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Quinta-feira, 25 de maio de 2017 II Série-A — Número 115

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei [n.os 38/XIII (2.ª) (Aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Saúde e anexos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XIII (2.ª)

(APROVA NORMAS PARA A PROTEÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO

FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA

E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO, ABRANGENDO NO CONCEITO DE FUMAR OS NOVOS

PRODUTOS DO TABACO SEM COMBUSTÃO QUE PRODUZAM AEROSSÓIS, VAPORES, GASES OU

PARTÍCULAS INALÁVEIS E REFORÇANDO AS MEDIDAS A APLICAR A ESTES NOVOS PRODUTOS EM

MATÉRIA DE EXPOSIÇÃO AO FUMO AMBIENTAL, PUBLICIDADE E PROMOÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Saúde e

anexos

Relatório da discussão e votação na especialidade

1.A Proposta de Lei n.º 38/XIII (2.ª) baixou à Comissão de Saúde, a 21 de outubro de 2016, para nova

apreciação na generalidade, por 60 dias, prazo que foi prorrogado por mais 60 dias, por duas vezes, por mais

30 dias numa terceira prorrogação e por mais 15 dias, numa quarta prorrogação (até 3 de junho de 2017).

2. A 26 de outubro de 2016 foi constituído um Grupo de Trabalho, que procedeu às audições de um conjunto

de entidades e recolheu vários pareceres e contributos, podendo tudo ser consultado na PPL n.º 38/XIII (2.ª).

3. No Grupo de Trabalho foram apresentadas 4 propostas de alteração à PPL: do PCP (anexo I), do BE

(anexo II), do PS (anexo III) e da Deputada Isabel Moreira, do PS (anexo IV), tendo sido feitas votações

indiciárias (anexo V) relativamente às propostas de alteração e à PPL n.º 38/XIII, com exceção do seu artigo 6.º.

Em resultado destas votações foi elaborado um Texto de Substituição à PPL n.º 38/XIII (2.ª) (anexo VI).

4. Na reunião da Comissão, de 24 de maio de 2017, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, o PS apresentou propostas para eliminação do n.º 12 e alteração do n.º

13 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2007 (constante do artigo 2.º do Texto de Substituição) e ainda da data para a

entrada em vigor da lei, a estabelecer no artigo 6.º do Texto de Substituição (anexo VII), bem como uma

alteração ao n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 37/2007, também constante do artigo 2.º do Texto de Substituição

(anexo VIII), propostas já antes distribuídas a todos os Deputados, respetivamente a 16 e a 23 de maio.

5. Estas propostas foram votadas da seguinte forma:

– Eliminação do n.º 12 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2007 - aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-

PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD e do BE;

– Recolocação à votação da proposta apresentada pelo PS no GT, relativa ao n.º 13 do artigo 16.º da Lei n.º

37/2007, que foi indiciariamente rejeitada em sede de votações no GT – aprovada, com os votos a favor do PS

e do BE, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP. Este n.º 13 é renumerado como n.º 12, em

consequência da eliminação do n.º 12;

– Alteração da redação do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 37/2007 – aprovada, com os votos a favor do PS e

do BE, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

– Artigo 6.º do Texto de Substituição - entrada em vigor a 1 de janeiro de 2018 – aprovada, com os votos a

favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do PCP.

Seguiu-se a ratificação, por unanimidade, das votações indiciárias do Texto de Substituição à PPL n.º 38/XIII

(2.ª), realizadas em Grupo de Trabalho, conforme constam do anexo V, com exceção do que se refere aos n.os

12 e 13 do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 20.º, que ficaram prejudicadas com a aprovação das propostas atrás

referidas.

6. Junta-se, como anexo IX o Texto de Substituição, em conformidade com as votações realizadas na

reunião da Comissão de 24 de maio, que altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 11.º-A, 11.º-C, 14.º-D,

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15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (alterada e republicada pela Lei n.º

109/2015, de 26 de agosto), e adita os artigos 20.º-A e 21.º-A.

Palácio de São Bento, em 24 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.

Texto de Substituição

Aprova normas para a proteção dos cidadãos de exposição involuntária ao fumo do tabaco e

medidas de redução da procura, relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo,

abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam

aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a estes novos

produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela

Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária

ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu

consumo, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam

aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a estes novos produtos em

matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 11.º-A, 11.º-C, 14.º-B, 14.º-D, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º e 28.º

da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, passam a

ter a seguinte redação, sendo ainda aditados os artigos 20.º-A e 21.º-A:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

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m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas

para fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco

sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […];

ss) […];

tt) […];

uu) […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros

estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos

livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;

g) […];

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h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 – […].

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão

que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou

seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina

ou qualquer componente desse produto.

