (CRUP); Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);
Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE); Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESUP);
Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE); e Sindicato Nacional dos Professores Licenciados (SNPL).
É sugerida ainda na nota Técnica a eventual consulta das entidades representativas dos interesses dos
estudantes do ensino superior, como a FNAEESP – Federação Nacional de Associação de Estudantes do
Ensino Superior Politécnico, a FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino
Superior Particular e Cooperativo, e a FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais da Educação, Ensino,
Cultura e Investigação.
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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 463/XIII (2.ª) visa, segundo os deputados signatários, proceder à 5.ª alteração Decreto-
Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o Regime Jurídico de Graus Académicos e Diplomas do Ensino
Superior (RJGDES), no propósito de harmonizar a disposição relativa à definição de “Corpo Docente” constante
neste diploma ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior (RJIES).
De acordo com os proponentes, os diplomas supra mencionados não se encontram harmonizados,
nomeadamente no que respeita ao artigo 50.º do RJIES, que, com a epígrafe «Estabilidade do corpo docente e
de investigação», prevê que “A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino
superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto
reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das
carreiras docentes e de investigação científica”, e a alínea k) do artigo 3.º do RJGDES que dispõe que “Para
efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: (…) k) «Corpo docente próprio», o conjunto dos
docentes que, independentemente do seu regime contratual, se encontra a lecionar em regime de tempo integral
no ciclo de estudos”.
Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 463/XIII (2.ª), os autores da iniciativa consideram
que “o sentido lato utilizado na forma de contratação presente na alínea k) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006,
de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, coloca uma contradição
com o referido no artigo 50.º do RJIES, sendo que os dados sobre as formas de contratação presentes nas
diversas instituições de ensino superior, públicas e privadas, demonstram um claro predomínio de formas
precárias de contratação, o que muito tem contribuído para a sua degradação.”
Assim, os autores da iniciativa consideram forçoso e necessário “harmonizar claramente estas disposições,
conferindo um princípio de corpo docente próprio, devidamente harmonizado com as Diretivas Comunitárias e
com a legislação em vigor, nomeadamente quanto ao princípio de estabilidade contratual destes docentes.”
Assim, em conformidade com o supra exposto, é proposta pela iniciativa uma alteração da alínea k) do artigo
3.º do RJGDES, passando da mesma a constar a definição de “Corpo docente próprio» como «o conjunto dos
docentes em regime contratual estável, considerado nas formas de contrato por tempo indeterminado ou
contrato sem termo, que se encontra a lecionar em regime de tempo integral no ciclo de estudos”.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar (PA), não
se verificou, neste momento, a existência de qualquer iniciativa pendente ou petição sobre matéria idêntica ou
conexa.
4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Conforme Nota Técnica:
“O enquadramento legislativo da matéria objeto do projeto de lei é constituído pelos seguintes diplomas:
A Lei de Bases do Sistema Educativo;1
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), cujo artigo
50.º é citado na exposição de motivos da iniciativa legislativa;
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março («Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino
superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de
Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto
(estabelece as bases do financiamento do ensino superior)»).2
1 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Aqui apresentado na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro («Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho»).
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Relacionadas com a presente temática, foram detetadas as seguintes iniciativas legislativas:
Tipo N.º SL Título Autoria
Proposta Define o regime da Lei de Autonomia Universitária e de 143/IX 3 Governo
de Lei Institutos Politécnicos Públicos.
Projeto de Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de 344/IX 2 PS
Lei ensino superior público.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro - Projeto de PSD
509/IX 3 Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de Mestre Lei CDS-PP
e de Doutor pelas instituições de ensino universitário.
Fixa as regras a que devem obedecer as provas para a Projeto de
521/IX 3 atribuição do título de agregado pelas universidades PS Lei
portuguesas.
Estabelece novas regras para as provas de agregação na Projeto de
175/X 1 carreira académica (aditamento ao Decreto-Lei n.º 216/92, de PSD Lei
13 de Outubro).
Projeto de Procede à regularização dos vínculos precários na 290/XI 1 BE
Lei Administração Central, Regional e Local.
De referir que as primeiras quatro iniciativas caducaram, e as últimas duas foram rejeitadas em Plenário,
respetivamente nas sessões plenárias n.º 76, da X Legislatura, e n.º 3 da XI Legislatura.”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 463/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que visa
proceder à 5.ª alteração Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o Regime Jurídico de Graus
Académicos e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais
para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 18 de maio de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP) na reunião de 24 de maio de
2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 463/XIII (2.ª) (BE)
Alteração do Regime Jurídico de Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior (quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março)
Data de admissão: 22 de março de 2017
Comissão de Educação e Ciência
ÍNDICE
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: José Manuel Pinto e Teresa Montalvão (DILP), Luís Martins (DAPLEN) e Ágata Leite (DAC).
Data:11 de maio de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Resulta da exposição de motivos da iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE sob apreço que «A
definição de corpo docente próprio está definida na legislação como um requisito das instituições de ensino
superior para atribuição de graus e diplomas», estando presente tanto no Regime Jurídico de Graus e Diplomas
do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, como no Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
De acordo com os proponentes, os diplomas mencionados não se encontram harmonizados, nomeadamente
no que respeita ao artigo 50.º do RJIES e alínea k) do artigo 3.º do RJGDES.
Com efeito, o artigo 50.º do RJIES, com a epígrafe «Estabilidade do corpo docente e de investigação» prevê
que «A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem
dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto
reforçado de estabilidade no emprego(tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos
das carreiras docentes e de investigação científica» (negrito nosso), enquanto a alínea k) do artigo 3.º do
RJGDES dispõe que «Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: (…) k) «Corpo docente
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próprio», o conjunto dos docentes que, independentemente do seu regime contratual, se encontra a lecionar
em regime de tempo integral no ciclo de estudos» (negrito nosso).
Os proponentes entendem, assim, que o sentido lato da alínea k) do artigo 3.º do RJGDES é contraditório
com o disposto no artigo 50.º do RJIES, havendo um claro predomínio das formas precárias de contratação nas
diversas instituições de ensino superior, considerando ser «necessário harmonizar claramente estas
disposições, conferindo um princípio de corpo docente próprio, devidamente harmonizado com as Diretivas
Comunitárias e com a legislação em vigor, nomeadamente quanto ao princípio de estabilidade contratual destes
docentes».
Em conformidade, propõem que se proceda à alteração da alínea k) do artigo 3.º do RJGDES, passando da
mesma a constar a definição de «Corpo docente próprio» como «o conjunto dos docentes em regime contratual
estável, considerado nas formas de contrato por tempo indeterminado ou contrato sem termo, que se
encontra a lecionar em regime de tempo integral no ciclo de estudos».
A presente iniciativa é, assim, composta por um total de três artigos, o primeiro definidor do seu objeto, o
segundo referente à alteração proposta introduzir no RJGDES e o terceiro relativo à sua entrada em vigor,
proposta para o «primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa em análise sobre «Alteração do Regime Jurídico de Graus Académicos e
Diplomas do Ensino Superior (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março)» foi apresentada
por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam
o poder de iniciativa da lei. Trata-se, efetivamente, não apenas de um poder dos Deputados, nos termos da
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, mas, igualmente,
dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa legislativa ora apresentada assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, precedida de uma breve
exposição de motivos e contem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os
requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita os limites de admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que não
parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Este projeto de lei deu entrada a 21 de março de 2017, tendo sido admitido e baixado à Comissão de
Educação Ciência e Cultura (8.ª), no dia 22 do mesmo mês, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República. Procedeu-se ao seu anúncio na reunião do Plenário de 23 de março.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1, (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11
de julho), a iniciativa legislativa contém uma designação que identifica o seu objeto. Caso seja aprovada, esta
será publicada, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo
3.º da lei formulário, entrando em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação, conforme o artigo
3.º do seu articulado e, igualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, Regime Jurídico de Graus
Académicos e Diplomas do Ensino Superior. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida». Consultada a base de dados Digesto,
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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confirma-se que tal como já consta do título da iniciativa o decreto-lei agora objeto de alteração sofreu quatro
modificações legislativas anteriores, tendo sido alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2008, de 25 de junho,
230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016, de 13 de setembro, constituindo a presente,
em caso de aprovação, a sua quinta alteração. Todavia, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade,
em caso de aprovação, a redação do título seja alterada da forma seguinte:«Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
74/2006, de 24 de março, Regime Jurídico de Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior» e, bem assim,
que do corpo do artigo 1.º (Objeto) passe a também a constar «Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
74/2006, de 24 de março, regime jurídico de graus académicos e diplomas do ensino superior» e no corpo do
artigo 2.º, que ora pretende alterar o artigo 3.º deste diploma, sejam introduzidas e mencionadas expressamente
as suas alterações anteriores atrás mencionadas.
Refira-se ainda que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelece que deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor — salvo se tratar de códigos — ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do
ato legislativo em vigor, entendendo-se, todavia, neste caso, não se justificar visto tratar-se de decreto-lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
O enquadramento legislativo da matéria objeto do projeto de lei é constituído pelos seguintes diplomas:
A Lei de Bases do Sistema Educativo;2
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), cujo artigo
50.º é citado na exposição de motivos da iniciativa legislativa;
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março («Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino
superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de
Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto
(estabelece as bases do financiamento do ensino superior)»).3
Relacionadas com a presente temática, foram detetadas as seguintes iniciativas legislativas:
Tipo N.º SL Título Autoria
Proposta Define o regime da Lei de Autonomia Universitária e de Institutos 143/IX 3 Governo
de Lei Politécnicos Públicos.
Projeto de Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de 344/IX 2 PS
Lei ensino superior público.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro - Projeto de PSD
509/IX 3 Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de Mestre Lei CDS-PP
e de Doutor pelas instituições de ensino universitário.
Fixa as regras a que devem obedecer as provas para a Projeto de
521/IX 3 atribuição do título de agregado pelas universidades PS Lei
portuguesas.
2 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Aqui apresentado na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro («Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho»).
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Tipo N.º SL Título Autoria
Estabelece novas regras para as provas de agregação na Projeto de
175/X 1 carreira académica (aditamento ao Decreto-Lei n.º 216/92, de PSD Lei
13 de Outubro).
Projeto de Procede à regularização dos vínculos precários na 290/XI 1 BE
Lei Administração Central, Regional e Local.
De referir que as primeiras quatro iniciativas caducaram, e as últimas duas foram rejeitadas em Plenário,
respetivamente nas sessões plenárias n.º 76, da X Legislatura, e n.º 3 da XI Legislatura.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Segundo a Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre,só são considerados funcionários públicos os
professores catedráticos e os professores titulares. Os ajudantes (ayudantes), equivalentes aos assistentes em
Portugal, nunca têm nomeação como funcionários, sendo contratados como professores temporários. Passa-se
o mesmo com um conjunto variado de docentes e investigadores contratados, cujo número não pode ultrapassar
49% do total dos docentes e investigadores.
A maioria exigida no quadro de docentes universitários não é de doutores, mas de professores catedráticos
e titulares (estes últimos equivalentes aos nossos associados). As outras modalidades de contratação laboral
específicas no âmbito universitário, além da dos ajudantes, são as de Professor Ajudante Doutor, Professor
Contratado Doutor, Professor Associado e Professor Visitante.
Os requisitos exigidos pela lei supracitada para a contratação de ajudantes, que têm de ser respeitados pelas
universidades, são os seguintes:
A contratação recai naqueles que tenham sido admitidos ou estejam em condições de ser admitidos para
o grau de doutoramento;
A finalidade do contrato é a de completar a formação docente e de investigação desses professores
ajudantes, que terão de colaborar em tarefas docentes de índole prática até um máximo de 60 horas anuais;
O contrato é temporário e a tempo inteiro;
A duração do contrato não pode ser inferior a um ano nem superior a cinco, podendo prorrogar-se ou
renovar-se quando se tenha chegado a acordo por uma duração inferior à máxima, sempre que a duração total
não exceda os indicados cinco anos.
Em todas as carreiras do ensino docente, o regime remuneratório não é uniforme, sendo determinado por
uma base geral complementada por suplementos de mérito, em função da avaliação individual, nos domínios
científico, pedagógico e de gestão. Podem ainda acrescer outros suplementos decididos pelas comunidades
autónomas, de que dependem as universidades.
Cabe descrever sumariamente como se processa a avaliação individual, fundamental neste processo.
Compete à Agencia Nacional de Evaluácion de la Calidad y Acreditación (ANECA) ou às agências regionais das
comunidades autónomas. É um requisito obrigatório para qualquer contratação e em muitas circunstâncias
também para os professores funcionários, designadamente para atribuição dos acréscimos remuneratórios.
Para a avaliação individual da atividade de investigação dos funcionários e a obtenção dos chamados sexénios
(incrementos salariais permanentes por cada seis anos de atividade científica positiva) existe outro organismo
nacional, que é a Comission Nacional de Evaluación de la Actividad Investigadora.
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FRANÇA
O regime aplicável ao attaché temporaire d’enseignement é determinado pelo Décret n° 88-654 du 7 mai
1988 relatif au recrutement d'attachés temporaires d'enseignement et de recherche dans les établissements
publics d'enseignement supérieur, que regula o recrutamento dos professores auxiliares temporários do ensino
superior.
Há três categorias na carreira académica universitária em França. A primeira compreende o assistente,
attaché temporaire d’enseignement, já referido, que não tem estabilidade no emprego e tem o seu contrato
renovado no máximo por três anos. Não tem de ser doutorado, mas tem de estar a um ano da obtenção do título.
As outras duas categorias são as de professor associado (maître de conférences) e professor pleno, ambos com
vínculo estável de emprego.
Quanto à carga horária, em qualquer uma das categorias têm de ser cumpridas 192 horas-aula por ano. É
aquilo que se designa por «horas de trabalhos supervisionados». Cada atividade de ensino está associada a
um tipo de contagem dessas horas.
Há ainda que ter em conta o trabalho administrativo e o trabalho de pesquisa, em que não há possibilidade
de contabilizar o tempo que cada professor trabalhou, razão pela qual o limite legal é de 35 horas semanais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou, neste momento, a
existência de qualquer iniciativa pendente sobre matéria idêntica ou conexa.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria
idêntica.
V. Consultas e contributos
Considerando que a iniciativa pretende alterar o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior,
propõe-se que seja promovida a consulta das entidades a seguir referidas, sendo os respetivos contributos
disponibilizados na página da iniciativa:
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Federação Nacional de Professores (FENPROF);
Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE);
Federação Nacional de Ensino e Investigação (FNEI);
Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APES);
Associação Nacional de Professores (ANP);
Conselho Nacional de Educação (CNE);
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE);
Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESUP);
Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE); e
Sindicato Nacional dos Professores Licenciados (SNPL).
Mais se sugere a eventual consulta das entidades representativas dos interesses dos estudantes do ensino
superior, como a FNAEESP – Federação Nacional de Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico,
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a FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo, e a FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais da Educação, Ensino, Cultura e
Investigação.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento do
Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 506/XIII (2.ª)
(PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO SISTEMA PRISIONAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de abril de 2017, o Projeto de Lei
n.º 506/XIII (2.ª) – “Programação de investimentos no sistema prisional”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 18 de Abril de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer, em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os deputados do PCP pretendem, com a presente iniciativa, dar execução ao disposto no artigo 189.º da Lei
n.º42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017), que dispõe que o Governo, durante o ano
de 2017, deverá definir uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional, com
base num relatório que identifique as necessidades existentes ao nível da reabilitação de infraestruturas e do
reforço de recursos humanos, o qual deve ser apresentado publicamente até ao final de setembro de 2017.
Assim, a proposta do PCP vai no sentido de que o Governo envie à Assembleia da República o relatório
previsto no supracitado art.º 189.º, a fim de que, na Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2018 possa
já figurar uma proposta de programação plurianual de investimentos em instalações e equipamentos destinados
a promover as condições de funcionamento adequado do sistema prisional.
Considera ainda o proponente que é indispensável a aprovação de um ato legislativo de Programação de
Investimentos no Parque Prisional que permita programar os investimentos ao longo dos anos, bem como que,
a par dessa reforma, se estude um novo tipo de estabelecimento prisional adequado às realidades de hoje é à
tipificação do recluso do nosso sistema prisional.
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Em consequência, propõe igualmente o PCP que o Governo apresente à Assembleia da República relatórios
anuais sobre a execução da programação de investimentos no parque prisional, que contemplem uma
informação rigorosa sobre os investimentos efetuados e as respetivas dotações financeiras.
O projeto de lei está dividido em três artigos:
O artigo 1.º (Programação de investimentos), onde se prevê que o Governo envie à Assembleia da
República o relatório previsto no artigo 189.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, a fim de que, na
Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2018 possa já figurar uma proposta de programação
plurianual de investimentos em instalações e equipamentos destinados a promover as condições de
funcionamento adequado do sistema prisional;
O artigo 2.º (Horizonte temporal), onde se estipula que a programação plurianual será válida para um
horizonte de 10 anos, com revisão obrigatória de dois em dois anos, nos termos do procedimento previsto
na iniciativa em análise, e contém os respetivos cronogramas de execução e financiamento;
O artigo 3.º (Relatórios anuais de execução), que prevê que o relatório anual de execução do programa
de investimentos será apresentado à Assembleia até 31 de março do ano seguinte e deverá conter:
Toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos
(nomeadamente, a relação discriminada dos contratos efetuados no âmbito da aquisição,
construção e requalificação de instalações do sistema prisional);
A demonstração financeira da execução efetuada, com referência às respetivas fontes de
financiamento, à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos
compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes;
Este relatório anual, prevê ainda o n.º 4 do artigo 3.º, poderá ser incluído no Relatório Anual de
Segurança Interna, como capítulo autónomo.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
Da Lei n.º 41/2016, de 28 de dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2017, publicadas em
anexo à mesma, consta matéria relativa à “Execução de penas, reinserção social e prevenção da
reincidência”, aí inscrevendo o Governo medidas como o aperfeiçoamento do sistema de execução de penas
e a valorização da reinserção social, ou a implementação de medidas que permitam qualificar o sistema prisional
e investir na reinserção social.
Entre estas salienta-se, precisamente, a da «elaboração e início de execução de um plano, com o horizonte
de uma década, com o objetivo de racionalizar e modernizar a rede de estabelecimentos prisionais e ajustar a
rede nacional de centros educativos».
Acresce o art.º 189.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017), que prevê
que o Governo, durante o ano de 2017, proceda à definição de uma estratégia plurianual de requalificação e
modernização do sistema prisional, com base num relatório que identifique as necessidades existentes ao nível
da reabilitação de infraestruturas e do reforço de recursos humanos, a apresentar publicamente até ao final de
setembro de 2017.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a presente Proposta de Lei, a qual é,
de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 506/XIII (2.ª)
(“Programação de Investimentos no Sistema Prisional”);
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2. Com esta iniciativa pretende o PCP que o Governo envie à Assembleia da República o relatório previsto
no artigo 189.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, a fim de que, na Proposta de Lei de
Orçamento do Estado para 2018 possa já figurar uma proposta de programação plurianual de
investimentos em instalações e equipamentos destinados a promover as condições de funcionamento
adequado do sistema prisional;
3. Prevê, também, o projeto-de-lei em causa que tal programação plurianual seja válida para um horizonte
de 10 anos, com revisão obrigatória de dois em dois anos;
4. Pretende, finalmente, ainda o proponente da iniciativa que o Governo apresente à Assembleia da
República relatórios anuais sobre a execução da programação de investimentos no parque prisional,
que contemplem uma informação rigorosa sobre os investimentos efetuados e as respetivas dotações
financeiras;
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 506/XIII (2.ª) (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 23 de maio de 2017.
A Deputada Relatora, Vânia Dias da Silva — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 24 de maio de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 506/XIII (2.ª)(PCP)
Programação de investimentos no sistema prisional
Data de admissão: 18 de abril de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
ÍNDICE
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
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Elaborada por: Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB), Laura Costa (DAPLEN) e Catarina R. Lopes e Fernando Bento Ribeiro (DAC)
Data: 5 de maio de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os proponentes da presente iniciativa invocam que a aprovação de uma Lei de Programação de
Investimentos no Parque Prisional, corresponde a uma preocupação política formulada desde há muito pelos
mesmos, convictos de que “este instrumento legislativo é essencial para garantir ao Sistema Prisional os meios
financeiros indispensáveis para o eficaz cumprimento das suas missões”.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que “em execução do disposto no artigo 189.º da Lei n.º 42/2016
de, 28 de dezembro que aprova o Orçamento do Estado para 2017, o Governo envie à Assembleia da República
um relatório onde sejam identificadas as necessidades existentes ao nível da reabilitação de infraestruturas e
do reforço de recursos humanos do sistema prisional visando a definição de uma estratégia plurianual para a
sua requalificação e modernização”.
E que “a Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2018, a apresentar pelo Governo à Assembleia da
República, deve conter uma proposta de programação plurianual de investimentos em instalações e
equipamentos destinados a promover as condições de funcionamento adequado do sistema prisional”.
Por fim reconhecem que “o problema não se resolve do imediato”, pelo que consideram indispensável a
aprovação de um ato legislativo de Programação de Investimentos no Parque Prisional, que permita programar
os investimentos ao longo dos anos e que, a par dessa reforma se estude um novo tipo de estabelecimento
prisional adequado às realidades de hoje é à tipificação do recluso do nosso sistema prisional.
Daí que proponham que “a Assembleia da República passe a dispor de relatórios anuais, a apresentar pelo
Governo, sobre a execução da programação de investimentos no parque prisional dos quais conste
obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efetuados e as respetivas dotações
financeiras”.
A presente iniciativa está dividida em três artigos, a saber, um primeiro relativo à ‘Programação de
investimentos’, um segundo sobre o ‘Horizonte temporal’ e um terceiro atinente aos ‘Relatórios anuais de
execução’.
Quanto ao horizonte temporal prevê-se que “a programação plurianual de investimentos em instalações e
equipamentos no sistema prisional define os programas de investimento para um horizonte temporal de dez
anos e contém os respetivos cronogramas de execução e de financiamento”; sendo que esta pode ser revista
de dois em dois anos, devendo cada processo de revisão seguir a tramitação prevista na presente iniciativa
legislativa.
No que respeita aos relatórios anuais de execução, estes “devem conter toda a informação necessária ao
controlo de execução dos investimentos previstos, incluindo nomeadamente a relação discriminada dos
contratos efetuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações do sistema prisional”,
bem como “incluir ainda a demonstração financeira da execução efetuada, com referência às respetivas fontes
de financiamento, à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos
assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O presente projeto de lei foi admitido a 18 de abril de 2017 e anunciado na sessão plenária do dia seguinte.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
verificar.
Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de
lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando ser relativa à programação de
investimentos no sistema prisional1.
No que concerne à vigência do diploma, o presente projeto de lei não contém norma de entrada em vigor,
pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, sendo aprovado em votação final global
e promulgado, e caso não seja aditado, em sede de votação na especialidade, qualquer artigo relativo à sua
vigência, este entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação2.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Na Lei n.º 41/2016, de 28 de dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2017, consta como
prioridade para 2017 a implementação de medidas que permitam qualificar o sistema prisional e investimentos
na reinserção social, salientando as seguintes:
Elaboração e início de execução de um plano, com o horizonte de uma década, com o objetivo de
racionalizar e modernizar a rede de estabelecimentos prisionais e ajustar a rede nacional de centros educativos;
Introdução de medidas de adequação do regime penal aplicável aos jovens delinquentes aos novos
desafios da sociedade, visando a prevenção geral e especial com os objetivos da sua ressocialização;
Melhoria das condições materiais dos estabelecimentos prisionais e centros educativos, combatendo a
sobrelotação, bem como da prestação de cuidados de saúde à população reclusa, associada ainda ao reforço
da qualificação dos profissionais do sistema prisional;
Reforço da resposta do sistema nacional de vigilância eletrónica, particularmente na execução de reações
penais alternativas às penas de prisão de curta duração e nas condições de aplicação da liberdade condicional;
Modernização, capacitação e promoção da qualificação dos profissionais do sistema;
Promoção da reinserção social dos condenados em cumprimento de pena de prisão ou de medidas e
sanções penais na comunidade, através da implementação de programas de reabilitação e de um maior
compromisso e articulação com a sociedade civil;
Fomento da implementação de projetos-piloto, com vista à experimentação controlada, à avaliação de
novos serviços/tecnologias aplicáveis ao sistema penitenciário, em colaboração com empresas e entidades do
sistema científico e tecnológico, nomeadamente o projeto RECODE.
1 É, no entanto, de referir que o presente projeto de lei não contém qualquer norma relativa ao objeto, sendo o seu artigo 1.º, sob a epígrafe “programação de investimentos”, uma norma que determina a obrigatoriedade de o Governo enviar à Assembleia da República um relatório sobre as necessidades e recursos do sistema prisional e, na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018, contemplar uma proposta de programação de investimentos. 2 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
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Este objetivo de racionalizar e modernizar a rede de estabelecimentos prisionais e de ajustar a rede nacional
de centros educativos já era uma medida que constava das Grandes Opções do Plano para 2016-2019,
aprovado pela Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março.
Estas medidas vêm previstas, também, no artigo 189.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o
Orçamento do Estado para 2017, e que tem a seguinte redação:
Artigo 189.º
Estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional
1 – Durante o ano de 2017, o Governo define uma estratégia plurianual de requalificação e
modernização do sistema prisional.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado, no prazo de seis meses, um
relatório onde sejam identificadas as necessidades existentes ao nível da reabilitação de infraestruturas
e do reforço de recursos humanos.
3 – O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de
setembro de 2017.
Este artigo não constava da versão inicial da Proposta de Lei n.º 37/XIII, apresentada pelo Governo, tendo
sido aditado através da proposta de alteração n.º 117C, da autoria do BE.
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou DGRSP, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-
Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63/2012, de 9 de novembro,
é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, dependente do
Ministério da Justiça e tem por missão o desenvolvimento de políticas de prevenção criminal, de execução das
penas e medidas de reinserção social e a gestão articulada e complementar dos sistemas tutelar educativo e
prisional, assegurando condições compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem
e da paz social.
Esta Direção-Geral publica regularmente estatísticas prisionais, cujo último relatório referente ao 3.º trimestre
de 2016 pode ser acedido no sítio internet desta Direção-Geral.
Os serviços centrais da DGRSP estão estruturados, de acordo com o disposto no art.º 1.º da Portaria n.º
118/2013, de 25 de março, da seguinte forma:
a. Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade (DSEMPL);
b. Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade (DSATEPC);
c. Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica (DSVE);
d. Direção de Serviços de Justiça Juvenil (DSJJ);
e. Direção de Serviços de Segurança (DSS);
f. Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
g. Direção de Serviços de Recursos Financeiros e Patrimoniais (DSRFP);
h. Direção de Serviços de Organização, Planeamento e Relações Externas (DSOPRE).3
A estrutura orgânica dos diversos estabelecimentos prisionais, o seu regime de funcionamento, bem como
as competências dos órgãos e serviços, são estabelecidos pela Portaria n.º 286/2013, de 9 de setembro.
Após pesquisa de antecedentes parlamentares nas X, XI e XII legislaturas, não foram encontrados quaisquer
resultados com o mesmo objeto da presente iniciativa.
Contudo, na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 238/X (Lei-Quadro
da reforma do Sistema Prisional.) que continha previsões relativas a investimentos no sistema prisional, os artigos
35.º (Planeamento quadrienal) e 36.º (Aproveitamento de recursos próprios).
3 Para uma visão global da estrutura da DGRSP, veja-se o organigrama da sua organização, retirado do sítio na Internet desta entidade.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
DORES, António Pedro; PONTES, Nuno, LOUREIRO, Ricardo - Prison conditions in Portugal [Em linha].
Roma: European Prison Observatory, 2013. ISBN 978-88-98688-01-2 [Consult. 27 de abr. 2017]. Disponível em:
WWW: Resumo: O presente estudo visa analisar as condições do sistema prisional português, apresentando dados atualizados em 2014. De acordo com os autores, Portugal possui 51 prisões de diferentes tipos: 15 penitenciárias (prisões centrais maiores), que se destinam a condenados a mais de 6 meses de prisão; 31 penitenciárias (prisões regionais) para reclusos condenados a menos de 6 meses; e cinco penitenciárias (prisões especiais) para os presos que necessitam de atenção especial, tais como: mulheres, jovens, policiais e doentes. A grande maioria dos edifícios são velhos. Em 2001, foi iniciado um programa de renovação e, em 2004, foi apresentada ao público uma avaliação oficial do sistema prisional, com a declaração de que, com os progressos realizados, seria possível dispor de um sistema atualizado de "estilo europeu” até 2016. Este programa incluía a concentração da população prisional em edifícios de alta tecnologia, muito maiores. No entanto, devido à crise financeira, com exceção de Caxias (construída a partir de um edifício antigo) e Carregueira, que são edifícios novos, todos os planos para construir novas prisões foram interrompidos e o processo de desmantelamento de antigas prisões revertido. Em seu lugar existe agora um programa de renovação de edifícios antigos. Desde a década de oitenta, o sistema penitenciário português caracteriza-se pelo peso político crescente do sindicato dos guardas prisionais, pela introdução da distribuição de drogas ilegais nas prisões e pela fragilidade do sistema de administração. Os problemas permanecem com a rutura da cadeia de comando a diversos níveis (entre a tutela e o Diretor-Geral, entre este e o corpo de guardas e entre os diretores das prisões e os guardas). DORES, António Pedro; PONTES, Nuno, LOUREIRO, Ricardo - Alternatives to prison in Europe: Portugal. [Em linha]. Roma: European Prison Observatory, 2015. ISBN 978-88-98688-20-3. [Consult. 27 de abr. 2017]. Disponível em: WWW: http://www.prisonobservatory.org/alternatives/ALTERNATIVES%20TO%20PRISON%20IN%20EUROPE.% 20PORTUGAL.pdf Resumo: O projeto "Observatório Europeu das Alternativas à Prisão" tem por objetivo criar uma rede de países parceiros, a fim de reduzir a desarmonia e as lacunas entre os sistemas prisionais. O objetivo principal do projeto é fornecer, de forma comparativa, uma visão abrangente das alternativas à detenção, em vigor em cada país parceiro. Essas imagens permitirão identificar as medidas alternativas à detenção, que levaram a: uma diminuição das taxas de detenção e à aplicação de programas de reabilitação. Para este efeito, o projeto parte de uma análise histórica e compara os quadros legais dos sistemas prisionais, os seus objetivos, conteúdo das medidas e o seu impacto no sistema penitenciário como um todo. FONSECA, Duarte – APAC: Um novo tipo de prisões – as prisões 2.0. Brotéria. Lisboa. ISSN 0870-7618. Vol. 184, n.º 3 (mar.2017), p. 316-333. Cota: RP-483. Resumo: As prisões APAC surgiram no Brasil e são conhecidas por serem prisões sem guardas, totalmente geridas por associações sem fins lucrativos e pelos próprios reclusos. Nestas prisões é aplicada uma metodologia de reinserção social positiva, com um foco na pessoa em todas as suas dimensões. Todos os reclusos trabalham, estudam e prestam serviço à comunidade, como forma de retribuição pelo mal causado. São, assim, simultaneamente os agentes de mudança e o alvo da mudança. A APAC Portugal pretende alterar a realidade das prisões portuguesas, visando implementar os vários pilares da metodologia APAC no nosso país. Atualmente, esta organização trabalha no Estabelecimento Prisional de Alcoentre. FURTADO, Leonor; CONDEÇO, Conceição – A reinserção pelo trabalho ou a importância do trabalho e da formação profissional na reinserção de pessoas sujeitas a medidas judiciais. Ousar integrar. Lisboa. ISSN 1647-0109. N.º 3, Ano 2 (maio 2009), p. 39-52. Cota: RP-202
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Resumo: “O presente artigo efetua uma revisão da ideia de ressocialização dos agentes de crime ao longo
dos anos, do ponto de vista do Direito, a qual, nos tempos contemporâneos, se assume no conceito de
reinserção. É apresentada a evolução do conceito plasmada nos diversos instrumentos legais, traduzindo a
influência de diversas correntes de pensamento e acompanhando a progressão da justiça no sentido da
promoção dos direitos universais. É abordada a importância do trabalho e da formação profissional no processo
de reinserção dos indivíduos privados de liberdade ou em cumprimento de penas e medidas alternativas à
prisão, bem como nos projetos educativos dos jovens alvo de medidas de internamento, sobretudo em regime
fechado, sendo dado a conhecer o enquadramento legal e o papel das instituições estatais, a Direção-Geral dos
Serviços Prisionais, a Direção-Geral de Reinserção Social e o Centro Protocolar da Justiça, para tal
vocacionadas e identificadas dificuldades nas respostas necessárias.”
MACULAN, Alessandro; RONCO, Daniela; VIANELLO, Francesca - Prison in Europe: overview and trends
[Em linha]. Roma: European Prison Observatory, 2013. ISBN 978-88-98688-08-1. [Consult. 27 de abr. 2017].
Disponível em: WWW: Resumo: O Observatório Europeu das Prisões procede a uma análise quantitativa e qualitativa das condições atuais dos sistemas prisionais e dos sistemas alternativos de detenção em 8 países da Europa (França, Reino Unido, Grécia, Itália, Letónia, Polónia, Portugal e Espanha), sublinhando as suas peculiaridades e fraquezas, e comparando estas condições com as normas internacionais relevantes para a proteção dos direitos fundamentais dos reclusos. A análise tem como base os princípios básicos das Regras Penitenciárias Europeias que compreendem uma longa lista de requisitos relativos às condições de detenção: admissão, alojamento, higiene, vestuário e roupa de cama, nutrição, aconselhamento jurídico, contacto com o mundo exterior, regime prisional, trabalho, exercício e recreação, educação, salvaguarda da saúde, liberdade de pensamento, consciência e religião, informação, transferência e libertação de prisioneiros, segurança, busca e controle, disciplina e punição. Relativamente a estas regras o Observatório procurou concentrar-se e investigar quatro níveis correspondentes: - Disposições legais: avaliar se a legislação penitenciária, de cada país, tem cumprido os requisitos das Regras Penitenciárias Europeias; - Condições reais gerais: descrição das condições de detenção atuais, relativamente às características acima mencionadas; - As piores condições: com foco especial nas condições críticas observadas em cada país; - Boas práticas: exemplos de países que observam os direitos dos presos no território da União Europeia, centrados no tratamento humanitário e no respeito pela sua dignidade, tal como exigido pelas regras internacionais. PEREIRA, Luís de Miranda – O valor da reabilitação para a administração prisional. Revista portuguesa de ciência criminal. Lisboa. ISSN 0871-8563. Ano 24, n.º 1 (jan-mar. 2014), p. 87-110. Cota: RP: 514 Resumo: “Pretende-se demonstrar que, num Estado de Direito Democrático, a execução da pena de prisão, bem como a ação da administração prisional têm de estar assentes na dinâmica do processo de reabilitação (reinserção), em que a administração prisional desempenha um papel adjetivo, mas determinante. Referem-se os fatores endógenos e exógenos que influenciam o processo de reabilitação; a questão do parque penitenciário; a importância do pessoal e da liderança; a questão essencial do fator cultural e da mediação cultural especializada e, em geral, o confronto entre o dever ser e a realidade no terreno, a que não chega o muito que se foi alcançando em termos de conceção e pensamento”. LES SYSTÈMES PÉNITENTIAIRES DANS LE MONDE. Paris : Dalloz, 2011. ISBN 978-2-247-10138-2. Cota: 12.06.8 – 200/2011 Resumo: Este estudo, sob a direção de Jean-Paul Céré e de Carlos Eduardo Japiassú, visa apresentar uma panorâmica dos sistemas penitenciários no mundo, nomeadamente nos seguintes países: Inglaterra, Argentina, Bélgica, Bangladesh, Brasil, Canadá. Egipto, Espanha, Estados-Unidos, França, Grécia, Itália, Japão, Lituânia, Luxemburgo, Marrocos, Portugal, Rússia, Senegal, África do Sul e Turquia.
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Muitos países têm condições de detenção difíceis, com locais insalubres, onde a promiscuidade reina em
virtude da sobrelotação prisional. Situação esta amplificada pela arbitrariedade que afeta tradicionalmente a vida
no interior das prisões. Contudo, as violações dos direitos do homem não são aceitáveis nos nossos dias. O
estudo visa essencialmente ultrapassar uma visão puramente nacional dos estabelecimentos prisionais, em
benefício de um melhor conhecimento dos direitos e das práticas em vigor no mundo, embora as prisões
continuem a ser um meio dificilmente permeável.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em 1999, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução intitulada Resolução sobre as condições das prisões
na União Europeia: adaptações e penas de substituição.
A Resolução em causa referia-se à inquietação do Parlamento Europeu relativamente às condições
extremamente desfavoráveis que ainda subsistem num grande número de estabelecimentos penitenciários
europeus, principalmente pelo facto de, contrariamente ao que está previsto nas convenções internacionais e
nas Constituições dos Estados-Membros, não serem respeitados os Direitos do Homem mais elementares, o
que compromete gravemente a subsequente reinserção dos condenados na vida civil.
Mencionava ainda a necessidade que os governos conservem a responsabilidade plena e integral da
organização e das condições de vida nos estabelecimentos penitenciários e salienta o perigo da delegação
desta responsabilidade em tudo quanto diz respeito à execução das penas, à disciplina e à segurança no interior
dos estabelecimentos prisionais.
No mesmo sentido, a Resolução sobre as más condições de detenção nas prisões da União Europeia,
considerava que se tem vindo a registar uma acentuada deterioração das condições de detenção nas prisões
de diversos países da União, nomeadamente no tocante à sobrepopulação, ao afastamento dos prisioneiros das
respetivas famílias, à vetustez dos edifícios e à falta de enquadramento, solicitando às autoridades responsáveis
dos Estados-membros que tomem, quanto antes, as medidas necessárias para assegurar que as regras
mínimas do Conselho da Europa sejam rigorosamente aplicadas em todas as prisões dos Estados-membros.
Mais recentemente, também numa Resolução sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia
em 2015, o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação relativamente às condições de detenção nas
prisões em alguns Estados-Membros, frequentemente caraterizadas pela sobrepopulação e os maus-tratos;
sublinha que os direitos fundamentais dos detidos devem ser garantidos.
Um estudo realizado pelo Parlamento Europeu relativo às condições nas prisões dos Estados-Membros
contém uma breve análise das condições gerais das prisões na União.
Este estudo foi um dos documentos base da audição sobre Prisons’ Systems and Conditions in the EU,
promovida pela Comissão LIBE do Parlamento Europeu, em fevereiro de 2017.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Bélgica, França e
Reino Unido.
BÉLGICA
Em novembro de 2016, o Governo belga aprovou um programa de reforma das prisões designado
“Masterplan Prisons et Internement”. Conforme se pode ler no comunicado do Conselho de Ministros, este
programa foi da iniciativa do ministro da Justiça, em colaboração com o ministro da Segurança e do Interior e a
ministra dos Assuntos Sociais e da Saúde Pública.
Com este plano, o Governo pretende reduzir a sobrelotação nas prisões e renovar a infraestrutura prisional.
Pretende-se igualmente tornar o sistema mais adequado à reinserção dos reclusos e propor alternativas à
aplicação das penas convencionais. Um dos propósitos invocados é a humanização das condições das prisões.
De acordo com o Governo, com este plano serão disponibilizados mais 10.568 lugares para os detidos e
1066 para os reclusos. O investimento será partilhado entre fundos públicos e privados.
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O referido comunicado do Conselho de Ministros identifica problemas de fundo do sistema prisional belga
aos quais se pretende também dar resposta (v.g. sobrelotação das prisões, condições de vida desumanas em
algumas prisões, estabelecimentos desadequados à reinserção dos detidos, etc.).
São quatro os pilares em que assenta esta reforma:
Construção de novas prisões / expansão das prisões existentes;
Renovação das prisões existentes;
Política de detenção diferenciada, através das maisons de transition, projeto de implementação de
pequenas casas comunitárias para mulheres, situadas fora do complexo penitenciário, onde as reclusas possam
trabalhar em atividades como cozinhar, jardinar, etc., de modo a permitir uma mais fácil reintegração social e
profissional;
Um Masterplan de internamento, com uma infraestrutura adaptada a cada recluso.