4 – Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos

espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção de elementos climatéricos e proteção da

imagem dos profissionais que os utilizem.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de

uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema

geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

(…)

12 – É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no

que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos

números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

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disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no

prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão

Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas informações

suplementares, a integrar no relatório.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 10.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições

previstas nos n.os 1 e 5.

11 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são

calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 – As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da

superfície reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 11.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Cobrir 50% das superfícies em que são impressas.

4 – […].

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5 – […].

6 – […].

Artigo 11.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30% da superfície mais visível da

embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 14.º-B

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo

do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, o fabricante ou o importador, para

além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que comprove

que:

a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não

aumenta atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já

existentes no mercado;

b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não

consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

4 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas nos

números anteriores.

5 – (anterior n.º 4)

6 – A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização

da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 – (anterior n.º 6)

8 – (anterior n.º 7)

Artigo 14.º-D

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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4 – As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu

uso por não fumadores.»

5 – […].

6 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – É proibida a venda de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;

e) Através da Internet.

2 – O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas

componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou recargas,

incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.

3 – É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de

fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.

4 – (…)

5 – (Anterior n.º 2)

6 – (Anterior n.º 3)

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o

papel de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios

necessários à utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas

para fumar.

Artigo 20.º

[…]

1 – (…)

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2 – Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e exclusivamente para os fumadores para os

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela DGS, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

3 – (…).

4 –(…).

Artigo 20.º-A

Proteção aos trabalhadores

1 – Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho, ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que

pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação

tabágica.

2 – Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º

[…]

1 – Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos

de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade a todos os utentes das suas unidades

funcionais, como também devem ser criadas consultas nos hospitais do serviço Nacional de Saúde, que

respondam às necessidades dos doentes, designadamente dos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia,

cirurgia, psiquiatria e obstetrícia; nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros

de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 – Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço

Nacional de Saúde, mais próximos, de modo a garantir ao acesso adequado dos fumadores que necessitem

deste tipo de apoio para deixarem de fumar.

Artigo 21.º-A

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita

médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de

comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros

de saúde e dos hospitais do SNS.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]:

a) […];

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b) […];

c) […];

d) […];

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º,

aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e

13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A,

aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do

artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750,

respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção

acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para

fumar e de cigarros eletrónicos.

Artigo 28.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais,

a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à

exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo

16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no

âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3 – Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da

Direção-Geral do Consumidor e ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas

dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 – […].»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 4 do artigo 11.º-B da Lei n.º

37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto passa a ser:

a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar

na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;

b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma

superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior

da advertência de saúde combinada.

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2 – Nas situações previstas no número anterior, as marcas e os logótipos não devem ser posicionados acima

das advertências de saúde.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com

a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às

informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da

comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à

obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos

relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a

favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e

a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a

diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde

para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva

Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Aditivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma

embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;

b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste

numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou

outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de

saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;

d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um

aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas,

álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;

f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;

g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a

abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;

h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;

j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por

meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo

sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de uma

recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;

l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos

consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância,

sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país

onde se encontra o consumidor;

m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam

colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não

sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;

o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim

que é colocado no mercado;

p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido

de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o

processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco,

inclusive por uma pessoa singular;

r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o

comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas para

fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem

combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;

t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;

u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de

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dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes

de outro Estado-Membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais

de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do

tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente,

sujeito ao controlo do empregador;

x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;

y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos;

z) Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a

zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;

aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:

i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo,

tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e

ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.

bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um

estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um

efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que

não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;

dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão,

incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que

parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;

gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou

privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto

de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo;

hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;

ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um

cigarro eletrónico;

jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e

dotado de uma cobertura;

kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante

pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto;

ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco,

incluindo tabaco expandido e reconstituído;

nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos

estabelecimentos retalhistas;

oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser mascado;

pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e

destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo

de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de

água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como

tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;

rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser

inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas

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ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes

porosos;

ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao

fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou

de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;

tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano,

incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em

que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele

em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está

estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central

ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse

país.

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados

destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 - É proibido fumar:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública

e pessoas coletivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento direto ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias

e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros

estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres,

colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e

corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros

culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo,

incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística;

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m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

n) Nos recintos das feiras e exposições;

o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de

alojamento;

q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços

destinados a dança;

r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao

respetivo pessoal;

s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas

e fluviais;

u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou

intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

v) Nos parques de estacionamento cobertos;

x) Nos elevadores, ascensores e similares;

z) Nas cabinas telefónicas fechadas;

aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação

aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos

de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços

expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão

que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja,

produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou

qualquer componente desse produto.

4 - Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos

espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção de elementos climatéricos e proteção da

imagem dos profissionais que os utilizem.