FRANÇA
Em setembro de 2016, o ministro da Justiça francês, Jean-Jacques Urvoas, divulgou um relatório sobre o
encarceramento individual, intitulado "En finir avec la surpopulation carcérale” (Acabar com a sobrelotação
prisional). Este relatório foi apresentado ao parlamento em aplicação da Lei das Finanças retificativa 2014, que
adiou para 2020 o princípio de células individuais.
Este princípio, que consta da legislação francesa desde o Código Penal de 1875, nunca logrou ser
integralmente implementado. A lei penitenciária de 2009 voltou a inscrevê-lo em lei, tendo, porém, a sua
concretização sido objeto de moratórias sucessivas devido à sobrelotação crónica das prisões francesas, em
particular quanto aos reclusos condenados a penas até dois anos de prisão.
Refira-se que, de acordo com o site Vie Publique, em agosto de 2016 a taxa de ocupação das prisões era de
140,4%.
Para lidar com a sobrelotação prisional e generalizar o encarceramento individual (por razões de segurança
e reintegração, mas também de garantir melhores condições de detenção), o governo francês propôs, através
do ministro da Justiça:
A construção, até 2025, de novas prisões com capacidade para entre 10.000 e 16.000 células adicionais,
80% das quais individuais4;
Rever a doutrina arquitetónica dos estabelecimentos penitenciários;
Melhorar o acesso às atividades (trabalho, formação, etc.) dos detidos;
Medir o impacto das penas alternativas;
Criar um sistema de preparação das saídas para as penas curtas.
O referido relatório, assim como uma síntese do mesmo, pode ser consultado no site do Ministério da Justiça.
A definição das condições para a implementação destes objetivos ficou a cargo da Comissão do Livro Branco.
Instalada no início de 2017, com uma composição alargada (com representantes de autoridades independentes,
de ministérios e de associações, profissionais, académicos, investigadores, etc.), esta comissão produziu um
documento (o “Livro Branco sobre o imobiliário penitenciário”) que foi entregue ao ministro da Justiça no final de
março de 2017.
Neste livro branco, recomenda-se limitar o fluxo de entrada de detidos nas futuras prisões às suas
capacidades de acolhimento, assim como melhorar a afetação dos condenados às instituições existentes tendo
em conta as taxas ocupação.
Propõe-se também encorajar alternativas à prisão preventiva como uma das formas de diminuir o número de
encarceramentos.
Várias medidas do Livro Branco dizem respeito a arquitetura de prisões e à vida em cárcere. A comissão
recomenda a construção de prisões à escala humana, com diferentes níveis de segurança, em função do perfil
4 Privilegia-se a construção das prisões chamadas maisons d’arrêt(33 novos estabelecimentos), que são estabelecimentos prisionais para condenados a curtas penas (inferiores a dois anos) ou reclusos em prisão preventiva, não condenados definitivamente.
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dos detidos. Propõem-se também medidas de combate à ociosidade dos detidos (prevendo-se horas mínimas
obrigatórias de atividades quotidianas).
A Comissão também aborda a questão do pessoal prisional e propõe que, tendo em consideração o pesado
esforço financeiro envolvido neste novo programa penitenciário, se vote uma lei de programação para a justiça.
O programa precisará, de acordo com o ministro da Justiça, entre mil milhões e 2,5 mil milhões de euros,
estando prevista a sua execução para um período de dez anos.
Para mais desenvolvimentos sobre este assunto pode ser consultada a informação disponibilizada no site
Vie Publique.
REINO UNIDO
O Ministro da Justiça inglês apresentou em 2016 um novo programa de reforma para as prisões, cujos
detalhes podem ser conhecidos no site do governo britânico.
Este programa, materializado num Livro Branco, contém um conjunto de medidas destinadas a reformar as
prisões do Reino Unido, e tem como preocupações principais prevenir a reincidência dos detidos (com respeito
pela segurança e melhor relação custo-eficácia). Com efeito, de acordo com este livro, cerca de metade dos
reclusos adultos voltam a ser condenados a penas de prisão menos de um ano após a sua libertação (e mais
de metade destes a penas inferiores a 12 meses).
Entre as medidas propostas, encontra-se a construção de seis novas prisões para adultos homens, assim
como cinco novas prisões comunitárias para mulheres. Também se fazem propostas para responder às atuais
ameaças à segurança das prisões, alocando fundos e alterando formas de trabalhar com os reclusos,
nomeadamente dotando as prisões de pessoal adequadamente treinado para prestar o apoio necessário.
De acordo com o Governo, mais de 5.000 reclusos serão afetados por esta reforma. Este programa, que
inclui um investimento de £1.3 mil milhões, foi objeto de exame pela Comissão de Justiça do Parlamento
britânico, podendo as principais questões levantadas ser consultadas no respetivo site, assim como os links
para os debates sobre a matéria nas redes sociais.
Outros países
Organizações internacionais
As Nações Unidas têm, através das suas agências especializadas como a UNODC5, publicado estudos e
dado conta das melhores práticas em termos de políticas relativas às prisões e às políticos prisionais,
nomeadamente ao nível da sobrelotação das celas, alternativas ao encarceramento, reintegração social dos
reclusos, etc.. Referem-se alguns exemplos:
Prison Reform and Alternatives to Imprisonment (UNODC 2011);
Handbook of basic principles and promising practices on Alternatives to Imprisonment (UNODC 2007);
Custodial and non-custodial measures, Alternatives to Incarceration (UNODC 2006)
No que a esta matéria diz respeito, cumpre ainda aludir à Standard Minimum Rules for the Treatment of
Prisoners, adotadaspela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 2015, depois de um processo
de revisão das antigas regras (aprovadas em 1955). Estas regras foram batizadas com o nome do ex-Presidente
sul-africano Nelson Mandela e dispõem, entre outras matérias, sobre tratamento de presos, condições das celas,
reintegração de reclusos ou ocupação de reclusos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Não havendo projetos de lei, nem propostas de lei, existem porém quatro projetos de resolução relativos a
estabelecimentos prisionais que recomendam investimento no sistema prisional: 49/XIII (1.ª) (PSD) –
Recomenda ao Governo a construção do novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada; 69/XIII (1.ª) (PCP)
5 United Nations Office on Drugs and Crime.
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– Pela requalificação do atual e construção de novo edifício do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada;
75/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta
Delgada; e 79/XIII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a construção de um novo estabelecimento prisional na
Ilha de São Miguel.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, a 26 de abril de 2017, consulta ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos
Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, as quais serão objeto de divulgação na página da
iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado, parece não
haver encargos diretos decorrentes da aplicação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 523/XIII (2.ª)
CRIAÇÃO DE REGISTO NACIONAL ÚNICO E CAE ESPECÍFICO PARA A ATIVIDADE ECONÓMICA
ITINERANTE DE DIVERSÃO DENOMINADO "ATIVIDADE ITINERANTE DE DIVERSÃO
Exposição de motivos
Através da Resolução da Assembleia da República n.º 80/2013, aprovada por unanimidade em 17 de maio
de 2013, foram formuladas um conjunto de recomendações ao Governo no sentido de proceder ao estudo e à
tomada de medidas específicas de apoio à sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes
de diversão.
Estamos perante um sector tradicional da Economia nacional, dinamizador das economias regionais e locais,
que merece um tratamento jurídico adequado, designadamente no que respeita à aferição das condições
necessárias de capacidade e credibilidade para o exercício da respetiva atividade.
De entre essas condições, refiram-se a importância da criação de um registo nacional único e de um CAE
específico.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alvará Nacional Cultural
1 – É criado um registo nacional único, denominado Alvará Nacional Cultural, que confere a capacidade e
credibilidade necessárias para o exercício da atividade económica itinerante de diversão.
2 – O Alvará referido no número anterior é passado e auditado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais
nos termos a definir por portaria conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças,
Economia e Cultura.
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Artigo 2.º
CAE
É criado um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado “Atividade
Itinerante de Diversão”.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — António Costa da Silva — José Carlos Barros — Joel Sá —
Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Cristóvão Norte
— Luís Campos Ferreira — Paulo Neves — António Topa — Carlos Silva — Carla Barros — Luís Vales.
———
PROJETO DE LEI N.º 524/XIII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO,
CLARIFICANDO O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
ALOJAMENTO LOCAL
Exposição de motivos
O crescimento do setor do turismo em Portugal nos últimos anos teve como consequência o aparecimento
de novas figuras jurídicas, entre as quais se destaca o alojamento local. Segundo as Estatísticas do Turismo –
2015, publicadas em 28 de julho de 2016, pelo Instituto Nacional de Estatística, a oferta de alojamento local em
funcionamento traduziu-se em cerca de 1450 estabelecimentos, que disponibilizaram 49,4 mil camas.
Revela-nos ainda o mesmo documento que o alojamento local recebeu 2,3 milhões de hóspedes, originando
5,3 milhões de dormidas, com uma estada média de 2,27 noites e taxa de ocupação de 32,2%.
Da análise destas estatísticas bem se denota, pois, que existe crescente oferta deste tipo de
estabelecimentos, bem como uma muito expressiva incidência nos centros históricos das cidades.
É certo que o alojamento local trouxe diversos benefícios ao nível do crescimento do turismo (e,
consequentemente da nossa economia) da reabilitação dos edifícios, do emprego, entre outros. Porém, não nos
podemos esquecer que essa atividade é também potencialmente causadora de conflitos e transtornos diversos
aos condóminos que residam em prédio urbano onde aquela se desenvolva.
A questão de saber se um título constitutivo de propriedade horizontal onde conste como fim a habitação
admite, sem mais, a possibilidade de arrendamento a turistas por curtos períodos tem vindo a dividir a nossa
jurisprudência, sendo conhecidos arestos em sentido diverso.
Ainda que pudesse ser defensável que o legislador aguardasse por momento – cuja ocorrência temporal é
obviamente desconhecida – em que viesse a ser eventualmente proferido um acórdão fixador de jurisprudência
e, com isso, ser colocado um ponto final na interpretação da lei atualmente vigente, a verdade é que, atento o
conflito de interesses em jogo, nada justifica que o legislador se demita da função normativa e clarificadora que
lhe cabe.
Assim, ainda que possa ser discutível o conceito jurídico de habitação, cremos ser inegável que a elevada
rotatividade dos ocupantes de uma fração destinada a alojamento de curta duração claramente a deve distinguir
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do uso das demais frações destinadas a habitação, isto é, aquelas onde os demais habitantes permanentemente
residem e onde, legitimamente, esperam ver reunidas as condições de tranquilidade e sossego que comumente
se associam ao conceito de lar ou espaço de vida doméstica.
Na verdade, habitação (do proprietário ou de terceiros mediante autorização do proprietário ou contrato com
este celebrado, designadamente de arrendamento) e alojamento temporário de turistas são realidades de facto
bem distintas. O turista é, por definição, alguém que está apenas de passagem num determinado local, que se
desloca para conhecer ou visitar outros locais e que vai regressar ao espaço onde tem organizada a sua vida e
onde, aí sim, habita. Essa transitoriedade, diríamos até efemeridade (menos de 3 noites, revelam as
estatísticas), traduz-se, em regra, num comportamento do turista bem mais descontraído ou relaxado do que
aquele que quotidianamente adota no local de onde provem e onde habita. E isso traduz-se, tantas vezes, nos
horários praticados, no barulho, no respeito – ou, melhor dito, falta dele – pelo sossego dos demais habitantes
dos prédios onde se alojam.
Não se diga, pois, que o conceito de alojamento está contido no conceito de habitação, para daí se concluir
que alojar é o mesmo que habitar. Habitar não é apenas algo mais do que apenas alojar, é uma realidade bem
diferente.
Ora, os proprietários de imóveis ou frações onde, no respetivo título constitutivo, consta habitação,
adquiriram-nos na expectativa fundada de que se inseririam num núcleo residencial, no seu verdadeiro conceito,
ou seja, sem as perturbações inerentes à atividade de alojamento local. E o mesmo valerá para os seus
arrendatários que aí passaram a habitar.
Dificilmente alguém poderá contestar que a desejável tranquilidade e sossego de um prédio destinado a
habitação pode, com grande probabilidade, ser colocada em crise com a rotatividade inerente ao alojamento de
curta duração de uma fração e à multiplicidade de padrões comportamentais desses que, rotativamente, a
ocupam. As consequências para o bem-estar e qualidade de vida dos que ali permanentemente residem podem
ser altamente lesivas.
Ninguém ousará contestar que um prédio que seja continuamente acedido por estranhos que apenas utilizam
uma fração temporariamente e logo são substituídos por outros desconhecidos não seja um prédio onde
inevitavelmente resultará um sentimento acrescido de insegurança dos seus habitante, confrontados quantas
vezes com situações de perturbação da sua paz, sossego e tranquilidade, isto para nem sequer falar do
acréscimo de despesas para o condomínio em virtude do maior desgaste decorrente desse aumento de
utilização.
Não é, pois, indiferente para as pessoas que residem num prédio cujo título constitutivo o destina a habitação
que ali possam passar a funcionar serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração.
Nestes termos, com o intuito de assegurar que a atividade de alojamento local, no caso de prédios urbanos
destinados a habitação, não seja exercida com desconsideração dos direitos dos demais condóminos, assim
procurando garantir o desejável bom relacionamento entre os vários condóminos, o presente Projeto de Lei vem
aditar ao rol de documentos necessários ao registo de estabelecimento de alojamento local a cópia da
deliberação da assembleia geral de condóminos que autorize o titular da exploração do estabelecimento a
exercer a respetiva atividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de
abril, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Cópia simples da deliberação da assembleia de condóminos que autorize o titular da exploração do
estabelecimento a exercer a atividade no caso de fração de prédio urbano destinado a habitação.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2017.
Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Filipe Neto Brandão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 83/XIII (2.ª)
ESTABELECE O ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Exposição de motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento
da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento das
empresas e a melhoria de condições para o investimento.
Em cumprimento de uma das medidas do Programa Capitalizar inserida no eixo estratégico de intervenção
relativo à Reestruturação Empresarial, procede-se à aprovação do estatuto do mediador de recuperação de
empresas.
O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa
devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontre
em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus
credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.
Com o intuito de antecipar o momento da adoção de medidas destinadas à recuperação das empresas em
dificuldades, privilegiando o recurso a mecanismos extrajudiciais, coloca-se ao dispor das empresas um
profissional qualificado, com formação específica em mediação e com experiência em funções de administração,
direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos, que possa assisti-
las no diagnóstico económico-financeiro e prestar-lhes o apoio necessário no processo tendente à sua
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reestruturação.
Assim, prosseguem-se os desígnios previstos no Programa Nacional de Reformas, permitindo-se que estas
empresas possam aceder a um mecanismo de mediação institucionalizado, de forma a recuperarem a
estabilidade da sua situação económica e financeira.
A criação desta nova figura está articulada com a criação do novo Regime Extrajudicial de Recuperação de
Empresas, através do qual é disponibilizado ao devedor e seus credores um mecanismo extrajudicial de
recuperação.
O candidato a mediador deve ter a licenciatura e experiência profissional exigidas, tratar-se de pessoa idónea
e não se encontrar em situação de incompatibilidade. O acesso à atividade de mediador de recuperação de
empresas depende ainda da frequência, com aproveitamento, de ação de formação em mediação de
recuperação de empresas, a promover por entidade certificada para o efeito.
Os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas também podem ser Mediadores, mediante o
cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
As listas oficiais de Mediadores serão públicas e disponibilizadas no site do IAPMEI – Agência para a
Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP).
É atribuída ao IAPMEI, IP, a competência para proceder à instrução do processo relativo à organização das
listas oficiais de mediadores, ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade, incluindo a
respetiva nomeação e destituição, e, bem assim, aplicar as sanções e instruir os processos de contraordenação
relativos ao exercício de funções dos mediadores.
O devedor interessado na intervenção do Mediador deve apresentar requerimento ao IAPMEI, IP, através do
formulário constante do sítio da Internet do IAPMEI, IP, acompanhado da Informação Empresarial Simplificada
dos últimos três anos, devendo o IAPMEI, IP, nomear o mediador no prazo de cinco dias.
O mediador que tenha participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação pode ainda
assistir o devedor no Processo Especial de Revitalização, regulado pelo Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, que seja iniciado por requerimento desse mesmo devedor.
Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, considerar as suas perspetivas de
recuperação, auxiliá-lo na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a
estabelecer com os credores, encontrando-se obrigado a cumprir o dever de sigilo relativamente a todas as
informações que lhe sejam reveladas pelo devedor.
A presente proposta de lei foi submetida a consulta pública entre 17 de março e 14 de abril de 2017.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.
Artigo 2.º
Noção de mediador de recuperação de empresas
O mediador de recuperação de empresas, adiante designado como mediador, é a pessoa incumbida de
prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência,
nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de
reestruturação que vise a sua recuperação.
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CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Habilitação
1 - Podem ser mediadores as pessoas que, cumulativamente:
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade;
b) Frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos
termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia,
ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);
c) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de mediador.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se adequada a experiência profissional com
um mínimo de 10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-
financeira ou reestruturação de créditos.
3 - Podem ainda ser mediadores os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que para o
efeito se inscrevam no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), e que frequentem
com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas promovida por entidade
certificada pela DGPJ.
4 - A DGPJ informa o serviço central competente do ministério responsável pela área de formação
profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras
certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 4.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 - Os mediadores estão sujeitos às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos
sociais da empresa devedora.
2 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa
relativamente à qual haja desempenhado funções nos respetivos órgãos sociais nos três anos anteriores à
nomeação ou tenha sido nomeado e exercido efetivamente as funções de administrador de insolvência ou de
administrador judicial provisório.
3 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa de que
seja titular o mediador ou o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, ou de que
seja titular pessoa coletiva em que estes detenham, direta ou indiretamente, participações sociais qualificadas.
4 - O mediador não pode, sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício das funções de
mediação, por si ou por interposta pessoa:
a) Ser membro de órgãos sociais ou dirigente de empresas que hajam estado envolvidas em processos de
recuperação ou reestruturação em que aquele tenha exercido as suas funções;
b) Desempenhar nessas empresas alguma outra função, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a
título de prestação de serviços;
c) Ser nomeado administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de
insolvência em processo de insolvência, nos quais seja devedora a empresa que o mediador tenha assistido no
exercício das funções previstas na presente lei.
5 - Pode ser nomeado um mesmo mediador para o exercício das respetivas funções em sociedades que se
encontrem em relação de domínio ou de grupo, exceto quando o IAPMEI, IP, considere que tal nomeação não
é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades ou quando daí resulte ou se configure situação de
incompatibilidade, impedimento ou suspeição.
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Artigo 5.º
Idoneidade
1 - Cada candidato a mediador deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade,
declaração escrita, dirigida ao IAPMEI, IP, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da
mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.
2 - Na avaliação da idoneidade, o IAPMEI, IP, deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente
os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua
capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas
obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança de terceiros, tomando em
consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em
causa.
3 - A apreciação da idoneidade é efetuada pelo IAPMEI, IP, com base em critérios de natureza objetiva,
tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como
profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões
foram tomadas.
4 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, o IAPMEI, IP, deve ter em consideração, à luz
das finalidades preventivas do presente artigo, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua
gravidade:
a) Indícios de que o candidato não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com
quaisquer autoridades judiciais, de supervisão ou regulação, ordens profissionais ou organismos com funções
análogas;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o
exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem
profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que
exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ou organismo com funções análogas, de agir
na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
e) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades
profissionais reguladas;
f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em
causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação que lhe confira poderes de controlo dessa
entidade, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a
forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
g) A insolvência, declarada por sentença nacional ou estrangeira, transitada em julgado, nos últimos 15 anos,
da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente,
de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
h) Condenação, com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla
informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas
declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,
emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do
sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo,
usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,
fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades
Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
i) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que
tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros;
j) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras
circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a idoneidade da pessoa
em causa.
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5 - No seu juízo valorativo, o IAPMEI, IP, deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do
presente artigo, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela
gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose
sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma atividade de mediação idónea.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra
não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções de mediador de recuperação
de empresas, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito
cometido e da sua conexão com a atividade de mediação, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de
envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente
relacionadas, do prejuízo causado a instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou a terceiros.
Artigo 6.º
Listas oficiais de mediadores
1 - As listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial, são públicas e
disponibilizadas de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, IP, e contêm o nome, o domicílio
profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal
atividade na respetiva área de jurisdição.
2 - Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria, consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve
conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identif icação
da respetiva sociedade.
3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de mediadores cabe ao IAPMEI, IP.
4 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento
de qualquer remuneração por parte do IAPMEI, IP, ou de qualquer outra entidade pública, com exceção do
previsto no n.º 4 do artigo 22.º.
Artigo 7.º
Pedido de inscrição na lista de mediadores
1 - A inscrição na lista de mediadores é solicitada ao IAPMEI, IP, preferencialmente por meios eletrónicos,
mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Curriculum vitae;
b) Certificado de habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer
das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;
e) Declaração de idoneidade;
f) Certificado de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação de empresas
promovida por entidade certificada para o efeito;
g) Documento em que o interessado identifica as listas de mediadores que pretende integrar;
h) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IAPMEI, IP, pode, excecionalmente, solicitar ao
interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados.
3 - No caso dos administradores judiciais e dos revisores oficiais de contas, a sua inscrição como mediador
depende de requerimento dirigido ao IAPMEI, IP, acompanhado de comprovativo da sua qualidade de
administrador judicial apto ao exercício dessas funções e dos elementos referidos nas alíneas d), f) e g) do n.º
1.
4 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no números
anteriores, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo
para o efeito indicar os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão e dar o seu
consentimento para que o IAPMEI, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
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5 - Os mediadores devem manter atualizada a informação que, no momento da sua candidatura, seja
prestada ao IAPMEI, IP.
6 - A DGPJ é a autoridade competente para o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora
do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
7 - Verificadas as condições para o exercício da atividade de Mediador da Recuperação de Empresas
previstas na presente lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto
no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 8.º
Formação em mediação de recuperação de empresas
1 - Os mediadores devem fazer prova de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação
de empresas ministrada por entidade certificada para o efeito pela DGPJ.
2 - A duração da ação de formação prevista no número anterior é estabelecida em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia fixam, por portaria, os
requisitos a preencher pelas entidades que pretendam certificar-se para ministrar as ações de formação
referidas no número anterior, incluindo, entre outras, as competências dos formadores, os módulos de formação,
que devem incluir necessariamente elementos de mediação e de direito da insolvência e das sociedades
comerciais, e o método de avaliação.
Artigo 9.º
Processo de inscrição na lista de mediadores
1 - O IAPMEI, IP, delibera sobre o requerimento de inscrição nas listas oficiais de mediadores no prazo de
30 dias a contar da respetiva apresentação.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se em caso de solicitação de informações ao candidato ou
de regularização do requerimento.
3 - Cada candidato pode requerer, livremente e sem qualquer limitação, a sua inscrição em mais do que uma
lista oficial, havendo uma lista por cada Centro de Apoio Empresarial.
4 - A inscrição deve ser renovada no termo do prazo de cinco anos a contar da respetiva inscrição, sob pena
de caducidade.
5 - O pedido de renovação da inscrição deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo
7.º e, na decisão sobre a renovação, o IAPMEI, IP, pondera, além das circunstâncias referidas nesse artigo, os
elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores,
podendo recusar a renovação com fundamento, designadamente, no número de recusas de nomeação, salvo
nos casos de recusas com os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, no número de processos de
recuperação concluídos pelo mediador e no tempo médio da sua intervenção, bem como outros elementos que
considere relevantes.
Artigo 10.º
Suspensão do exercício de funções
1 - O mediador pode suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante
requerimento dirigido ao IAPMEI, IP, onde identifique, se for caso disso, os processos em que esteja envolvido
e os respetivos intervenientes.
2 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o mediador deve comunicar tal deferimento às entidades
envolvidas nos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores
que o substituam.
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Artigo 11.º
Escusa e substituição
1 - O mediador pode, a todo o tempo, pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado, em
caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções ou da verificação subsequente de qualquer
situação de impedimento ou incompatibilidade previstas na presente lei.
2 - O pedido de escusa é apreciado pelo IAPMEI, IP.
3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores
que o substituam.
Artigo 12.º
Acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade
Compete ao IAPMEI, IP, proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos
mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.
Artigo 13.º
Deveres
1 - Os mediadores, no exercício das suas funções, devem atuar com independência e isenção, estando-lhes
vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise a recuperação
da empresa e a satisfação dos interesses dos respetivos credores em cada um dos processos que lhes sejam
confiados.
2 - Os mediadores só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo IAPMEI, IP, caso disponham do tempo e
dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.
3 - Os mediadores têm o dever de comunicar ao IAPMEI, IP, no prazo de cinco dias, a recusa de aceitação
de qualquer nomeação sempre que considerem não dispor do tempo adequado em razão de outros processos
de mediação em que estejam envolvidos, ou com fundamento na inexistência de meios, tendo em conta as
caraterísticas da empresa, ou no facto de se encontrarem em alguma das situações de impedimento ou de
incompatibilidade previstos na presente lei.
4 - Os mediadores devem contratar seguro de responsabilidade civil que cubra o risco inerente ao exercício
das suas funções, salvo se o risco estiver coberto por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou
prestado no Estado-Membro onde se encontrem estabelecidos, sendo o montante do risco coberto definido em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, e devem remeter ao
IAPMEI, IP, cópias das respetivas apólices, bem como comprovativos da sua renovação.
5 - Os mediadores estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas ao IAPMEI, IP, a fixar por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
6 - Os mediadores devem frequentar as ações de formação contínua definidas pelo IAPMEI, IP, competindo
a este estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente com universidades
e centros de formação profissional legalmente reconhecidos pelo IAPMEI, IP, e pela DGPJ.
7 - Os mediadores devem fornecer ao IAPMEI, IP, a informação necessária que possibilite a avaliação do
seu desempenho, nos termos definidos pelo IAPMEI, IP.
CAPÍTULO III
Atividade dos mediadores
Artigo 14.º
Nomeação
1 - Apenas podem ser nomeados mediadores para prestar assistência a um determinado devedor aqueles
que constem das listas oficiais de mediadores.
2 - O devedor interessado na intervenção de mediador deve apresentar requerimento nesse sentido ao
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IAPMEI, IP, segundo formulário constante do sítio eletrónico do IAPMEI, IP, acompanhado da informação
empresarial simplificada dos últimos três anos.
3 - O IAPMEI, IP, deve proceder à nomeação do mediador no prazo de cinco dias a contar da receção do
pedido.
4 - A nomeação recai em mediador inscrito na lista oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede
da empresa que requeira a nomeação, por ordem sequencial da lista, voltando a nomear-se o primeiro da lista
quando todos os anteriores hajam sido nomeados.
5 - O mediador que recuse a nomeação não pode voltar a ser nomeado até que a ordem de nomeação volte
à sua posição na lista, salvo quando a recusa se haja fundamentado na justificação referida no n.º 3 do artigo
anterior.
6 - Quando, em função dos elementos do requerimento, se constate que a empresa é de grande dimensão,
que se encontra em relação de domínio ou de grupo com outras empresas que igualmente solicitaram a
nomeação de um mediador, que o processo compreende um número elevado de credores ou que a respetiva
atividade ou estrutura do passivo é de especial complexidade, o IAPMEI, IP, pode, com observância do disposto
no n.º 5 do artigo 4.º, designar um mediador que considere deter a experiência e meios adequados, de entre
aqueles que se seguem na ordem da lista, mas não necessariamente aquele que imediatamente se segue.
7 - Nos casos referidos no número anterior, as nomeações subsequentes voltam a seguir a ordem anterior,
sendo o mediador que foi nomeado nos termos desse número preterido na respetiva ordem sequencial de
nomeação.
Artigo 15.º
Exercício de funções no contexto do Processo Especial de Revitalização
Por indicação do devedor, o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de
reestruturação pode assistir o devedor nas negociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas a realizar no processo especial de revitalização que seja iniciado
por requerimento desse devedor.
Artigo 16.º
Princípio da voluntariedade
1 - A intervenção do mediador é facultativa.
2 - Até ao início da negociação com os credores, o devedor pode fazer cessar em qualquer momento a
intervenção do mediador, mediante comunicação ao mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, IP,
preferencialmente por meios eletrónicos.
3 - Após a assinatura do protocolo de negociação previsto no Regime Extrajudicial de Recuperação de
Empresas, a cessação da intervenção do mediador depende do consentimento de credores que sejam parte no
protocolo de negociação e que representem a maioria dos créditos aí representados.
Artigo 17.º
Deveres de comunicação
O mediador tem o dever de comunicar ao IAPMEI, IP, preferencialmente por meios eletrónicos, o
encerramento do processo para o qual tenha sido nomeado, indicando o respetivo motivo.
Artigo 18.º
Competências
Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor
as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de
reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma.
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Artigo 19.º
Dever de sigilo
1 - O mediador deve manter sob sigilo todas as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor, delas
não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a assinatura do protocolo de negociação previsto no
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, o mediador tem o dever de assegurar que todos os credores
que participam na negociação têm acesso equitativo a todas as informações relevantes para o bom andamento
do processo de negociação, nomeadamente as que permitam realizar o diagnóstico da situação económico-
financeira do devedor e aferir as suas perspetivas de recuperação.
Artigo 20.º
Princípio da igualdade e da imparcialidade
1 - Os credores devem ser tratados de forma equitativa durante todo o procedimento de negociação, cabendo
ao mediador gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio e a transparência do mesmo.
2 - O mediador deve agir com o devedor e os credores de forma imparcial durante toda a negociação.
Artigo 21.º
Atos vedados
No decurso do exercício das funções de mediador e nos três anos seguintes à cessação dessas funções, o
mediador não pode praticar os atos e as atividades seguintes:
a) Intermediação em negócios realizados entre devedor e credores ou entre os credores do devedor, ou
entre entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum
dos seus credores;
b) Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do devedor e a entidades em relação de domínio ou de
grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores.
CAPÍTULO IV
Remuneração e pagamento do mediador
Artigo 22.º
Remuneração
1 - O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como
ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos a ser fixados em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
2 - A remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em
caso de conclusão de um acordo de reestruturação.
3 - O pagamento da componente base da remuneração deve efetuar-se em três prestações, sendo a primeira
após a nomeação, a segunda após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do
processo de negociação com os credores; o pagamento da segunda componente deve ocorrer apenas em caso
de celebração de um acordo com os credores.
4 - São encargo da empresa a remuneração do mediador e o reembolso das despesas necessárias ao
exercício da sua função, exceto se o acordo de reestruturação que seja alcançado entre o devedor e os seus
credores dispuser diversamente, caso em que prevalece o estabelecido no acordo; a primeira prestação da
componente base constitui encargo do IAPMEI, IP.
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CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 23.º
Competências sancionatórias
1 - Compete ao IAPMEI, IP, instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos
mediadores e aplicar as respetivas sanções.
2 - Aos processos de contraordenação instaurados contra mediador aplica-se, subsidiariamente, o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.º
Sanções
1 - O IAPMEI, IP, pode, por deliberação fundamentada:
a) Suspender preventivamente o mediador contra o qual tenha sido instaurado processo contraordenacional,
até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
b) Remover provisoriamente o mediador da lista de mediadores ou destituí-lo de intervir em qualquer
processo para o qual esteja nomeado;
c) Admoestar, por escrito, o mediador que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está
adstrito nos termos da presente lei.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do
interessado, estando os prazos do procedimento sujeitos ao estabelecido no capítulo V do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - A aplicação de sanções ao abrigo da presente lei não obsta à adoção de medidas provisórias, nos termos
dos artigos 89.º e 90.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7
de janeiro.
4 - A empresa e os seus credores podem comunicar ao IAPMEI, IP, a violação por parte destes de quaisquer
deveres a que os mesmos estejam sujeitos, para eventual aplicação de sanção ou instauração de processo de
contraordenação.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - O exercício de funções de mediador em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o
exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui
contraordenação punível com coima de € 2 500 a € 100 000.
2 - A violação pelo mediador dos deveres previstos nos n.os 1 ou 6 do artigo 13.º, por ação ou omissão por
ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de € 5000 a € 200 000.
3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento
esteja adstrito o mediador constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 25 000.
4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja
obrigado o mediador constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 10 000.
Artigo 26.º
Regime contraordenacional
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de
negligência.
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2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior
reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do
facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às
seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos
causados pela infração;
e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.
6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a
conduta anterior do agente.
7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima
ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for
possível.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por
qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de mediador;
c) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de mediador.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos,
contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 28.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas previstas na presente lei é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o IAPMEI, IP.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
———
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PROPOSTA DE LEI N.O 84/XIII (2.ª)
APROVA O REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Exposição de motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento
da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento das
empresas e a melhoria de condições para o investimento, nomeadamente através da eliminação ou mitigação
dos constrangimentos com que as empresas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais
próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento
empresarial deve assumir um papel preponderante na recuperação forte e sustentada do crescimento
económico.
Em cumprimento de uma das medidas do Programa Capitalizar procede-se à criação do Regime Extrajudicial
de Recuperação de Empresas (RERE), instrumento através do qual, um devedor que se encontre em situação
económica difícil ou de insolvência iminente poderá encetar negociações com todos ou alguns dos seus credores
com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial – tendente à sua
recuperação. Cumpridos que sejam determinados requisitos, o acordo que devedor e credores sujeitem ao
RERE produzirá determinados efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial
de Revitalização.
Adicionalmente, o RERE permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de negociação,
obter um ambiente favorável à negociação com os seus credores.
Numa visão integrada com as demais medidas do referido Programa Capitalizar, porquanto se prossegue o
objetivo de permitir a integral aplicação da lei e limitar o acesso ao Processo Especial de Revitalização
efetivamente apenas a empresas em situação económica difícil ou em insolvência iminente, antevê-se que
muitas empresas fiquem consequentemente impedidas de recorrer ao Processo Especial de Revitalização por
não cumprirem com os respetivos requisitos de acesso. Com o objetivo de disponibilizar às empresas que se
encontrem nessa situação um mecanismo extrajudicial de recuperação que seja alternativo ao processo de
insolvência, é criado um regime transitório que, durante um período de 18 meses, permite às empresas que se
encontrem em situação de insolvência recorrer ao RERE.
Por fim, e em virtude de o SIREVE ter sido marginalmente utilizado pelas empresas em dificuldades em anos
de crise financeira (entre 2012 e 2016 foram aprovados com sucesso cerca de 220 acordos no âmbito do
SIREVE) e de, mediante a existência do RERE, não se perspetivar uma utilização da figura, irá proceder-se à
sua revogação.
No âmbito dos objetivos traçados para a área estratégica da reestruturação empresarial e na sequência da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprovou o Programa Capitalizar, importa
proceder à criação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).
Artigo 2.º
Âmbito objetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
1 - O RERE regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado
entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e
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unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto na
presente lei.
2 - Entende-se por acordo de reestruturação, para os efeitos do número anterior, o acordo com vista à
alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer
outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos,
incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na
totalidade ou em parte.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
1 - O RERE aplica-se às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam entidades devedoras
que, cumulativamente:
a) Estejam referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007 de 7 de julho, 116/2008 de 4 de julho, e
185/2009 de 12 de agosto, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, na aceção
do artigo 5.º do mesmo diploma;
b) Estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.
2 - Não podem submeter-se ao RERE as negociações nem os acordos de reestruturação quando o devedor
seja entidade do tipo referido no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a situação do devedor é aferida de acordo com o
estabelecido no artigo 3.º e no artigo 17.º-B do CIRE.
4 - Para efeitos da presente lei, são credores do devedor os titulares de créditos de natureza patrimonial
sobre o devedor, vencidos, vincendos e sob condição, tal como definidos no n.º 1 do artigo 50.º do CIRE,
qualquer que seja a sua nacionalidade ou domicílio.
5 - Na medida do que seja necessário à prestação de consentimento relativo a alteração dos termos e
condições da garantia, podem intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os titulares de garantias
sobre bens do devedor, mesmo não sendo credores do devedor.
6 - Podem ser admitidos a intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os sócios do devedor, na
medida em que, em virtude da lei ou dos estatutos do devedor, seja necessária a sua intervenção ou
consentimento.
7 - Para efeitos do acordo de reestruturação, admite-se que grupos de credores sejam representados
coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes para atuar como agente de financiamento e que
grupos de beneficiários de garantias sobre bens do devedor sejam representados coletivamente por entidade
que esteja mandatada por estes para atuar como agente de garantias.
Artigo 4.º
Natureza voluntária do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
1 - As partes são livres de sujeitar ao RERE os efeitos do acordo de reestruturação que alcancem, bem como
os efeitos decorrentes das negociações.
2 - A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito
convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado a alcançar o
acordo de reestruturação.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 - O acordo de reestruturação e as respetivas negociações devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e pelos
Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores aprovados pela Resolução do Conselho de
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Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, sem prejuízo de as partes envolvidas nas negociações poderem, a todo
o tempo, adotar um código de conduta.
2 - No decurso das negociações, o devedor deve fornecer às demais partes envolvidas informação atual,
verdadeira e completa, que permita aferir com rigor a situação económico-financeira do devedor e os credores
devem partilhar entre si de forma transparente a informação que possuam sobre o devedor, sem prejuízo das
limitações legais decorrentes de deveres de sigilo a que estejam vinculados.
CAPÍTULO II
Negociação do Acordo de Reestruturação
SECÇÃO I
Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Artigo 6.º
Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e
depósito
1 - Caso as partes pretendam que as negociações destinadas a alcançar um acordo de reestruturação
produzam os efeitos previstos na secção seguinte, podem sujeitá-las ao RERE, devendo o devedor e credores
que representem pelo menos 15% do passivo daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado não
subordinado, para o efeito, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória do
Registo Comercial.
2 - O depósito do protocolo de negociação, do protocolo de alteração e das declarações de adesão podem
ser feitos a todo o tempo, por qualquer interessado, segundo o Processo Especial de Depósito do RERE.
3 - Para verificação do requisito previsto no n.º 1, deve o devedor anexar ao protocolo de negociação uma
declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há 30 dias ou menos.
4 - O prazo das negociações resultante do protocolo de negociação, incluindo a prorrogação em que as
partes acordem, não pode exceder 3 meses contados desde a data em que for requerido o depósito do protocolo
de negociação na Conservatória do Registo Comercial.
Artigo 7.º
Protocolo de negociação
1 - O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes e contém, pelo menos,
os seguintes elementos:
a) Identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos
representantes dos credores para efeitos do RERE;
b) Prazo máximo acordado para as negociações, com o limite previsto no n.º 4 do artigo anterior;
c) Passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
d) Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria
técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;
e) Acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor no decurso do prazo acordado para as
negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor
da livre disposição dos seus bens ou direitos, bem como de processo relativo à declaração da insolvência do
devedor;
f) Data e assinaturas reconhecidas.
2 - O protocolo de negociação pode, adicionalmente, incluir os seguintes elementos:
a) Lista dos fornecedores dos serviços essenciais referidos no artigo 12.º e identificação completa dos
respetivos contratos de prestação de serviços;
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b) Autorização dos credores participantes para que o devedor divulgue a existência e conteúdo do protocolo
de negociação junto dos seus credores, na medida do que o devedor considere necessário à participação de
outros credores no processo de negociação ou no acordo em negociação.
3 - O protocolo de negociação é acompanhado, pelo menos, dos seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial do devedor ou código de acesso à respetiva certidão eletrónica e estatutos,
se aplicável;
b) Documentos de prestação de contas do devedor relativos aos três últimos exercícios;
c) Declaração do devedor a indicar o detalhe do seu passivo, apurado de acordo com o disposto no n.º 3 do
artigo 3.º, designadamente, nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, e
garantias associadas;
d) Lista de todos os processos judiciais e arbitrais nos quais o devedor seja parte;
e) Justificação para a não apresentação de algum destes documentos, se não forem apresentados com o
protocolo de negociação.
4 - O protocolo de negociação e qualquer documento que o altere poderão conter os seguintes elementos:
a) Manifestação da opção pela publicidade da existência de negociações ao abrigo do RERE;
b) Identificação do credor líder e do mediador de recuperação de empresas que possa ter sido nomeado;
c) Identificação dos credores que integram o comité de credores e das competências que lhe são atribuídas;
d) Identificação do assessor jurídico e/ou do assessor financeiro nomeado para assistir as partes
subscritoras do protocolo de negociação e respetivos termos e condições;
e) Termos e condições aplicáveis ao novo financiamento a conceder no decurso das negociações e
respetivas garantias.