Artigo 5.º

Exceções

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente

destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação,

unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde

que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no

artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios,

sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção

de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema

geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

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2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades

de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos

nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de

ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.

4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.

5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados

espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não

possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.

7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas

podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde

8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou

azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 % das salas

de jogo.

9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades

de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas

ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c)

do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fume se espalhe

às áreas contíguas.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos

emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas

nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.

11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em

causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as

comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

12 - É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no

que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem ser

assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho,

conformes ao modelo A constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,

incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as

restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.

3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda

identificando a presente lei.

4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que

violem a proibição de fumar.

5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis

a partir do exterior dos estabelecimentos.

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Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas

que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.

2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número

anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as

autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.

3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos

4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro

de reclamações disponível no estabelecimento em causa.

CAPÍTULO III

Ingredientes e emissões

Artigo 8.º

Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias

1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ser

superiores a:

a) 10 mg de alcatrão por cigarro;

b) 1 mg de nicotina por cigarro;

c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.

2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis

máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões

de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.

Artigo 9.º

Métodos de medição

1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente,

pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.

2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada

segundo a norma ISO 8243.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto

Português de Acreditação, I.P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou pelas

autoridades competentes dos outros Estados membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou

controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.

4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., é divulgada no sítio

eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e

sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios

de monitorização postos em prática.

5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número

anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática,

bem como as alterações que ocorram.

6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo

importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão referidos

no n.º 2 do artigo anterior.

8 - (Revogado).

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9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

Artigo 9.º-A

Comunicação de ingredientes e emissões

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes da

sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:

a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco,

por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;

b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;

c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser

indicados os métodos de medição das emissões utilizados.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente

artigo.

3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:

a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva

classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008;

b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão,

conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores,

nomeadamente o risco de criação de dependência;

c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos

do tabaco em causa;

d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e

das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.

4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco

devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente,

o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.

5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde

estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de

consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como

resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.

6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da

Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por

tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.

7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são

comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e aos

Estados membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.

8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo

e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

3 de abril de 2014.

9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam

sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.

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10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da

presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.

11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente

artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações

reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista

prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo

25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que

conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se

cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de

aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo

ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau

significativo ou mensurável.

3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em causa

e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o aditivo

em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa,

podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos

seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos

números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no

prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão

Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas informações suplementares,

a integrar no relatório.

5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o

número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita

à sua exaustividade, metodologia e conclusões.

6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de

produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo,

se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como

tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não

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resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo

ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível

da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.

3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito

de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:

a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para

a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;

b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;

c) Aditivos que conferem cor às emissões;

d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou

e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para

a reprodução.

5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus

componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que

permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo

que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.

6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme

adequado.

7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que

contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de

dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde.

8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número

anterior.

9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições

previstas nos n.os 1 e 5.

11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para

avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se

um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o

efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e embalagem

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as

advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície

da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas,

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parafraseadas ou referidas.

2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser

impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.

3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem ser

parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de

segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são

comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço,

marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas,

as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.

5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com

exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando a

embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto,

fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são

calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície

reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.

8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são

aplicáveis as regras do presente capítulo.

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

Artigo 11.º-A

Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar

a seguinte advertência geral:

«Fumar mata – deixe já».

2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar

a seguinte mensagem informativa:

«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»

3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:

a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra

e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível

da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;

b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em

qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior;

c) Cobrir 50% das superfícies em que são impressas.

4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a

advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a

mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma

largura não inferior a 20 mm.

5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em

duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua

totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado

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de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste

tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.

6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das

superfícies em que são impressas, devendo figurar:

a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a

estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for

comercializado em bolsas;

b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa

da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens

cilíndricas.

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de

enrolar e tabaco para cachimbo de água

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde

combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes

do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como números

de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web destinados a informar os consumidores sobre os

programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por portaria a

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.

3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num

determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização

num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.

4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a

correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e

sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da

embalagem.

5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces externas dianteira e traseira

da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas

advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da

respetiva metade da superfície curva.

6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior

a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.

7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde

combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os

procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do

tabaco para cachimbo de água

1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção

dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.

2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-

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A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências

em texto enumeradas no anexo II à presente lei.

3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, deve incluir uma referência aos serviços de apoio a

deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet

destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que

pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer

embalagem exterior.

4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de

produtos.

5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de

qualquer embalagem exterior.

6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica

visível quando a embalagem é aberta.

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % da superfície mais visível da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície relevante da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a

150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.

10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do

artigo 11.º-A.

11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para

essas advertências.

12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm

e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de

saúde.

Artigo 11.º-D

Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão

1- Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve

apresentar a seguinte advertência de saúde: «Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria

dependência».

2- A Advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície

reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

3- A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual e de qualquer

embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior.

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.

3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.

4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.

5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa

voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da

caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte

traseira da embalagem individual.

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Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto

do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos, designações,

marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às

suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação

sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de

certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas,

rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens

ambientais.

2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.

Artigo 13.º-A

Rastreabilidade

1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser

marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não

sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou

pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:

a) A data e o local de fabrico;

b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista,

incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de

partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico

até ao primeiro estabelecimento retalhista.

2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea

h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas

i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.

3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até

ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas

as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva

das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da

embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.

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4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco

devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.

5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no

comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro

estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento

necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou

manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados

eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.

6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos

do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a

albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente

localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia,

das autoridades competentes dos Estados membros e do auditor externo.

7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua

independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados

pela Comissão Europeia.

8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago

pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em

matéria de acesso.

9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos

dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as

informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação

aplicável.

10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico

envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados

pessoais.

11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto

no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a

conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos

definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 3 de abril de 2014.

12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela

Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações

que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos

do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua

duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e

avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019

e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 13.º-B

Elemento de segurança

1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos

do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos

visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser

dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo

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com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional

– Casa da Moeda, SA, é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de forma

a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos

produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

CAPÍTULO V

Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco

Artigo 14.º

Tabaco para uso oral

É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.

Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território

nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas,

efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido

no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da

Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do

tabaco que pretendam comercializar em território nacional.

2 – A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do

novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes

e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:

a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e atratividade

do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários

grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;

c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto,

os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco

e previsões sobre a perceção dos consumidores.

3 – Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo

do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, o fabricante ou o importador, para

além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que comprove

que:

a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não

aumenta atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já

existentes no mercado;

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b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não

consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

4 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas nos

números anteriores.

5 –A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de

informações complementares.

6 – A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização

da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 – Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

8 –Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em

função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.

CAPÍTULO VI

Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar

Artigo 14.º-C

Cigarros eletrónicos e recargas

1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos

previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos

Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado

pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.

2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis

e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.

3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da

Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse

tipo que pretendam comercializar.

4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico

ou uma recarga, as seguintes informações:

a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for

caso disso, do importador na União Europeia;

b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por

marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;

c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos,

referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta

nomeadamente o efeito de criação de dependência;

d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou

razoavelmente previsíveis;

e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e

enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;

f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma

declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;

g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e

segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam

completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.

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6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação

para cada alteração substancial dos produtos.

7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros

eletrónicos e recargas.

8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a

comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.

9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo

de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º

13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril

de 2014.

10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são

devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 14.º-D

Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente

com ingredientes de grande pureza e:

a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros

eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios

exceder um volume de 2 ml;

b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;

c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;

d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a

alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante

o fabrico;

e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde

humana sob a forma aquecida ou não aquecida.

2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais

de uso.

3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações

sobre:

a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado

para jovens e não fumadores;

b) Contraindicações;

c) Advertências para grupos de risco específicos;

d) Possíveis efeitos adversos;

e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e

f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso

por não fumadores.»

5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda

conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina

do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o produto fora

do alcance das crianças.

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6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem

incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.

Artigo 14.º-E

Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras

publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e

recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros

eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas

publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.

2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção

de cigarros eletrónicos e recargas.

3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha por

efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.

4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou

ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º.

Artigo 14.º-F

Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas

1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à

Direção-Geral da Saúde:

a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;

b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não

fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;

c) Modo de venda dos produtos; e

d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores,

incluindo a sua tradução em inglês.

2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e

recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a

dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não

fumadores.

3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer

e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde

humana desses produtos.

4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem

ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são

comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à

presente lei, devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em

causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros

eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-

Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas

corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.

6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem

requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações

adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros

eletrónicos ou recargas.

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7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das

competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou

recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a

saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral

da Saúde.

8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão

Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados

quaisquer dados em que se fundamente.

Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve

apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Fumar este produto prejudica a sua saúde»

2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e

traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no

n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior.

4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não

podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não

podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-

Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos,

por marca e por tipo.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar

à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que

afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

plantas para fumar.

4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à

base de plantas para fumar.

CAPÍTULO VII

Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 – É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:

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a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas

instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;

b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes

requisitos:

i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a

menores de 18 anos;

ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo

responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas

similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo com

fotografia;

d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;

e) Através da Internet.

2 – O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas

componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou recargas,

incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.

3 – É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de

fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.

4 – (Revogado).

5 – A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres

facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do

tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

6 – É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

CAPÍTULO VIII

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco

Artigo 16.º

Publicidade e promoção

1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo

a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em

Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.