5 - Enquanto decorrerem as negociações, qualquer credor do devedor pode, a todo o tempo, aderir ao
protocolo de negociação, através de uma declaração de adesão.
6 - Apenas se admitem adesões integrais ao protocolo de negociação, considerando-se não escritas as
adesões parciais ou sujeitas a condição, bem como as adesões que incidam apenas sobre parte dos créditos
que o credor detém sobre o devedor.
7 - O protocolo de negociação apenas pode ser alterado através de protocolo de alteração e requer o
consentimento expresso de todas as partes que o subscreveram inicialmente e das que ulteriormente a ele
tenham aderido.
Artigo 8.º
Confidencialidade das negociações e do protocolo de negociação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as negociações e o conteúdo do protocolo de negociação
são confidenciais, exceto se as partes acordarem por unanimidade em dar-lhes publicidade, no todo ou em
parte.
2 - Cessa a confidencialidade relativa à existência e ao conteúdo do protocolo de negociação na medida
necessária à suspensão dos processos judiciais, tal como previsto no artigo 11.º, e à execução judicial da
obrigação, tal como previsto no n.º 3 do artigo 30.º.
3 - O depósito do protocolo de negociação não prejudica a confidencialidade do seu conteúdo.
4 - Caso o protocolo de negociação o autorize expressamente, a Conservatória do Registo Comercial publica
anúncio relativo ao início das negociações, identificando o devedor e as partes envolvidas na negociação.
5 - A confidencialidade não prejudica o direito de qualquer entidade que seja parte no acordo de
reestruturação a obter cópia dos documentos arquivados na Conservatória do Registo Comercial, nem o direito
da Administração Tributária de aceder aos mesmos, para efeitos de verificação dos pressupostos necessários
à produção dos efeitos previstos no artigo 27.º.
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SECÇÃO II
Efeitos do depósito do protocolo de negociação
Artigo 9.º
Obrigações do devedor
1 - Após o depósito do protocolo de negociação, o devedor fica obrigado a manter o curso normal do seu
negócio e a não praticar atos de especial relevo, tal como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 161.º do CIRE, exceto
se previstos no protocolo de negociação ou se previamente autorizados por todos os credores, diretamente ou
através do comité de credores.
2 - Caso o devedor considere não existirem condições para prosseguir com as negociações e decida fazer
cessar as mesmas, está obrigado a comunicar essa sua decisão a todos os credores que subscreveram o
protocolo de negociação e aos que a ele aderiram ulteriormente, bem como a requerer o depósito de tal
comunicação na Conservatória do Registo Comercial.
Artigo 10.º
Obrigações dos credores
1 - Sem prejuízo do direito à resolução do protocolo de negociação motivado por violação grosseira pelo
devedor das obrigações dele decorrentes, após o depósito daquele, os credores não poderão desvincular-se
dos compromissos aí assumidos antes de decorrido o prazo máximo previsto para as negociações, embora
possam cessar a participação ativa nas mesmas.
2 - A obrigação prevista no número anterior vincula o adquirente do crédito, caso o crédito seja cedido ou por
qualquer forma transmitido no decurso do prazo estabelecido no protocolo de negociação ou em documento que
o altere, estando o credor cedente obrigado a informar o cessionário da existência e conteúdo do protocolo de
negociação.
3 - A obrigação prevista no n.º 1 cessa com a comunicação do devedor prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Suspensão de processos judiciais
1 - Sem prejuízo de as partes poderem acordar sobre outros efeitos processuais do protocolo de negociação,
a participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do
devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência caso a insolvência não tenha ainda sido
declarada.
2 - Cabe ao Conservador do Registo Comercial informar do respetivo depósito os tribunais onde se
encontrem pendentes os processos judiciais identificados no protocolo de negociação, por meios eletrónicos,
para os efeitos previstos no presente artigo.
Artigo 12.º
Prestação de serviços essenciais
1 - Com o depósito do protocolo de negociação previsto no artigo 6.º, os prestadores dos seguintes serviços
essenciais ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços
prestados em momento anterior ao depósito:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
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2 - O disposto no número anterior não afeta os créditos dos fornecedores dos serviços aí indicados que sejam
anteriores ao depósito do protocolo de negociação.
3 - A proibição prevista no n.º 1 dura pelo prazo máximo de três meses, exceto se os prestadores aí referidos
forem parte do protocolo de negociação e acordarem prazo mais longo.
4 - A proibição prevista no n.º 1 cessa se o devedor não efetuar o pagamento pontual do custo dos serviços
que sejam prestados após o depósito do protocolo de negociação.
5 - O custo decorrente do fornecimento de serviços essenciais a prestar ao abrigo do n.º 1 que não seja pago
pelo devedor constitui dívida da massa insolvente caso o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois
anos após o depósito do protocolo de negociação e, nos demais casos, beneficia de privilégio creditório
mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
6 - Cabe ao devedor comunicar aos prestadores referidos no n.º 1 o depósito do protocolo de negociação.
Artigo 13.º
Situação de insolvência superveniente
Se, após o depósito do protocolo de negociação, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos
termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência
apenas se inicia após o encerramento das negociações, não sendo nesse caso admissível prorrogação do prazo
das negociações ao abrigo da presente lei.
SECÇÃO III
Negociação do acordo de reestruturação
Artigo 14.º
Negociações
1 - Caso não haja sido nomeado previamente, o devedor pode solicitar, no decurso das negociações, a
nomeação de um mediador de Recuperação de Empresas, nos termos do respetivo regime jurídico.
2 - Caso não hajam sido designados previamente, os credores, no decurso das negociações, podem:
a) Designar um credor líder, que será o interlocutor preferencial dos credores no contacto com o devedor,
ou mais do que um credor líder, na medida em que os credores considerem que a tutela dos seus interesses
justifica essa pluralidade; e
b) Acordar na nomeação de um comité de credores, para acompanhar a atividade do devedor no decurso
das negociações e assessorar o credor líder na interligação com o devedor, devendo as funções específicas
deste comité de credores ser acordado entre as partes.
3 - Sempre que forem credoras do devedor ou que com este mantenham acordo prestacional, a Segurança
Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) participam obrigatoriamente nas negociações a realizar ao
abrigo do RERE, mesmo que não subscrevam o protocolo de negociações.
Artigo 15.º
Diagnóstico económico-financeiro
1 - No decurso das negociações, o devedor, em articulação com o credor líder, os assessores financeiros e
legais, se existirem, e o mediador de recuperação de empresas, se houver sido nomeado, devem elaborar e
apresentar de forma transparente aos credores participantes nas negociações o diagnóstico económico-
financeiro do devedor que lhes permita conhecer os pressupostos nos quais poderá basear-se o acordo de
reestruturação.
2 - Para efeitos do diagnóstico económico-financeiro referido no número anterior, poderá o devedor recorrer
à ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI – Agência para a
Competitividade e Inovação, IP.
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SECÇÃO IV
Encerramento das negociações
Artigo 16.º
Encerramento das negociações
1 - As negociações encerram-se:
a) Com o depósito do acordo de reestruturação, nos termos previstos no artigo 22.º;
b) Com o depósito da declaração a que alude o n.º 2 do artigo 9.º;
c) Não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, decorrido que seja o prazo previsto no protocolo
de negociação, sem que haja acordo quanto à extensão do mesmo, ou o prazo máximo previsto no n.º 4 do
artigo 6.º;
d) Nos casos previstos no n.º 5.
2 - Com o encerramento das negociações cessam os efeitos previstos na secção II do capítulo II.
3 - O prazo das negociações pode ser prorrogado, por acordo entre o devedor e todos ou alguns dos credores
anteriormente envolvidos nas negociações, desde que continuem a verificar-se os pressupostos previstos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º.
4 - Se, no decurso das negociações, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos termos dos n.os
1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, o prazo das negociações não é suscetível de prorrogação.
5 - Se, no decurso do prazo das negociações, o devedor se apresentar à insolvência ou for declarado
insolvente em processo de insolvência requerido por um credor, estas encerram-se automática e imediatamente.
Artigo 17.º
Registo e Publicidade do encerramento
1 - Está sujeito a registo pela Conservatória do Registo Comercial, nos termos do Processo Especial de
Registo do RERE, o encerramento das negociações com a menção da respetiva causa.
2 - Caso as partes tenham atribuído carater público às negociações, a Conservatória do Registo Comercial
publica anúncio relativo ao termo das negociações e respetiva causa, com indicação sobre se foi ou não
alcançado acordo de reestruturação entre as partes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é comunicado o encerramento das negociações aos
processos judiciais referidos no n.º 2 do artigo 11.º, por via eletrónica, e aos fornecedores de serviços essenciais.
Artigo 18.º
Novas negociações
1 - O devedor não pode sujeitar ao RERE mais do que um processo de negociação em simultâneo.
2 - Após a conclusão das negociações, tenha ou não sido alcançado acordo de reestruturação, o devedor é
livre de sujeitar novas negociações, iniciadas com os mesmos ou com diferentes credores, ao RERE, desde que
não viole os termos específicos de acordo anteriormente alcançado ao abrigo deste mesmo regime.
CAPÍTULO III
Acordo de Reestruturação
SECÇÃO I
Conteúdo, forma e depósito
Artigo 19.º
Conteúdo do acordo de reestruturação
1 - Sem prejuízo das normas legais que devam ser cumpridas para efeitos do disposto no artigo 29.º, o
conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente pelas partes, podendo compreender,
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designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua
estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.
2 - O acordo de reestruturação é acompanhado de:
a) Declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por um Revisor Oficial de Contas a atestar que, na
data da celebração do acordo, a sociedade não se encontra em situação de insolvência, tendo em conta o
disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, e a certificar o passivo total do devedor, apurado de acordo com o
disposto no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei;
b) Lista de todas as ações judiciais em curso contra o devedor movidas por entidades que sejam parte no
mesmo, na medida do necessário à produção dos efeitos previstos no artigo 25.º.
3 - O acordo de reestruturação pode incidir sobre a totalidade ou sobre parte dos créditos que sejam detidos
pelos credores nele participantes.
4 - São nulos os negócios jurídicos celebrados após o início das negociações e na pendência da execução
do acordo de reestruturação entre o devedor e qualquer credor participante neste, que tenha como objeto
responsabilidades, garantias ou direitos, que tenham sido incluídos no acordo de reestruturação e que disponha
em termos diversos do que aí ficou estabelecido.
5 - Os direitos de crédito sobre o devedor e as garantias sobre bens do devedor apenas são afetadas nos
termos especificamente previstos no acordo de reestruturação, desde que os respetivos titulares sejam parte do
mesmo.
6 - O acordo de reestruturação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições
jurídicas dos credores.
7 - Salvo se o acordo de reestruturação dispuser diversamente, a redução da obrigação do devedor
determina a redução da obrigação dos condevedores ou dos terceiros garantes em termos equivalentes aos que
resultem para o devedor do acordo de reestruturação.
Artigo 20.º
Forma do acordo de reestruturação
1 - O acordo de reestruturação é celebrado por escrito e o respetivo conteúdo consta de um único documento,
a ser integralmente aceite, ainda que através de termo de adesão, por todos os credores que nele decidam
participar.
2 - O acordo de reestruturação e o termo de adesão devem conter o reconhecimento da assinatura dos
subscritores.
Artigo 21.º
Confidencialidade do acordo de reestruturação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos direitos legais dos sócios à informação, a existência
e conteúdo do acordo de reestruturação é confidencial, salvo se as partes acordarem expressamente no texto
do acordo em conferir-lhe publicidade, no todo ou em parte.
2 - A confidencialidade do acordo de reestruturação cessa na medida prevista na presente lei,
designadamente para efeito de extinção dos processos judiciais como previsto no artigo 25.º e comunicação à
AT como previsto no artigo 27.º.
Artigo 22.º
Depósito do acordo de reestruturação
1 - O acordo de reestruturação, assinado por todas as partes nele intervenientes, fica sujeito a depósito
eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor, segundo
Processo Especial de Depósito do RERE.
2 - Os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º ficam dependentes do depósito previsto no número anterior.
3 - O acordo de reestruturação que seja depositado nos termos do n.º 1 é automaticamente comunicado à
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AT, por via eletrónica, nos termos do Processo Especial de Registo do RERE.
4 - O depósito do acordo de reestruturação não prejudica a confidencialidade do mesmo.
SECÇÃO II
Efeitos do Acordo de Reestruturação
Artigo 23.º
Regra geral
1 - O acordo de reestruturação produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores após o depósito
previsto no artigo anterior, salvo disposição em contrário do próprio acordo, salvaguardando-se, em qualquer
caso, o disposto no número seguinte.
2 - O acordo de reestruturação apenas produz efeitos para o futuro.
Artigo 24.º
Efeitos sobre as garantias
1 - Na medida em que o acordo de reestruturação afete garantias pré-existentes, o consentimento dos
respetivos beneficiários consta como anexo ao acordo de reestruturação.
2 - A constituição de novas garantias e as modificações às garantias prestadas pelo devedor, pessoalmente
ou através de bens de sua propriedade, ocorrem com a respetiva formalização segundo as regras que lhe sejam
especificamente aplicáveis, podendo os documentos comprovativos ser anexados ao acordo de reestruturação
aquando do seu depósito.
Artigo 25.º
Efeitos processuais
1 - Sem prejuízo de o acordo de reestruturação poder dispor diversamente, o depósito do acordo de
reestruturação determina a imediata extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza
cautelar, que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação e dos processos de insolvência, desde
que a mesma não tenha ainda sido declarada, que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que
seja parte no acordo de reestruturação, independentemente de o crédito que funda o pedido ter sido incluído ou
não do acordo de reestruturação.
2 - Nos casos em que os processos referidos no número anterior hajam sido instaurados por mais do que
uma entidade, os efeitos processuais previstos no presente artigo verificam-se unicamente relativamente às
entidades que sejam parte no acordo de reestruturação.
3 - No prazo de 3 dias úteis após o depósito do acordo de reestruturação, o Conservador do Registo
Comercial comunica, por meios eletrónicos, aos processos judiciais identificados na lista anexa ao acordo de
reestruturação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, informando-os do respetivo depósito, nos termos e
para os efeitos previstos no presente artigo.
Artigo 26.º
Reestruturação societária
As modificações societárias previstas no acordo de reestruturação ocorrem com a respetiva formalização,
nos termos das regras legais e estatutárias que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 27.º
Efeitos fiscais
1 - O acordo de reestruturação confere às partes os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE,
desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo
não subordinado do devedor.
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2 - A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes subscritoras do acordo
de reestruturação, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este não
abranja a percentagem do passivo aí referido.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o acordo de reestruturação é acompanhado de declaração, redigida em
língua portuguesa, emitida por Revisor Oficial de Contas a certificar que o acordo de reestruturação compreende
a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do
devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada,
por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios do devedor são superiores ao capital
social.
4 - Os titulares de créditos sobre o devedor que, de acordo com o CIRE, sejam considerados créditos
subordinados, e o devedor, em relação a tais créditos, apenas podem beneficiar dos efeitos previstos no n.º 1
após autorização específica da AT, a pedido do credor ou do devedor.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, presume-se que os acordos de reestruturação que as partes decidam submeter ao RERE e que
cumpram o disposto nos n.os 1 a 3, revestem reconhecido interesse económico.
Artigo 28.º
Resolução de negócios em benefício da massa insolvente
1 - Caso o devedor venha a ser ulteriormente declarado insolvente, são insuscetíveis de resolução em
benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização ao
devedor de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de deferimento de pagamento, e a constituição,
por este, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido
expressamente previstos no acordo de reestruturação, ou no protocolo de negociação que o preceder, e que o
acordo de reestruturação contenha a declaração prevista no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Cessa a insusceptibilidade de resolução em benefício da massa insolvente prevista no número anterior,
se o novo financiamento tiver sido utilizado pelo devedor em benefício da respetiva entidade financiadora ou de
entidade que com esta esteja especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.
Artigo 29.º
Articulação com o Processo Especial de Revitalização
Se o acordo de reestruturação for subscrito por credores que representem as maiorias previstas no n.º 1 do
artigo 17.º-I do CIRE, ou a ele vierem posteriormente a aderir os credores suficientes para perfazer aquela
maioria, pode o devedor iniciar um Processo Especial de Revitalização com vista à homologação judicial do
acordo de reestruturação, devendo nesse caso acautelar que este cumpre com o previsto no n.º 4 do artigo 17.º-
I do CIRE.
SECÇÃO III
Incumprimento do acordo de reestruturação
Artigo 30.º
Incumprimento
1 - O incumprimento de alguma das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a
invalidade das demais obrigações dele decorrentes perante o mesmo ou outros credores, nem afeta a validade
dos atos que hajam sido praticados em sua execução, designadamente os atos societários.
2 - Na ausência de disposição expressa do acordo de reestruturação:
a) O incumprimento do acordo de reestruturação por uma das partes legitima a parte afetada pelo
incumprimento a resolver o acordo;
b) O incumprimento de uma prestação legitima o credor da mesma a declarar imediatamente vencidas todas
as demais prestações de que seja credor constantes do acordo de reestruturação;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 76
c) O incumprimento perante um credor não determina o automático incumprimento das demais obrigações
constantes do acordo de reestruturação.
3 - Em caso algum a resolução tem efeitos retroativos ou importa a repristinação dos termos originais da
obrigação alterada no acordo de reestruturação.
4 - O acordo de reestruturação constitui título executivo relativamente às obrigações pecuniárias nele
assumidas pelo devedor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Benefícios emolumentares
Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da presente
lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado
gozam do benefício previsto no n.º 18 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 32.º
Disposições transitórias
1 - Pelo prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, podem recorrer ao RERE devedores
que estejam em situação de insolvência, aferida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, dispensando-se nesse caso
a apresentação da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º.
2 - No período previsto no número anterior e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a
necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes
da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no artigo 31.º-B
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
3 - Os procedimentos de Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), regulados
pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, que
estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo, podem ser concluídos ao abrigo do regime em que
foram desencadeados, nos termos e prazos estipulados no referido diploma.
Artigo 33.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior é revogado o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de
agosto.
2 - É revogado o n.º 2 do artigo 16.º do CIRE.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
———
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PROPOSTA DE LEI N.O 85/XIII (2.ª)
APROVA O REGIME JURÍDICO DE CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM CAPITAL
Exposição de motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento
da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento das
empresas e a melhoria de condições para o investimento, nomeadamente através da eliminação ou mitigação
dos constrangimentos com que as empresas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais
próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento
empresarial deve assumir um papel preponderante na recuperação forte e sustentada do crescimento
económico.
De forma a mobilizar todos os parceiros sociais e agentes económicos para a construção de uma estratégia
que dê cumprimento aos desígnios constantes do seu programa, o Governo criou, através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, a Estrutura de Missão para a Capitalização de
Empresas (EMCE), integrando personalidades de reconhecido mérito e competência nas áreas da respetiva
intervenção, com a missão de propor o desenvolvimento das linhas orientadoras fixadas pelo Governo e a
identificação das iniciativas a prosseguir. A EMCE desenvolveu uma análise abrangente e transversal da
economia e da realidade empresarial nacionais, com vista à conceção de medidas de apoio à capitalização das
empresas, tendo identificado e apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco
eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade,
Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do
Mercado de Capitais.
Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou o Programa Capitalizar,
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, enquanto programa estratégico
de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia. O Programa
Capitalizar prossegue os objetivos identificados assentando nas cinco áreas estratégicas de intervenção já
referidas e é concretização de um dos pilares do Programa Nacional de Reformas: a capitalização das empresas.
Refira-se ainda que o programa tem como principal objetivo o de promover estruturas financeiras mais
equilibradas, reduzindo os passivos das empresas que sejam, ainda que com níveis excessivos de
endividamento, economicamente viáveis, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das
micro, pequenas e médias empresas.
Encontra-se, assim, em curso uma reforma do regime jurídico dos mecanismos de recuperação e
reestruturação de empresas. Um dos aspetos fundamentais da reforma consiste no reforço das condições para
garantir a eficaz recuperação de empresas viáveis, que constitui a melhor forma de assegurar a preservação do
valor associado às organizações empresariais em atividade, assegurando a manutenção de postos de trabalho
e das múltiplas relações que a empresa assegura com fornecedores, clientes e outras entidades.
As lições da experiência portuguesa e internacional permitem concluir que a melhor forma de assegurar essa
preservação é intervir do modo mais célere e precoce na reestruturação de empresas que se encontrem em
situação económica difícil, ao invés do que demasiadas vezes sucede na realidade nacional – em que as
empresas adotam medidas de reestruturação muito tardiamente e quando a sua atividade já está fortemente
degradada, com prejuízo para a dinâmica económica, levando ao desmantelamento definitivo de empresas e
unidades produtivas.
Para esse efeito, a reforma visa disponibilizar às empresas e seus credores ferramentas jurídicas e
profissionais que auxiliem os processos recuperação, designadamente por via extrajudicial.
Através da presente proposta de lei, procura-se igualmente assegurar que a empresa que se encontre em
situação de incumprimento perante os seus credores, tendo os seus capitais próprio negativos, possa conhecer
um modo célere de reestruturação do respetivo balanço e reforço dos capitais próprios. Esse mecanismo cria-
se admitindo que uma maioria de credores possa propor uma conversão de créditos em capital social, o que,
em grande parte das vezes, é a única forma de adequar a situação financeira da empresa à sua capacidade
operacional.
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O regime é rodeado de diversas cautelas por forma a assegurar que a sua aplicação é reservada para
situações que objetivamente a justifiquem: a comprovada degradação do capital próprio e a mora de parte
substancial do passivo, verificadas por um profissional idóneo e independente. Determina-se igualmente que os
credores proponentes têm de deter créditos de montante idóneo a ser-lhes permitido, noutras condições, aprovar
um plano de recuperação em processo de insolvência.
Procura-se salvaguardar adequadamente a posição dos sócios, na medida em que se lhes confere a
oportunidade de dialogar celeremente com os credores sobre alternativas à proposta de conversão, se lhes
reconhece um direito de preferir no aumento de capital mediante entradas em dinheiro, e se lhes permite adquirir
as participações subscritas pelos credores, uma vez estas efetuadas.
Também se acautela a posição de outros credores não aderentes, já que a sua situação não é afetada - só
os credores que o pretendam podem ver os seus créditos convertidos em capital, não existindo imposição dessa
conversão aos outros credores. De igual forma, não se impede que continuem a correr, na pendência do
procedimento, processos de execução ou de insolvência que corram contra a sociedade.
Em caso de falta de pronúncia ou de recusa da proposta pela sociedade, assegura-se uma via de suprimento
judicial da vontade social, mediante um processo de natureza urgente, no âmbito do qual são aferidos
judicialmente os pressupostos da medida.
Foi promovida a audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos
Contabilistas Certificados, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem dos Solicitadores e Agentes
de Execução e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
A presente proposta de lei foi submetida a consulta pública entre 17 de março e 14 de abril de 2017.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime jurídico da conversão de créditos em capital.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei consagra o regime da conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade
comercial ou sob forma comercial com sede em Portugal, adiante designadas por sociedade.
2 - A presente lei não se aplica à conversão em capital de créditos detidos sobre empresas de seguros,
instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades
integradas no setor público empresarial, na aceção do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas
Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.
3 - Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos detidos por
entidades públicas ou por entidades integradas no setor público empresarial, excetuando-se, quanto a estas
últimas, as empresas de seguros, instituições de crédito ou sociedades financeiras.
4 - O presente regime não prejudica a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital,
seja esta operada de modo voluntário seja por aplicação do previsto no Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
Artigo 3.º
Proposta de conversão
1 - Os credores podem propor à sociedade, nos termos previstos no presente artigo, a conversão dos seus
créditos em capital social, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
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a) O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, se as
houver, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses,
seja inferior ao capital social;
b) Se encontrem em mora superior a 90 dias créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior
a 10% do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de
capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total de
créditos não subordinados.
2 - Para os efeitos da presente lei, consideram-se créditos subordinados e não subordinados aqueles assim
qualificados no artigo 47.º do CIRE.
3 - A proposta referida no n.º 1 deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois
terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, e deve ser acompanhada
dos seguintes elementos:
a) Relatório elaborado por revisor oficial de contas que demonstre a verificação dos pressupostos referidos
no n.º 1;
b) Documento contendo as propostas de alteração do capital social da sociedade, aplicando-se o disposto
no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
4 - No cálculo do passivo da sociedade referido no número anterior não se computam os créditos referidos
no n.º 3 do artigo anterior.
5 - O órgão de administração da sociedade tem o dever de prestar aos credores a informação por estes
solicitada com vista à elaboração da proposta referida no n.º 1.
6 - Não sendo prestada a informação referida no número anterior no prazo de 10 dias a contar da data em
que a mesma seja solicitada, os pressupostos referidos na alínea b) do n.º 1 são aferidos pelo revisor oficial de
contas, em função dos elementos fornecidos pelos credores no que respeita aos montantes em mora, e das
últimas contas aprovadas, no que respeita à proporção entre os montantes em mora e o passivo da sociedade.
7 - O aumento de capital social pode ser precedido de redução prévia do capital social para cobertura de
prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respetivo tipo de
sociedade, caso seja de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria
qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.
8 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior deve:
a) Descrever o conteúdo concreto da operação;
b) Quando aplicável, prever a redução do capital social e respetiva justificação, nos termos do número
anterior;
c) Prever o montante do aumento do capital social a subscrever pelos credores proponentes, mediante a
conversão dos créditos não subordinados de que sejam titulares em participações sociais, bem como a
fundamentação do rácio de conversão do crédito em capital.
9 - Quando aplicável, o relatório do revisor oficial de contas referido na alínea a) do n.º 3 deve demonstrar a
verificação do requisito previsto no n.º 5 para a redução prévia do capital social.
10 - A proposta a que se refere o presente artigo deve ser acompanhada de projetos de alteração dos estatutos
da sociedade, e, quando aplicável, pode prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como
a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.
11 - Após o aumento, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da
proposta.
12 - Os sócios gozam sempre de preferência no aumento de capital, entendendo-se que, nesse caso, o
aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, nos
termos da proposta, seriam convertidos em capital.
13 - Se nem todos os sócios exercerem o seu direito de preferência, podem os preferentes subscrever a parte
de capital que caberia aos demais, na proporção das suas ações.
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14 - Caso não haja intenções de subscrição correspondentes à totalidade das novas entradas, o valor das
entradas em dinheiro que sejam efetivamente realizadas é aplicado na amortização dos créditos que não sejam
convertidos em capital, proporcionalmente ao montante dos mesmos e com respeito pela prioridade que lhes
caiba.
Artigo 4.º
Deliberação dos sócios
1 - Uma vez recebida a proposta de conversão, deve ser imediatamente convocada assembleia geral da
sociedade, a qual tem lugar no prazo de 60 dias a contar da data de receção da proposta, com o objetivo de
aprovar ou recusar as deliberações referidas na proposta.
2 - A sociedade pode acordar com os credores modificações à proposta, as quais, no entanto, devem ser
facultadas aos sócios com a antecedência correspondente ao prazo legal ou contratual de convocação da
assembleia geral da sociedade.
3 - Sendo recusada a proposta, com as eventuais modificações resultantes do disposto no número anterior,
não sendo realizada assembleia geral ou não sendo aprovadas ou executadas as deliberações nela previstas
no prazo de 90 dias a contar da data de receção da proposta, podem os credores proponentes requerer ao
tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação de alteração social, nos
termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Suprimento judicial
1 - Para os efeitos da presente lei, o processo de suprimento judicial da deliberação social inicia-se pela
apresentação de requerimento pelos credores proponentes da alteração do capital social, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) A proposta de conversão, acompanhada de todos os documentos que a instruem;
b) O comprovativo da recusa da proposta, quando tal tenha ocorrido, o comprovativo da não realização da
assembleia geral, declaração subscrita pela sociedade ou ata da assembleia geral que comprove que a proposta
não foi adotada;
c) Uma lista de credores conhecidos para além dos proponentes.
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia um administrador judicial
provisório, devendo a secretaria:
a) Notificar os credores não proponentes que constem da lista de créditos relacionados pelos requerentes
da existência da proposta, ficando esta disponível na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos, nos termos previstos no n.º 4.
3 - Qualquer credor dispõe de 20 dias a partir da data de publicação no portal Citius do despacho a que se
refere a alínea a) do número anterior para relacionar os seus créditos e para referir se pretende igualmente
converter os seus créditos em capital, devendo as comunicações ser remetidas ao administrador judicial
provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal
Citius, podendo ser impugnada no prazo de 10 dias úteis.
5 - Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, o juiz dispõe de cinco dias úteis para decidir
sobre as impugnações formuladas.
6 - Não sendo impugnada no prazo previsto no n.º 4, a lista provisória de créditos converte-se de imediato
em lista definitiva, procedendo o juiz, no prazo de 10 dias, à análise da proposta, devendo homologá-la se
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respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 3.º e se se verificarem as demais condições previstas na presente
lei.
7 - A lista a que se refere o número anterior é apenas considerada para os efeitos previstos no presente
artigo.
8 - A sentença homologatória constitui título bastante para a redução de capital, aumento de capital,
modificação dos estatutos, transformação e exclusão de sócios, bem como para a realização dos respetivos
registos.
9 - O processo de suprimento judicial a que se refere o presente artigo tem natureza urgente.
Artigo 6.º
Aquisição subsequente do capital
Os sócios podem, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, adquirir
ou fazer adquirir por terceiro por si indicado o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor
nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a
sociedade, detidos pelos credores proponentes.
Artigo 7.º
Processo de insolvência da sociedade
1 - Caso a sociedade seja declarada insolvente, produzem-se os seguintes efeitos:
a) Caducam imediatamente, consoante os casos, a proposta prevista no artigo 3.º e os efeitos da deliberação
prevista no artigo 4.º;
b) Estando pendente o processo de suprimento judicial previsto no artigo 5.º, extingue-se a respetiva
instância.
2 - Uma vez registadas as alterações ao capital social nos termos da presente lei, a sociedade deve
comunicar imediatamente as mesmas e o seu registo a qualquer processo de insolvência que se encontre
pendente, extinguindo-se a respetiva instância, caso não haja ainda sido declarada a insolvência.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.o 86/XIII (2.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE
ESTRANGEIROS DE TERRITÓRIO NACIONAL, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/36/UE, 2014/66/UE E
2016/801, DE 11 DE MAIO
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, veio estabelecer as condições e procedimentos de entrada, permanência,
saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de
longa duração e transpõe já um vasto elenco de diretivas relativas à imigração e à proteção de direitos de
nacionais de Estados terceiros.
Impõe-se agora transpor para a ordem jurídica nacional as Diretivas 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, e 2016/801/UE, do Parlamento e do Conselho, adotada em 11 de maio de 2016.
A Diretiva 2014/36/UE estabelece as condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados
terceiros para efeitos de trabalho sazonal, adotada em fevereiro de 2014. Os trabalhadores sazonais migrantes
passam a poder permanecer de forma legal e temporária na União Europeia por um período máximo de cinco a
nove meses (consoante o Estado-membro) para exercer uma atividade dependente do ritmo das estações do
ano, mantendo o seu principal local de residência num Estado terceiro. Clarifica-se igualmente um conjunto de
direitos conferidos a esses trabalhadores migrantes.
A Diretiva 2014/66/UE, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no
quadro de transferências dentro das empresas foi adotada em 15 de maio de 2014 e visa permitir às empresas,
a transferência temporária dos seus gestores, especialistas e estagiários para as suas sucursais ou filiais
situadas na União Europeia.
A Diretiva (UE) n.º 2016/801 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados
terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio
de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair foi adotada em 11 de maio de 2016 e destina-se
a substituir os anteriores instrumentos aplicáveis a estudantes e a investigadores com um âmbito de aplicação
alargado e um procedimento simplificado.
De modo a transpor cabalmente as supra referidas Diretivas, são criados novos regimes de concessão de
vistos de residência e de autorizações de residência, para o exercício de trabalho sazonal e para transferência
de trabalhador no quadro de empresas. É ainda alterado o regime relativo à atividade de investigação e à
atividade altamente qualificada.
Neste contexto, entendeu-se proceder a um conjunto de alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
relativamente a algumas outras categorias de imigrantes cujo regime carece de clarificação, melhor densificação
e de uma regulação mais dinâmica.
Procede-se, assim, à alteração das categorias de investimento para a concessão de autorização de
residência para investimento (ARI’s), criando-se duas novas categorias: a transferência de capitais para
constituição de empresas ou para reforço do capital social de empresa já existente e a transferência de capitais
destinados ao investimento de empresas que se encontrem submetidas a processo de revitalização de empresa
(PER). Procede-se ainda à redução dos montantes anteriormente exigidos, de capital transferido para a
aquisição de unidade de participação em fundos de investimento ou de capitais de risco vocacionados para a
capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de
capitalização e que o mesmo se demonstre viável.
Uma vez que o regime relativo à atividade de investigação é autonomizado por força da transposição da
Diretiva (UE) 2016/801, introduzindo-se alterações decorrentes da inserção sistemática do regime de entrada e
permanência de investigadores na subsecção relativa aos estudantes do ensino superior, revêem-se as
disposições relativas a essa finalidade e introduzem-se os vistos de residência e autorizações de residência
para a atividade docente e para a atividade cultural.
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Inclui-se, no regime específico para os estudantes estrangeiros, a frequência de cursos de formação
profissional, de modo a garantir na lei, para efeitos de entrada e permanência para estudo, a frequência de
cursos de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações.
Com vista a melhor adequar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ao esforço de atração de novos modelos de
negócio, ligados à tecnologia e inovação e por forma a contribuir para uma economia mais competitiva pela
atração de empreendedorismo estrangeiro, introduz-se um regime de exceção para a concessão de autorização
de residência para o exercício de atividade por imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de
visto de residência.
Estabelece-se ainda uma melhor definição do regime de entrada e permanência de imigrantes
empreendedores e altamente qualificados, com um regime de certificação de entidades de acolhimento, mais
atrativo.
Introduz-se um novo tipo de autorização de residência, no regime excecional, para a deslocalização de
empresas de outros Estados membros para Portugal, no qual se reconhece o estatuto de residente atribuído por
outro Estado membro aos seus titulares, administradores e trabalhadores.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012,
de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e transpõe as seguintes diretivas:
a) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às
condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
b) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições
de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
c) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de
entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação,
de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação «au pair».
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º,
96.º, 97.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de
23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e ) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às
condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições
de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
o) Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às
condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos,
de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de
colocação au pair.
2 – […].
Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de
carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades
de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a
capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade,
no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e pelo menos 60% do valor dos
investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma
sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho
permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território
nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco
permanentes e por um período mínimo de três anos;
ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 200 000, destinados a empresa em situação
económica difícil ou em situação de insolvência, desde que a sua utilização esteja prevista em plano de
recuperação aprovado e homologado no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo de
insolvência, ou em acordo celebrado entre a empresa e os seus credores, ao abrigo do regime extrajudicial
de recuperação de empresas.
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
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25 DE MAIO DE 2017 85
j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas
de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino
secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
k) […];
l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que
frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e
que tenha sido admitido em território nacional para seguir um programa de formação em contexto profissional
não remunerado, nos termos da legislação aplicável;
m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de
ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro
conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente
um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos
ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;
n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território
nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação
Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante
admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;
o) […];
p) […];
q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação
adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro
de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija
a referida qualificação;
r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num
programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de
interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para
efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do
Serviço Voluntário Europeu.
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e
permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato
de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;
dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente do ritmo das estações do ano, designadamente a atividade
que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a
condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às
tarefas habituais;
ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia
com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a
permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do ritmo das estações do ano por período
igual ou inferior a 90 dias;
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ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo
56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do
ritmo das estações do ano por período superior a 90 dias;
gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se
encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer
atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à
mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de
empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em
Portugal;
hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território
nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes
qualidades:
i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de
acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração,
dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus
departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções
de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;
ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada,
possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos
domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;
iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de
acolhimento, para transferência dentro da empresa para progredir na carreira ou adquirir formação em
técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;
ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação
nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;
jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência
que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «Autorização de
Residência ICT»;
kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o
trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a
trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência
mobile ICT»;
ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,
por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo nos termos da alínea
l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa
de voluntariado;
nn) «Projeto educativo» conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em
cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e
culturas;
oo) «Investigação» trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos,
incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para
novas aplicações;
pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;
qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento
de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários,
situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei,
independentemente da sua forma jurídica ou designação;
rr) «Instituição do ensino superior» instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus
académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclo do ensino superior,
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independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de
nível superior;
ss) «Empregador» pessoa singular ou coletiva, por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho
é realizado;
tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou
pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação,
a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade
noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em
território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de
estada e de afastamento;
uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido
oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.
2 – […].
3 – […].
Artigo 52.º
[…]
1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção
ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada
temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de
entrada em território nacional;
b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informações Schengen por qualquer
Estado membro da União Europeia;
c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos
termos do artigo 33.º;
d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela
área da administração interna e da solidariedade e segurança social;
e) Disponha de documento de viagem válido;
f) Disponha de seguro de viagem;
g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e
durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.
2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de
transporte que assegure o seu regresso.
3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido
condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um
ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.
4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,
a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.
5 - […].
6 - […].
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, os requerentes de visto de residência para
estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser
tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de
estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável
pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.
8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou
voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino
secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.
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Artigo 54.º
[…]
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período
inferior a um ano para:
a) […];
b) […];
c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;
i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo
da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.
3 - […].
Artigo 56.º
Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão
nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a
d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.
2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do
artigo 51.º-A.
3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de
trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;
4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência
até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.
5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos
de trabalho sazonal.
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado
em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da administração interna e da economia.
Artigo 61.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da entrada e residência «cartão azul UE», é concedido ao
nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou
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de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do
artigo 52.º e disponha de:
a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou
d) Carta convite emitida por empresa ou entidade, que realize em território nacional, uma atividade cultural
reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como
tal definida na lei; ou
e) Carta convite emitida por centro de investigação.
2 - [Revogado].
3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
4 - Aos nacionais de estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo
59.º.
Artigo 62.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e
voluntariado
1 - Ao investigador, estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao
voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território
nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino
superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:
a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;
b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.
c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.
2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou
convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido
em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou
apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior
que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.
3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior aprovado por
despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior nos termos do artigo 91.º-
B, estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º
2, bem como no disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º.
4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar
que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um
programa de estudos e que possui os recursos suficientes para o respetivo curso.
5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do artigo
91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no
número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º.
6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar
que:
a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;
b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um
programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo
responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;
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c) Será acolhido durante o período da estada por família ou tem alojamento assegurado em instalações
adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no
programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.
7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como
estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática,
no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve
conter:
a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes
de aprendizagem;
b) Duração e horário da formação;
c) Localização e condições de supervisão do estágio;
d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;
e) Menção de que estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se
responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça
ilegalmente em território nacional.
8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de
autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º
deve comprovar que:
a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, que contenha
uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia
da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou
dinheiro de bolso;
b) A entidade de acolhimento subscreveu seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários
que participam no Serviço Voluntário Europeu.
9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos
meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado,
atentas as circunstâncias do caso concreto.
10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1
que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a
frequentar cursos do nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação
ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições
estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 63.º
Mobilidade de estudantes do ensino superior
1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União
Europeia e que pretenda frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um
programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto
no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.
2 - [Revogado].
Artigo 72.º
[…]
1 - […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 85.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores
aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional que desenvolveram
atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 89.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes
empreendedores
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto
empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos
termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da
economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)
do seu n.º 1.
Artigo 90.º
Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma
atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de
atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo
77.º preencham as seguintes condições:
a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, compatível com a atividade docente ou
altamente qualificada; ou
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
c) Apresente termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou
d) Esteja a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto
reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.
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2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente
em território nacional.
3 - [Revogado].
Artigo 90.º-A
[…]
1 - […].
2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos nos termos da presente lei, desde que
o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º.
3 - […].