2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e

origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que

esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.

4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações

destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas

em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de

consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu

consumo.

6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que

exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o

fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.

7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos

profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.

8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens

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de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.

9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já

comercializadas ou a comercializar.

10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada

pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, a produtos do tabaco.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

12 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel

de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários

à utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 17.º

Publicidade em objetos de consumo

1 - Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em

objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.

2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou

marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;

b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação

da presente lei;

c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos

do tabaco.

3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas

com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 18.º

Patrocínio

1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja

atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade,

um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto

ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se

realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do

patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses

produtos.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

CAPÍTULO IX

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º

Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras,

distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que

visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

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Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do

consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as

autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual

e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do

tabagismo.

2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e exclusivamente para os fumadores para os

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela DGS, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da

formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos

curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos

dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da

saúde.

Artigo 20.º-A

Proteção aos trabalhadores

1 - Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho, ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que

pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação

tabágica.

2-Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 - Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos

de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade a todos os utentes das suas unidades

funcionais, como também devem ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, que

respondam às necessidades dos doentes, designadamente dos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia,

cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros

de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço

Nacional de Saúde, mais próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste

tipo de apoio para deixarem de fumar.

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Artigo 21.º-A

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita

médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de

comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros

de saúde e dos hospitais do SNS.

Artigo 22.º

Grupo técnico consultivo

1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar

assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras

iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído,

paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,

nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades

científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do

tabagismo.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses

com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Artigo 23.º

Dever de colaboração

A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos

serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 24.º

Estudo estatístico

1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico

consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem

como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução

das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as alterações

adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o

Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos

no número anterior, de cinco em cinco anos.

3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada

em vigor da lei.

CAPÍTULO X

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos

artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do

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artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;

b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades

ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos

diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que

violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4,

5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;

d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º,

aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo

14.º-H, sendo o valor reduzido para € 1 500 e € 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a

6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo

14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º,

17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das

coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas

normas gerais sobre a atividade publicitária.

5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente

regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda

ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória

de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos.

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do

artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5

do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10

e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a 4,

6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são

solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da

exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.

4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

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d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente

responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a

atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro

interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.

6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da

responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária

difundida.

Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do

artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito

das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3 – Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da Direção-

Geral do Consumidor e ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme

ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à

Direção-Geral da Saúde.

4 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) (Revogada).

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 – As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos

definidos pelos órgãos de governo próprio.

2 – O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos capítulos III, IV-A e IV-B, a obrigação de prestar as informações requeridas

incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se

o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia,

e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.

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25 DE MAIO DE 2017 37

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;

e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;

f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de

23 de outubro;

g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;

h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;

i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;

j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de

22 de dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;

m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;

n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;

o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;

p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho;

q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;

r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;

s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;

t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;

u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.

ANEXO I

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 38

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)

1 - Lista das advertências em texto:

a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»

b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»

c) «Fumar danifica os seus pulmões»

d) «Fumar provoca ataques cardíacos»

e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»

f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»

g) «Fumar agrava o risco de cegueira»

h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»

i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»

j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»

k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»

l) «Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si»

m) «Fumar reduz a fertilidade»

n) «Fumar agrava o risco de impotência»

2 - Fotografias a cores – biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no

artigo 11.º-B.

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25 DE MAIO DE 2017 39

Série 1

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Série 2

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Série 3

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 42

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Propostas de alteração

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25 DE MAIO DE 2017 45

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 46

Assembleia da República, 4 de abril de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos.

Proposta de alteração

Proposta de Lei n.º 38/XIII (2.ª)

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentamos a seguinte proposta de alteração ao artigo

2.ºda Proposta de Lei n.º 38/XIII (2.ª) que "Aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição

involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação

do seu consumo, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam

aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a estes novos produtos em

matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção".

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 2.º

(…)

Página 47

25 DE MAIO DE 2017 47

Artigo 4.º

[…]

1 – [...]:

a) […];

b) [...];

c) [...];

d) Eliminar (mantém a redação dada pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto)

e) [...];

f) Eliminar (mantém a redação dada pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto)

g) Eliminar (mantém a redação dada pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto)

h) [...];

i) [...];

j) […];

l) […];

m) [...];

n) [...];

o) […];

p) […];

q) [...];

r) [...];

s) […];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...].

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 10.º

[…]

Artigo 10.º-A

[…]

Artigo 11.º

[…]

Artigo 11.º-A

[…]

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 48

Artigo 11.º-C

[…]

Artigo 14.º-D

[…]

Artigo 15.º

[…]

Artigo 16.º

[…]

Artigo 25.º

[…]

Artigo 26.º

[…]

Artigo 28.º

[…]

Assembleia da República, 10 de abril de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de esquerda.