Artigo 91.º
Autorização de residência para estudantes do ensino superior
1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto
no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde
que apresente comprovativo:
a) De matrícula em instituição de ensino superior;
b) Do pagamento de propinas, se aplicável;
c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.
2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por
iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.
3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da
União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais
instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo
ser de um ano no caso de não reunir à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º.
4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de
visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional
e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.
5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de
aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do
pagamento de propinas e de meios de subsistência.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida
mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.
7 - A aprovação deve ser retirada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de
exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do
ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma
lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
Artigo 92.º
Autorização de residência para estudantes
1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,
que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde
que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra as condições estabelecidas no n.º 6 do
artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
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2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde
que se mantenham as condições de concessão.
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de
visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território
nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a
frequentar curso do nível 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino
ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 62.º
Artigo 93.º
Autorização de residência para estagiários
1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições
gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo
Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo
62.º
2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração
do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência
emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e preencha as
demais condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 94.º
Autorização de residência para voluntários
1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições
gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo
Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpram as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo
62.º.
2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período
de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 95.º
Indeferimento e cancelamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base
nas disposições da presente secção é indeferido se:
a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por
que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a
entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação
nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou
não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou
condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente nos termos da legislação
nacional, ou não registar qualquer atividade económica.
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2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base
nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:
a) Deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja
abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) Residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;
c) Exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;
d) Não progredir nos estudos com aproveitamento;
e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
f) Verificar-se a ocorrência de uma das situações previstas na alínea c) do número anterior.
3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as
situações do número anterior.
4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em
consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro
Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as
autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.
Artigo 96.º
Procedimento, acesso à informação e garantias processuais
1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção
deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da
sua área de residência.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
previstas na presente subsecção.
3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos
procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional,
os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso
disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para
cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.
4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do
pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que
devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e
comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo
exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante ou investigador admitido
em entidade de acolhimento aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência
e ensino superior nos termos dos artigos 90.º-B e 91.º.
6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta
subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos
respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.
7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é emitido um título de
residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto
no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo
de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino secundário»,
«estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.
8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União
Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a
menção «mobilidade-investigador».
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Artigo 97.º
Exercício de atividade profissional
1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência
concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada,
subordinada ou independente.
2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente
subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao
SEF acompanhada de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou declaração de início de atividade
junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.
3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode
exercer uma atividade docente, nos termos da lei.
Artigo 122.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) Que tendo beneficiado de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, ou de
autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º, e concluídos,
respetivamente, a investigação ou estudos, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar
trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;
q) […];
r) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de
23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, os artigos 51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G,
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71.º-A, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, 97.º-C, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-
F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 51.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias
1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional
de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho
sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que
identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a
duração das férias pagas a que tenha direito;
b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais,
ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de
prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro
de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o
alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-E;
d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o
respetivo exercício;
e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.
2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos
de trabalho sazonal.
3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal
durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja
isento de visto para entrar em território nacional.
4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código
Comunitário de Vistos.
5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros
sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º,
devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.
Artigo 56.º-A
Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:
a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos do artigo 56.º-G, 185.º-A ou 195.º-A;
d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como
trabalhador sazonal;
e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto
de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.
f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em
processo de insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as
circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o
princípio da proporcionalidade.
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Artigo 56.º-B
Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de
anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para
trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para
fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas
alíneas b) e c) do artigo 56.º-B.
2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-B.
3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do artigo 56.º-B, o empregador é responsável
pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o
pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.
Artigo 56.º-C
Procedimentos e garantias processuais
1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.
2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de
Estado terceiro nos postos consulares de carreira e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.
3 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º.
4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional, sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,
deveres e garantias de que é titular.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes,
a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares
necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da
apresentação do pedido.
7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território
nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto
a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo
visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da
apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seu pedido deve ser
tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.
8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária
para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao
requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal
competente e do respetivo prazo.
9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-C é notificada por escrito ao requerente, com
indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.
Artigo 56.º-D
Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento
1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a
entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto
num ou em sucessivos empregadores.
2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada
a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como
no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de
remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação
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profissional.
3 - Sempre que o empregador ou utilizador forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou
gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o
mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições
de alojamento.
4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador, pode ser exigida uma renda
proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode ser deduzida
automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20% desta.
Artigo 56.º-E
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à
avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores
sazonais.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em
colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego
de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao
seu alojamento.
3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no
artigo 198.º-B.
Artigo 56.º-F
Sanções
1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança
social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros
que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada
temporária.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer
subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.
Artigo 56.º-G
Estatísticas
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de
vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor
económico.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do
Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão
no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.
Artigo 71.º-A
Prorrogação de permanência para trabalho sazonal
1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de
Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem
permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até
ao limite de nove meses.
2 - Ao trabalhador sazonal admitido em território nacional de acordo com o artigo 56.º-A e que desejem
permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até
ao limite de nove meses.
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3 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do
trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no
prazo de 30 dias.
4 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,
nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.
5 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,
nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à
respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.
Artigo 91.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 - O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado
membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de
mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e
permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional
nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30
dias antes de se iniciar o período de mobilidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da situação referida
no n.º 1, bem como das seguintes condições:
a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União
Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;
b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por
recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;
c) Pagamento das propinas, se aplicável.
3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem
pública, segurança pública ou saúde pública.
4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas
ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º.
5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:
a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1
b) Nas situações previstas no n.º 2;
c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;
d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.
6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do
Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação
referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos
de estudo no ensino superior.
7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta
que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos
previstos na lei.
8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em
território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia,
a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido
cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.
Artigo 91.º-B
Autorização de residência para investigadores
1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma
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autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a
colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho,
de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.
2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da
apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º.
3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é decidido
mediante requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.
4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de
exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores
ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma
lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos
do artigo 78., desde que se mantenham as condições de concessão.
7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou
multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de
acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo
62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.
8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar
a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.
9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de
residência emitido ao abrigo do artigo 62.º
10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao
reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.
Artigo 91.º-C
Mobilidade dos investigadores
1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»
concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território
nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,
e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado
membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de
residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com
dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informações Schengen
para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência
«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda
permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em
território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do
SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no
presente artigo.
3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para
efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território
nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí
previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida
emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.
4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização
está autorizado a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;
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b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que
não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título
de residência emitido pelo outro Estado membro.
5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que
o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.
6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao
requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às autoridades
do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via eletrónica.
7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no
artigo 78.º e na presente subsecção.
8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser
indeferido:
a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do presente artigo ou se forem aplicáveis as
alíneas b), d) ou e) do n.º 1 do artigo 95.º;
b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública
ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a
análise do pedido.
9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa
duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º.
10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de
residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º.
11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa
duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo
uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser
inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».
12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa
duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente
lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado
membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen na totalidade, o SEF pode exigir ao investigador
declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros
da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o
investigador.
14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros
da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem
de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como
quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o
período de mobilidade nesse Estado membro.
Artigo 97.º-A
Igualdade de tratamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de
investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos
nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.
2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado
beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:
a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;
b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.
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Artigo 97.º-B
Ponto de Contacto Nacional
Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras.
Artigo 97.º-C
Estatísticas
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de
autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de
validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito
ao reagrupamento familiar.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à
Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.
Artigo 123.º-A
Regime especial para deslocalização de empresas
1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas
sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num
Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e
da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional
desde que preencham as seguintes condições:
a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico
Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;
b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;
c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º.
2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é
reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.
3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do
disposto no presente artigo.
Artigo 124.º-A
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de Residência
TDE – ICT»
1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir
e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas
(TDE ou intracorporate transfer-ICT).
2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-
B;
b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos
celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacionais ou
em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;
c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE;
d) Seja trabalhador independente;
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e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer
outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;
f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em
programas curriculares.
3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
Artigo 124.º-B
Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador
transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de
gestor, especialista ou de formação desde que:
a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à
mesma empresa ou grupo de empresas;
b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo
de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como
empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;
c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a
empresa de acolhimento, e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;
d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento,
remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;
e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de
gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento, ou do adequado diploma de ensino superior, se se
tratar de empregado estagiário;
f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação
nacional para o respetivo exercício;
g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a
transferência dentro da empresa;
h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se
demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações
correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;
i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da
legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga aos
trabalhadores nacionais com idênticas funções.
2 - Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo,
no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.
3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à
mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei,
estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c),
e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.
4 - A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada caso
se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação em
matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à que é
paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
5 - A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo máximo
de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.
6 - O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral de Assuntos
Consulares uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3.
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7 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou
validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais
períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos
empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
8 - Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um
título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros
previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e na legislação nacional,
devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».
Artigo 124.º-C
Indeferimento e cancelamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização
de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:
a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de
trabalhadores transferidos dentro da empresa;
d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;
e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade,
direitos laborais ou condições de trabalho, /ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade
económica;
f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de
um ano no caso dos empregados estagiários;
g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;
h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-
B;
i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde publica.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da
presente subsecção é cancelada sempre que:
a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;
b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas
pelas quais a autorização foi concedida.
3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do
caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador
transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.
Artigo 124.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação
1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da
empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela
empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente
subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os
membros da sua família.
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3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa deve
ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7
do artigo 78.º
4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do
pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os
quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30
dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja reconhecida nos
termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.
7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é
comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre
fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.
8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de
residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus
fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.
9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é
igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.
10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer
alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.
Artigo 124.º-E
Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa
1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da
União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer
período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família,
com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras
formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de
Informações Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro
da União Europeia, que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada
em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de
longo prazo nos termos dos números seguintes.
3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e, quando
aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, deve ser apresentado no prazo
de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo
prevista no n.º 1.
4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de
uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do
artigo 124.º-B.
5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado
a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;
b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o
prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado
membro.
6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência
segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de
2002, devendo ser inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobile ICT».
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7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência
para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos
gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as
condições da sua concessão.
8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas
quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.
9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às
autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de
autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no
artigo 124.º-C.
11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.
Artigo 124.º-F
Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento
1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a
entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor,
especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo
de empresas.
2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento
familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º.
3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família
têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido
de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «mobile ICT» que lhe tenha concedido e o
solicite ao SEF.
4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada
a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo
no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com
funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.
Artigo 124.º-G
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à
avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores
transferidos dentro da empresa.
2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de
segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países
terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente
subsecção.
3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos
estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:
a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de
acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;
b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes
daqueles para que foi emitida;
c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em
matéria laboral, de segurança social e fiscal;
d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.
4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.
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Artigo 124.º-H
Ponto de Contacto Nacional
1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações
relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações
relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade
competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas
e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência
dentro de empresa para território nacional.
Artigo 124.º-I
Estatísticas
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de
autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa
duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,
incluindo por sector económico e categoria de trabalhador transferido.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à
Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.os
29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho:
a) A epígrafe da subsecção III da secção II do capítulo VI passa a denominar-se «Autorização de residência
para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado»;
b) É aditada a subsecção IX ao capítulo VI com a epígrafe «Autorização de residência para trabalhador
transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade de longo prazo «mobile ICT»» que inclui os artigos 124.º-
A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os
n.os 3 a 5 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a
redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 90.º dia após a data da sua publicação.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de
cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 2.º
Transposição de diretivas
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:
a ) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
b ) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos
de afastamento por via aérea;
c ) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países
terceiros residentes de longa duração;
d ) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais
de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração
ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
e ) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos
passageiros pelas transportadoras;
f ) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais
de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de
voluntariado;
g ) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão
de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,
h ) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e
procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação
irregular;
i ) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;
j ) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas
mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;
k ) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva
2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção
internacional;
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l ) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um
procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros
residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores
de países terceiros que residem legalmente num Estado membro;
m ) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às
condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
n ) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições
de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
o ) Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às
condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos,
de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de
colocação au pair.
2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos
comunitários:
a ) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a
prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;
b ) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de
afastamento de nacionais de países terceiros;
c ) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;
d ) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito
e à residência irregulares.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei considera-se:
a ) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de
carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
b ) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um
contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
c ) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não
podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um
contrato de investimento;
d ) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que
conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por
um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados
em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante
global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades
de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no
sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em
investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através
de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor
público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades
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intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e
associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou
manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades
de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de
empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do
investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e pelo menos 60% do valor dos investimentos seja concretizado
em sociedades comerciais sedeadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma
sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho
permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já
constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes e por
um período mínimo de três anos;
ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 200 000, destinados a empresa em situação
económica difícil ou em situação de insolvência, desde que a sua utilização esteja prevista em plano de
recuperação aprovado e homologado no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo de
insolvência, ou em acordo celebrado entre a empresa e os seus credores, ao abrigo do regime extrajudicial de
recuperação de empresas.
e ) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer,
em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;
f ) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e
desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;
g ) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem
de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às
aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde
e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;
h ) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985,
assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;
i ) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional
de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;
j ) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas
de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino
secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
k ) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na
Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
l ) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que
frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e
que tenha sido admitido em território nacional para seguir um programa de formação em contexto profissional
não remunerado, nos termos da legislação aplicável;
m ) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição
de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro
conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente
um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos
ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;
n ) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território
nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação
Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante
admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;
o ) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos
que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação,
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bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares
de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;
p ) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação,
os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios
dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações
regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros
portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes
territórios;
q ) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação
adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro
de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija
a referida qualificação;
r ) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num
programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de
interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para
efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do
Serviço Voluntário Europeu.
s ) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro
ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;
t ) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior
ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino
superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de
contrato de trabalho;
u ) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente
de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras
Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;
v ) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual
ou superior a um ano;
w ) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras
pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;
x ) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na
União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
y ) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional
de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
z ) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo
ou terrestre de passageiros, a título profissional;
aa ) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e
desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;
bb ) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional
de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam
o reembarque;
cc ) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e
permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato
de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;
dd ) «Trabalho sazonal» a atividade dependente do ritmo das estações do ano, designadamente a atividade
que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a
condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às
tarefas habituais;
ee ) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia
com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a
permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do ritmo das estações do ano por período
igual ou inferior a 90 dias;
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ff ) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo
56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do
ritmo das estações do ano por período superior a 90 dias;
gg ) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se
encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer
atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à
mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de
empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em
Portugal;
hh ) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território
nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes
qualidades:
i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade
de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos
seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus
departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de
supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;
ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada,
possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios
específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;
iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de
acolhimento, para transferência dentro da empresa para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas
ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;
ii ) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação
nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;
jj ) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência
que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «Autorização de
Residência ICT»;
kk ) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o
trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a
trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência
mobile ICT»;
ll ) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,
por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo nos termos da alínea
l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
mm ) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num
programa de voluntariado;
nn ) «Projeto educativo» conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,
em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e
culturas;
oo ) «Investigação» trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os
conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses
conhecimentos para novas aplicações;
pp ) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;
qq ) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento
de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários,
situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei,
independentemente da sua forma jurídica ou designação;
rr ) «Instituição do ensino superior» instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus
académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclo do ensino superior,
independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de
nível superior;
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ss ) «Empregador» pessoa singular ou coletiva, por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o
trabalho é realizado;
tt ) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou
pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação,
a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade
noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em
território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de
estada e de afastamento;
uu ) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido
oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a
vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 %, quando as atividades sejam efetuadas em
territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III
da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por
Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é
aplicável a:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu
ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de
pessoas;
b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados,
beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção
temporária;
c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro
abrangido pelas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Regimes especiais
1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia
e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou
que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos
Países de Língua Oficial Portuguesa;
c) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.
2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto
dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções
internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de
pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.
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CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
SECÇÃO I
Passagem na fronteira
Artigo 6.º
Controlo fronteiriço
1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse
efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele
saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um
voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do
comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento
à saída do navio do porto.
6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no
Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas
fronteiras internas.
Artigo 7.º
Zona internacional dos portos
1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as
zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.
2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.
Artigo 8.º
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais,
por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica
condicionada à titularidade do mesmo.
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona
internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de
embarcações é devida uma taxa.
5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de
embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante
requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na
presente lei.
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SECÇÃO II
Condições gerais de entrada
Artigo 9.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um
documento de viagem reconhecido como válido.
2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da
reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam
a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do
Estado que os represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9
à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da
Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam
a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em
território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com
os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com
documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.
Artigo 10.º
Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto
válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes
autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o
cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de
que Portugal seja Parte.
4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território
nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não
admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste
declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à
entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e
Diálogo Intercultural, I.P., adiante designado por ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da
Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.
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Artigo 11.º
Meios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência
suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja
garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per
capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e
alojamento assegurados durante a respetiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com
as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar
termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente
em território português.
2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade
financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a) As condições de estada em território nacional;
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e
198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade
apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 13.º
Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de
fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
SECÇÃO III
Declaração de entrada e boletim de alojamento
Artigo 14.º
Declaração de entrada
1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro
Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
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b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de
alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.
Artigo 15.º
Boletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é
preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores
que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser
cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares
devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de
Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.
5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são
conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
Artigo 16.º
Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento
turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos
estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao
SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança
Pública.
2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo
prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma
segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
SECÇÃO IV
Documentos de viagem
SUBSECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
Artigo 17.º
Documentos de viagem
1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos
estrangeiros:
a ) Passaporte para estrangeiros;
b ) Título de viagem para refugiados;
c ) Salvo-conduto;
d ) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados
terceiros;
e ) Lista de viagem para estudantes.
2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não
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fazem prova da nacionalidade do titular.
Artigo 18.º
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.
Artigo 19.º
Título de viagem para refugiados
1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do
direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao
Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de
modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em
número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.
3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores
de 10 anos.
4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos
relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.
Artigo 20.º
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:
a ) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;
b ) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do
SEF.
Artigo 21.º
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
Artigo 22.º
Condições de validade do título de viagem para refugiados
1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os
espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições
de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela
aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade
emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.
Artigo 23.º
Pedido de título de viagem para refugiados
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
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2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a ) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b ) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;
c ) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a
tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas
nos n.os 2 e 3.
Artigo 24.º
Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país
relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º
da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-
se de título de viagem desse país.
Artigo 25.º
Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem
para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos
mencionados se apresentem desconformes.
Artigo 26.º
Salvo-conduto
1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem
impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações
internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a
impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do
diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência
das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 27.º
Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
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SUBSECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 28.º
Controlo de documentos de viagem
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território
nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três
dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.
SECÇÃO V
Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros
Artigo 29.º
Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da
União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto
quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente
reconhecido.
2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:
a ) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;
b ) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento,
onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;
c ) Possuir documento de viagem válido.
3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma
lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os
seguintes elementos:
a ) Fotografias recentes dos estudantes;
b ) Confirmação do seu estatuto de residente;
c ) Autorização de reentrada.
Artigo 30.º
Saída de estudantes residentes no País
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para
os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior,
competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.
SECÇÃO VI
Entrada e saída de menores
Artigo 31.º
Entrada e saída de menores
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a
entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as
responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo
representante legal, se responsabilize pela sua estada.
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2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português
de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não
seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada
à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem
desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização
concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional
ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação
das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro
que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento
e a assistência adequados.
SECÇÃO VII
Recusa de entrada
Artigo 32.º
Recusa de entrada
1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
a ) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
b ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou
c ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
d ) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para
as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a
Convenção de Aplicação.
2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças
definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou
parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado
que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas
adequadas.
Artigo 33.º
Indicação para efeitos de não admissão
1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos
estrangeiros:
a ) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
b ) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c ) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
d ) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que
constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de
um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
e ) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º.
2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os
beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso
previsto no n.º 3 dessa disposição.
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3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido
condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um
ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica
pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei
são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas
aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor
nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão
proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de
Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.
Artigo 34.º
Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio
ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira
competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 35.º
Verificação da validade dos documentos
O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades
portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de
identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 36.º
Limites à recusa de entrada
Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser
recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com
residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem
assegurem o sustento e a educação.
Artigo 37.º
Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de
delegação.
Artigo 38.º
Decisão e notificação
1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os
efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular
do seu país de origem.
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2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa
entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o
respetivo prazo.
3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.
4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a
decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na
respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada
a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
Artigo 39.º
Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,
perante os tribunais administrativos.
Artigo 40.º
Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária
ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português
pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua
escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença
de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em
tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica,
aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação
de defensor do arguido para diligências urgentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não
admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da
Justiça e a Ordem dos Advogados.
4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto
de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo
143.º.
CAPÍTULO III
Obrigações das transportadoras
Artigo 41.º
Responsabilidade das transportadoras
1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre,
de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais
curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de
impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local
onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua
responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação
temporária ou espaço equiparado.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do
território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.
4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo
o pagamento da respetiva taxa.
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5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão
estrangeiro em trânsito quando:
a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para
território português.
Artigo 42.º
Transmissão de dados
1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir,
até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que
transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem:
a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
b) A nacionalidade;
c) O nome completo;
d) A data de nascimento;
e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
f) O código do transporte;
g) A hora de partida e de chegada do transporte;
h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
i) O ponto inicial de embarque.
3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e
responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das
embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e
passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de
clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação
de um porto nacional.
Artigo 43.º
Tratamento de dados
1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos
eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução
de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.
2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.
3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de
vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais
das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em
conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.
4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam
os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os
dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em
matéria de segurança e ordem públicas.
Artigo 44.º
Informação dos passageiros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos
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dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:
a) Identidade do responsável pelo tratamento;
b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias
para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de
destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua
omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.
2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo
seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam
registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no
número anterior.
CAPÍTULO IV
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 45.º
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala aeroportuária;
b) [Revogada];
c) Visto de curta duração;
d) Visto de estada temporária;
e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.
Artigo 46.º
Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes
na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
Artigo 47.º
Visto individual
1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - [Revogado].
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 48.º
Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder vistos:
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a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala
aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e
especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.
2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais
elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 49.º
Visto de escala aeroportuária
1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação
internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo
prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de
documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 50.º
[Revogado]
Artigo 51.º
Visto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins
que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,
designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam
titulares de visto de estada temporária.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não
podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em
cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - [Revogado].
Artigo 51.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias
1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional
de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho
sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que
identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a
duração das férias pagas a que tenha direito;
b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais,
ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de
prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro
de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o
alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-E;
d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o
respetivo exercício;
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e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.
2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos
de trabalho sazonal.
3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal
durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja
isento de visto para entrar em território nacional.
4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código
Comunitário de Vistos.
5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros
sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º,
devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.
Artigo 52.º
Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração
1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção
ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada
temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de
entrada em território nacional;
b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informações Schengen por qualquer
Estado membro da União Europeia;
c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos
termos do artigo 33.º;
d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela
área da administração interna e da solidariedade e segurança social;
e) Disponha de documento de viagem válido;
f) Disponha de seguro de viagem;
g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e
durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.
2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de
transporte que assegure o seu regresso.
3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido
condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um
ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.
4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,
a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.
5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º
1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem
errados.
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado
associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo
os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, os requerentes de visto de residência para
estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser
tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de
estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável
pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.
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8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou
voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino
secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.
Artigo 53.º
Formalidades prévias à concessão de vistos
1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de
prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que
o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão
superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em
idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de
pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.
4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a
mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no
âmbito da política europeia de segurança comum.
5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos
necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência
e de estada temporária.
6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no
prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a
ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
SUBSECÇÃO I
Visto de estada temporária
Artigo 54.º
Visto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período
inferior a um ano para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no
contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;
d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação,
de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada
durante um período de tempo inferior a um ano;
e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva
federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais,
devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de
ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou
inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização
Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte,
em sede de liberdade de prestação de serviços;
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g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);
h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;
i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo
da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.
3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a
partir da instrução do pedido.
Artigo 55.º
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial
do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em
território português, depende da verificação das seguintes condições:
a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de
empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos
prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no
estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das
seguintes categorias:
i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam,
essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho
de administração;
ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de
investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;
iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.
Artigo 56.º
Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão
nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a
d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.
2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do
artigo 51.º-A.
3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de
trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;
4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência
até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.
5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos
de trabalho sazonal.
Artigo 56.º-A
Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:
a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos do artigo 56.º-G, 185.º-A ou 195.º-A;
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d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como
trabalhador sazonal;
e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto
de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.
f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em
processo de insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as
circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o
princípio da proporcionalidade.
Artigo 56.º-B
Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de
anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para
trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para
fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas
alíneas b) e c) do artigo 56.º-B.
2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-B.
3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do artigo 56.º-B, o empregador é responsável
pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o
pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.
Artigo 56.º-C
Procedimentos e garantias processuais
1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.
2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de
Estado terceiro nos postos consulares de carreira e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.
3 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º.
4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional, sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,
deveres e garantias de que é titular.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes,
a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares
necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da
apresentação do pedido.
7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território
nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto
a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo
visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da
apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seu pedido deve ser
tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.
8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária
para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao
requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal
competente e do respetivo prazo.
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9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-C é notificada por escrito ao requerente, com
indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.
Artigo 56.º-D
Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento
1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a
entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto
num ou em sucessivos empregadores.
2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada
a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como
no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de
remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação
profissional.
3 - Sempre que o empregador ou utilizador forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou
gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o
mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições
de alojamento.
4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador, pode ser exigida uma renda
proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode ser deduzida
automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20% desta.
Artigo 56.º-E
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à
avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores
sazonais.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em
colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego
de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao
seu alojamento.
3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no
artigo 198.º-B.
Artigo 56.º-F
Sanções
1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança
social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros
que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada
temporária.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer
subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.
Artigo 56.º-G
Estatísticas
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de
vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor
económico.
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2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do
Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão
no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.
Artigo 57.º
Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada
O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer
uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade
altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:
a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e
Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de
prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação
de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade
altamente qualificada em território nacional.
SUBSECÇÃO II
Visto de residência
Artigo 58.º
Visto de residência
1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar
autorização de residência.
2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele
permanecer por um período de quatro meses.
3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência
atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto
de residência é de 60 dias.
Artigo 59.º
Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional
subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses,
trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado
terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem
como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão
Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global
indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no
número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra,
se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das
regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.
4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos departamentos de cada
região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público,
através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a
pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das
comunidades imigrantes pelo ACIDI, IP, nos termos da lei.
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5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas
pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade
profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no
artigo 52.º e que:
a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma
das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse
da entidade empregadora.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados
terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas,
dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas
pelo n.º 4.
7 - Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para
obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de
Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho,
desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.
8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do
contingente global.
9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada
no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
Artigo 60.º
Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes
empreendedores
1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente
pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais;
e
b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.
2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal,
desde que:
a) Tenham efetuado operações de investimento; ou
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento
obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a
uma operação de investimento em território português;
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado
em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da administração interna e da economia.
Artigo 61.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da entrada e residência «cartão azul UE», é concedido ao
nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou
de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do
artigo 52.º e disponha de:
a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
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c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou
d) Carta convite emitida por empresa ou entidade, que realize em território nacional, uma atividade cultural
reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como
tal definida na lei; ou
e) Carta convite emitida por centro de investigação.
2 - [Revogado].
3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
4 - Aos nacionais de estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo
59.º.
Artigo 61.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por
trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um
ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto
médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente
comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no
contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas
à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.
2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação
Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da
Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores
nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos,
1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação
da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego
e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.
Artigo 62.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário,
estágio e voluntariado
1 - Ao investigador, estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao
voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território
nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino
superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:
a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;
b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.
c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.
2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou
convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido
em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou
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apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior
que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.
3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior aprovado por
despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior nos termos do artigo 91.º-
B, estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º
2, bem como no disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º
4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar
que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um
programa de estudos e que possui os recursos suficientes para o respetivo curso.
5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do artigo
91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no
número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º.
6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar
que:
a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;
b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um
programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo
responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;
c) Será acolhido durante o período da estada por família ou tem alojamento assegurado em instalações
adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no
programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.
7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como
estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática,
no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve
conter:
a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes
de aprendizagem;
b) Duração e horário da formação;
c) Localização e condições de supervisão do estágio;
d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;
e) Menção de que estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se
responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça
ilegalmente em território nacional.
8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de
autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º
deve comprovar que:
a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, que contenha
uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia
da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou
dinheiro de bolso;
b) A entidade de acolhimento subscreveu seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários
que participam no Serviço Voluntário Europeu.
9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos
meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado,
atentas as circunstâncias do caso concreto.
10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1
que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a
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Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a
frequentar cursos do nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação
ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições
estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 63.º
Mobilidade de estudantes do ensino superior
1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União
Europeia e que pretenda frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um
programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto
no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.
2 - [Revogado].
Artigo 64.º
Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento
familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto
de residência para permitir a entrada em território nacional.
Artigo 65.º
Comunicação e notificação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e
das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas
conhecimento ao interessado.
2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos
dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º
SECÇÃO II
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 66.º
Tipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) [Revogada];
b) Visto de curta duração;
c) Visto especial.
Artigo 67.º
Visto de curta duração
1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração
ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente,
desde que o interessado:
a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;
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c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações
internacionais de um Estado membro da União Europeia;
e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva
admissão.
2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada
e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.
3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na
Convenção de Aplicação.
Artigo 68.º
Visto especial
1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e
permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o
efeito.
2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de
subdelegação.
4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação
Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na
Convenção de Aplicação.
5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial,
ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que
possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 69.º
Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
SECÇÃO III
Cancelamento de vistos
Artigo 70.º
Cancelamento de vistos
1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;
b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios
fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no
País;
c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional;
d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa
nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva
lei.
2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular,
sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
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3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de
permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os
números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna,
que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.
6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral
dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões
diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.
CAPÍTULO V
Prorrogação de permanência
Artigo 71.º
Prorrogação de permanência
1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem
permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a
permanência.
2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração
pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.
3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida
desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.
4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado
se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de
Saúde ou possuir seguro de saúde.
5 - O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser
prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação
científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de
residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de
investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do
cidadão estrangeiro.
Artigo 71.º-A
Prorrogação de permanência para trabalho sazonal
1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de
Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem
permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até
ao limite de nove meses.
2 - Ao trabalhador sazonal admitido em território nacional de acordo com o artigo 56.º-A e que desejem
permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até
ao limite de nove meses.
3 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do
trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no
prazo de 30 dias.
4 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,
nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.
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25 DE MAIO DE 2017 139
5 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,
nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à
respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.
Artigo 72.º
Limites da prorrogação de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;
d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração
ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.
2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior,
na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.
3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a
prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade
e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos
titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre,
contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais,
não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias
após o termo do período de permanência autorizado.
6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 73.º
Competência
A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
CAPÍTULO VI
Residência em território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Tipos de autorização de residência
1 - A autorização de residência compreende dois tipos:
a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 140
Artigo 75.º
Autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida
pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos
sucessivos de dois anos.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de
identificação nele registados.
Artigo 76.º
Autorização de residência permanente
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a
alteração dos elementos de identificação nele registados.
3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já
integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.
Artigo 77.º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o
requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a
concessão de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à
concessão do visto;
c) Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida
de afastamento do País;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos
termos do artigo 33.º.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de
residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se
nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças
infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que
seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às
medidas médicas adequadas.
5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado
associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo
os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.
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25 DE MAIO DE 2017 141
Artigo 78.º
Renovação de autorização de residência temporária
1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias
antes de expirar a sua validade.
2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
b) Disponham de alojamento;
c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano
de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou
por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente
organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.
4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento
bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz,
enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos,
ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo.
7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de
residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das
regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de
pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.
Artigo 79.º
Renovação de autorização de residência em casos especiais
1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser
renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento
contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.
Artigo 80.º
Concessão de autorização de residência permanente
1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros
residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos
estrangeiros que, cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em
pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de
condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por
criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva
execução tenha sido suspensa;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
d) Disponham de alojamento;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 142
e) Comprovem ter conhecimento do português básico.
2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no
número anterior.
Artigo 81.º
Pedido de autorização de residência
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal
e deve ser apresentado junto do SEF.
2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está
o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.
4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.
Artigo 82.º
Decisão e notificação
1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido
entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do
direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.
Artigo 83.º
Direitos do titular de autorização de residência
1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção
internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de
autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:
a) À educação e ensino;
b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;
c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;
d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;
e) Ao acesso à saúde;
f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.
2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos
estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de
reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à
disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.
Artigo 84.º
Documento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do
regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.
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25 DE MAIO DE 2017 143
Artigo 85.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:
a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão
judicial do território nacional; ou
b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas,
documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou
c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam
indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
ou
d) Por razões de ordem ou segurança públicas.
2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser
cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses
interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três
anos, 30 meses interpolados.
3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido
apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua
saída.
4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores
aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional que desenvolveram
atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via
eletrónica, ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a
apreensão do correspondente título.
6 - É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração
interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.
7 - A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,
perante os tribunais administrativos.
Artigo 86.º
Registo de residentes
Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração
do seu estado civil ou do domicílio.
Artigo 87.º
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em
Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões
diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais
com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.
2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 144
SECÇÃO II
Autorização de residência
SUBSECÇÃO I
Autorização de residência para exercício de atividade profissional
Artigo 88.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de
trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,
preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação
com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., e nas regiões autónomas aos
correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º
4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva
secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais
da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos
serviços competentes da segurança social.
5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode
exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
Artigo 89.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes
empreendedores
1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os
seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração
fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o
exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos
requisitos de inscrição.
2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
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25 DE MAIO DE 2017 145
3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente
pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto
empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos
termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da
economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)
do seu n.º 1.
Artigo 90.º
Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma
atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de
atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo
77.º preencham as seguintes condições:
a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, compatível com a atividade docente ou
altamente qualificada; ou
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
c) Apresente termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou
d) Esteja a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto
reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.
2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente
em território nacional.
3 - [Revogado].
SUBSECÇÃO II
Autorização de residência para atividade de investimento
Artigo 90.º-A
Autorização de residência para atividade de investimento
1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos
nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em
território nacional;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.
2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos nos termos da presente lei, desde que
o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º.
3 - [Revogado].
Página 146
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 146
SUBSECÇÃO III
Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
Artigo 91.º
Autorização de residência para estudantes do ensino superior
1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto
no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde
que apresente comprovativo:
a) De matrícula em instituição de ensino superior;
b) Do pagamento de propinas, se aplicável;
c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.
2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por
iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.
3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da
União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais
instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo
ser de um ano no caso de não reunir à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º
4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de
visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional
e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.
5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de
aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do
pagamento de propinas e de meios de subsistência.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida
mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.
7 - A aprovação deve ser retirada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de
exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do
ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma
lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
Artigo 91.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 - O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado
membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de
mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e
permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional
nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30
dias antes de se iniciar o período de mobilidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da situação referida
no n.º 1, bem como das seguintes condições:
a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União
Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;
b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por
recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;
c) Pagamento das propinas, se aplicável.
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3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem
pública, segurança pública ou saúde pública.
4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas
ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º.
5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:
a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1;
b) Nas situações previstas no n.º 2;
c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;
d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.
6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do
Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação
referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos
de estudo no ensino superior.
7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta
que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos
previstos na lei.
8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em
território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia,
a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido
cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.
Artigo 91.º-B
Autorização de residência para investigadores
1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma
autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a
colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho,
de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.
2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da
apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º
3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é decidido
mediante requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.
4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de
exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores
ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma
lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos
do artigo 78., desde que se mantenham as condições de concessão.
7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou
multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de
acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo
62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.
8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar
a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.
9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de
residência emitido ao abrigo do artigo 62.º
10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao
reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.
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Artigo 91.º-C
Mobilidade dos investigadores
1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»
concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território
nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,
e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado
membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de
residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com
dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informações Schengen
para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência
«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda
permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em
território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do
SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no
presente artigo.
3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para
efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território
nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí
previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida
emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.
4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização
está autorizado a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;
b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que
não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título
de residência emitido pelo outro Estado membro.
5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que
o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.
6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao
requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às autoridades
do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via eletrónica.
7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no
artigo 78.º e na presente subsecção.
8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser
indeferido:
a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do presente artigo ou se forem aplicáveis as
alíneas b), d) ou e) do n.º 1 do artigo 95.º;
b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública
ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a
análise do pedido.
9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa
duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º.
10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de
residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º
11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa
duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo
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uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser
inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».
12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa
duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente
lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado
membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen na totalidade, o SEF pode exigir ao investigador
declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros
da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o
investigador.
14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros
da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem
de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como
quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o
período de mobilidade nesse Estado membro.
Artigo 92.º
Autorização de residência para estudantes
1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,
que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde
que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra as condições estabelecidas no n.º 6 do
artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde
que se mantenham as condições de concessão.
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de
visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território
nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a
frequentar curso do nível 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino
ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 62.º.
Artigo 93.º
Autorização de residência para estagiários
1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições
gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo
Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo
62.º.
2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração
do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência
emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e preencha as
demais condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 94.º
Autorização de residência para voluntários
1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições
gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo
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Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpram as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo
62.º.
2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período
de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 95.º
Indeferimento e cancelamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base
nas disposições da presente secção é indeferido se:
a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por
que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a
entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação
nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou
não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou
condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente nos termos da legislação
nacional, ou não registar qualquer atividade económica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base
nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:
a) Deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja
abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) Residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;
c) Exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;
d) Não progredir nos estudos com aproveitamento;
e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
f) Verificar-se a ocorrência de uma das situações previstas na alínea c) do número anterior.
3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as
situações do número anterior.
4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em
consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro
Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as
autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.
Artigo 96.º
Procedimento, acesso à informação e garantias processuais
1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção
deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da
sua área de residência.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
previstas na presente subsecção.
3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos
procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional,
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os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso
disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para
cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.
4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do
pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que
devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e
comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo
exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante ou investigador admitido
em entidade de acolhimento aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência
e ensino superior nos termos dos artigos 90.º-B e 91.º.
6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta
subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos
respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.
7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é emitido um título de
residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto
no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo
de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino secundário»,
«estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.
8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União
Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a
menção «mobilidade-investigador».
Artigo 97.º
Exercício de atividade profissional
1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência
concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada,
subordinada ou independente.
2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente
subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao
SEF acompanhada de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou declaração de início de atividade
junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.
3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode
exercer uma atividade docente, nos termos da lei.
Artigo 97.º-A
Igualdade de tratamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de
investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos
nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.
2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado
beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:
a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;
b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.
Artigo 97.º-B
Ponto de Contacto Nacional
Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o Serviço de Estrangeiros
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e Fronteiras.
Artigo 97.º-C
Estatísticas
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de
autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de
validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito
ao reagrupamento familiar.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à
Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.
SUBSECÇÃO IV
Autorização de residência para reagrupamento familiar
Artigo 98.º
Direito ao reagrupamento familiar
1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros
da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele
dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores
à entrada do residente.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento
familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou
coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com
os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições
legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.
Artigo 99.º
Membros da família
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por
efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos
adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar
num estabelecimento de ensino em Portugal;
e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar,
sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo
90.º-A;
f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a
seu cargo;
g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida
pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não
acompanhado:
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a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;
b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for
possível localizá-los.
3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de
residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas
alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do
outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro
ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:
a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável,
por força da lei ou costume; ou
b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.
Artigo 100.º
União de facto
1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma
união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que
estes lhe estejam legalmente confiados.
2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.
Artigo 101.º
Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
a) Alojamento;
b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.
Artigo 102.º
Entidade competente
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de
delegação.
Artigo 103.º
Pedido de reagrupamento familiar
1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros
da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode
ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.
3 - O pedido deve ser acompanhado de:
a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;
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b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.
4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve
ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.
Artigo 104.º
Apreciação do pedido
1 - O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus
familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.
2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do
reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação
prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.
Artigo 105.º
Prazo
1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao
requerente.
2 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere
o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.
4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de
48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão
do visto de residência nos termos do artigo 64.º.
Artigo 106.º
Indeferimento do pedido
1 - O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:
a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;
c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública,
à segurança pública ou à saúde pública.
2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública
ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública
ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa
em território nacional.
3 - Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em
consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a
existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
4 - O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de
documentos comprovativos da relação familiar.
5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao
Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
6 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela
devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com
efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
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8 - Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se
fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação
judicial tem efeito suspensivo.
Artigo 107.º
Residência dos membros da família
1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre
em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de
residência de duração idêntica à do residente.
2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização
de residência renovável, válida por dois anos.
3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números
anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre
que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da
família têm direito a uma autorização autónoma.
4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte
de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica
e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de
decorrido o prazo referido no número anterior.
5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é
autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.
Artigo 108.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao
reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único
permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.
2 - Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou
de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.
3 - Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento
familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de
residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
4 - A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os
efeitos, como audiência do interessado.
5 - A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela
devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo,
sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
7 - A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível
de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.
SUBSECÇÃO V
Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Artigo 109.º
Autorização de residência
1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações
penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no
País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
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2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de
reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:
a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o
interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;
b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do
tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;
c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas
no número anterior.
3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo
111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número
anterior.
4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de
residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação
especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um
ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou
se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos
de legislação especial.
Artigo 110.º
Informação às vítimas
Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de
criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior,
informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.
Artigo 111.º
Prazo de reflexão
1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada
um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.
2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60
dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento
em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da
investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos
termos da legislação especial aplicável.
3 - Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo
contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.
4 - O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente
secção.
Artigo 112.º
Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
1 - Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como
vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes,
a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das
pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.
3 - É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.
4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação,
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bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no
n.º 2 do seu artigo 7.º.
Artigo 113.º
Direitos do titular de autorização de residência
1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos
suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de
recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes,
vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e
social.
3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a
programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos
destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.
Artigo 114.º
Menores
1 - Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança,
devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.
2 - O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o
exigir.
3 - Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema
educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
4 - São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não
acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível
a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal,
nos termos da lei.
Artigo 115.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente
secção pode ser cancelada a todo o tempo se:
a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis
autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou
b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é
infundada ou fraudulenta; ou
c) A vítima deixar de cooperar.
2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao
abrigo do n.º 4 do artigo 109.º.
SUBSECÇÃO VI
Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado
membro da União Europeia
Artigo 116.º
Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro
da União Europeia
1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado
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membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de
residência desde que:
a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou
b) Exerça uma atividade profissional independente; ou
c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou
d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em
território nacional na qualidade de:
a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação
transfronteiriça de serviços;
b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social
pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.
4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde
que disponham de:
a) Meios de subsistência;
b) Alojamento.
5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem
ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível
dos salários mínimos e das pensões.
6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a)
do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º
7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b)
do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º
8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c)
do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino
superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação
profissional, oficialmente reconhecida.
Artigo 117.º
Pedido de autorização de residência
1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração
referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.
2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente
preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.
3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem
válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é
tomada no prazo de três meses.
5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias
excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser
prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.
6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente
secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
7 - A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.
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8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua
família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de
residente de longa duração.
Artigo 118.º
Reagrupamento familiar
1 - É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de
autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro que
lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos
no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º
3 - A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.
4 - O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:
a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de
viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;
b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de
longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;
c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe
de seguro de saúde.
5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem
ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das
pensões.
6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto
de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção IV do capítulo VI.
7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência
de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo
anterior.
Artigo 119.º
Ordem pública, segurança pública e saúde pública
1 - O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido
quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
2 - A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o
tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu
familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.
4 - Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração
ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos
definidos no n.º 3 do artigo 77.º.
5 - Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º.
Artigo 120.º
Cancelamento e não renovação de autorização de residência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao
abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode
ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes
casos:
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a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade
ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da
permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações
ao País;
b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º.
2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem
como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro
que concedeu o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 121.º
Garantias processuais
1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de
cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado
com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACIDI, I.P., e ao
Conselho Consultivo.
SUBSECÇÃO VII
Autorização de residência «cartão azul UE»
Artigo 121.º-A
Beneficiários do «cartão azul UE»
1 - O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território
nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.
2 - Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV.
3 - Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:
a) Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido
autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os
beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa
proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;
b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos
termos do n.º 1 do artigo 90.º;
d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;
e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,
relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de
serviço;
f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem
de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
Artigo 121.º-B
Condições para a concessão de «cartão azul UE»
1 - É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão
nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na
alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de
duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário
anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário
anual bruto médio nacional;
b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço
Nacional de Saúde;
c) Esteja inscrito na segurança social;
d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações
profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de
contrato de trabalho;
e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de
contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.
2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre
que seja titular de direito de residência válido em território nacional.
3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.
4 - O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:
a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores
estrangeiros nos últimos cinco anos;
b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
Artigo 121.º-C
Competência
São competentes para as decisões previstas na presente secção:
a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna,
com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;
b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 121.º-D
Procedimento
1 - O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu
empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
enunciadas no artigo 121.º-B.
3 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é
suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem
ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.
4 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.
5 - As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do «cartão
azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos
respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 121.º-E
Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»
1 - O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua
validade.
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3 - O «cartão azul UE» é emitido de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de
Estados terceiros conforme previsto na Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrita na
rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão Azul UE».
4 - É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º.
Artigo 121.º-F
Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»
1 - O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:
a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados
ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes
indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da
União Europeia;
c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
2 - A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:
a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente
secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;
b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente,
designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;
c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente,
ultrapassem um ano de prisão;
d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
Artigo 121.º-G
Acesso ao mercado de trabalho
1 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão
azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as
condições referidas no artigo 121.º-B.
2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul UE»,
deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível previamente,
ao SEF.
Artigo 121.º-H
Igualdade de tratamento
1 - Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde
e de segurança no trabalho;
b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou
empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as
vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria
de ordem e segurança pública;
c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;
d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com
a legislação aplicável;
e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;
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f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa
aplicável;
g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades
de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
h) Ao livre acesso a todo o território nacional.
2 - O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar
ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.
3 - Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas
b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território nacional,
nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do
«cartão azul UE» em Portugal.
4 - Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja
autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.
Artigo 121.º-I
Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»
1 - Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é
aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o
tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as
seguintes condições:
a ) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul
UE»;
b ) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos
imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e
ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o
período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não
excedam, na totalidade, 18 meses.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado
terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».
5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o
previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1
do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.
Artigo 121.º-J
Autorização de residência de longa duração
1 - Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para
a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-
titular de um cartão azul UE».
Artigo 121.º-K
Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro
1 - O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE»
no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício
de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
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2 - Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência
para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território
nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.
3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida
no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos
para a instrução e decisão do pedido.
4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo
outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional
de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas
ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.
6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a
responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas,
por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE»,
preferencialmente por via eletrónica.
SUBSECÇÃO VIII
Autorização de residência em situações especiais
Artigo 122.º
Autorização de residência com dispensa de visto de residência
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados
terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território
português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a
educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido
habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham
permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões
com base nas quais obtiveram a referida proteção;
g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a
fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15
anos;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais
exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a
cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave
referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados
pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham
denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;
n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;
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o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida
ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior,
concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma
atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no
âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
p) Que tendo beneficiado de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, ou de
autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º, e concluídos,
respetivamente, a investigação ou estudos, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar
trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;
q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente
qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num
estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:
r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º.
2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se
traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho
particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.
3 - Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto
nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau
dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as
responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico
é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1
e do n.º 4.
6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode
ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º
1 e do n.º 4.
7 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números
anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º.
Artigo 123.º
Regime excecional
1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no
artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que
regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de
residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico,
cultural, desportivo, económico ou social.
2 - As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de
autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo
devem ser devidamente fundamentadas.
Artigo 123.º-A
Regime especial para deslocalização de empresas
1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas
sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num
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Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e
da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional
desde que preencham as seguintes condições:
a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico
Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;
b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;
c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º.
2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é
reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.
3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do
disposto no presente artigo.
Artigo 124.º
Menores estrangeiros nascidos no País
1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico
ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo
pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de
menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
SUBSECÇÃO IV
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade
de longo prazo «mobile ICT»
Artigo 124.º-A
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de
Residência TDE – ICT»
1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir
e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas
(TDE ou intracorporate transfer- ICT).
2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-
B;
b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos
celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacionais ou
em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;
c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) n.º 96/71/CE;
d) Seja trabalhador independente;
e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer
outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;
f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em
programas curriculares.
3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
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Artigo 124.º-B
Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador
transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de
gestor, especialista ou de formação desde que:
a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à
mesma empresa ou grupo de empresas;
b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo
de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como
empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;
c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a
empresa de acolhimento, e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;
d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento,
remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;
e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de
gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento, ou do adequado diploma de ensino superior, se se
tratar de empregado estagiário;
f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação
nacional para o respetivo exercício;
g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a
transferência dentro da empresa;
h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se
demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações
correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;
i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da
legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga aos
trabalhadores nacionais com idênticas funções.
2 - Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo,
no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.
3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à
mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei,
estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c),
e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.
4 - A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada caso
se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação em
matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à que é
paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
5 - A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo máximo
de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.
6 - O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral de Assuntos
Consulares uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3.
7 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou
validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais
períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos
empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
8 - Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um
título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros
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previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e na legislação nacional,
devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».
Artigo 124.º-C
Indeferimento e cancelamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização
de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:
a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de
trabalhadores transferidos dentro da empresa;
d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;
e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade,
direitos laborais ou condições de trabalho, /ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade
económica;
f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de
um ano no caso dos empregados estagiários;
g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;
h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-
B;
i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde publica.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da
presente subsecção é cancelada sempre que:
a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;
b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas
pelas quais a autorização foi concedida.
3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do
caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador
transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.
Artigo 124.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação
1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da
empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela
empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente
subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os
membros da sua família.
3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa deve
ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7
do artigo 78.º.
4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.
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5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do
pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os
quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30
dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja reconhecida nos
termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.
7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é
comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre
fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.
8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de
residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus
fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.
9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é
igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.
10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer
alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.
Artigo 124.º-E
Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa
1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da
União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer
período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família,
com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras
formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de
Informações Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro
da União Europeia, que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada
em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de
longo prazo nos termos dos números seguintes.
3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e, quando
aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, deve ser apresentado no prazo
de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo
prevista no n.º 1.
4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de
uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do
artigo 124.º-B.
5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado
a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;
b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o
prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado
membro.
6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência
segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de
2002, devendo ser inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobile ICT».
7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência
para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos
gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as
condições da sua concessão.
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8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas
quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.
9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às
autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de
autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no
artigo 124.º-C.
11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.
Artigo 124.º-F
Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento
1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a
entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor,
especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo
de empresas.
2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento
familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º.
3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família
têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido
de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «mobile ICT» que lhe tenha concedido e o
solicite ao SEF.
4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada
a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo
no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com
funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.
Artigo 124.º-G
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à
avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores
transferidos dentro da empresa.
2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de
segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países
terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente
subsecção.
3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos
estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:
a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de
acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;
b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes
daqueles para que foi emitida;
c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em
matéria laboral, de segurança social e fiscal;
d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.
4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.
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Artigo 124.º-H
Ponto de Contacto Nacional
1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações
relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações
relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade
competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas
e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência
dentro de empresa para território nacional.
Artigo 124.º-I
Estatísticas
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de
autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa
duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,
incluindo por sector económico e categoria de trabalhador transferido.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à
Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.
CAPÍTULO VII
Estatuto do residente de longa duração
Artigo 125.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que
residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.
2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:
a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado
autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores
sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços
transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;
f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas,
adotada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de abril de
1963.
Artigo 126.º
Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração
1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente
anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data
da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;
b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para
a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;
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c) Disponha de um seguro de saúde;
d) Disponha de alojamento;
e) Demonstre fluência no Português básico.
2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são
tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.
3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro
tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o
período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de
voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.
4 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e
entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10
meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.
5 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de
ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de
serviços transfronteiriços.
6 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza
e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição
do estatuto de residente de longa duração.
7 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de
uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo
previsto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 127.º
Ordem pública e segurança pública
1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança
pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança
pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem
como a duração da residência e a existência de ligações ao País.
2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa
duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação
daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de
requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Artigo 128.º
Entidade competente
A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
Artigo 129.º
Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação
do SEF da área da residência do requerente.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro
preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia
autenticada do mesmo.
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3 - Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração
formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração
emitido por outro Estado membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se o requerente
continua a beneficiar de proteção internacional.
4 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da
decisão tomada.
5 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere
o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
6 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.
7 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma
ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.
8 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e
obrigações que lhe incumbem.
9 - O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.
10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização
de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu
pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 130.º
Título UE de residência de longa duração
1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 - O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo
automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.
3 - O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de
residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica
«Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».
4 - Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro
que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado membro, no título em causa deverá ser inscrita
a observação «Proteção internacional concedida por ... (identificação do Estado membro) em ... (data)».
5 - Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do
Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.
6 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de
residência de longa duração com a observação em conformidade.
Artigo 131.º
Perda do estatuto
1 - Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:
a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;
b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;
c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;
d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;
e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.
2 - As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas
por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de
longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial,
ou de natureza cultural ou social.
3 - As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por
razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de
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longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial,
ou de natureza cultural ou social.
4 - Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do
n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que
preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º.
5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.
6 - A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente
de longa duração.
7 - A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência
e a apreensão do título de residência UE de longa duração.
8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor
nacional do SEF.
9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de
cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º,
esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.
10 - Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem
razões sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido
condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um
ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo
ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente
organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional
conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio
da não repulsão.
11 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à
pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.
Artigo 132.º
Garantias processuais
1 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de
perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de
impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de
perda do referido estatuto são comunicadas, por via eletrónica, ao ACIDI, I.P., com indicação dos seus
fundamentos.
3 - A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão
de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais
administrativos.
Artigo 133.º
Igualdade de tratamento
Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais
nos termos da Constituição e da lei, designadamente em matéria de:
a) Acesso a uma atividade profissional independente ou subordinada, desde que tal atividade não implique,
nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de
regime especial aos nacionais de países de língua oficial portuguesa;
b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de
remuneração;
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c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação
aplicável;
d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com a lei e os
procedimentos nacionais pertinentes;
e) Segurança social, assistência social e proteção social;
f) Benefícios fiscais;
g) Cuidados de saúde;
h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos
procedimentos de obtenção de alojamento;
i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou
empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as
vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria
de ordem pública e segurança pública;
j) Livre acesso a todo o território nacional.
CAPÍTULO VIII
Afastamento do território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 134.º
Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a
que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:
a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado
Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos
nacionais;
e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à
sua entrada no País;
f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona
cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de
permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado
membro;
h) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja
incorrido;
i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o
Estado Português esteja obrigado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja
incorrido.
3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o
Estado Português esteja obrigado.
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Artigo 135.º
Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas
alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos
estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,
sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a
educação;
c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
Artigo 136.º
Proteção do residente de longa duração em Portugal
1 - A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de
este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não
devendo basear-se em razões económicas.
2 - Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em
consideração os seguintes elementos:
a) A duração da residência no território;
b) A idade da pessoa em questão;
c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;
d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.
3 - A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.
4 - Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos
termos da lei.
Artigo 137.º
Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia
1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido
por um Estado membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.
2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo
116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de afastamento
coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da
União Europeia que lhe concedeu o estatuto.
3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu
o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas da
decisão pelo SEF.
4 - O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades
competentes do Estado membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à
pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento coercivo.
Artigo 138.º
Abandono voluntário do território nacional
1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF
para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.
2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF
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para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente,
a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da
família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo
perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou
fraudulento ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança públicas ou para a
segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob
pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão
estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.
Artigo 139.º
Apoio ao regresso voluntário
1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições
exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações
internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não
governamentais.
2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando
titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.
3 - Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso
voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de
juros à taxa legal.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta
duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º.
5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de
proteção temporária.
Artigo 140.º
Entidades competentes
1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional
do SEF, com faculdade de delegação.
2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro
objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.
Artigo 141.º
Competência processual
1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento
dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF,
com faculdade de delegação.
2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 142.º
Medidas de coação
1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de
Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as
seguintes:
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a) Apresentação periódica no SEF;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da
lei;
c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da
lei.
2 - São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os
tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 143.º
País de destino
1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão
estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo
ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo
3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de
perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.
Artigo 144.º
Prazo de interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por
período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem
pública, a segurança pública ou a segurança nacional.
SECÇÃO II
Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa
Artigo 145.º
Afastamento coercivo
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por
autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.
Artigo 146.º
Trâmites da decisão de afastamento coercivo
1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade
policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser
presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na
respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual
aplicação de medidas de coação.
2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado
conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão
estrangeiro do território nacional.
3 - A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para
permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.
4 - Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação
ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no
respetivo serviço.
5 - Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:
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a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade
policial dentro das 48 horas após a sua entrada;
b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência
em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;
c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou
convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a
permanecer ou residir legalmente em território nacional;
d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em
território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.
6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a
decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o
disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade
do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia
Marítima.
Artigo 146.º-A
Condições de detenção
1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a
contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar
com o seu advogado ou defensor em privado.
3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação
de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à
situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com
deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação
ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser
celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da
imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.
5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação
temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar
as entidades a que se refere o n.º 1.
6 - As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.
7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer,
nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da
permanência, devem ter acesso ao ensino.
Artigo 147.º
Condução à fronteira
1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e
depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por
determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para
efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território
nacional pelo prazo de um ano.
3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista
nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.
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Artigo 148.º
Processo
1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado,
que goza de todas as garantias de defesa.
2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade,
podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o
processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4 - Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação
dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade
competente para proferir a decisão.
Artigo 149.º
Decisão de afastamento coercivo
1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.
2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho
Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos,
do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação
Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de
proteção de dados pessoais.
3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;
c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia
prevista no artigo 143.º.
Artigo 150.º
Impugnação judicial
1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação
judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos
urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.
3 - O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências
urgentes.
4 - A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da
impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.
SECÇÃO III
Expulsão judicial
SUBSECÇÃO I
Pena acessória de expulsão
Artigo 151.º
Pena acessória de expulsão
1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,
condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa
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à pena de prisão superior a seis meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso
em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos
factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a
prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao
cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para
a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução
logo que cumpridos:
a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.
5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,
e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que
cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde
que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.
SUBSECÇÃO II
Medida autónoma de expulsão judicial
Artigo 152.º
Tribunal competente
1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:
a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;
b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou,
na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 153.º
Processo de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF
organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da
identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova
relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o
período de residência.
3 - Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território
nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.
Artigo 154.º
Julgamento
1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando
notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na
pessoa do respetivo diretor regional.
2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
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3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que,
querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais
elementos de prova de que disponha.
4 - A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou
funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a
decisão.
5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º
e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.
Artigo 155.º
Adiamento da audiência
1 - O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter
lugar:
a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam
previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º
1 do artigo 134.º.
Artigo 156.º
Aplicação subsidiária do processo sumário
Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
Artigo 157.º
Conteúdo da decisão
1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia
prevista no artigo 143.º.
2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista
nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.
3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.
Artigo 158.º
Recurso
1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito
devolutivo.
2 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.
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SECÇÃO IV
Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial
Artigo 159.º
Competência para a execução da decisão
Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.
Artigo 160.º
Cumprimento da decisão
1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e
objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar
documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou
existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer
atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de
afastamento coercivo ou de expulsão judicial.
3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo
ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30
dias;
b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;
c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;
d) De pagamento de uma caução.
4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas
vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com
filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência
psicológica, física ou sexual.
5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade
familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes
e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.
6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses,
nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar
praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem
pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia
ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 161.º
Desobediência à decisão
1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido
e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.
2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas
após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área
de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção
do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.
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Artigo 162.º
Comunicação da decisão
A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às
autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.
SECÇÃO V
Readmissão
Artigo 163.º
Conceito de readmissão
1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no
território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido
formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 - A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado
requerido.
Artigo 164.º
Competência
A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de
pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de
delegação.
Artigo 165.º
Readmissão ativa
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por
outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 153.º.
2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar
para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão
estrangeiro para o Estado requerido.
4 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
5 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido
de readmissão.
6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas
não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.
Artigo 166.º
Recurso
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o
membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito
devolutivo.
Artigo 167.º
Interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a
entrada no País pelo período de três anos.
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Artigo 168.º
Readmissão passiva
1- O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas
para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.
2- São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados
terceiros que:
a ) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares,
sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde exerceram
o seu direito de residência;
b ) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A
e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a
análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro
para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;
c ) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou
convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir
legalmente em território nacional.
3- A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de
longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.
SECÇÃO VI
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 169.º
Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro
1 - São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de
afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia ou de
Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território
nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:
a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da
decisão;
b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à
entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.
2 - Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se
esta tiver sido tomada em caso de:
a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma
infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;
b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou
existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado membro da
União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
3 - Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em
território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por
autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa objeto
de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência
emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF
consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de
residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 186
afastamento.
5 - A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa
pelo Estado autor.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da
responsabilidade dos Estados membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos
de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia.
Artigo 170.º
Competência
1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.
2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por
um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece à
entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza
executória da medida de afastamento tem caráter permanente.
3 - O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na
presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de
dados.
4 - Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as
autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados partes na Convenção
de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do
artigo anterior.
Artigo 171.º
Execução do afastamento
1 - A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se
respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser
assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua
execução.
2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma
decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado
do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.
3 - A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante
os tribunais administrativos.
4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é
entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo
possível.
5 - Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o
nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de
jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas
de coação.
6 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos
no artigo 158.º
7 - Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado membro
autor da decisão de afastamento.
Artigo 172.º
Compensação financeira
A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados
terceiros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.
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SECÇÃO VII
Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
Artigo 173.º
Preferência por voo direto
Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser
analisadas as possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de destino.
Artigo 174.º
Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro
1 - Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro
Estado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado
membro requerido.
2 - O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas,
designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao
Estado membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.
3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF, com faculdade
de delegação.
4 - Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado membro requerido, salvo nos
casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado membro
requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.
5 - Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as
informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em
anexo à Diretiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.
6 - O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima
brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.
7 - É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:
a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou
b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado membro
requerido; ou
c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro
país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou
d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.
8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.
9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas
pelo Estado membro requerido, são suportados pelo SEF.
Artigo 175.º
Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional
1 - Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado
membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.
2 - Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:
a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para
cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou
b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou
c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou
d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 188
e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem
pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.
3 - No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado membro
requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais
requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.
4 - As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se
tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.
5 - O SEF comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou
revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a
impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.
Artigo 176.º
Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
2 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes
do Estado membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente
justificados.
3 - Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito
solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.
Artigo 177.º
Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
1 - Em função de consultas mútuas com o Estado membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de
harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para
garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.
2 - As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:
a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito,
nomeadamente até ao voo de ligação;
b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta;
c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta;
d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de
afastamento sem escolta;
e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado membro requerente do local e da hora da partida
do nacional de Estado terceiro do território nacional;
f) Informar o Estado membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do
nacional de Estado terceiro.
3 - Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de
apoio referidas na alínea b) do número anterior.
4 - Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada
a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2, podem ser
tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado membro requerente, todas as medidas de apoio necessárias
para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de 48 horas.
5 - É facultada ao Estado membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços
prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais
encargos, efetivamente suportados, referidos no n.º 2.
6 - É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado membro requerente, sempre
que esta tenha lugar.
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Artigo 178.º
Convenções internacionais
1 - O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções
internacionais celebradas com um ou mais Estados membros.
2 - As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.
Artigo 179.º
Autoridade central
1 - O SEF é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.
2 - O diretor nacional do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto
que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.
Artigo 180.º
Escolta
1 - Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado membro
requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território
nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.
2 - Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.
3 - Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável
e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir
terceiros, ou causar danos materiais.
4 - As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.
5 - Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.
6 - A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando
aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º.
Artigo 180.º-A
Implementação de decisões de afastamento
1 - A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do
território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de
afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.
2 - A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em
especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que
vinculam os Estados membros.
3 - Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à
participação dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:
a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados membros, com
vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;
b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo
presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e
respetivo anexo.
4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com
as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:
a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem válidos,
bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum;
b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta, cuja
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atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º;
c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a
designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando,
preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas
e os relatórios parciais dos outros Estados membros participantes.
5 - Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação
do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros, aplica-se, com as
necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.
CAPÍTULO IX
Disposições penais
Artigo 181.º
Entrada, permanência e trânsito ilegais
1 - Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto
nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º.
2 - Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não
tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem
como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
3 - Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham
garantida a sua admissão no país de destino.
Artigo 182.º
Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes
previstos na presente lei.
2 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das
multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações
previstas na presente lei.
3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a
responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos
estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de verbas
decorrentes de créditos laborais em dívida.
Artigo 183.º
Auxílio à imigração ilegal
1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em
território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão
estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições
desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física
ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - A tentativa é punível.
5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo
e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.
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Artigo 184.º
Associação de auxílio à imigração ilegal
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à
prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem
os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é
punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - A tentativa é punível.
5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo
e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.
Artigo 185.º
Angariação de mão-de-obra ilegal
1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no
mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que
habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de
dois a seis anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 185.º-A
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1 - Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de
autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena
de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número
significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena
de multa até 480 dias.
3 - Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido
a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena
de multa até 480 dias.
4 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho
particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena
mais grave não couber por força de outra disposição legal.
5 - O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o
conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão
de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
6 - Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.
7 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo
e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo
período de três meses a cinco anos.
Artigo 186.º
Casamento ou união de conveniência
1 - Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou
de obter um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente em
matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
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2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos
no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 187.º
Violação da medida de interdição de entrada
1 - O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi
interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.
2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente
fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para
cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi
determinado o seu afastamento.
Artigo 188.º
Investigação
1 - Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e
outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.
2 - As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes
relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos
previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.
Artigo 189.º
Perda de objetos
1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos
quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática
ou outro com interesse para a instituição;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração
ilegal.
2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no
relatório final do respetivo processo crime.
3 - Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua
apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a
transmitir à autoridade que superintende no processo.
Artigo 190.º
Penas acessórias e medidas de coação
Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição
ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coação
previstas no Código de Processo Penal.
Artigo 191.º
Remessa de sentenças
Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato eletrónico:
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a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo crime contra cidadãos estrangeiros;
b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração
ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;
c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;
d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.
CAPÍTULO X
Contraordenações
Artigo 192.º
Permanência ilegal
1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui
contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:
a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 - A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.
Artigo 193.º
Acesso não autorizado à zona internacional do porto
1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação
punível com coima de € 300 a € 900.
2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação
punível com coima de € 500 a € 1000.
Artigo 194.º
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou
visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui
contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso
de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 195.º
Falta de visto de escala aeroportuário
As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para
aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam
sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas
coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 196.º
Incumprimento da obrigação de comunicação de dados
As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos
42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por
cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de
pessoas singulares.
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Artigo 197.º
Falta de declaração de entrada
A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a €
160.
Artigo 198.º
Exercício de atividade profissional não autorizado
1 - O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a
adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de €
300 a € 1200.
2 - Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções
acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
Artigo 198.º-A
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1 - Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto
que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes
coimas:
a ) De €2000 a €10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;
b ) De €4000 a €15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;
c ) De €6000 a €30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;
d ) De €10 000 a €90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.
2 - Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
a ) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;
b ) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo
financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da
atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício
ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;
c ) A publicidade da decisão condenatória.
3 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações,
quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.
4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:
a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma
violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação
periódica regional ou local da área da sede do infrator;
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b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o
exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas,
designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na
sequência de comunicações prévias e registos.
5 - O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência
ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:
a ) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de
contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;
b ) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;
c ) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração
fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade
foi utilizada ilegalmente;
d ) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros
envolvidos;
e ) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais
para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.
6 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da
outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a
trabalhadores estrangeiros contratados.
7 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é
suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.
8 - Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a
administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral
e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em
convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a
relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou
o trabalhador provarem o contrário.
9 - Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações
previstas nos n.os 5 e 6.
10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de
trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao
afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui
título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
11 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente
com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
Artigo 198.º-B
Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente
1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo
ACIDI, IP, e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar
denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do
serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos
seguintes casos:
a) Por falta de pagamento de créditos salariais;
b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial
ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;
c) Por utilização ilegal de atividade de menores.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos
direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em
situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao
emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade
processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos
interesses em causa;
b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.
3 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade
seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de
decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo
no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º.
Artigo 198.º-C
Inspeções
1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de
nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2
do artigo 181.º.
2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco
existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular,
por setor de atividade.
3 - O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela área
da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das
inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.
Artigo 199.º
Falta de apresentação de documento de viagem
A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.
Artigo 200.º
Falta de pedido de título de residência
A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a
€ 120.
Artigo 201.º
Não renovação atempada de autorização de residência
O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1
do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 75 a € 300.
Artigo 202.º
Inobservância de determinados deveres
1 - A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com
uma coima de € 45 a € 90.
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2 - A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.o constitui contraordenação punível com uma coima de
€ 200 a € 400.
3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para
esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima
de € 50 000 a € 100 000.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa
transportadora e as suas representantes em território português.
Artigo 203.º
Falta de comunicação do alojamento
1 - A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do
artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º,
constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente
a mais de 51 cidadãos.
2 - Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão
estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.
Artigo 204.º
Negligência e pagamento voluntário
1 - Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos
quantitativos fixados para cada coima.
3 - Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para
metade dos quantitativos fixados para cada coima.
Artigo 205.º
Falta de pagamento de coima
Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se
mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos
artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º
Artigo 206.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para o SEF.
Artigo 207.º
Competência para aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do
diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras
entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
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2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das
normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 208.º
[Revogado]
CAPÍTULO XI
Taxas e outros encargos
Artigo 209.º
Regime aplicável
1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de
emolumentos consulares.
2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são
fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade
dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação
temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.
Artigo 210.º
Isenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder
a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.
2 - Estão isentos de taxa:
a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;
b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes
diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações
internacionais;
c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das
disposições sobre reagrupamento familiar;
d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de
estudo atribuídas pelo Estado Português;
e) Os vistos especiais.
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países seja
assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 211.º
Alteração da nacionalidade
1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as
alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
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Artigo 212.º
Identificação de estrangeiros
1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode
recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão
de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais,
recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.
2 - O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e
responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e caraterísticas:
a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja
estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,
a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das suas
atribuições e competências;
b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função
do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem
uma apreciação sobre os factos;
c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no
âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:
i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,
relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua
permanência e atividades em território nacional;
ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados membros da União Europeia
no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para
esse fim.
d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do
SII/SEF são:
i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o sexo,
a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave
ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar, as
moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o
número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem;
ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;
iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais
físicos particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada,
é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada e a conduta a adotar;
iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente
mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a
firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de
contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.
3 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a
comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 15.º da
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são adotadas e periodicamente
atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados
ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,
alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
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c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas
não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam
ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que
dados foram introduzidos, quando e por quem.
4 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que
Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e
serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e
apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.
5 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou
o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da necessidade de
conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, após o que podem ser
guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.
6 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de
estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.
7 - O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para
efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança
social e da saúde.
8 - É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros
titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF
para o exercício das competências previstas na lei.
9 - Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de
certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da
Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal,
segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.
Artigo 213.º
Despesas
1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão
estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções
internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.
2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:
a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou
de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos;
b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja
possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.
3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a
necessária dotação.
Artigo 214.º
Dever de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as
entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos
estrangeiros em situação ilegal.
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2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se,
em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros
em situação ilegal.
3 - Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever
de informar nas seguintes situações:
a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas
cessem;
b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma
embarcação;
c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;
e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;
g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a
pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.
Artigo 215.º
Dever de comunicação
Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se
encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do
emprego os dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.
Artigo 216.º
Regulação
1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90
dias.
2 - A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.
Artigo 217.º
Disposições transitórias
1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada
temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de
permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26
de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro,
consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à
sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à
renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência
legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.
3 - Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional ao
abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, são convolados em pedidos de
autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da
presente lei, com dispensa de visto.
4 - Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de
abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de
trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento no
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Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de concessão de
autorização de residência nos termos do número anterior.
5 - Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República
Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de
2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.
6 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do
Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respetivos departamentos divulgam todas as
ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados
membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade
Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com
residência legal em Portugal.
7 - O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional
subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, desde
que cumpridas as demais condições legais.
8 - Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem
proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos
e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.
Artigo 218.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;
b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de
julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.
2 - Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem
como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei
n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante da presente lei.
Artigo 219.º
Regiões Autónomas
O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação
entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na
presente lei.
Artigo 220.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.
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PROPOSTA DE LEI N.O 87/XIII (2.ª)
ALTERA O PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIOS
Exposição de motivos
Através da presente proposta de lei, alterando o procedimento e processo tributários, visa-se permitir um
conjunto de alterações organizativas da Autoridade Tributária e Aduaneira com vista a um melhor serviço ao
cidadão e a um mais eficaz acompanhamento dos grandes contribuintes.
A questão do funcionamento dos serviços de finanças de reduzida dimensão, que por isso não permitem
uma afetação otimizada dos recursos humanos às funções de gestão tributária, teve no passado como resposta
a intenção de proceder ao encerramento desses serviços de menor dimensão. Esta resposta, podendo conduzir
a uma redução de custos da administração, procede a essa redução de custos através de uma redução dos
níveis de serviço ao cidadão, e portanto um aumento dos custos de cumprimento. Esta opção não é assim a
mais vantajosa do ponto de vista do interesse público.
Sendo intenção do governo manter os serviços de finanças com um nível de capilaridade que assegure pelo
menos a presença em todos os concelhos, importa contudo ter presente que os serviços de menor dimensão
têm como principal razão de ser o apoio ao cumprimento e a proximidade do serviço ao cidadão, não se
justificando assim, tendo em conta os meios hoje em dia utilizados pela administração fiscal, que as funções de
retaguarda tenham que permanecer na competência de todos os serviços de finanças. A realização destas
funções ao nível das direções de finanças não acarreta qualquer modificação na relação entre os cidadãos e a
administração suscetível de justificar a sua necessária manutenção no serviço local.
Assim, através da presente proposta de lei, estas competências são atribuídas aos diretores de finanças com
faculdade de delegação, introduzindo flexibilidade por forma a que em cada órgão regional seja permitida a
melhor gestão dos recursos humanos e materiais, decidindo-se pela concentração ou não destas funções ao
nível da direção regional.
Esta transferência das competências em matéria de processo executivo para os diretores de finanças torna
também viável a intenção, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que
aprova o programa Capitalizar, de criar mecanismos de coordenação das decisões executivas tributárias e da
Segurança Social.
A presente proposta de lei pretende ainda alargar as competências da Unidade de Grandes Contribuintes.
Tendo sido cometida a esta Unidade Orgânica, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, a competência
para acompanhamento e gestão tributária das empresas qualificadas como grandes contribuintes, não lhe foram
então cometidas algumas competências, nomeadamente em sede de processo executivo, que a lei reservava
aos serviços periféricos locais.
Após cinco anos de experiência no funcionamento desta unidade, justifica-se fazer agora esse alargamento
de competências, tanto do ponto de vista do melhor acompanhamento e fiscalização da atividade desses
agentes económicos, como do ponto de vista da simplificação da sua interação com a administração tributária,
adotando nesta matéria uma abordagem de one-stop-shop. Excluídas deste alargamento ficam apenas as
competências relativas ao Imposto Municipal sobre os Imóveis, por se entender ser neste caso mais relevante
a conexão local derivada da localização do imóvel.
Assim,
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de
26 de outubro;
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c) Do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-
lei, os serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT).
2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as direções de finanças ou
quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas
no processo.
3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente
decreto-lei, as direções de finanças e as alfândegas da AT.
4 - As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos
regionais e aos órgãos periféricos locais da administração tributária para o procedimento e processo
tributário são exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam
qualificadas como grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente,
seja cometida, como atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com
exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo.
5 - Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço central da AT a que se refere o
número anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto
Municipal sobre os Imóveis.
6 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos
locais e, no que respeita ao exercício das competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais,
são exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respetiva
autarquia.
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 12.º, 80.º, 88.º, 91.º, 138.º, 150.º, 196.º, 199.º, 228.º e 241.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal
da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução
fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.
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2 - […].
Artigo 80.º
[…]
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza
tributária é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da
sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à
Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena
de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.
6 - […].
Artigo 91.º
[…]
1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a
execução requerê-lo-á ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente,
que decidirá no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor,
indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 138.º
[…]
Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do
executado.
Artigo 150.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são
praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
4 - […].
5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a
competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.
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Artigo 196.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de
insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de
recuperação de empresas em execução ou em negociação e decorra do plano ou do acordo, consoante
o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade
competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos
administradores ou gerentes; ou
b) […].
4 - […].
5 - […].
6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou
de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de
empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida e,
ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração
tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150
prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.
7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de
insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de
recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, e demonstre a indispensabilidade
de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano
ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação deste e, ainda,
quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária
pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com
a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - [Anterior n.º 12].
Artigo 199.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
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13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de
insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de
recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo, não
dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.
14 - As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no
número anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no
dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde
que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva
cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam
a decorrer.
15 - Os n.os 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos
de pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º.
Artigo 228.º
[…]
1 - […].
2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da
execução fiscal.
3 - […].
Artigo 241.º
[…]
1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos
órgãos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde
não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser
reclamadas.
2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde
correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.
3 - […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária
e Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e
demais legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para
os diretores de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as
remetidas nos diplomas legais seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Revogada];
e) […];
f) […];
g) […];
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h) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que
se refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os
Imóveis.»
Artigo 5.º
Alteração sistemática
A epígrafe do artigo 181.º do CPPT passa a designar-se: «Deveres tributários do Administrador judicial da
Insolvência»
Artigo 6.º
Balcão único
É regulada por decreto-lei a possibilidade de criação de um balcão único para a gestão articulada dos créditos
da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre empresas no âmbito do processos de
insolvência, do processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação
de empresas em execução.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Os artigos 12.º e 138.º do CPPT, com a redação dada pela presente lei aplicam-se apenas aos processos
iniciados após 1 de janeiro de 2018.
2 - Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do
artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente lei,
entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.
3 - O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente lei,
entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e aplica-se aos procedimentos instaurados após a data da sua entrada
em vigor.
4 - Os n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente
lei, aplicam-se aos processos pendentes.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 170.º, o n.º 1 do artigo 181.º e o n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;
b) A alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.O 88/XIII (2.ª)
TRANSPÕE PARCIALMENTE A DIRETIVA 2014/91/UE, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS FUNÇÕES DOS
DEPOSITÁRIOS, ÀS POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO E ÀS SANÇÕES
Exposição de motivos
As situações ocorridas no sistema financeiro português, algumas relacionadas com a prática de ilícitos,
influenciaram negativamente a perceção existente sobre o mercado de instrumentos financeiros nacional,
prejudicando a confiança nos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
Em cumprimento do Programa do XXI Governo Constitucional, que estabelece o objetivo de assegurar uma
regulação eficaz dos mercados financeiros, a presente lei reforça a segurança das poupanças aplicadas em
fundos de investimento nacionais através da regulação das políticas de remuneração das entidades gestoras,
da intensificação dos requisitos e das obrigações dos depositários e do estabelecimento de um regime
sancionatório substantivamente mais robusto e completo.