ANEXO III

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 11.º-A, 11.º-C, 14.º-B,14.º-D, 15.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 25.º,

26.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

Página 49

25 DE MAIO DE 2017 49

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias

e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) […];

f) […];

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e

corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio;

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 5.º

Exceções

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a

manutenção de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e

autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

(…)

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 50

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 – [...].

2 – [...].

3 – (NOVO) Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente

menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, o fabricante

ou o importador, para além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar

fundamentação científica que comprove que:

a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores

e não aumenta atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as

propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os

produtos do tabaco já existentes no mercado;

b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os

não consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

4 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral

da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação

referidas nos números anteriores.

5 – (anterior n.º 4)

6 – A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à

autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

economia e da saúde.

7 – (anterior n.º 6)

8 – (anterior n.º 7)

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 – É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais.

e) Através da Internet.

2 – (NOVO) O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos

e suas componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos

ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do

tabaco.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Revogado).

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (...).

Artigo 16.º

Publicidade e promoção

1 – […].

(…)

Página 51

25 DE MAIO DE 2017 51

12 – As alegações comerciais que efetuem referência de que um determinado produto do tabaco é

potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, são

permitidas desde que previamente cumprido o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 14.º-B

13 – O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel

de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários

à utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 – (…).

2 – Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e exclusivamente para os fumadores para

os quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, da existência de alternativas não

combustíveis, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

Artigo 20.º-A (NOVO)

Proteção dos trabalhadores

1 – Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho, ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores e devem encaminhar os trabalhadores que

pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação

tabágica.

2 – Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 – Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os

agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade a todos os utentes das

suas unidades funcionais, como também devem ser criadas consultas nos hospitais do serviço Nacional

de Saúde, que respondam às necessidades dos doentes.

2 –(…).

Artigo 21.º-A (NOVO)

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos

sujeitos a receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em

matéria de comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos

agrupamentos de centros de saúde e dos hospitais do SNS.

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 52

Propostas de alteração à Proposta de Lei n.° 38/XIII (2.ª)

«Artigo 2.º

(…)

[...]:

a) […];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) […];

l) […];

m) [...];

n) [...];

o) […];

p) […];

q) [...];

r) [...];

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco com combustão e o consumo de produtos à base de plantas

para fumar.

A Deputada do PS, Isabel Moreira.

Propostas de alteração à Proposta de Lei n.° 38/XIII (2.ª)

Artigo 4.°

[…]

[…]

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias

e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica.

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e

corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio.

3. (revogado)

A Deputada do PS, Isabel Moreira.

Página 53

25 DE MAIO DE 2017 53

Propostas de alteração à Proposta de Lei n.° 38/XIII (2.ª)

Artigo 15.°

[...]

1 – E proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina.

2 – É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina, através

da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de fidelização, da

atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.

5. (Eliminado)

Artigo 16.º

[...]

12 – As alegações comerciais que efetuem referência de que um determinado produto do tabaco é

potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, são

objeto de avaliação técnico-científica por parte do Ministério da Saúde, aplicando-se o estatuído nos termos do

n.º 5 do artigo 14.º-B.

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, quando um produtor ou importador do novo produto de

tabaco pretenda comunicar que determinado produto de tabaco apresenta redução do risco comparativamente

a um produto de tabaco combustível, uma descrição detalhada e completa dos estudos levados a cabo que

fundamentem tal comunicação deverá ser apresentada, incluindo a seguinte informação:

a) A proposta de comunicação pretendida;

b) Um processo científico que inclua os seguintes elementos:

i. Avaliação das emissões do produto de acordo com métodos validados cientificamente e que demonstrem

uma redução significativa dos níveis médios de componentes tóxicos por comparação com cigarros

combustíveis;

ii. Resultados de estudos não-clínicos baseados em ensaios internacionalmente aceites e que estejam de

acordo com as Boas Práticas Laboratoriais da OCDE que demonstrem uma redução significativa da toxicidade

por comparação com os cigarros combustíveis;

iii. Resultados de estudos clínicos conduzidos de acordo com as Boas Práticas Clínicas que demonstrem

uma redução significativa da exposição a constituintes nocivos ou potencialmente nocivos, e a capacidade do

novo produto do tabaco de reduzir o risco de desenvolvimento de doenças relacionadas com o consumo

continuado de cigarros por comparação com os cigarros combustíveis;

iv. Evidência de que o utilizador médio de produtos de tabaco se encontra razoavelmente bem informado e

compreende a informação.

13. (Eliminado).

A Deputada do PS, Isabel Moreira.