No que respeita às políticas de remuneração, considerando o efeito potencialmente nocivo de estruturas de
remuneração inadequadas, as entidades gestoras devem definir e implementar políticas de remuneração, para
as pessoas cujas funções tenham um impacto significativo na gestão dos OICVM, consentâneas com uma
gestão prudente dos OICVM geridos pelas mesmas. Neste sentido, é reforçada a fiscalização sobre os princípios
gerais da política de remuneração e sobre a prática das remunerações dos quadros superiores que
desempenhem funções de gestão do risco. É ainda conferida maior transparência à política de remunerações,
através da disponibilização de informação relativa ao modo como a remuneração e os benefícios são calculados,
à identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e à composição da
comissão de remunerações.
No mesmo sentido, é desenvolvido o regime da responsabilidade do depositário, salientando a sua função
de controlo dos ativos do OICVM, reforçando a separação clara de funções entre o depositário, o OICVM e a
entidade gestora, designadamente através da adoção de mecanismos de prevenção de potenciais conflitos de
interesses.
Por último, é alargado e aperfeiçoado o regime sancionatório tornando as sanções mais proporcionais à
gravidade e às consequências dos factos praticados. Por forma a tornar as sanções mais eficazes e dissuasoras
da prática de infrações é estabelecido um regime que assegura a divulgação das decisões condenatórias dos
processos contraordenacionais.
Embora o atual enquadramento jurídico já dê parcialmente cumprimento ao disposto na Diretiva 2014/91/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, a presente lei assegura a completa transposição
daquela diretiva na ordem jurídica nacional.
Em suma, a presente lei contribui para o estabelecimento de um quadro regulatório sólido e completo,
assente em regimes eficazes de supervisão, de investigação e de sanção, que seja mais apto a assegurar a
proteção dos investidores e a melhorar a confiança destes.
Foram ouvidas a Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Associação
Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco
de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional do Consumo e a Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas.
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços
Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/91/UE do
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Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de
remuneração e às sanções.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, o presente diploma procede à:
a) Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de
24 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 377.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:
a) Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem
pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma
investigação penal; ou
b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos
mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 57.º, 73.º, 120.º, 121.º, 122.º, 124.º, 153.º, 158.º, 161.º, 255.º, 256.º, 257.º, 260.º, 261.º, 262.º e
278.º, o Anexo I e o esquema A do Anexo II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 - […]:
a) Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras, nomeadamente
os relativos a subcontratação, substituição e políticas de remuneração;
b) […];
c) […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e
profissionalismo.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 120.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos
financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, incluindo os
requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo
daquele Regulamento, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:
i) Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser
registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;
ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus
membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes incumbem por força do
presente Regime Geral;
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno,
procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus
sistemas informáticos;
iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomarem
todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;
v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem,
suficientes para que a CMVM, ou o Banco de Portugal, possam cumprir as respetivas funções de
supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas
funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados,
nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;
vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais possuam, em cada
momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;
viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e
experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;
ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem com
honestidade e integridade.
3 - […].
4 - […].
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5 - […].
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal e à CMVM todas as informações que
tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de
investimento coletivo e da entidade gestora.
7 - O Banco de Portugal e a CMVM partilham sem demora entre si as informações recebidas nos termos do
número anterior.
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 121.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) […];
ii) […].
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 - […].
Artigo 122.º
[…]
1 - […].
2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário de organismo de
investimento coletivo deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento financeiro
do mesmo tipo ou o montante correspondente.
3 - O depositário de organismo de investimento coletivo não é responsável pela perda se provar que a mesma
ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências
não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
4 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável perante os participantes, podendo
estes invocar essa responsabilidade de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela gestão,
consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os
participantes, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não equitativo dos
participantes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário de organismo de investimento coletivo é
responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato
escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
6 - A responsabilidade civil do depositário de organismos de investimento coletivo não pode ser exonerada
nem limitada por via contratual, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos referidos nos números
seguintes.
7 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo
124.º, o depositário de organismo de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente
a investidores qualificados pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
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a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
c) [Anterior alínea c) do n.º 6].
8 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda
de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de subcontratação
estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário de organismo de investimento
alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores qualificados pode exonerar-se da
sua responsabilidade civil nas seguintes condições:
a) [Anterior alínea a) do n.º 7];
b) [Anterior alínea b) do n.º 7];
c) [Anterior alínea c) do n.º 7];
d) [Anterior alínea d) do n.º 7]; e
e) [Anterior alínea e) do n.º 7].
Artigo 124.º
[…]
1 - […].
2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende da celebração de contrato
escrito, bem como do cumprimento das seguintes condições:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, no artigo
121.º-A, na alínea a) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º.
e) […].
3 - […].
4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas
mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto
no n.º 5 do artigo 122.º.
5 - […].
Artigo 153.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autoridade
competente;
b) […];
c) […];
d) […];
Página 214
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 214
e) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda a indicação de que
os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração
e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos
benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio da internet
devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 158.º
[…]
1 - […].
2 - O prospeto inclui, em alternativa:
a) Os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a
remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da
remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou
b) Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração
atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da Internet devidamente identificado,
sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
Artigo 161.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e
variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de beneficiários e,
se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as
comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
b) O montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os
indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º;
c) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
d) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se
referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do Anexo I, incluindo as irregularidades ocorridas;
e) As alterações significativas da política de remuneração adotada.
3 - […].
4 - […].
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25 DE MAIO DE 2017 215
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 255.º
[…]
1 - […].
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas
contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 256.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
z) […];
aa) […];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 216
bb) […];
cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular;
dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo
Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM ou do Banco
de Portugal para o cumprimento de ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação
expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem,
mandado ou determinação.
Artigo 257.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco
de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.
Artigo 260.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima
ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever se tal ainda for
possível.
2 - […].
3 - A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências
concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas
consequências.
4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM, pelo
Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 261.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de
representação de organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, de quaisquer
intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de
entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e
em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos
mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da
contraordenação;
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e) […];
f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,
gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos ou
em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo.
2 - […].
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória
definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha
sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a autoridade
competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo
para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 262.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta
anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o Banco
de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 278.º
[…]
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de
contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves ou graves
é divulgada através da sua página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente
que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração,
mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção
desse facto.
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a divulgação prevista nos números anteriores não contém dados
pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de
anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,
quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;
c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos
interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas
ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
5 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c)
do número anterior quando considerar que a publicação de forma anónima ou o seu diferimento é insuficiente
para garantir os objetivos aí referidos.
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos,
cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em
julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a divulgação se
mantém até ao termo do cumprimento da sanção.
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ANEXO I
[…]
1 – […]:
a) […];
b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais
da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as funções indicadas
exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos
e remuneração;
c) […];
d) […];
e) A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve
ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações, caso exista;
f) […];
g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção
recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora,
assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada
organismo de investimento gerido e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja
repartido ao longo do mesmo período;
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos
constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante,
quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do
organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes,
que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais
instrumentos referidos. Os limites mínimos para a composição de, pelo menos, metade da remuneração variável
previstos nesta alínea não se aplicam caso a gestão, respetivamente, de organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários ou de organismos de investimento alternativo, consoante o organismo de investimento
coletivo que esteja em causa, represente menos de metade da carteira total gerida pela entidade gestora.
m) […];
n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40%, da componente variável da
remuneração, é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, salvo se a duração do
organismo de investimento coletivo for menor, determinado em função do período de detenção recomendado
aos investidores do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza
dos riscos do mesmo.
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos
sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de cinco anos;
u) […];
2 – […].
3 – […].
4 – O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,
incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do
organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de
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remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas
na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração
que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa. Caso exista representação dos
trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos
trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo
dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
ANEXO II
ESQUEMA A
(a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral)
1 - […].
2 - […]:
2.1. Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que
possam surgir;
2.2. Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e
eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;
2.3. Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os
pontos 2.1 e 2.2.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de
24 de fevereiro, os artigos 18.º-A, 87.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 250.º-A e 279.º, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Instrução de pedidos e comunicações
«Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem prestar
falsas informações ou usar meios irregulares.
Artigo 87.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que
os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou
irregularidades previstas no presente Regime Geral, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos
recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações
podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o
regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 220
denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que
contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova
usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da
análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as
diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro
suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir
da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números
anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas
ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das
mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais
específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias
e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio à CMVM de
informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 121.º-A
Reutilização de ativos sob guarda
1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por
terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos
sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
a) Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;
b) Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo;
c) Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes;
e
d) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investimento coletivo,
no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde
permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.
Artigo 121.º-B
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de
investimento coletivo detidos sob guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente, existindo o direito
de reclamar a sua separação e restituição em nome do organismo de investimento coletivo.
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Artigo 121.º-C
Regime de comunicação interna de factos, provas e informações
Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de factos, provas e
informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infrações
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer ao Banco de Portugal ou à CMVM, relativas
a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação, é aplicável o regime previsto,
respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e sua regulamentação, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sua regulamentação.
Artigo 279.º
Comunicação de decisões e informação
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por
contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de
confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;
b) As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não tenham
sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões judiciais de
confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.
2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente
Regime Geral.
3 - O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferidas por
contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de
confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos de cumprimento, pela
CMVM, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 128.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
———
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PROPOSTA DE LEI N.O 89/XIII (2.ª)
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA
RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CRÉDITO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/17/UE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, RELATIVA AOS
CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DE HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de
intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito. Esta
atividade consiste na prestação de um conjunto de serviços no âmbito da comercialização de contratos de
crédito, nomeadamente a apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, a prestação de
assistência a consumidores em atos preparatórios da celebração de contratos de crédito e a celebração de
contratos de crédito em representação das instituições de crédito mutuantes, no primeiro caso, e a emissão de
recomendações personalizadas sobre contratos de crédito por instituições habilitadas a conceder crédito e por
intermediários de crédito, no segundo caso.
A atividade de intermediário de crédito tem vindo a conhecer um desenvolvimento significativo em Portugal
nos últimos anos, fruto não só do aumento do recurso ao crédito para aquisição de bens e serviços de consumo,
mas também do agravamento das dificuldades das famílias para cumprir os compromissos assumidos no âmbito
de contratos de crédito celebrados com instituições de crédito.
Todavia, ao invés do que se verifica noutros Estados-membros da União Europeia, a atividade desenvolvida
pelos intermediários de crédito não está sujeita a um quadro normativo e regulatório específico. Na verdade, no
ordenamento jurídico nacional, a figura do intermediário de crédito apenas encontra consagração no domínio do
crédito aos consumidores, por força da transposição da Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de abril de 2008, operada pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que impões certos
deveres aos intermediários de crédito no âmbito da celebração dos referidos contratos, nomeadamente no que
respeita à prestação de informação pré-contratual aos consumidores. No entanto, a regulação da respetiva
atividade é remetida para legislação especial.
A necessidade de regular esta atividade é particularmente premente no atual contexto económico e
financeiro. Com efeito, para além da proteção dos consumidores no decurso do processo negocial, considera-
se essencial promover a confiança nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo e impedir
práticas comerciais desadequadas e menos transparentes.
Acresce que o legislador da União Europeia estabeleceu, através da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para
imóveis de habitação, um conjunto de regras para o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito
e para a prestação de serviços de consultoria, no âmbito da comercialização daqueles contratos de crédito.
Neste contexto, através da presente iniciativa legislativa, pretende-se habilitar o Governo a aprovar um
regime jurídico que estabeleça os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e
da prestação de serviços de consultoria, instituindo, conquanto se assegure a transposição da Diretiva
2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, um regime de controlo da
idoneidade, conhecimentos e competências e prevenção de conflitos de interesses dos intermediários de crédito,
bem como dos membros dos respetivos órgãos de administração e dos profissionais qualificados que exerçam
a função de responsáveis técnicos pela atividade de intermediário de crédito, a tipificação como crime das
condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediário de crédito e do exercício
dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, bem como a definição do regime contraordenacional aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Página 223
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Artigo 1.º
Objeto da autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de
consultoria relativamente a contratos de crédito a celebrar com consumidores;
b) Instituir um regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e da isenção das pessoas
singulares que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, dos membros dos órgãos de administração
de pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e ainda das pessoas singulares
a quem seja atribuída a função de responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito;
c) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediário
de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, do
exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código
Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF);
d) Definir os tipos de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e
regulamentares respeitantes à atividade de intermediário de crédito, ao nível:
i) Das condutas infracionais;
ii) Das sanções, definindo os montantes das coimas e as sanções acessórias;
iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos processos de contraordenação.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime que estabelece os requisitos de
acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de
consultoria
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:
a) Fixar o objeto da atividade de intermediário de crédito;
b) Delimitar o âmbito da atividade de intermediário de crédito, mediante a proibição da sua intervenção:
i) Em operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a
concessão de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou
instituições de moeda eletrónica;
ii) Em contratos de crédito concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma instituição de crédito,
sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
c) Consagrar categorias de intermediários de crédito em função da existência de vínculo com instituição de
crédito e do desempenho da atividade a título principal ou secundário;
d) Fixar o objeto dos serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito prestados pelas instituições
de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, no âmbito da
concessão de crédito, assim como pelos intermediários de crédito e outras entidades habilitadas a desenvolver
a atividade de intermediário de crédito;
e) Possibilitar o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de
consultoria a pessoas singulares e a pessoas coletivas, reservando, no entanto, às pessoas coletivas o acesso
e o exercício das referidas atividades sem vínculo a instituição de crédito;
f) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para
a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;
g) Definir requisitos adequados para o acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de
serviços de consultoria, incluindo, nomeadamente, quanto aos conhecimentos e competências das pessoas
singulares que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou que sejam membros de órgão
de administração de pessoa coletiva que pretenda desenvolver esta atividade;
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h) Prever a possibilidade de o cumprimento dos requisitos relativos aos conhecimentos e competências das
pessoas singulares referidas na alínea anterior poder ser assegurado através da indicação de, pelo menos, um
responsável pela atividade do intermediário de crédito, nos casos em que o intermediário de crédito não
desenvolva a sua atividade relativamente aos contratos de crédito a que se refere a alínea j);
i) Estabelecer condições de acesso e de exercício dessas atividades específicas para cada categoria de
intermediário de crédito, nomeadamente no que respeita:
i) Ao exercício de outras atividades económicas em conjunto com a atividade de intermediário de crédito;
ii) Às restrições à detenção de participações sociais no capital social dos intermediários de crédito;
iii) Ao grau de independência exigido relativamente às instituições de crédito, sociedades financeiras,
instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica;
iv) À remuneração pela prestação dos serviços de intermediação;
j) Prever condições de acesso e de exercício específicas para o desenvolvimento da atividade de
intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito para
a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, para a aquisição
ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, bem como a
contratos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis ou
garantido por um direito relativo a imóveis, em especial no que concerne à estrutura remuneratória dos
colaboradores dos intermediários de crédito e ao nível de conhecimentos e competências que os mesmos devem
deter;
k) Criar junto do Banco de Portugal um registo eletrónico dos intermediários de crédito que exercem a
atividade em Portugal;
l) Assegurar o acesso dos interessados a informação atualizada sobre os intermediários de crédito,
designadamente através de mecanismos de consulta via Internet;
m) Estabelecer que o Banco de Portugal divulga publicamente uma lista das instituições de crédito,
sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a
desenvolver a sua atividade em Portugal que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria
relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;
n) Proibir os intermediários de crédito de receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a
formação, a execução e o cumprimento antecipado de contratos de crédito, prevendo, no entanto, as exceções
que se afigurem justificadas;
o) Impedir os intermediários de crédito de nomear representantes ou, por qualquer outra forma, cometer a
terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de
consultoria;
p) Proibir os intermediários de crédito de celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico
associado, em representação de consumidores e impedir que os intermediários de crédito que não se encontrem
vinculados a qualquer instituição de crédito celebrem contratos de crédito em representação das instituições de
crédito;
q) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:
i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de intermediário de crédito e da
prestação de serviços de consultoria, podendo, nomeadamente, fixar requisitos de informação e transparência
a observar na prestação de serviços de intermediação de crédito e de consultoria e regras relativas à
remuneração dos intermediários de crédito que desenvolvam a atividade no âmbito de vínculo com instituição
habilitada a conceder crédito;
ii) Exercer, relativamente aos intermediários de crédito, todos os poderes que lhe sejam conferidos pela sua
lei orgânica;
iii) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de
consultoria a apresentação de quaisquer elementos informativos ou documentais necessários à verificação do
cumprimento do regime de prestação de serviços de intermediação de crédito e de serviços de consultoria;
iv) Tomar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos em território nacional em que
o intermediário de crédito desenvolva a sua atividade, caso a respetiva autorização seja revogada;
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v) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que desenvolvam a atividade de intermediário de
crédito ou prestem serviços de consultoria;
vi) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício das
suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos;
vii) Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e às
entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria;
viii) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para
que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou
para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
ix) Apreciar as reclamações apresentadas pelos clientes dos intermediários de crédito; e
x) Instruir os processos de contraordenação decorrentes da violação de disposições do regime que regula o
acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, tomar
as decisões e aplicar as respetivas sanções.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de controlo de idoneidade,
conhecimentos e competências e isenção
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer que depende de uma apreciação prévia e sucessiva, por parte do Banco de Portugal, da
idoneidade, conhecimentos e competências e isenção do interessado:
i) O exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de pessoa singular;
ii) O exercício de funções como membro do órgão de administração em pessoa coletiva que pretenda
desenvolver ou desenvolva a atividade de intermediário de crédito;
iii) O exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;
b) Consagrar os critérios a ter em conta pelo Banco de Portugal na apreciação prevista na alínea anterior e,
bem assim, regular os termos e os efeitos da sua decisão;
c) Estabelecer que as ações representativas do capital social das pessoas coletivas constituídas ou a
constituir sob a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou
prestar serviços de consultoria devem ser nominativas;
d) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos membros dos órgãos de administração de pessoas
coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja
condição necessária para o exercício dessas funções;
e) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de
crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;
f) Estabelecer que os intermediários de crédito e que as instituições de crédito, sociedades financeiras,
instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que mantenham vínculo com o intermediário de
crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência
de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção dos membros do
órgão de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e, quando
aplicável, das pessoas singulares que os intermediários de crédito designem como responsáveis técnicos por
essa atividade;
g) Prever a possibilidade de o Banco de Portugal cancelar o registo do membro do órgão de administração
e do responsável técnico pela intermediação de crédito, nomeadamente caso tenha conhecimento de factos,
originários ou supervenientes, que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção da
pessoa em causa ou quando a inscrição do registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou de outros
expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.
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Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de
segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a
estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade dos intermediários de
crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do exercício de poderes de supervisão do
Banco de Portugal sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal
de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições
de crédito e à respetiva supervisão.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contraordenações
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime
aplicável às infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação
de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, podendo, nomeadamente:
a) Tipificar as infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da
prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que configuram ilícitos de mera
ordenação social, incluindo as seguintes:
i) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;
ii) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados a
prosseguir a referida atividade;
iii) O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade sem vínculo a
instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de
atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de atividades e serviços para cujo desenvolvimento
não estejam habilitados;
iv) O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade com vínculo a
instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de
atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de
consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;
v) A intermediação de operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não
envolvam a concessão de crédito a consumidores por parte de instituição de crédito, sociedade financeira,
instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
vi) O exercício da atividade de intermediário de crédito em contratos de crédito concedidos ou a conceder
por mutuante que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou
instituição de moeda eletrónica;
vii) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de
induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo
objeto;
viii) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de
Portugal;
ix) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a
análise e tratamento tempestivo de reclamações dos seus clientes;
x) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
xi) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;
xii) A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício da
atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre €
750 e € 50 000 ou entre € 1 500 e € 250 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou
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coletiva;
c) Determinar que se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite
máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor;
d) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibilidade da aplicação cumulativa com as sanções
principais das seguintes sanções acessórias:
i) Perda do benefício económico retirado da infração;
ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
iii) Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
iv) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto
o exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
v) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito pelo
período máximo de três anos;
vi) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o
cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal
nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado;
e) Prever que o montante das coimas reverte integralmente para o Estado.
2 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode igualmente
instituir um regime sancionatório da violação das normas a estabelecer no uso da autorização legislativa
conferida pela alínea a) do artigo 1.º que regulem as relações entre as instituições de crédito, sociedades
financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica e os intermediários de crédito, no
sentido de:
a) Tipificar as infrações às referidas normas que configuram ilícitos de mera ordenação social, incluindo as
seguintes:
i) O benefício da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar
serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
ii) O benefício da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias
que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito a consumidores;
iii) A omissão dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal que venham a ser estabelecidos,
nomeadamente quanto à ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos de acesso à
atividade de intermediário de crédito;
iv) A não disponibilização atempada aos intermediários de crédito dos elementos, informações e
esclarecimentos necessários para que os mesmo possam desenvolver da respetiva atividade;
v) A violação das regras e deveres que venham a ser estabelecidos para a regulação da relação com os
intermediários de crédito que atuem por sua conta e no seu interesse;
vi) A violação das normas que venham a ser estabelecidas para salvaguarda da independência de
intermediários de crédito que exerçam a sua atividade sem vínculo com entidades habilitadas a conceder crédito;
vii) A não observância dos deveres de conduta e de informação relativos à prestação de serviços de
consultoria;
viii) A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício
da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre € 1
000 e € 500 000 ou entre € 3 000 e € 1 500 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou
coletiva;
c) Determinar que se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite
máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor;
d) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibilidade da aplicação cumulativa com as sanções
principais das seguintes sanções acessórias:
i) Perda do benefício económico retirado da infração;
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ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
iii) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de
administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,
por um período de seis meses a três anos;
iv) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;
v) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o
cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal
nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode ainda:
a) Consagrar a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de
negligência, bem como a punibilidade da tentativa;
b) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as
correspondentes coimas e sanções acessórias;
c) Definir que o tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o
recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de
impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação;
d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis,
tanto na fase administrativa como na fase judicial, as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas
no RGICSF, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
Anteprojeto de Decreto-Lei
A atividade de intermediário de crédito tem vindo a conhecer, nos últimos anos, um desenvolvimento
significativo em Portugal.
Num primeiro momento, esse desenvolvimento foi impulsionado pelo aumento da procura de bens e serviços
de consumo, o qual, para além de ter estimulado o recurso ao crédito para a aquisição desses bens e serviços,
contribuiu decisivamente para a transformação dos fornecedores de bens e serviços de consumo em
intermediários do processo de concessão de crédito. Mais recentemente, porém, num contexto marcado pela
deterioração das condições económicas e financeiras e pelo agravamento das dificuldades das famílias para
cumprir os compromissos assumidos perante as instituições de crédito, esta atividade foi fomentada pelo
surgimento de entidades que, entre outros serviços, se propõem aconselhar e acompanhar os clientes bancários
na renegociação dos contratos de crédito de forma a impedir o seu incumprimento ou, nos casos em que o
incumprimento já se tenha verificado, na procura de soluções que possibilitem a sua regularização.
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Não obstante, e ao invés do que sucede noutros Estados-membros da União Europeia, em Portugal, a
atividade desenvolvida pelos intermediários de crédito não é objeto de regulação, nem está sujeita a um quadro
normativo específico. Na verdade, no ordenamento jurídico nacional, a figura do intermediário de crédito apenas
encontra consagração no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, diploma que transpôs para o ordenamento
jurídico nacional a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa
a contratos de crédito aos consumidores. No referido diploma, estabelece-se um conjunto de deveres,
sobretudo, ao nível da prestação de informação, a observar por aqueles que atuam como intermediários de
contratos de crédito aos consumidores.
A regulação dos intermediários de crédito é particularmente premente na atual conjuntura económica e
financeira. Com efeito, para além da proteção dos consumidores no decurso do processo negocial, considera-
se essencial promover a confiança depositada nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo,
impedindo práticas comerciais desadequadas e menos transparentes.
Acresce que o legislador da União Europeia estabeleceu através da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para
imóveis de habitação, um conjunto de regras para o acesso e para o exercício da atividade de intermediário de
crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização daqueles contratos de crédito.
Neste contexto, através do presente decreto-lei, estabelece-se o regime jurídico que regula as condições de
acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos
de crédito e, bem assim, a forma como estas atividades devem ser exercidas.
Conquanto assegure a transposição das regras previstas na Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, o presente regime jurídico visa regular, de forma transversal, a atividade
dos intermediários de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito,
aplicando-se, desse modo, ao desenvolvimento das referidas atividades junto de consumidores,
independentemente do tipo e do escopo do contrato de crédito em causa. Em concreto, são fixadas as condições
que as pessoas singulares com domicílio profissional e as pessoas coletivas com sede social e administração
central em Portugal devem reunir para esse efeito, mesmo que já desenvolvam outras atividades no setor
financeiro. De entre os requisitos previstos, destacam-se, em particular, a obtenção de autorização para o
exercício da atividade e a inscrição em registo junto do Banco de Portugal.
Admite-se, no entanto, que as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento
e as instituições de moeda eletrónica possam intermediar contratos de crédito sem necessitar de autorização
específica para o efeito. De igual modo, também se admite que, em determinadas condições, intermediários de
crédito autorizados noutros Estados-membros possam intermediar contratos de crédito em território nacional,
através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
De acordo com as disposições do regime jurídico consagrado no presente decreto-lei, a atividade dos
intermediários de crédito, consubstanciada na apresentação ou proposta de contratos de crédito a
consumidores, na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos
de crédito em representação das instituições mutuantes, apenas pode ter como objeto operações de crédito
concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, estando-lhes, ainda,
vedado intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da
poupança e dos serviços de pagamento.
Constatando-se que a atividade de intermediário de crédito pode ser exercida em diferentes contextos,
preveem-se três categorias de intermediários de crédito: os intermediários de crédito vinculados, os
intermediários de crédito não vinculados e os intermediários de crédito a título acessório. Adicionalmente,
algumas das condições definidas para o exercício desta atividade dependem da categoria em que os
intermediários de crédito estão registados. A título de exemplo, os intermediários de crédito vinculados e os
intermediários de crédito a título acessório apenas podem ser remunerados pelas instituições mutuantes com
quem mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação dos seus serviços.
Diversamente, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem ser remunerados pelos seus clientes,
sendo-lhes negada a possibilidade de remuneração, a qualquer título, pelas instituições mutuantes.
Reconhecendo-se a diversidade de situações subjacentes à atividade de intermediário de crédito, em
particular no que se refere aos sectores económicos onde atuam os diferentes intermediários de crédito, à
circunstância de o exercício da sua atividade de intermediário de crédito ser em nome e sob responsabilidade
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total e incondicional da instituição mutuante e ainda ao eventual impacto nas pequenas e médias empresas,
estabelecem-se requisitos mais adequados e menos exigentes para as categorias de intermediários de crédito
vinculados e a título acessório, nomeadamente no que respeita aos requisitos de conhecimentos e
competências, à subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional emergente desta atividade e ainda
às incompatibilidades para o exercício de funções dos membros dos respetivos órgãos de administração. Tal,
todavia, não prejudica um novo juízo de oportunidade e de proporcionalidade das soluções agora adotadas, pelo
menos, aquando da avaliação do impacto da aplicação do presente decreto-lei, quer ao nível dos sectores
económicos afetados, quer ao nível da proteção dos consumidores.
O regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei regula ainda a prestação de serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito.
A prestação de serviços de consultoria é uma atividade distinta da intermediação de crédito, que se traduz
na emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito a consumidores.
Igualmente distinta é a atividade desenvolvida pelos promotores, que mantém o seu enquadramento próprio,
não sendo por isso objeto do presente decreto-lei.
Tendo presente que as recomendações emitidas, ao abrigo da prestação de serviços de consultoria, podem
influir decisivamente nas decisões do consumidor quanto à contratação de um produto de crédito, exige-se que
os intermediários de crédito e as instituições mutuantes, na prestação destes serviços, atuem no estrito interesse
dos seus clientes e com conhecimento adequado da sua situação financeira, preferências e objetivos. Em
paralelo, é igualmente importante que os consumidores disponham de informação clara sobre a possibilidade
de lhes virem a ser prestados estes serviços, bem como, caso tal se verifique, sobre os termos e condições em
que os mesmos podem ser disponibilizados, razão pela qual se prevê um conjunto de deveres de informação
específicos a observar na prestação de serviços de consultoria.
Finalmente, atribui-se ao Banco de Portugal a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da
atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de
pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente
a contratos de crédito por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades
financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica. Em concreto, compete,
designadamente, ao Banco de Portugal autorizar o exercício da atividade de intermediário de crédito e a
prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito, fiscalizar a atuação dos
intermediários de crédito, das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento
e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades reguladas no presente decreto-lei, sancionar
eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa
execução do regime jurídico.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, do Banco de Portugal, da Comissão do
Mercados de Valores Mobiliários, da Autoridade de Supervisão de Seguros de Fundos de Pensões, do Instituto
dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, da Associação Portuguesa para a Defesa do
Consumidor, da Associação de Consumidores de Portugal, da União Geral de Consumidores, da Associação
Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação de Instituições de
Crédito Especializado, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, da Associação Portuguesa de
Empresas de Distribuição e da Associação Profissional das Sociedades de Avaliação.
Assim,
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [inserir], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da
atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de
crédito, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de
habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
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2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade
de existência e disponibilização do livro de reclamações.
Artigo 2.º
Regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário
de crédito e da prestação de serviços de consultoria
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o regime jurídico que
estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de
serviços de consultoria.
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda
eletrónica, prestadores de serviços postais, no que se refere à prestação de serviços de pagamento, e
intermediários de crédito.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam
a atividade de intermediário de crédito podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização
prevista no artigo 11.º do regime jurídico aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte
integrante, até 12 meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito nas
condições estabelecidas no número anterior devem observar os deveres de conduta, de informação e de
assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito em cuja
comercialização intervenham.
3 - Findo o período previsto no n.º 1, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e
registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade.
4 - As pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade anónima que, à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito devem assegurar a conversão de
ações representativas do capital social ao portador em nominativas nos termos e prazos que vierem a ser fixados
pelo Governo de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.
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Artigo 5.º
Regulamentação
1- As portarias a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do regime jurídico
aprovado em anexo ao presente decreto-lei são aprovadas no prazo de 90 dias a contar da publicação do
presente decreto-lei.
2- Os avisos do Banco de Portugal que estabelecem regras que se mostrem necessárias à execução das
disposições do regime jurídico aprovado em anexo ao presente decreto-lei são emitidos no prazo de 90 dias a
contar da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Avaliação da execução
No final do segundo ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal
divulga um relatório de avaliação do impacto da aplicação do mesmo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data de publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …
O Primeiro-Ministro, …
O Ministro das Finanças, …
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime jurídico estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário
de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As regras do presente regime jurídico aplicam-se às pessoas singulares e coletivas que atuam como
intermediários de crédito e que prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados
com consumidores em Portugal.
2 - O presente regime jurídico não é aplicável:
a) À prestação de serviços de intermediação de crédito ou de serviços de consultoria de forma ocasional, no
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âmbito de uma atividade profissional regida por normas legais, regulamentares ou deontológicas que não
excluam a prática daqueles atos ou a prestação dos referidos serviços;
b) À prestação de serviços de consultoria sem propósito comercial, no contexto de serviços públicos ou
voluntários de consultoria de gestão de dívida;
c) À prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente aos contratos de
crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente
de crédito previstos no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Autoridade competente», a autoridade designada por um Estado-membro da União Europeia como
responsável pela fiscalização do cumprimento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade de
intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da
Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
b) «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente regime jurídico,
atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
c) «Colaborador», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de
serviços celebrado com um intermediário de crédito, com entidade habilitada a exercer a atividade de
intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria, bem como, quando aplicável, com um
mutuante:
i) Participa de forma direta na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
ii) Tem contactos com consumidores na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
iii) Está incumbida da gestão ou supervisão das pessoas singulares a que se referem as subalíneas
anteriores;
d) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor
um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo
de financiamento semelhante, designadamente locação financeira e aluguer de longa duração;
e) «Contrato de crédito à habitação», o contrato de crédito:
i) Para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
ii) Para a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou
projetados;
iii) Que, independentemente da finalidade, esteja garantido por hipoteca ou por outra garantia equivalente
habitualmente utilizada sobre imóveis ou garantido por um direito relativo a imóveis;
f) «Contrato de intermediação», o contrato celebrado entre um consumidor e um intermediário de crédito
não vinculado, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de
intermediação de crédito;
g) «Contrato de vinculação», o contrato celebrado entre um único mutuante, um único grupo, ou um número
de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado e um intermediário de crédito vinculado ou
um intermediário de crédito a título acessório, fixando os termos da relação entre as partes;
h) «Estado-membro de acolhimento», o Estado-membro da União Europeia distinto do Estado-membro de
origem em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade e, se habilitado para tal, presta serviços
de consultoria, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;
i) «Estado-membro de origem», o Estado-membro da União Europeia em que um intermediário de crédito,
sendo pessoa singular, tem o seu domicílio profissional, ou em que um intermediário de crédito, sendo pessoa
coletiva, tem a sua sede social ou, nos termos previstos na lei nacional aplicável, a sua administração central;
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j) «Grupo», um grupo de mutuantes que, nos termos legalmente previstos, devem ser consolidados para
efeitos de elaboração de contas consolidadas;
k) «Intermediário de crédito», a pessoa, singular ou coletiva que, não atua na qualidade de mutuante e não
se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito,
e que no exercício da sua atividade profissional, presta os serviços previstos no artigo 4.º contra remuneração
de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada;
l) «Intermediário de crédito a título acessório», o fornecedor de bens ou serviços, que em nome e sob
responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado
contrato de vinculação, atua como intermediário de crédito tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos
serviços por si oferecidos;
m) «Intermediário de crédito não vinculado», a pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem
que tenha celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou um grupo de mutuantes;
n) «Intermediário de crédito vinculado», a pessoa singular ou coletiva que desenvolve a atividade de
intermediário de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando em nome e sob a responsabilidade total
e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação;
o) «Mutuante», qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de
crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e do Regime Jurídico dos Serviços de
Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
p) «Responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito», a pessoa singular que, ao abrigo de
contrato de trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervisiona a prestação dos serviços previstos
no artigo 4.º, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam contratualmente atribuídas;
q) «Serviços de consultoria», a emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor
sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito enquanto atividade separada da concessão de
crédito e da atividade de intermediário de crédito;
r) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe
sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período
de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das
informações armazenadas.
Artigo 4.º
Atividade dos intermediários de crédito
1 - No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito podem prestar um ou vários dos seguintes
serviços de intermediação de crédito:
a) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
b) Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão
pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenha apresentado ou proposto;
c) Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
2 - No exercício da sua atividade, é proibido aos intermediários de crédito intervir em:
a) Operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente
previstas no presente regime jurídico;
b) Contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja um mutuante,
na aceção da alínea o) do artigo 3.º do presente regime jurídico.
3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os intermediários de crédito podem cumular a prestação
dos serviços previstos no n.º 1 com o exercício de outras atividades, incluindo, nomeadamente, a prestação de
serviços de consultoria, devendo, sempre que tal suceda, observar as condições e os requisitos legalmente
estabelecidos para o acesso e o exercício dessas atividades.
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Artigo 5.º
Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito
1 - A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central
em Portugal que, nos termos previstos no presente regime jurídico, obtenham autorização para atuar como
intermediário de crédito e estejam registadas para o efeito junto do Banco de Portugal;
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central
noutro Estado-membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-membro de
origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas
para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-membro, mediante a prestação dos serviços que
estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-membro de origem, nos termos e condições previstas
no presente regime jurídico;
c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito
em que não atuem como mutuantes.
2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de
intermediação de crédito, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do
RGICSF.
Artigo 6.º
Categorias de intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes categorias:
a) Intermediário de crédito vinculado;
b) Intermediário de crédito a título acessório;
c) Intermediário de crédito não vinculado.
2 - Os intermediários de crédito não podem exercer a atividade de intermediário de crédito em mais do que
uma das categorias mencionadas no número anterior.
3 - As disposições do presente regime jurídico relativas aos intermediários de crédito vinculados são
igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.
Artigo 7.º
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
1 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito apenas pode ser desenvolvida
pelas seguintes entidades:
a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central
em Portugal autorizadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito e registadas para o efeito junto
do Banco de Portugal e que estejam igualmente autorizadas a prestar serviços de consultoria;
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central
noutro Estado-membro da União Europeia, respetivamente que estejam autorizadas a atuar no Estado-membro
de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e devidamente
registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-membro, e que estejam igualmente
autorizadas por autoridade competente do respetivo Estado-membro de origem a prestar serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito à habitação;
c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal.
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2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de
consultoria, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.
Artigo 8.º
Limitações na utilização de termos e expressões
1 - Só as entidades habilitadas a atuar como intermediário de crédito podem incluir na sua firma ou
denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram o exercício da atividade de
intermediário de crédito, como “intermediário de crédito”, “mediador de crédito”, “agente de crédito” ou similares.
2 - Apenas os intermediários de crédito não vinculados podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar
no exercício da sua atividade de intermediário de crédito ou no decurso da prestação de serviços de consultoria,
expressões que sugiram a inexistência de vínculo com mutuante ou grupo, designadamente «intermediário
independente» ou «consultor independente».
3 - Os mutuantes, assim como os intermediários de crédito vinculados que estejam autorizados a prestar
serviços de consultoria devem abster-se de incluir na sua firma ou denominação e, bem assim, de utilizar na sua
atividade, os termos «consultor», «consultoria», «recomendação» e as expressões «consultor de crédito»,
«consultoria de crédito», «consultor financeiro», «consultoria financeira» ou similares.
4 - As expressões referidas nos números anteriores devem ser usadas por forma a não induzir o público em
erro quanto ao âmbito dos serviços que a entidade em causa pode prestar.
Artigo 9.º
Poderes de supervisão do Banco de Portugal
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II do título II do presente regime jurídico, compete ao Banco de
Portugal exercer a supervisão no âmbito do presente regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente:
a) Conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e revogá-la nos casos
previstos na lei;
b) Conceder a autorização para a prestação de serviços de consultoria e revogá-la nos casos previstos na
lei;
c) Criar, manter e atualizar permanentemente o registo dos intermediários de crédito;
d) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico;
e) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
f) Apreciar as reclamações apresentadas por consumidores relativamente a intermediários de crédito;
g) Instaurar processos de contraordenação decorrentes da violação das disposições do presente regime
jurídico e aplicar as respetivas sanções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Compete à Direção-Geral do Consumidor a averiguação das contraordenações previstas no presente
diploma em matéria de publicidade, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das
correspondentes sanções
3 - Para além de outros poderes previstos no presente regime jurídico e na respetiva Lei Orgânica, o Banco
de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão, pode, em especial:
a) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de
consultoria a apresentação dos elementos informativos ou documentais que considere necessários à verificação
do cumprimento das normas do presente regime jurídico;
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que exercem a atividade de intermediário de
crédito ou prestem serviços de consultoria;
c) Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e às
entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria;
d) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para que
adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para
que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
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e) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício
das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos.
4 - Às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico é aplicável o artigo 12.º
do RGICSF, com as necessárias adaptações.
5 - Aos prazos estabelecidos no presente regime jurídico é aplicável o artigo 12.º-A do RGICSF.
Artigo 10.º
Dever de segredo profissional
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe
prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre
os factos relativos à atividade dos intermediários de crédito cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do
exercício dessas funções, sendo aplicável o disposto no artigo 80.º do RGICSF.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que o Banco de Portugal, enquanto autoridade competente
para efeitos do presente regime jurídico, troque informações com outras entidades, designadamente com as
autoridades de supervisão dos restantes Estados-membros da União Europeia e com outras autoridades
competentes designadas nos termos da legislação da União Europeia e nacional relativa aos intermediários de
crédito, sendo aplicável o disposto nos artigos 81.º e 82.º do RGICSF, sem prejuízo das especificidades
decorrentes do artigo 35.º do presente regime jurídico.