———

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54

ANEXO V

MAPA COMPARATIVO c/ propostas de alteração – VOTAÇÕES INDICIÁRIAS EM GT

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS Título: Aprova normas para a proteção dos

cidadãos de exposição involuntária ao fumo

do tabaco e medidas de redução da procura,

relacionadas com a dependência e a

cessação do seu consumo, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do

tabaco sem combustão que produzam

aerossóis, vapores, gases ou partículas

inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a

estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e

promoção

F – PSD, PS, BE, PCP, IM

C - ------

A – CDS-PP

Artigo 1.º da PPL

Artigo 1.º da PPL

Objeto São alterados os artigos 4º e 10º da Proposta de Lei nº

A presente lei procede à segunda 38/XIII/2ª - aprova normas para

alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de a proteção dos cidadãos da

agosto, alterada e republicada pela exposição involuntária ao fumo

Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, do tabaco e medidas de

que aprova normas para a proteção redução da procura

dos cidadãos da exposição relacionadas com a

involuntária ao fumo do tabaco e dependência e a cessação do

medidas de redução da procura seu consumo, abrangendo no

relacionadas com a dependência e a conceito de fumar os novos

cessação do seu consumo, produtos do tabaco sem

abrangendo no conceito de fumar os combustão que produzam

novos produtos do tabaco sem aerossóis, vapores, gases ou

1

Página 55

55

ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

combustão que produzam partículas inaláveis e aerossóis, vapores, gases ou reforçando as medidas a aplicar partículas inaláveis e reforçando as a estes novos produtos em medidas a aplicar a estes novos matéria de exposição ao fumo produtos em matéria de exposição ambiental, publicidade e ao fumo ambiental, publicidade e promoção, que passam a ter a promoção. seguinte redação:

F – PSD, PS, BE, PCP, IM

C - ------ A – CDS-PP

Artigo 2.º da PPL Artigo 2.º da PPL

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de São aditadas alterações aos Artigo 2.º da PPL

agosto artigos 5º, 20º, 20º - A, 21º e 21º Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 - A da Proposta de Lei nº de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 38/XIII/2ª - aprova normas para Os artigos 4.º, 5º, 10.º, 10.º-A, 11.º-A, 11.º-C, 14.º B, 14.º-D, 15.º, 16.º, a proteção dos cidadãos da 11.º, 11.º-A, 11.º-C, 14.º B, 14.º-20.º, 21.º, 25.º, 26.º e 28.º da Lei exposição involuntária ao fumo D, 15.º, 16.º, 20.º, 20.º A, 21.º, n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada do tabaco e medidas de 21.º A, 25.º, 26.º e 28.º da Lei n.º e republicada pela Lei n.º 109/2015, de redução da procura 37/2007, de 14 de agosto, 26 de agosto, passam a ter a seguinte relacionadas com a alterada e republicada pela Lei n.º redação, sendo ainda aditados os dependência e a cessação do 109/2015, de 26 de agosto, artigos 20.º-A e 21.º-A. seu consumo, abrangendo no passam a ter a seguinte redação:

F – PSD, PS, BE, PCP, IM conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem

C - ------ combustão que produzam

A – CDS-PP aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, com a seguinte redação:

2

Página 56

56

ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

«Artigo 2.º Artigo 2.º

[…] […]

[…]: […]:

a) […]; a) […];

b) […]; b) […];

c) […]; c) […];

d) […]; d) […];

e) […]; e) […];

f) […]; f) […];

g) […]; g) […];

h) […]; h) […];

i) […]; i) […];

j) […]; j) […];

k) […]; k) […];

l) […]; l) […];

m) […]; m) […];

n) […]; n) […];

o) […]; o) […];

p) […]; p) […];

q) […]; q) […];

r) […]; r) […];

s) «Fumar», o s)«Fumar», o consumo consumo de de produtos do tabaco produtos do com combustão e o tabaco para consumo de produtos à fumar, o base de plantas para

3

Página 57

57

ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

consumo de fumar. produtos à

F - IM base de plantas para C – PSD, PS, BE, PCP

fumar, a A - ---- utilização de Ausente CDS-PP cigarros eletrónicos Rejeitada

com nicotina,

ou o consumo

de novos

produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;

F – PSD, PS, BE, PCP

C - IM

A - -----

Ausente CDS-PP

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

4

Página 58

58

ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […];

ss) […];

tt) […];

uu) […].