3 - A violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º Código Penal, sem prejuízo de outras
sanções aplicáveis.
TÍTULO II
ACESSO À ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO E REGISTO DE INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO
Secção I
Requisitos
Artigo 11.º
Autorização e requisitos gerais
1 - Com exceção das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas b) e c) do n.º
1 do artigo 7.º, as pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito
ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter autorização junto do Banco de Portugal
para atuar como intermediário de crédito.
2 - Caso o interessado seja pessoa singular, a concessão de autorização depende do preenchimento dos
seguintes requisitos:
a) Ter a nacionalidade portuguesa, de outro Estado-membro da União Europeia ou de país terceiro em
relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade
abrangida pelo presente regime jurídico;
b) Dispor de domicílio profissional em território nacional;
c) Ser maior;
d) Ter capacidade legal para a prática de atos de comércio;
e) Ter reconhecida idoneidade, de acordo com o disposto no artigo 12.º;
f) Possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em
conformidade com o disposto no artigo 13.º;
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g) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de
crédito e, sendo caso disso, à prestação de serviços de consultoria, nos termos previstos no artigo 14.º;
h) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade
de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra
garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º.
3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, a concessão de autorização depende
do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Adotar a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
b) Ter sede social e administração central em Portugal;
c) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade, nos termos previstos
no artigo 14.º;
d) Ter designado como membros do órgão de administração pessoas singulares que:
i) Preencham os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior;
ii) Possuam o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em
conformidade com o disposto no artigo 13.º;
iii) Não se encontrem numa das situações previstas no artigo 16.º;
e) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade
de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra
garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º.
4 - Em complemento ao disposto na alínea a) do número anterior, as ações representativas do capital social
das pessoas coletivas constituídas ou a constituir sob a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a
atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria devem ser nominativas.
5 - Caso pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito à habitação, o interessado deve assegurar que os seus colaboradores
possuem o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º.
6 - Nas situações em que o interessado não pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito, nem
prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os requisitos previstos na alínea
f) do n.º 2 e na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 consideram-se cumpridos com a designação de, pelo menos,
um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito que preencha os requisitos previstos nas
alíneas c) a f) do n.º 2 e no artigo 16.º.
Artigo 12.º
Idoneidade
À apreciação do requisito de idoneidade é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 30.º-D do RGICSF.
Artigo 13.º
Conhecimentos e competências adequados
1 - Para efeitos do presente regime jurídico, consideram-se conhecimentos e competências adequados o
domínio das seguintes matérias:
a) As características dos produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente
oferecidos em associação a esses produtos;
b) A legislação aplicável aos contratos de crédito, em especial quanto à proteção dos consumidores;
c) O processo de aquisição de imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de
intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação;
d) A avaliação das garantias habitualmente exigidas para a concessão do crédito;
e) A organização e o funcionamento dos registos de bens imóveis, quando se destinem a interessados em
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desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação, e, bem
assim, de bens móveis sujeitos a registo, nos demais casos;
f) O mercado do crédito em Portugal;
g) As normas de ética empresarial;
h) A avaliação de solvabilidade dos consumidores;
i) Noções fundamentais de economia e de finanças.
2 - Considera-se que possuem conhecimentos e competências adequados para o exercício da atividade de
intermediário de crédito, as pessoas singulares que, em alternativa:
a) Cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional na área
de atividade de intermediário de crédito, de acordo com os conteúdos mínimos a definir na portaria referida no
n.º 4; ou
b) Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação
de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação
a definir na portaria referida no n.º 4.
3 - Até 21 de março de 2019, são consideradas como possuidoras de conhecimentos e competências
adequadas as pessoas singulares que, apesar de não observarem o disposto no número anterior, tenham
exercido as seguintes atividades durante, pelo menos, três anos consecutivos ou interpolados:
a) Intermediário de crédito, membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou responsável
técnico pela atividade do intermediário de crédito;
b) Trabalhador de mutuante, desde que diretamente envolvido na atividade de concessão de crédito;
c) Trabalhador de intermediário de crédito, desde que diretamente envolvido na prestação de serviços de
intermediação de crédito.
4 - Os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da
formação profissional estabelecem através de portaria conjunta os conteúdos mínimos de formação a que se
referem as alíneas a) e b) do n.º 2, podendo, para o efeito, definir conteúdos específicos atendendo,
nomeadamente, à função a desempenhar e às responsabilidades a assumir pela pessoa singular, aos escopo
e tipo de contratos de crédito e às atividades a desenvolver.
5 - A formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito
do Sistema Nacional de Qualificações.
6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior é da competência do Banco
de Portugal, nos termos do regime de certificação das entidades formadoras adaptado por portaria conjunta dos
membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da formação profissional.
7 - O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio de Internet e
informa o serviço central competente do Ministério responsável pela área de formação profissional do ato de
certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos da
Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
8 - As qualificações obtidas fora de Portugal pelos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade
de intermediário de crédito, para o exercício de funções como membro do órgão de administração responsáveis
pela atividade de intermediário de crédito e como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito
são reconhecidas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 14.º
Organização comercial e administrativa
1 - Sem prejuízo de outros aspetos legalmente exigíveis, considera-se que possuem organização comercial
e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares e coletivas
que:
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a) Disponham de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;
b) Tenham arquivo próprio;
c) Disponham de um estabelecimento aberto ao público.
2 - As pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou
prestar serviços de consultoria exclusivamente através de telefone, correio eletrónico ou qualquer outro meio de
comunicação à distância não estão sujeitas ao disposto na alínea c) do número anterior, devendo, no entanto,
dispor de sítio na Internet e garantir a disponibilidade de meios adequados ao atendimento dos consumidores.
3 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer requisitos complementares aos previstos no
presente artigo.
Artigo 15.º
Responsabilidade civil decorrente da atividade de intermediário de crédito
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade
civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se esse for
o caso, a prestação de serviços de consultoria.
2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e
coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito à habitação deve:
a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades;
b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional;
c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de
regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva 2014/17/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
3 - São fixadas, por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever
pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou
prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao
âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as
condições de exercício do direito de regresso.
4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas
pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar
serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior,
nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às
exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de
regresso, são fixadas por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da economia.
5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo
11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de
tomador do seguro de responsabilidade civil profissional de seguro em que o interessado seja segurado ou se
a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de
intermediário de crédito vinculado e de intermediário de crédito a título acessório, relativamente a outros
contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de
responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva
responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou
grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.
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Artigo 16.º
Incompatibilidades para o exercício de funções em intermediário de crédito
1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, os membros do órgão de administração do
intermediário de crédito e os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:
a) Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;
b) Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito.
2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, o exercício de funções como membro do órgão
de administração em intermediários de crédito vinculados e a título acessório pertencentes ao mesmo grupo
societário.
Artigo 17.º
Requisitos específicos de acesso às categorias de intermediário de crédito vinculado
Só podem exercer a atividade de intermediário de crédito vinculado as pessoas singulares ou coletivas que
celebrem contrato de vinculação com um único mutuante, um único grupo de mutuantes, ou com um número de
mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado.
Artigo 18.º
Requisitos específicos de acesso à categoria de intermediário de crédito não vinculado
1 - Só podem exercer a atividade de intermediário de crédito na categoria de intermediário de crédito não
vinculado pessoas coletivas.
2 - Em complemento do disposto no número anterior, as pessoas coletivas que pretendam desenvolver a
atividade de intermediário de crédito não vinculado devem ainda preencher os seguintes requisitos:
a) Terem por objeto social exclusivo a atividade de intermediário de crédito;
b) Não serem participadas no seu capital por:
i) Instituições de crédito;
ii) Sociedades financeiras;
iii) Instituições de pagamento;
iv) Instituições de moeda eletrónica;
v) Intermediários de crédito vinculados;
vi) Intermediários de crédito a título acessório;
vii) Sociedade que seja participada no seu capital social pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores, bem
como, quando seja aplicável, por sociedades que com aquelas estejam coligadas, nos termos previstos no
Código das Sociedades Comerciais;
c) Não participarem no capital social das entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea anterior, bem
como das entidades mencionadas nas respetivas subalíneas vi) e vii), caso as mesmas assumam a natureza de
pessoas coletivas.
Secção II
Processo de autorização
Artigo 19.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito é apresentado pelo
interessado junto do Banco de Portugal.
2 - Quando o interessado seja pessoa singular, o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes
elementos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 242
a) Elementos comprovativos da identidade do interessado;
b) Domicílio e contactos do interessado para efeitos profissionais;
c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar em particular a categoria de intermediário de
crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo
4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma
expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;
d) Elementos comprovativos da idoneidade do interessado;
e) Elementos comprovativos dos conhecimentos e competências exigidos para o exercício da atividade,
salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º;
f) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da
atividade de intermediário de crédito;
g) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os colaboradores do interessado dispõem
dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
h) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência
de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do
artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua
responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;
i) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como
responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências
e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas
no artigo 16.º, se aplicável;
j) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos
estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;
k) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º.
3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, o pedido de autorização para o
exercício da atividade de intermediários de crédito deve incluir os seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade;
b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;
c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar, em particular a categoria de intermediário de
crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo
4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma
expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;
d) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser
sócios fundadores e especificação da quota ou do capital a subscrever por cada um deles, se o interessado não
estiver constituído à data da apresentação do pedido;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas singulares e coletivas que, direta ou
indiretamente, participem no capital do interessado, bem como a dimensão das respetivas participações;
f) Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas singulares e coletivas que detenham uma
participação qualificada no interessado;
g) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral,
ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para os órgãos
societários e respetivos elementos comprovativos;
h) Elementos comprovativos da idoneidade dos membros do órgão de administração ou, quando o
interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o órgão de administração;
i) Declaração de cada um dos membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não
esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o efeito, quanto à inexistência de situações previstas
no artigo 16.º;
j) Elementos comprovativos de que os membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda
não esteja constituído, as pessoas singulares a designar para o efeito dispõem dos conhecimentos e
competências exigidos para o exercício da atividade de intermediário de crédito, salvo quando se verifique o
disposto no n.º 6 do artigo 11.º;
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k) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo
18.º, se aplicável;
l) Descrição da estrutura orgânica do interessado;
m) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade
proporcionais à natureza e à complexidade da atividade que pretende exercer, incluindo uma estrutura
organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, e procedimentos
administrativos e contabilísticos;
n) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da
atividade de intermediário de crédito;
o) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os colaboradores do interessado dispõem
dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
p) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência
de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do
artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua
responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;
q) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos
estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;
r) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como
responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências
e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas
no artigo 16.º, se aplicável;
s) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º, se aplicável.
4 - A apresentação de elementos referidos nos números anteriores pode ser dispensada quando o Banco de
Portugal deles já tenha conhecimento.
5 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as
averiguações que considere necessárias.
6 - Cabe ao Banco de Portugal estabelecer, mediante aviso, os documentos que devem instruir o processo
para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais
complementares que se revelem necessárias.
Artigo 20.º
Decisão
1 - A decisão deve ser notificada ao interessado no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido
de autorização ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados pelo Banco
de Portugal, mas nunca depois de decorridos 180 dias sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito
do pedido.
Artigo 21.º
Recusa de autorização
1 - O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) Não estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos na secção I do presente capítulo para o acesso à
atividade de intermediário de crédito.
2 - Nos casos em que o pedido de autorização ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou
irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notifica o
requerente, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir.
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Artigo 22.º
Caducidade da autorização
A autorização concedida a intermediário de crédito caduca quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Renúncia expressa do intermediário de crédito à autorização, através de pedido dirigido ao Banco de
Portugal;
b) Morte ou dissolução do intermediário de crédito, consoante esteja em causa, respetivamente, pessoa
singular ou coletiva;
c) O interessado que não estava constituído à data da apresentação do requerimento inicial não solicite o
respetivo registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes após ter sido notificado da decisão
de autorização ou após o deferimento tácito da mesma.
Artigo 23.º
Revogação da autorização
1 - A autorização concedida pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente
previstos:
a) A autorização foi obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos,
independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente de algum dos requisitos estabelecidos na secção I do presente capítulo para o acesso
à atividade de intermediário de crédito;
c) Violação grave ou reiterada das leis e regulamentos que disciplinam a atividade de intermediário de
crédito;
d) Não exercício da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria nos seis
meses anteriores.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos
posteriormente à notificação da decisão de autorização, nos termos do artigo 20.º, como os factos anteriores de
que só haja conhecimento depois da referida notificação.
3 - Os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito estão obrigados a
comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de
afetar a observância dos requisitos estabelecidos na secção I do presente capítulo para o acesso à atividade de
intermediário de crédito.
4 - A decisão de revogação da autorização é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e,
estando em causa intermediário de crédito vinculado ou a título acessório, aos mutuantes com quem o
intermediário de crédito mantenha contrato de vinculação.
5 - Cabe ao Banco de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências
para o imediato encerramento dos estabelecimentos em território nacional nos quais o intermediário de crédito
desenvolve a sua atividade.
6 - A decisão de revogação da autorização concedida implica a imediata remoção do intermediário de crédito
do registo junto do Banco de Portugal.
Secção III
Registo
Artigo 24.º
Autoridade responsável pelo registo
1 - O Banco de Portugal é responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo das
pessoas singulares e coletivas habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou a prestar
serviços de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de administração dos intermediários de crédito que
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assumam a natureza de pessoas coletivas e do registo das pessoas singulares que desempenhem a função de
responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas
complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à
divulgação pública dos seus elementos.
3 - Aos titulares dos dados constantes do registo são garantidos os direitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26
de outubro.
Artigo 25.º
Registo dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritos em
registo especial no Banco de Portugal.
2 - O Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos intermediários de crédito no prazo
máximo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, à data da apresentação do
requerimento inicial, o interessado ainda não estava constituído, cabe ao intermediário de crédito promover o
registo no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão de autorização ou após o respetivo
deferimento tácito.
4 - Na situação prevista no número anterior, o registo dos intermediários de crédito considera-se efetuado se
o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido de registo
devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção
destas.
Artigo 26.º
Elementos sujeitos a registo
1 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares abrange os seguintes elementos:
a) Identidade;
b) Domicílio e contactos para efeitos profissionais;
c) Data de nascimento;
d) Número de identificação civil;
e) Número de identificação fiscal;
f) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de
crédito ou de prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
g) Conhecimentos e competências do intermediário de crédito, caso não tenha designado um responsável
técnico pela atividade do intermediário de crédito;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e,
nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número
de contrato de seguro e período de validade;
i) Categoria de intermediário de crédito;
j) Data de inscrição na respetiva categoria;
k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos
na autorização do intermediário de crédito;
l) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se
aplicável, de consultoria;
m) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se
aplicável;
n) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;
o) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de
crédito, se aplicável;
p) Estados-membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de
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estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;
q) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
2 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;
c) Número de identificação fiscal;
d) Objeto social;
e) Código da atividade económica;
f) Capital social;
g) Identidade dos acionistas que detenham uma participação qualificada no intermediário de crédito, caso o
mesmo tenha adotado a forma de sociedade anónima;
h) Identidade de todos os detentores de participações sociais, se o intermediário tiver adotado a forma de
sociedade por quotas;
i) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
j) Identidade, conhecimento e competências dos membros do órgão de administração responsáveis pela
atividade de intermediário de crédito;
k) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de
crédito, se aplicável;
l) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de
crédito, se aplicável;
m) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e,
nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número
de contrato de seguro e período de validade;
n) Categoria de intermediário de crédito;
o) Data de inscrição na respetiva categoria;
p) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização
do intermediário de crédito;
q) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se
aplicável, de consultoria;
r) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se
aplicável;
s) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;
t) Estados-membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de
estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;
u) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Artigo 27.º
Alterações aos elementos sujeitos a registo
1 - Sempre que ocorra uma alteração aos elementos constantes do registo, o intermediário de crédito deve
requerer ao Banco de Portugal a modificação do referido registo, no prazo máximo de 30 dias a contar da data
em que os factos tenham ocorrido, juntando os documentos que titulem o facto a registar.
2 - O registo dessas alterações considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30
dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações
complementares, no prazo de 30 dias após a receção das mesmas.
Artigo 28.º
Registo dos membros do órgão de administração e dos responsáveis técnicos
1 - No prazo máximo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização para o exercício da
atividade de intermediário de crédito, ou após o respetivo deferimento tácito, o Banco de Portugal promove, de
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forma oficiosa, o registo inicial dos membros do órgão de administração dos intermediários de crédito, bem
como, quando existam, dos responsáveis técnicos pela atividade dos intermediários de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo inicial dos membros do respetivo órgão
de administração, bem como, quando exista, o registo inicial dos responsáveis técnicos pela atividade do
intermediário de crédito se, à data da apresentação do pedido de autorização, o interessado ainda não estava
constituído, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 25.º.
3 - Após o registo inicial, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo máximo de 30 dias a contar da
data da respetiva designação, o registo de membro do órgão de administração, bem como, quando exista, o
registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
4 - A falta de registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito não determina a
invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
Artigo 29.º
Dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração
e aos responsáveis técnicos
1 - Os intermediários de crédito e os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário
de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos
suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências e a isenção de membro do órgão de
administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, de responsável técnico pela atividade do
intermediário de crédito.
2 - O dever estabelecido no número anterior considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias
pessoas a quem os factos respeitem.
Artigo 30.º
Recusa de registo
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o Banco de Portugal recusa o registo do
intermediário de crédito nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando verifique que não está preenchido algum requisito de acesso à atividade de intermediário de
crédito.
2 - A recusa do registo é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa
intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha
contrato de vinculação.
3 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 e de outros previstos na lei, o Banco de Portugal recusa o
registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito que assuma a natureza de pessoa
coletiva e de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
a) A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela
atividade do intermediário de crédito não satisfizer os requisitos de idoneidade, conhecimentos e competências
exigidas para o exercício dessas funções;
b) A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela
atividade do intermediário de crédito exercer funções incompatíveis com o cargo, nos termos previstos no artigo
16.º.
4 - A recusa do registo como membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou como
responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito é fundamentada e notificada à pessoa singular
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em causa, ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de
exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
5 - Nos casos em que o pedido de registo de intermediário de crédito, de membro do órgão de administração
de intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito ou a
documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de
Portugal notifica o requerente desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir, sob
pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
Artigo 31.º
Cancelamento do registo
1 - O registo do intermediário de crédito é cancelado em resultado da caducidade e da revogação da
autorização do intermediário de crédito, nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º, respetivamente.
2 - O Banco de Portugal cancela o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito,
bem como o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
a) A inscrição no registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros
expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Tiver conhecimento, nomeadamente na sequência da comunicação a que se refere o disposto no artigo
29.º, de factos supervenientes que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção do
membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, do responsável técnico
pela atividade do intermediário de crédito.
3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos
posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
4 - A decisão de cancelamento do registo do intermediário de crédito é fundamentada e notificada ao
intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem estes
mantenham contrato de vinculação.
5 - O cancelamento do registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou do registo
de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito deve igualmente ser fundamentado e notificado
ao membro do órgão de administração ou ao responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito,
consoante aplicável, e, bem assim, ao intermediário de crédito, que, na sequência dessa notificação, deve, no
prazo que for estabelecido pelo Banco de Portugal, tomar as medidas adequadas para que o membro do órgão
de administração ou o responsável técnico em causa cesse imediatamente funções e para assegurar o
cumprimento dos requisitos em falta, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a respetiva autorização, nos
termos previstos no artigo 23.º.
6 - Para além do disposto nos n.os 4 e 5, o Banco de Portugal dá à decisão de cancelamento a publicidade
adequada, devendo ainda, quando esteja em causa o cancelamento de registo do intermediário de crédito,
adotar as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais aquele
desenvolve a atividade de intermediário de crédito.
Artigo 32.º
Divulgação pública dos elementos sujeitos a registo
1 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, informação
permanentemente atualizada sobre as entidades que, nos termos do presente regime jurídico, estejam
habilitadas a atuar como intermediários de crédito.
2 - A informação a disponibilizar nos termos do número anterior deve conter, em particular, os seguintes
elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o
intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração
central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
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c) Número de registo do intermediário de crédito;
d) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
e) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que o intermediário de crédito desenvolve a sua
atividade, se aplicável;
f) Identidade dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de
crédito, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
g) Identidade dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e,
nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número
de contrato de seguro e período de validade;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado e a título acessório, identificação do mutuante com quem o
intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
j) No caso de intermediário de crédito vinculado e a título acessório, a identificação dos mutuantes ou dos
grupos com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos
na autorização do intermediário de crédito;
l) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de
intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
m) Estados-membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de
estabelecimento ou de livre prestação de serviços, se aplicável.
Artigo 33.º
Prestação de informação ao Banco de Portugal
1 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, que prestem serviços de intermediação de
crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes, estão
obrigadas a prestar informação ao Banco de Portugal, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
a) Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantêm contrato de vinculação;
b) Indicação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria por si prestados;
c) Contratos de crédito relativamente aos quais prestam serviços de intermediação de crédito e, se aplicável,
de consultoria.
2 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, uma lista das
instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de
consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
3 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à concretização do
dever de prestação de informação previsto no n.º 1.
CAPÍTULO II
DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVAMENTE
A CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
Secção I
Disposições comuns
Artigo 34.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos intermediários de crédito que desenvolvam a
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atividade de intermediário de crédito e prestem serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à
habitação.
Artigo 35.º
Cooperação do Banco de Portugal com as autoridades competentes de outros Estados-membros da
União Europeia
1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes dos restantes Estados-membros da União
Europeia, em particular no que respeita à troca de informações e à cooperação em atividades de investigação
e supervisão.
2 - Aquando da transmissão de informações às autoridades competentes, o Banco de Portugal pode indicar
que as mesmas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações
só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado consentimento.
3 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado- membro a transmissão
de informações ou a colaboração para a realização de uma inspeção ou uma atividade de supervisão se:
a) Essa investigação, verificação no local, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de
prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos
factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
4 - Quando, com fundamento nas situações identificadas no número anterior, recuse dar seguimento a um
pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve comunicar tal facto à autoridade competente que tenha
requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível.
5 - O Banco de Portugal apenas pode transmitir as informações recebidas de autoridades competentes de
outros Estados-membros a outras entidades ou pessoas singulares ou coletivas com o acordo expresso
daquelas autoridades e exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado o seu consentimento
expresso, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, caso em que deve informar imediatamente a
autoridade competente que lhe forneceu as referidas informações.
6 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-membro rejeite um pedido de cooperação,
designadamente de troca de informações, ou não o atenda em prazo razoável, o Banco de Portugal pode
remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º
do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Secção II
Atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal em Estados-membros da União
Europeia
Artigo 36.º
Requisitos
1 - O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de
crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-membro,
ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, deve notificar previamente
o Banco de Portugal desse facto, especificando, entre outros elementos que o Banco de Portugal venha a
estabelecer, através de aviso, a seguinte informação:
a) O Estado-membro em que se propõe desenvolver a atividade de intermediário de crédito de contratos de
crédito à habitação;
b) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal;
c) Os serviços de intermediação de crédito e, se for o caso, de consultoria para cuja prestação está
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autorizado em Portugal e que pretende exercer no Estado-membro referido na alínea a);
d) A estrutura organizativa da sucursal, se aplicável;
e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, se aplicável;
f) O endereço da sucursal no Estado-membro de acolhimento e respetivos contactos, se aplicável.
2 - No prazo de um mês após a receção da informação referida no número anterior, o Banco de Portugal
deve dirigir uma comunicação à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento em causa, prestando
informação, em particular, sobre a intenção do intermediário de crédito, a identidade dos mutuantes ou grupo de
mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e, ainda, sobre se os mutuantes
ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não
responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades, notificando simultaneamente o intermediário de
crédito do envio dessa comunicação.
3 - Os intermediários de crédito podem iniciar a sua atividade no Estado-membro de acolhimento um mês
após terem sido notificados pelo Banco de Portugal da realização da comunicação mencionada no número
anterior.
4 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento quando
caduque ou seja revogada a autorização concedida a intermediário de crédito autorizado em Portugal e que,
através de sucursal ou ao abrigo do regime da liberdade de prestação de serviços, exerça a sua atividade no
Estado-membro em causa logo que possível e, no máximo, no prazo de 14 dias.
Artigo 37.º
Supervisão da atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal noutros Estados-
membros da União Europeia
1 - Sem prejuízo das atribuições da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento e da
Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal deve, no âmbito das suas atribuições legais e dos poderes
que lhe foram conferidos para o exercício da supervisão da atividade dos intermediários de crédito, tomar as
medidas adequadas para assegurar a cessação da atuação irregular noutro Estado-membro de intermediário
de crédito autorizado em Portugal sempre que:
a) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-membro de acolhimento da existência de indícios
claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no
referido Estado-membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar normas do ordenamento
jurídico interno desse Estado-membro que tenham sido aprovadas por força da transposição de disposições da
Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
b) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-membro de acolhimento da existência de indícios
claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no
referido Estado-Membro através de sucursal está a violar obrigações decorrentes de normas do ordenamento
jurídico interno desse Estado-Membro aprovadas por força da transposição de disposições da Diretiva
2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, nas situações previstas no n.º
4 do artigo 34.º da referida Diretiva.
2 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-membro de acolhimento em
que o intermediário de crédito estabeleça sucursal depois de informar as respetivas autoridades competentes.
3 - Caso discorde das medidas que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, no
exercício das suas atribuições, venha a adotar relativamente a sucursal de intermediário de crédito autorizado
em Portugal, o Banco de Portugal pode remeter a questão à Autoridade Bancária Europeia e requerer a
assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
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Secção III
Atividade em Portugal de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União
Europeia
Artigo 38.º
Regras gerais
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro podem, ao abrigo da liberdade de
prestação de serviços ou através do estabelecimento de sucursal, exercer a atividade de intermediário de crédito
e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em Portugal, prestando os
serviços de intermediação de crédito e de consultoria compreendidos na autorização que lhes foi concedida
pelas autoridades competentes do respetivo Estado-membro de origem.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em território nacional, os intermediários de crédito autorizados
noutro Estado-membro devem observar a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime
jurídico e nas normas regulamentares que venham a ser emitidas em sua concretização, bem como nas demais
normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de intermediário de crédito e à prestação
de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
3 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro não podem prestar serviços de
intermediação de crédito e de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação a conceder por
entidades que não estejam legalmente habilitadas a conceder crédito em Portugal.
4 - Está ainda vedado aos intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro o recurso a
desenvolvimento da sua atividade em Portugal através de representantes nomeados, nos termos e para os
efeitos previstos na Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
5 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro que pretendam exercer em Portugal a
atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que
não os referidos no n.º 1 devem obter, junto do Banco de Portugal, autorização para o exercício dessa atividade,
nos termos previstos no capítulo I do presente título.
Artigo 39.º
Comunicação da autoridade competente do Estado-membro de origem
1 - É condição para o exercício em Portugal da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de
serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que o Banco de Portugal receba, da
autoridade competente do Estado-membro de origem, uma comunicação contendo, nomeadamente, informação
sobre a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se
tal for o caso, e, ainda, indicar se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito
mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades.
2 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro podem iniciar a sua atividade em Portugal
um mês após terem sido informados pelas autoridades competentes do respetivo Estado-membro de origem de
que o Banco de Portugal recebeu a comunicação a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o intermediário de crédito pretenda atuar em território
nacional através de sucursal, o Banco de Portugal, antes de aquele iniciar atividade em território nacional, ou
no prazo de dois meses após ter recebido a comunicação prevista no n.º 1, deve organizar a supervisão da
sucursal relativamente às matérias da sua competência, transmitindo igualmente ao intermediário de crédito as
condições em que, em domínios não harmonizados pelo disposto na Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e por razões de interesse geral, a sucursal deve desenvolver
a sua atuação em Portugal.
Artigo 40.º
Uso de firma ou denominação
Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro que, em conformidade com o disposto no
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presente regime jurídico, exerçam a sua atividade em Portugal podem usar a firma ou a denominação que
utilizam no Estado-membro de origem, desde que a mesma não seja suscetível de induzir o público em erro
quanto à atividade desenvolvida, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de
proteção em Portugal, podendo o Banco de Portugal determinar que seja aditada à firma ou à denominação
menção explicativa apta a prevenir equívocos.
Artigo 41.º
Supervisão da atividade em Portugal de sucursais de intermediários de crédito autorizados noutros
Estados-membros da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Banco de Portugal é responsável pela fiscalização
da conformidade da atuação de sucursal de intermediário de crédito autorizada noutro Estado-membro com as
disposições legais e regulamentares que regulam o exercício da atividade de intermediário de crédito e a
prestação de serviços de consultoria em Portugal, podendo, para o efeito, utilizar os instrumentos de supervisão
que foram atribuídos, nos termos e condições legalmente estabelecidos.
2 - Quando verifique que um intermediário de crédito que atua em Portugal através de sucursal está a
incumprir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, na alínea f) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 e no n.º 5
do artigo 11.º, nos artigos 45.º e 54.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º, no artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, e nos
artigos 69.º e 70.º, bem como nas normas legais e regulamentares que regulam a intervenção dos intermediários
de crédito na comercialização de contratos de crédito à habitação, nomeadamente nas disposições que
estabelecem os requisitos de informação e transparência da publicidade, a prestação de informações e de
explicações adequadas aos consumidores e a obrigação de recolha, verificação e divulgação de informação
relativa às circunstâncias financeiras e económicas dos consumidores para efeitos da avaliação da respetiva
solvabilidade, o Banco de Portugal deve:
a) Ordenar ao intermediário de crédito a cessação da atuação irregular;
b) Adotar as medidas adequadas para que o intermediário ponha termo às irregularidades detetadas,
incluindo, se aplicável, a instauração de procedimentos contraordenacionais, informando desse facto as
autoridades competentes do Estado-membro de origem, caso o intermediário de crédito não cessar a sua
atuação irregular na sequência da intervenção mencionada na alínea anterior;
c) Após informar a autoridade de supervisão do Estado-membro de origem, tomar as medidas adequadas
para prevenir novas irregularidades ou para sancionar a sua eventual ocorrência, impedindo, se necessário, que
o intermediário de crédito inicie novas operações em Portugal, sempre que, apesar da adoção das medidas
referidas na alínea anterior, o intermediário de crédito persista na violação das referidas disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
3 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade de supervisão do Estado-membro de origem sempre que
detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em território nacional através
de sucursal está a incumprir o disposto nas alíneas c) a e) e h) do n.º 2, na subalínea i) da alínea d) e na alínea
e) do n.º 3, todos do artigo 11.º, bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º, 61.º, 67.º
e 68.º.
4 - Se a autoridade competente do Estado-membro de origem não tomar medidas adequadas no prazo de
um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o
intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou
ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal:
a) Após informar a autoridade competente do Estado-membro de origem, deve tomar as medidas que se
revelem necessárias para proteger os consumidores e assegurar o correto funcionamento dos mercados,
nomeadamente impedindo o intermediário de crédito de iniciar novas operações em Portugal;
b) Pode remeter a questão para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a assistência desta, nos termos
do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010.
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5 - São comunicadas à Autoridade Bancária Europeia, sem demora injustificada, as medidas que tenham
sido tomadas nos termos da alínea a) do número anterior.
6 - O Banco de Portugal deve, sem demora injustificada, informar a Comissão Europeia sobre as medidas
que adote ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4.
7 - O Banco de Portugal pode examinar a organização das sucursais de intermediários de crédito localizadas
em território nacional e exigir as modificações estritamente necessárias ao cumprimento das suas
responsabilidades nos termos previstos no n.º 2 e, bem assim, à atuação das autoridades competentes do
Estado-membro de origem no âmbito da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º e nos artigos 58.º,
61.º, 67.º e 68.º.
8 - Tendo em vista o exercício das funções de supervisão que lhes incumbem, as autoridades competentes
dos Estados-membros de origem de intermediários de crédito que atuem em Portugal através de sucursal podem
realizar inspeções in loco em território português, após terem informado o Banco de Portugal desse facto.
Artigo 42.º
Liberdade de prestação de serviços
1 - Os intermediários de crédito autorizados em Estado-membro que, ao abrigo da liberdade de prestação de
serviços, desenvolvam em Portugal a atividade de intermediário de contratos de crédito à habitação ou prestem
serviços de consultoria relativamente a esses contratos de crédito estão sujeitos à supervisão das autoridades
competentes do respetivo Estado-membro de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que
um intermediário de crédito que atua em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar
as disposições do ordenamento jurídico nacional que regulam a prestação de serviços de intermediação de
contratos de crédito à habitação ou a prestação de consultoria relativamente a esses contratos de crédito, o
Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-membro de origem, para que esta possa
tomar as medidas adequadas.
3 - Se a autoridade competente do Estado-membro de origem não adotar medidas adequadas no prazo de
um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o
intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou
ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal pode intervir nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 41.º, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do referido
preceito.
Artigo 43.º
Registo de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de
prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, pretendem exercer em Portugal a atividade de
intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação são
registados junto do Banco de Portugal.
2 - Cabe ao Banco de Portugal proceder ao registo dos referidos intermediários de crédito com base nas
informações recebidas das autoridades competentes do Estado-membro de origem, ao abrigo do disposto no
artigo 39.º, bem como em informação obtida junto dos próprios intermediários de crédito.
3 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em
Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a
contratos de crédito à habitação através de sucursais abrange os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o
intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração
central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
d) Endereço da sucursal do intermediário de crédito e, se aplicável, dos estabelecimentos abertos ao público
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em que é desenvolvida a atividade;
e) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;
f) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização
do intermediário de crédito;
g) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
h) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de
crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou grupo de mutuantes com
quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
j) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de
intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
k) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e,
nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número
de contrato de seguro e período de validade;
l) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
4 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em
Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a
contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços abrange os seguintes
elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o
intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração
central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
d) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização
do intermediário de crédito;
e) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
f) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de
crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
g) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação do mutuante ou do grupo de mutuantes com
quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
h) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de
intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e,
nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número
de contrato de seguro e período de validade;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
5 - Sempre que tenha conhecimento de alteração aos elementos constantes do registo de intermediário de
crédito autorizado noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do
estabelecimento de sucursal, exerce em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de
serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o Banco de Portugal promove a
modificação do respetivo registo.
6 - Caso as autoridades competentes do Estado-membro de origem comuniquem a revogação da autorização
do intermediário de crédito que exerça em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de
serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de
serviços ou do estabelecimento de sucursal, o Banco de Portugal procede ao cancelamento do respetivo registo,
sem demora injustificada.
7 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, os elementos
informativos previstos nos n.os 3 e 4.
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TÍTULO III
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Secção I
Regras gerais
Artigo 44.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito,
sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do
presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a desenvolver
a atividade de intermediário de crédito em Portugal.
Artigo 45.º
Deveres de conduta
1 - Os intermediários de crédito, os membros dos seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos
pela atividade do intermediário de crédito por si designados e os seus colaboradores devem proceder, nas
relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição
e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos
consumidores.
2 - No contexto das relações com os consumidores, os intermediários de crédito devem em particular:
a) Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam informação detalhada e
objetiva;
b) Desenvolver a atividade de intermediário com base nas informações obtidas sobre a situação financeira,
objetivos e necessidades do consumidor, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação
financeira do consumidor ao longo da vigência do crédito;
c) Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexatas, incompletas ou
ininteligíveis por parte dos consumidores.
Artigo 46.º
Proibição de receção e entrega de valores
1 - É proibido aos intermediários de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a
formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
2 - Não se encontram abrangidas pela proibição prevista no n.º 1 as seguintes situações:
a) A receção de fundos pelos intermediários de crédito a título de remuneração pela prestação dos serviços
prestados no artigo 4.º, nos termos previstos nos artigos 58.º e 61.º;
b) A receção, pelos intermediários de crédito a título acessório, de fundos entregues pelos mutuantes para
pagamento do preço do bem ou serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado;
c) A entrega aos mutuantes dos fundos correspondentes aos juros e encargos associados a contrato de
crédito, quando esse contrato tenha como finalidade o financiamento da aquisição de bens ou serviços
comercializados pelo intermediário de crédito a título acessório e este tenha assumido o pagamento desses
juros e encargos perante o mutuante.
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Artigo 47.º
Prestação de serviços por terceiros
É proibido aos intermediários de crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a
terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de
consultoria.
Artigo 48.º
Proibição de representação
1 - Os intermediários de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico
associado, em representação de consumidores.
2 - Para além do disposto no número anterior, os intermediários de crédito não vinculados não podem celebrar
contratos de crédito em representação de mutuantes.
Artigo 49.º
Colaboradores dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito devem assegurar que os seus colaboradores não se encontram numa das
situações previstas no artigo 16.º.
2 - Os intermediários de crédito que desenvolvam a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação
devem:
a) Assegurar que a remuneração dos seus colaboradores não põe em causa o cumprimento dos deveres
de conduta estabelecidos no artigo 45.º e, no caso dos intermediários de crédito não vinculados, no artigo 60.º;
b) Afetar ao desenvolvimento da sua atividade colaboradores que possuam o nível adequado de
conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º.
3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, regras que se mostrem necessárias à execução do
disposto no número anterior.
Artigo 50.º
Prestação de informação aos mutuantes
Os intermediários de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os
rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor de que tenham
conhecimento.
Artigo 51.º
Direito à informação dos intermediários de crédito
1 - Os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de crédito os elementos,
informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva
e apresentada de forma legível.
Artigo 52.º
Conflitos de interesses
1 - Os intermediários de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos, adequados
à natureza, escala e complexidade da sua atividade, que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de
possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da
sua ocorrência e, bem assim, a adoção das medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação
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de conflito de interesses, os interesses dos consumidores sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos
adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do consumidor, os intermediários de
crédito devem, em momento prévio ao da prestação de serviços de intermediação de crédito, prestar-lhe
informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim,
sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em
papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a
natureza do consumidor, que este tome uma decisão informada.
4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelos intermediários de crédito nos
termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, prevenção ou a mitigação de
situações de conflito que surjam ou possam surgir entre os interesses dos consumidores e os interesses dos
intermediários de crédito, incluindo os titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes
prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de
domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes consumidores.
5 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, regras adequadas à natureza, dimensão e
complexidade da atividade dos intermediários de crédito, que se mostrem necessárias à execução do disposto
nos números anteriores.
Secção II
Deveres de informação
Artigo 53.º
Informação relativa à atividade de intermediário de crédito
1 - Os intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao
público, em local bem visível e de acesso direto, a seguinte informação:
a) Os elementos de identificação, designadamente nome, domicílio profissional e número de registo do
intermediário de crédito, se estiver em causa pessoa singular, ou firma ou denominação, sede social e número
de registo do intermediário de crédito, se estiver em causa pessoa coletiva;
b) Os respetivos contactos para efeitos do exercício da atividade;
c) A indicação de que se encontram registados junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e
dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
d) A categoria de intermediário de crédito;
e) A identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se
aplicável;
f) Menção ao exercício da atividade de intermediário de crédito em regime de exclusividade relativamente a
um mutuante, sempre que tal seja o caso;
g) A indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação estão autorizados;
h) A referência ao facto de estarem autorizados a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;
i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e,
nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número
de contrato de seguro e período de validade;
j) O preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos consumidores, no caso dos
intermediários não vinculados;
k) A referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a
formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, nos termos do artigo 46.º;
l) A referência ao facto de lhes estar vedado celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes,
no caso de intermediários de crédito não vinculados;
m) A indicação de que a sua atividade como intermediário de crédito está sujeita à supervisão do Banco de
Portugal.
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2 - No exterior dos estabelecimentos abertos ao público, os intermediários de crédito devem, de forma bem
visível e legível, indicar o seu nome, firma ou denominação, consoante aplicável, a respetiva categoria de
intermediário de crédito e, bem assim, que estão registados junto do Banco de Portugal.
3 - Os elementos de informação referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados nos sítios de Internet dos
intermediários de crédito, em local bem visível, de acesso direto e de forma facilmente identificável, sem
necessidade de registo prévio pelos interessados.
4 - Os intermediários de crédito apresentam os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 nos
documentos dirigidos aos consumidores no âmbito da prestação de serviços de intermediação de crédito ou de
consultoria.
5 - A informação prevista nos números anteriores não pode ser prestada de forma suscetível de criar
confusão entre a atividade de intermediário de crédito e a atividade de concessão de crédito dos mutuantes.
6 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação sobre a atividade
de intermediário de crédito, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 54.º
Informação prévia à prestação de serviços
1 - Em momento anterior ao início da prestação de serviços de intermediação de crédito, o intermediário de
crédito disponibiliza ao consumidor um documento, em papel ou noutro suporte duradouro, em que, para além
da informação prevista n.º 1 do artigo anterior, sejam especificados os seguintes elementos:
a) Os procedimentos que devem ser seguidos para a apresentação de reclamações junto dos intermediários
de crédito;
b) Os meios ao dispor do consumidor para a apresentação de reclamações junto do Banco de Portugal;
c) Os meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu, se aplicável;
d) Estando em causa a intermediação de contratos de crédito à habitação, a existência e o montante, se este
for conhecido, das comissões ou outros incentivos a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, se aplicável;
e) Caso o intermediário de crédito não conheça o montante da remuneração referida na alínea anterior, deve
informar o consumidor de que tal informação será prestada na ficha de informação normalizada prevista na
legislação aplicável àquele tipo de contratos de crédito.
2 - No caso dos intermediários de crédito não vinculados, o dever previsto no número anterior pode ser
cumprido mediante a disponibilização de cópia do projeto de contrato de intermediação de crédito que inclua os
elementos previstos no artigo 62.º, em momento prévio à celebração do contrato e independentemente de
solicitação do consumidor.
3 - Compete ao intermediário de crédito a prova do cumprimento dos deveres previstos nos números
anteriores.
Artigo 55.º
Requisitos da informação
A informação que os intermediários de crédito estão obrigados a prestar aos consumidores, nos termos
previstos no presente título, deve ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, devendo ainda ser fornecida
nos suportes previstos, de forma legível e a título gratuito.
Secção III
Publicidade
Artigo 56.º
Publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito
1 - Na publicidade relativa à sua atividade, os intermediários de crédito devem:
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a) Abster-se de utilizar expressões suscetíveis de criar confusão entre a respetiva atividade e a concessão
de crédito;
b) Indicar a categoria de intermediário de crédito;
c) Indicar os serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente regime jurídico que estão autorizados a
prestar;
d) Mencionar, sempre que seja o caso, se estão autorizados a prestar serviços de consultoria;
e) Identificar os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
f) Mencionar, sempre que tal seja o caso, se desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade
relativamente a um único mutuante;
g) Observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos em normas legais e
regulamentares.
2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação e transparência
a que devem obedecer as mensagens publicitárias relativas à atividade de intermediário de crédito.
Artigo 57.º
Publicidade relativa a produtos de crédito
1 - Os intermediários de crédito não vinculados podem divulgar publicidade relativa a produtos de crédito que
tenha sido produzida pelos mutuantes, mas não podem eles próprios produzir publicidade a esses produtos.
2 - Os intermediários de crédito vinculados apenas podem divulgar a publicidade relativa a produtos de
crédito que tenham produzido se o mutuante responsável pelo produto de crédito em causa tiver previamente
aprovado a referida publicidade, nos termos e condições previstos no contrato de vinculação.
3 - A publicidade a produtos de crédito que seja produzida por intermediários de crédito vinculados deve
identificar de forma inequívoca o mutuante responsável pelo produto publicitado e observar os demais deveres
de informação e transparência estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Os mutuantes são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior na publicidade por si
previamente aprovada.
5 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do
presente artigo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Secção I
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito vinculados e
dos intermediários de crédito a título acessório
Artigo 58.º
Remuneração
1 - Os intermediários de crédito vinculados e a título acessório apenas são remunerados pelos mutuantes,
não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou
despesa.
2 - Os mutuantes devem assegurar que a remuneração dos intermediários de crédito vinculados e a título
acessório não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º do presente
regime jurídico.
3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do
presente artigo.
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Artigo 59.º
Contrato de vinculação
1 - A relação entre os intermediários de crédito vinculados e a título acessório e os mutuantes ou grupo de
mutuantes deve ser regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte de papel ou noutro suporte
duradouro.
2 - No contrato de vinculação devem, pelo menos, ser especificados os seguintes elementos:
a) Identificação das partes;
b) Indicação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º a prestar pelo intermediário de crédito, com menção
expressa à existência de poderes de representação, caso existam;
c) Menção ao carácter exclusivo do vínculo com o mutuante, se aplicável;
d) Sujeição do intermediário de crédito ao cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos
nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Menção ao dever de segredo a que os intermediários de crédito estão adstritos enquanto mandatários,
comissários ou prestadores de serviços dos mutuantes, nos termos legalmente estabelecidos;
f) Previsão da obrigação do intermediário de crédito prestar ao mutuante a informação necessária para que
este possa integrar a atividade do intermediário de crédito no seu sistema global de controlo de riscos e, bem
assim, cumprir os deveres de prestação de informação ao Banco de Portugal consagrados no presente regime
jurídico e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Indicação da renumeração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, devendo detalhar-se a forma
como a mesma é determinada e as regras para a sua atualização;
h) Menção ao facto de o seguro de responsabilidade civil profissional do intermediário de crédito ou de a
garantia equivalente ser fornecido pelo mutuante, se aplicável;
i) Período de vigência.
3 - Nas situações em que o intermediário de crédito seja autorizado a produzir publicidade sobre os produtos
de crédito comercializados pelo mutuante ou, no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com grupo de
mutuantes, por um ou vários mutuantes incluídos nesse grupo, o contrato de vinculação deverá ainda:
a) Fazer menção expressa à autorização de produção de publicidade, identificando, no caso de estar em
causa um grupo, os mutuantes que concederam essa autorização;
b) Descrever as condições e os procedimentos necessários para a prévia aprovação pelo mutuante da
publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelo intermediário de crédito.
4 - Durante a respetiva vigência e até cinco anos após o seu termo, o intermediário de crédito e o mutuante,
ou no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com um grupo de mutuantes, cada um dos mutuantes
incluído nesse grupo, devem manter o contrato de vinculação em arquivo e facilmente acessível.
Secção II
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito não
vinculados
Artigo 60.º
Deveres específicos de conduta
Os intermediários de crédito não vinculados exercem a sua atividade de forma independente face aos
mutuantes, devendo apresentar ao consumidor, com imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito
representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto.
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Artigo 61.º
Remuneração
1 - Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados pelos consumidores, não podendo receber
qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços prestados.
2 - Nos casos em que, de acordo com as normas aplicáveis, o mutuante esteja obrigado a calcular a TAEG
do contrato de crédito intermediado, os intermediários de crédito não vinculados estão obrigados a informar o
mutuante sobre a remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos seus serviços.
3 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada ao mutuante em devido tempo, de forma a
possibilitar ao mutuante o cálculo da TAEG do contrato de crédito intermediado.
Artigo 62.º
Contrato de intermediação de crédito
1 - A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de crédito não
vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o consumidor.
2 - O contrato de intermediação de crédito deve especificar:
a) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 53.º;
b) A identificação da operação de crédito objeto da sua intervenção;
c) A identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se,
sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria;
d) O preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação
de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
e) O número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;
f) Menção expressa ao carácter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;
g) O direito do consumidor a resolver o contrato de intermediação, sem causa justificativa, no prazo de
três dias de calendário a partir da data em que o mesmo foi celebrado.
3 - O contrato de intermediação de crédito deve ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro, em
condições de inteira legibilidade, devendo ser entregue um exemplar do mesmo a todos os contratantes.
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros elementos de informação que devem ser
especificados no contrato de intermediação de crédito.
Artigo 63.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dos intermediários de crédito não vinculados, os
seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente
ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, não podendo revelar ou utilizar informações sobre factos ou
elementos respeitantes às relações com os consumidores, cujo conhecimento advenha exclusivamente do
exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Os factos ou elementos referidos no número anterior podem ser revelados mediante autorização do
consumidor, transmitida ao intermediário de crédito.
3 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
c) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
d) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo
195.º do Código Penal.
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TÍTULO IV
SERVIÇOS DE CONSULTORIA
Artigo 64.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito,
sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente
título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a prestar serviços de
consultoria relativamente a contratos de crédito em Portugal.
Artigo 65.º
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria
1 - Os mutuantes e, sem prejuízo do disposto nos artigos 53.º e 54.º, os intermediários de crédito devem, de
forma expressa, informar o consumidor, no contexto de uma determinada operação, se lhe são ou podem vir a
ser prestados serviços de consultoria.
2 - Os mutuantes, os intermediários de crédito vinculados e a título acessório devem, em momento prévio à
prestação de serviços de consultoria, esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou
noutro suporte duradouro, de que os seus serviços apenas têm por base a ponderação de contratos de crédito
disponíveis na sua gama de produtos.
3 - Em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito não vinculados
devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro,
sobre:
a) O universo dos produtos de crédito tidos em conta para efeitos da prestação do serviço de consultoria,
indicando que este tem em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis
no mercado;
b) A remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria
ou, caso o montante não possa ser determinado nesse momento, o método utilizado para proceder ao respetivo
cálculo.
4 - A informação a prestar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito nos termos do presente artigo
deve ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos
consumidores de forma legível e a título gratuito.
Artigo 66.º
Prestação de serviços de consultoria
1 - Para além da observância dos deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos
direitos e interesses dos consumidores, os mutuantes e os intermediários de crédito, quando prestem serviços
de consultoria, devem, em especial:
a) Obter junto do consumidor informações sobre a sua situação pessoal e financeira, os seus objetivos,
necessidades e preferências;
b) Ter em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis na sua gama
de produtos, quando esteja em causa, um mutuante, um intermediário de crédito vinculado, ou um número
suficientemente vasto de contratos de crédito comercializados no mercado, quando esteja em causa um
intermediário de crédito não vinculado;
c) Avaliar a adequação dos contratos de crédito considerados para efeitos da emissão de recomendação à
situação pessoal e financeira, objetivos, necessidades e preferências do consumidor, tendo por base informação
atualizada e tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação do consumidor ao longo da
vigência do contrato proposto;
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d) Agir no interesse dos consumidores, recomendando os contratos de crédito que, na sequência da
avaliação por si desenvolvida e em estrita observância do disposto nas alíneas anteriores, se mostrem
adequados às necessidades, situação financeira e demais circunstâncias do consumidor;
e) Disponibilizar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento contendo, entre
outros elementos, o objeto da consulta, o registo das recomendações efetuadas, bem como a identificação do
colaborador do mutuante ou do intermediário de crédito responsável pela referida recomendação;
f) Afetar à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação
colaboradores que possuam um nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no
artigo 13.º do presente regime jurídico e, no caso dos mutuantes, nas normas aplicáveis à comercialização dos
referidos contratos de crédito.
2 - Os mutuantes e os intermediários de crédito devem a alertar os consumidores sempre que a celebração
do contrato de crédito possa, atenta a sua situação financeira, acarretar riscos específicos, mediante a emissão
de advertência e a prestação das explicações adequadas, através de documento em papel ou noutro suporte
duradouro.
3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outras regras de conduta a observar pelos
mutuantes e pelos intermediários de crédito na prestação de serviços de consultoria, bem como as regras que se
mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 67.º
Remuneração pela prestação de serviços de consultoria
1 - Os mutuantes e os intermediários de crédito vinculados e a título acessório não podem receber quaisquer
valores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer outra contrapartida
económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultoria.
2 - A remuneração da prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito não
vinculados é assegurada pelos consumidores, não podendo aqueles receber qualquer remuneração pecuniária
ou outra contrapartida económica dos mutuantes pela prestação destes serviços.
Artigo 68.º
Remuneração dos colaboradores afetos à prestação de serviços de consultoria
1 - A remuneração dos colaboradores dos mutuantes e dos intermediários de crédito afetos à prestação de
serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação não pode depender de objetivos de
vendas ou, por qualquer outra via, prejudicar a capacidade das pessoas em causa para atuar no interesse do
consumidor, nos termos previstos no artigo 66.º.
2 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do
presente artigo.
TÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE RECLAMAÇÃO E DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
Artigo 69.º
Reclamações
1 - Os intermediários de crédito devem implementar procedimentos adequados e eficazes a assegurar a
análise e o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos consumidores.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas junto dos intermediários de crédito no
âmbito da legislação em vigor, os consumidores podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal
reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a atividade dos intermediários de crédito.
3 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações relativas aos intermediários de crédito,
independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos
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relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em
ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, celeridade e gratuitidade.
4 - O Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações relativas aos intermediários
de crédito, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre
o tratamento dado a essas reclamações.
Artigo 70.º
Procedimentos de resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os intermediários de
crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços
de consultoria devem oferecer o acesso a meios alternativos eficazes e adequados de reclamação e de
resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que
possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de
crédito e a prestação de serviços de consultoria devem ainda assegurar que a resolução de litígios
transfronteiros seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de
cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiros no setor financeiro, podendo a escolha recair
sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.
4 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de
crédito e a prestação de serviços de consultoria comunicam ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a
adesão, as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2.
TÍTULO VI
REGIME SANCIONATÓRIO
CAPÍTULO I
CONTRAORDENAÇÕES RELATIVAS À ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA
Artigo 71.º
Infrações
São puníveis com coima de € 750 a € 50 000 e de € 1 500 a € 250 000, consoante o infrator seja pessoa
singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;
b) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados para
o efeito;
c) O exercício, por parte de intermediário de crédito, de atividades e serviços relacionados com a atividade
de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria para cujo desenvolvimento não estejam
habilitados;
d) O exercício, por parte de intermediários de crédito não vinculados, de atividades não incluídas no seu
objeto legal;
e) A intervenção de intermediário de crédito, através da prestação de serviços de intermediação ou de
consultoria, em operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem
expressamente previstas no presente regime jurídico, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
4.º;
f) O exercício da atividade de intermediário de crédito, incluindo a prestação de serviços de consultoria,
relativamente a contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja
uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica,
em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
g) O exercício da atividade de intermediário de crédito em mais do que uma das categorias previstas no
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artigo 6.º;
h) A infração às regras sobre as firmas, denominações e utilização de termos e expressões previstas nos
artigos 8.º e 40.º;
i) O exercício de funções como membro do órgão de administração ou responsável técnico por pessoa que
se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;
j) A inobservância do dever de comunicação ao Banco de Portugal de alterações aos elementos constante
do registo previsto no n.º 1 do artigo 27.º;
k) A não promoção do registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de
responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
28.º;
l) A inobservância do dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de
administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito
previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
m) A violação do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal previsto no artigo 33.º pelas
entidades aí referidas;
n) O exercício da atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-membro, ao abrigo da liberdade de prestação de
serviços ou do estabelecimento de sucursal, sem prévia comunicação ao Banco de Portugal ou antes do decurso
do prazo legalmente estabelecido, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º;
o) A violação dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º;
p) O recebimento e a entrega, pelo intermediário de crédito, de valores relacionados com a formação, a
execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, em desrespeito da proibição estabelecida pelo
disposto no artigo 46.º;
q) A nomeação de representantes ou a comissão a terceiro, por qualquer forma, do exercício, no todo ou em
parte, da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria, em violação do
disposto no artigo 47.º;
r) A celebração de contrato de crédito ou de outros negócios jurídicos associados em representação de
consumidor, em desrespeito da proibição constante do n.º 1 do artigo 48.º;
s) A celebração de contratos de crédito em representação de mutuante por intermediário de crédito não
vinculado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
t) O exercício de funções como colaborador de intermediário de crédito por pessoa singular que, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;
u) A configuração da estrutura remuneratória dos colaboradores de intermediário de crédito que preste
serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em
moldes que ponham em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no presente regime jurídico,
em violação do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º;
v) Afetação de colaboradores ao desenvolvimento da atividade de intermediação de crédito relativa a
contratos de crédito à habitação que não possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos
termos previstos no artigo 13.º, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º;
w) O incumprimento do dever de prestação de informação ao mutuante sobre os rendimentos, despesas ou
outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor de que tenham conhecimento, em violação do
disposto no artigo 50.º;
x) A inobservância das regras constantes do artigo 52.º relativas aos conflitos de interesse;
y) A inobservância dos deveres de informação relativos à atividade de intermediário de crédito estabelecidos
nos artigos 53.º e 55.º;
z) O desrespeito pelos deveres de informação prévia à prestação de serviços como intermediário de crédito
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º e no artigo 55.º;
aa) O incumprimento das regras constantes do artigo 56.º para a publicidade relativa à atividade de
intermediário de crédito;
bb) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito não vinculado
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
cc) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito vinculado ou por
intermediário de crédito a título acessório em condições distintas das previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
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dd) A violação do dever de celebração do contrato de vinculação, nos termos previstos no artigo 59.º, nos
casos em que a atividade de intermediário de crédito seja exercida em nome ou por conta de um mutuante ou
grupo;
ee) A inobservância do dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
ff) O exercício da atividade pelos intermediários de crédito não vinculados em condições que não assegurem
a sua independência face aos mutuantes, em violação do disposto no artigo 60.º;
gg) A inobservância do dever de comunicação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º por intermediário de
crédito não vinculado;
hh) O incumprimento do dever de celebração de contrato de intermediação de crédito com consumidor por
parte de intermediário de crédito não vinculado, nos termos previstos no artigo 62.º;
ii) A não entrega a todos os contratantes de cópia de exemplar de contrato de intermediação de crédito, em
violação do disposto n.º 3 do artigo 62.º;
jj) A violação do dever de segredo previsto no artigo 63.º por intermediário de crédito não vinculado;
kk) O recebimento, por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório,
de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos consumidores pela
prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo
58.º e no n.º 1 do artigo 67.º;
ll) O recebimento, por intermediário de crédito não vinculado, de remuneração pecuniária ou de qualquer
outra forma de contrapartida económica dos mutuantes ou de grupos pela prestação de serviços de
intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo
67.º;
mm) O desrespeito pelos deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos
no artigo 65.º;
nn) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
oo) A definição da estrutura remuneratória dos colaboradores afetos à prestação de serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar
no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
pp) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a
análise e tratamento tempestivo de reclamações dos consumidores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º;
qq) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de
induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo
objeto;
rr) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal
no âmbito deste regime jurídico e da sua regulamentação;
ss) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
tt) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;
uu) A violação de outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente
regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.
Artigo 72.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser
aplicadas ao responsável, pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo
anterior, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
d) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o
exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
e) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito pelo
período máximo de três anos;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
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2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema
financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado.
Artigo 73.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o
produto das coimas decorrente dos processos de contraordenação por infrações previstas no artigo 71.º reverte
a favor do Estado.
CAPÍTULO II
CONTRAORDENAÇÕES RELATIVAS À ATIVIDADE DOS MUTUANTES
Artigo 74.º
Infrações
São puníveis, com coima de € 1 000 a € 500 000 e de € 3 000 a € 1 500 000, respetivamente, as pessoas
singulares ou coletivas, que:
a) Beneficiem da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar
serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
b) Beneficiem da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias
mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Não comuniquem ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos
suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos no presente regime jurídico para o acesso à
atividade de intermediário de crédito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º;
d) Não transmitam ao Banco de Portugal factos supervenientes relativos aos membros do órgão de
administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito
com quem mantenham contrato de vinculação previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
e) Atribuam aos intermediários de crédito não vinculados poderes de representação para a celebração de
contratos de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
f) Violem o dever de disponibilizar, atempadamente, aos intermediários de crédito os elementos, informações
e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade, nos termos previstos no artigo 51.º;
g) Aprovem publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelos intermediários de crédito vinculados e
a título acessório que não respeite as condições previstas no n.º 3 do artigo 57.º, em violação do disposto no n.º
4 do mesmo artigo;
h) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos intermediários de crédito vinculados e de intermediários de
crédito a título acessório em moldes que ponham em causa a sua capacidade para observar os deveres de
conduta a que os mesmos estão adstritos nos termos previstos no previsto regime, em violação do disposto no
n.º 2 do artigo 58.º;
i) Beneficiem da atividade prestada por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a
título acessório sem antes celebrar contrato de vinculação, nos termos do disposto no artigo 59.º;
j) Não observem o dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
k) Remunerem ou atribuam qualquer vantagem económica a intermediário de crédito não vinculado pela
prestação de serviços de intermediação de crédito ou pela prestação de serviços de consultoria a consumidores,
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º;
l) Desrespeitem os deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo
65.º;
m) Não observem os deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
n) Recebam remuneração pecuniária ou de qualquer outra contrapartida económica de consumidores pela
prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º;
o) Estabeleçam a estrutura remuneratória dos colaboradores afetos à prestação de serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar
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25 DE MAIO DE 2017 269
no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
p) Violem outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime
jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.
Artigo 75.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser
aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo
anterior as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de
administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,
por um período de seis meses a três anos;
d) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema
financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 76.º
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 74.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for
determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 77.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa é sempre punível, sendo a coima aplicável a prevista para a infração consumada,
especialmente atenuada.
2 - A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzido a metade o limite máximo da coima.
Artigo 78.º
Impugnação judicial
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a
revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.
Artigo 79.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente Título aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera
ordenação social estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 270
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 593/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA O PEPINO-DO-MAR, ESPÉCIE HOLOTHURIA
ARGUINENSIS, NA LISTA DE ESPÉCIES REFERENCIADAS NO REGULAMENTO SOBRE A APANHA DE
ANIMAIS MARINHOS)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Nove Deputados do GP do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 593/XIII
(2.ª) – “Recomenda ao Governo que inclua o pepino-do-mar, espécie holothuria arguinensis, na lista de espécies
referenciadas no regulamento sobre a apanha de animais marinhos”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de dezembro de 2017, foi admitida a 27 de
dezembro de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
28 de março de 2017 e 12 de abril de 2017 que decorreram nos termos abaixo expostos.
4. A Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca (CDS-PP) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados José Carlos Barros (PSD), Sofia Araújo (PS) e Carlos Matias
(BE).
6. A Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca (CDS-PP) informou que aceita algumas das sugestões feitas e que em
breve apresentará um novo texto já com as respetivas alterações introduzidas.
7. Na reunião da CAM de 12 de abril a Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca (CDS-PP) apresentou a nova versão.
8. Usaram da palavra os Srs. Deputados Júlia Rodrigues (PS), Carlos Matias (BE) e Maurício Marques
(PSD).
9. A Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca (CDS-PP) e a Sr.ª Deputada júlia Rodrigues (PS) ficaram de apresentar
um texto definitivo já com a inclusão das últimas alterações sugeridas.
10. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 23 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto
———
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25 DE MAIO DE 2017 271
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 650/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O FUNCIONAMENTO DE UM CONSELHO NACIONAL
PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL)
Alteração do título e do texto do projeto de resolução (*)
O acesso a uma alimentação adequada, saudável, segura, nutritiva, saborosa e suficiente é um direito
humano básico, imprescindível para a prática de todos os outros na sua plenitude. Portugal reconhece este
direito, sendo signatário, entre outros documentos de conteúdo similar, da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
O processo de disponibilização de uma alimentação adequada, saudável, segura, nutritiva, saborosa e
suficiente começa muito antes da preparação de uma refeição. A forma como os alimentos são produzidos, a
qualidade das sementes utilizadas, o uso de químicos e biocidas, a técnica de colheita, o tipo e a remuneração
do trabalho humano empregado, o transporte, a pegada ecológica e o respeito pela cultura, tradições e economia
locais constituem fatores determinantes onde deve ser operada a promoção de modos e processos que
favoreçam as características alimentares referidas mas também atitudes respeitadoras do meio envolvente e do
equilíbrio económico e social. A segurança alimentar e nutricional só é garantida se tivermos processos
sustentáveis e integrados em todas as fases da produção, distribuição e consumo.
Contrariamente ao desejável, o modelo económico dominante no mundo constitui, em maior ou menor escala,
consoante a posição geopolítica de cada país ou região, uma ameaça constante à biodiversidade e ao direito a
uma alimentação adequada para todos os homens, mulheres e crianças. Quotidianamente, somos confrontados
com o desafio da manutenção da sustentabilidade ambiental face ao impacto destrutivo das atividades humanas,
nomeadamente dos modelos agrícolas baseados na exploração intensiva, no uso abusivo de agroquímicos, na
desflorestação, na exportação para longas distâncias e a concentração da distribuição.
A diversidade nutricional dos alimentos e o seu modo de produção, aliados à agricultura familiar, à pequena
pesca e a modelos ecológicos são condições fundamentais para a prossecução de políticas integradas que
combatam a fome e a falta de nutrientes e que, ao mesmo tempo, promovam a segurança alimentar.
Complementarmente, as práticas de agricultura urbana em espaços públicos e individuais são também uma
maneira de ampliar o acesso a alimentos de qualidade, fortalecendo ao mesmo tempo vínculos comunitários e
valorizando a cultura, o património e o conhecimento locais.
Apesar da Revolução de Abril ter permitido enormes avanços para assegurar uma alimentação suficiente e
segura para a maioria dos portugueses e portuguesas, subsistem problemas de fome em Portugal que urge
combater. Além da fome, há, sobretudo na população mais idosa e do interior do país, falta de acesso a
micronutrientes e subnutrição. Pela sua situação económica e social, é este grupo demográfico que está mais
vulnerável à insegurança alimentar e nutricional. Acrescem a estes problemas situações preocupantes de
excesso de peso, obesidade, diabetes, hipertensão e cancro em diversos grupos populacionais, muito
provavelmente provocadas por hábitos alimentares derivados, precisamente, das consequências dos modelos
económico e produtivos dominantes no mundo atual.
Um estudo recente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa refere que 1 em
cada 5 famílias portuguesas está neste momento em situação de insegurança alimentar. Os membros destas
famílias não têm acesso a uma alimentação saudável e enfrentam sérios riscos de doenças crónicas graves por
má nutrição. Em muitos casos, essa insegurança alimentar é causada e potenciada por dificuldades económicas,
mas também por falta de informação quanto à qualidade nutricional dos alimentos e meios de os obter,
transportar e confecionar. Os idosos são o grupo mais afetado, por razões monetárias, de idade e mobilidade;
mas também os adolescentes sentem impactos negativos desta insegurança, fonte e ao mesmo tempo
consequência de uma pior qualidade de vida e menos capacidade funcional, levando a uma menor eficácia no
trabalho e no estudo. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira são referidos como as regiões mais afetadas.
No Continente, é no Algarve onde há menos acesso a uma alimentação saudável.
As consequências na saúde pública são gravíssimas, com o aumento dos casos de obesidade e diabetes,
depressão, alterações cognitivas e doenças reumáticas, por vezes eles próprias causa e consequência. Esta
situação faz com que as pessoas afetadas necessitem de mais consultas hospitalares e tenham mais
hospitalizações, impondo um maior esforço financeiro a médio e longo prazo para o Serviço Nacional de Saúde
e demais estruturas de tratamento médico em Portugal. Num ciclo vicioso, uma má alimentação causa doença
e a doença causa dificuldades na obtenção de uma melhor alimentação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 272
A coordenação e monitorização das ações necessárias para cumprir o direito humano a uma alimentação
adequada não é fácil. Em Portugal, para atingir esse objetivo, têm sido desenvolvidas políticas avulsas que
perpassam vários Ministérios, Direcções-Gerais e instituições públicas e privadas. Porém, este não é o único
modelo disponível. Em vários países têm sido criadas organizações que, ao concentrarem, coordenarem e
analisarem essas políticas, se revelam úteis e indispensáveis para o cumprimento desse objetivo. Referimo-nos
nomeadamente a Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, que se têm revelado de importância vital
para a coordenação, monitorização e aconselhamento em políticas públicas para a alimentação. Este tipo de
instituições tem como funções principais a promoção da intersetorialidade e a participação social na
coordenação de políticas, leis e programas para a segurança alimentar e nutricional; a troca de informações,
análises e experiências entre as várias organizações participantes (sociedade civil, universidades, administração
pública, agricultores familiares, pescadores, respetivas associações, etc.); o desenvolvimento de posições
conjuntas; a capacitação e o intercâmbio de experiências intersectoriais e a elaboração de propostas específicas
para apresentação aos decisores políticos.
Em Portugal, é necessário que tal instituição seja criada. Contribuiremos assim para a materialização
concreta da segurança alimentar e eliminação dos problemas alimentares que subsistem no nosso país.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Diligencie no sentido de assegurar o funcionamento de um Conselho Nacional para a Segurança
Alimentar e Nutricional, que inclua a participação da sociedade civil, organismos públicos, agricultores
familiares, pescadores, universidades, organizações de produtores, indústria, distribuidores,
consumidores e demais atores relevantes na promoção de uma alimentação segura e adequada;
2. Destine recursos suficientes para o funcionamento desse Conselho Nacional para a Segurança
Alimentar e Nutricional por forma a assegurar a plena concretização dos seus objetivos.
Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
(*) Texto e título inicial substituído a pedido do autor em 24 de maio de 2017 [publicado no DAR II Série-A
n.º N.º 66 (2017.02.08)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 741/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA ACESSOS AOS NÓS DE ENTRADAS NORTE E SUL)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
11. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 741/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
12. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 16 de março de 2017, tendo sido admitido a 21 de
março, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
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25 DE MAIO DE 2017 273
13. O Projeto de Resolução n.º 741/XIII (2.ª) (PSD)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 17 de maio de 2017.
14. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 741/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Nilza de Sena (PSD), que apresentou o Projeto de Resolução
n.º 741/XIII (2.ª), afirmando que o tema não era novo mas fazia todo o sentido voltar a discuti-lo. Referiu que em
novembro de 2016 a subconcessionária SPER encerrou os nós de Entradas, que davam acesso à propriedades
limítrofes da freguesia, sem que tivesse acautelado vias alternativas, o que causou grande impacto na atividade
agrícola e turística da zona. Referiu ainda que o tema se tinha tornado mais pertinente depois das afirmações
do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas na audição da CEIOP da semana anterior. Em conclusão,
referiu que a Infraestruturas de Portugal não tem tido um comportamento muito correto com a junta de freguesia
e com o município e referiu os termos resolutivos.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Pedro do Carmo (PS) e João Ramos (PCP).
O Sr. Deputado Pedro do Carmo (PS), para reiterar que a questão não era nova, e considerar que o PSD
não tinha legitimidade para falar nos acesso ao IP2, tendo em conta que durante os quatro anos de governo
PSD todas as obras no IP2 estiveram paradas, com graves consequências para a segurança. Afirmou que a
solução não é a melhor e a Infraestruturas de Portugal não ter articulado a questão da melhor forma e defendeu
que o Governo devia resolver a situação com a Infraestruturas de Portugal e a subconcessionária, para que as
pessoas tenham acesso às vias de comunicação necessárias para chegarem às suas propriedades.
Por sua vez, o Sr. Deputado João Ramos (PCP) referiu que a questão era importante e estruturante para o
distrito de Beja, e que as soluções encontradas pelos anteriores governos em relação ao IP2, tanto de fazer a
subconcessão como os termos da renegociação da subconcessão, tinham sido más, com consequências para
os proprietários agrícolas da região, que não têm outra forma de aceder às suas propriedades que não seja a
de circularem pelo IP2, onde não lhes é permitido circular com as máquinas agrícolas ou a pé. Considerou
também fundamental que a Infraestruturas de Portugal garanta os direitos daqueles cidadãos à mobilidade.
Concluiu, afirmando que a recomendação que o PSD agora propõe já foi aprovada pela Assembleia da
República em março passado, com os votos favoráveis do PSD, na sequência de um projeto de resolução do
PCP.
Para encerrar a discussão, usou da palavra a Sr.ª Deputada Nilza de Sena (PSD), para saudar a intervenção
do Deputado João Ramos e criticar a do Deputado Pedro do Carmo, referindo a existência, aquando da
campanha eleitoral para a Assembleia da República, de cartazes do PS sobre a situação do IP2 e o facto de,
até ao momento, 18 meses passados, a situação não estar resolvida.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 24 de maio de 2017.
O Presidente da Comissão
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 274
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 764/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DINAMIZE OS TRABALHOS DA COMISSÃO NACIONAL DE
COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL PARA OS RECURSOS
GENÉTICOS ANIMAIS)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 764/XIII
(2.ª) – “Recomenda ao Governo que dinamize os trabalhos da Comissão Nacional de Coordenação e
Acompanhamento da Execução do Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais”, ao abrigo do disposto
na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de março de 2017, foi admitida a 22 de
março de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
18 de maio de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Emília Cerqueira (PSD), Palmira Maciel (PS) e Patrícia
Fonseca (CDS-PP), João Ramos (PCP).
6. O Sr. Deputado Carlos Matias BE) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 24 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCENTRE RECURSOS NO APOIO AO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 801/XIII
(2.ª) – “Recomenda ao Governo que concentre recursos no apoio ao processo de regularização das explorações
pecuárias”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
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25 DE MAIO DE 2017 275
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 13 de abril de 2017, foi admitida a 18 de abril
de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
18 de maio de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Emília Cerqueira (PSD), Pedro do Carmo (PS) e Patrícia
Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
6. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 24 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 825/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO MASSIVA DOS
SEGUROS AGRÍCOLAS E O AUMENTO DE COBERTURAS DOS SEGUROS ESPECIAIS)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezasseis Deputados do GP do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º
801/XIII (2.ª) – “Recomenda ao Governo que promova uma campanha de divulgação massiva dos seguros
agrícolas e o aumento de coberturas dos Seguros Especiais”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes
dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de abril de 2017, foi admitida a 27 de abril
de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
18 de maio de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. A Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca (CDS-PP) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Carlos Matias (BE) António Lima Costa (PSD), Lúcia Araújo
Silva (PS) e João Ramos (PCP).
6. A Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca (CDS-PP) (BE) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 24 de maio de 2017.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 276
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 835/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE OS PRODUTORES AGRÍCOLAS DO VALE DO VOUGA E
PROMOVA UM SISTEMA DE SEGUROS DE COLHEITA ADEQUADO A PEQUENAS EXPLORAÇÕES
AGRÍCOLAS)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 801/XIII
(2.ª) – “Recomenda ao Governo que apoie os produtores agrícolas do Vale do Vouga e promova um sistema de
seguros de colheita adequado a pequenas explorações agrícolas”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de maio de 2017, foi admitida a 9 de maio de
2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
18 de maio de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Patrícia Fonseca (CDS-PP) Álvaro Baptista (PSD), Lúcia
Araújo Silva (PS) e João Ramos (PCP).
6. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 24 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
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Página 277
25 DE MAIO DE 2017 277
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 867/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS QUE GARANTAM A DISPONIBILIDADE, EM
FARMÁCIA, DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS DE FORMA A ASSEGURAR QUE OS PENSIONISTAS E
FUTUROS PENSIONISTAS DA INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS, NÃO TENHAM DE SUPORTAR QUAISQUER
CUSTOS NA SUA AQUISIÇÃO)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 867/XIII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O PJR n.º 867/XIII (2.ª), do PS, deu entrada na Assembleia da República a 12 de maio de 2017, tendo
sido admitido a 16 de maio, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Hortense Martins apresentou o PJR n.º 867/XIII (2.ª), dando conta de que os trabalhadores
abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios beneficiaram, desde
1995, de um regime especial de comparticipação a 100% no preço dos medicamentos. O regime de
comparticipação de medicamentos sofreu, ao longo do tempo, várias alterações, tendo o anterior Governo
imposto, unilateralmente, que aqueles trabalhadores deixassem «de ter a comparticipação dos medicamentos
a 100% no ato de compra nas farmácias, tendo de efetuar o respetivo pagamento e solicitar posteriormente o
seu reembolso, criando ainda mais dificuldades no acesso aos medicamentos». O atual Governo publicou em
2016 uma portaria que visava que «a comparticipação aplicável a este grupo especial de utentes incidisse sobre
o preço de referência, quando o medicamento prescrito estivesse num grupo homogéneo», mas «os visados,
na sua maioria com baixos rendimentos e com dificuldade de mobilidade, entendem que a Portaria agora em
vigor, continua a dificultar o acesso à terapêutica não correspondendo às suas pretensões», porque os
medicamentos menos dispendiosos nem sempre se encontram disponíveis nas farmácias. Assim, vem-se
recomendar ao Governo «que proceda à alteração do regime previsto na Portaria n.º 287/2016, de 10 de
novembro, e promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, dos medicamentos genéricos»,
para que estes trabalhadores que descontaram até 1984 para o Fundo Especial não tenham de suportar
quaisquer custos na aquisição dos medicamentos.
A Deputada Laura Magalhães disse que a posição do PSD é conhecida, até porque já foi votado um PJR
sobre esta matéria. Reforça que o mais importante é garantir o acesso aos medicamentos por parte dos
trabalhadores que deles necessitam, com cumprimento das normas e regras previstas para a comparticipação,
devendo o Governo garantir que não existam desvios a essas regras.
O Deputado Moisés Ferreira lembrou que esta questão já foi discutida a propósito de outros PJRs e que a
causa e início do problema foi a alteração que o anterior Governo fez ao que eram os direitos adquiridos por
estes beneficiários, que passaram a ter de pagar adiantadamente, e depois pedir o reembolso. O atual Governo
melhorou a situação, garantindo que não tinham de adiantar o pagamento, mas o facto é que os trabalhadores
em causa devem ter direito a uma comparticipação de 100% em relação a todos os medicamentos, genéricos
ou não, o que a portaria em vigor não assegura.
A Deputada Ana Rita Bessa voltou a referir que este assunto já foi objeto de discussão, entendendo que este
Governo retirou a lógica do adiantamento, com reembolso posterior, mas encontrou uma solução que também
estabelece limites à escolha dos medicamentos. Nada tem a opor à reposição dos direitos e, tendo havido um
compromisso do Governo com os sindicatos no sentido de ser reposta integralmente a situação, sem limitação
aos genéricos, considera que o Governo deve cumprir a sua palavra.
O Deputado João Ramos disse que a posição do PCP já foi expressa, tendo sido aprovado um PJR do PCP,
que defende, para estes trabalhadores, a comparticipação de 100% de todos os medicamentos.
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A Deputada Hortense Martins acrescentou que acompanha esta situação há muito, reiterando que o PS repôs
a comparticipação de medicamentos a 100%, incidindo «sobre o preço de referência, quando o medicamento
prescrito estivesse integrado num grupo homogéneo», sendo que os genéricos estão hoje largamente
disponíveis e têm aceitação. São passos que não podem ser ignorados.
4. O Projeto de Resolução n.º 867/XIII (2.ª) PSfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião
de 24 de maio de 2017.
5. A informação relativa à discussão do PJR 867/XIII (2.ª), do PS, será remetida ao Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 24 de maio de 2017.
O Presidente da Comissão,
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 884/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA UM REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA
DE RADIODIFUSÃO NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA
Exposição de motivos
O Conselho Nacional de Cultura (CNC), instituído pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, é o órgão
consultivo do Ministério da Cultura com a “missão de emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas
à realização dos objetivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento,
por solicitação do ministro respetivo ou dos serviços e organismos do Ministério da Cultura”.
O CNC é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas, que contam com a
participação de diversas entidades, serviços ou estruturas da Administração Pública e da sociedade civil, ligadas
à área da cultura.
Tendo em conta o princípio da participação de entidades representativas, atento o fim consultivo e
especializado de cada uma daquelas secções, existe uma lacuna que urge colmatar: não está prevista a
representação do sector da radiodifusão na Secção Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos, cuja
composição se encontra prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro.
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De facto, a ausência da rádio torna-se incompreensível quando todos os outros sectores se encontram já,
justificadamente, representados: a imprensa, os operadores de distribuição de televisão, os editores e livreiros
e os editores de fonogramas e videogramas.
Assim, e tendo em consideração o papel da rádio na difusão e divulgação da cultura em Portugal:
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à inclusão de um
representante da Associação Portuguesa de Radiodifusão na composição da Secção dos direitos de
autor e direitos conexos, do Conselho Nacional de Cultura.
Palácio de S. Bento, 23 de maio de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva — Nuno
Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.