Artigo 4.º Artigo 4.º Artigo 4.º Artigo 4.º Artigo 4.º […] […] Proibição de fumar em […]

1 - […]: Proibição de fumar em determinados locais determinados locais 1[…]: 1 - […]:

a) […]; a) […];

5

Página 59

59

ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

b) […]; a)[…]; b) […]; 1 - […]: c) […];

c) […]; b)[…];

d) Nos (…) c)[…]; estabelecimento

s onde sejam d) Nos estabelecimentos onde d) Nos estabelecimentos onde

prestados d)Eliminar sejam prestados cuidados de sejam prestados cuidados de

cuidados de (mantém a saúde, nomeadamente hospitais, saúde, nomeadamente

saúde, redação dada clínicas, centros e casas de saúde, hospitais, clínicas, centros e

nomeadamente pela Lei n.º consultórios médicos, postos de casas de saúde, consultórios

hospitais, 37/2007, de 14 socorros e outros similares, médicos, postos de socorros e

clínicas, centros de agosto, com laboratórios, farmácias e locais outros similares, laboratórios,

e casas de as alterações onde se dispensem farmácias e locais onde se

saúde, introduzidas medicamentos não sujeitos a dispensem medicamentos não

consultórios pela Lei n.º receita médica; (incluindo as áreas sujeitos a receita médica.

médicos, postos 109/2015, de 26 ao ar livre situadas junto às portas

de socorros e de agosto) ou janelas dos respetivos

outros similares, edifícios, numa distância mínima Prejudicada F – PS, BE, PCP, IM

laboratórios, de 5 m das respetivas portas e

farmácias e C - ------ janelas)

locais onde se A - PSD

dispensem Prejudicada Ausente CDS-PP

medicamentos

não sujeitos a

receita médica,

incluindo as

áreas ao ar livre

situadas junto

às portas ou

janelas dos

respetivos

edifícios, numa

distância

mínima de 5 m

das respetivas

portas e janelas;

6

Página 60

60

ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

e) […]; e) […];

f) Nos locais

destinados a e)[…];

menores de 18 f) […]

anos,

nomeadamente f)Eliminar

infantários, (mantém a

creches e outros redação dada

estabelecimento pela Lei n.º

s de assistência 37/2007, de 14

infantil, lares de de agosto, com

infância e as alterações

juventude, introduzidas

centros de pela Lei n.º

ocupação de 109/2015, de 26

tempos livres, de agosto)

colónias e

campos de RETIRADA

férias, parques

infantis, e

demais

estabelecimento

s similares;

F – PSD, PS, BE, PCP

C - --------- g) Nos estabelecimentos de g) Nos estabelecimentos de

A – IM ensino, independentemente da ensino, independentemente da

Ausente CDS-PP g)Eliminar idade dos alunos e do grau de idade dos alunos e do grau de

g) Nos … (mantém a escolaridade, incluindo, escolaridade, incluindo,

estabelecimento redação dada nomeadamente, salas de aula, de nomeadamente, salas de aula,

s de ensino, … pela Lei n.º estudo, de professores e de de estudo, de professores e de

independentem 37/2007, de 14 reuniões, bibliotecas, ginásios, reuniões, bibliotecas, ginásios,

ente da idade de agosto, com átrios e corredores, bares, átrios e corredores, bares,

dos alunos e do as alterações restaurantes, cantinas, refeitórios, restaurantes, cantinas,

grau de introduzidas espaços de recreio; (incluindo as refeitórios e espaços de recreio. pela Lei n.º áreas ao ar livre situadas junto às

7

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61

ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

escolaridade, 109/2015, de 26 portas ou janelas dos respetivos incluindo, de agosto) edifícios, numa distância mínima Prejudicada nomeadamente, de 5 m das respetivas portas e

F – PS, BE, PCP, IM salas de aula, janelas) de estudo, de C - ------ Prejudicada professores e de A - PSD h) […]; reuniões, Ausente CDS-PP i) […]; bibliotecas, j) […]; ginásios, átrios h)[…]; l) […]; e corredores, i)[…]; m) […]; bares, n) […]; restaurantes, j)[…]; o) […]; cantinas, m)[…]; p) […]; refeitórios, q) […]; espaços de n)[…]; r) […]; recreio, e áreas o)[…]; s) […]; ao ar livre t) […]; situadas junto p)[…]; u) […]; às portas ou v) […];

q)[…]; janelas dos x) […]; respetivos r)[…]; z) […]; edifícios, numa aa) […];

s)[…]; distância bb) […]. mínima de 5 m t)[…]; das respetivas

u)[…]; portas e janelas;

v)[…]; h) […];

w)[…];

i) […]; x) […];

j) […];

y)[…]; l) […];

z)[…]; m) […];

aa)[…]. n) […];

o) […];

8

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […]; z) […];

[…]; aa)

bb) […].

2 - […].

3-O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam 3. (revogado) aerossóis, vapores, gases ou 4 – (novo) Nos 2 -[…]. partículas inaláveis, e de estabelecimentos referidos nas F – CDS-PP, IM cigarros eletrónicos com alíneas d) e g) do nº 1 devem, 2)[…] C – PSD, PS, BE, PCP nicotina, ou seja, produtos que sempre que possível, ser 3 - […]. podem ser utilizados para A - -------- definidos espaços para fumar consumir vapor por meio de no exterior que garantam a 3)[…]» Rejeitada boquilha, e que contenham devida proteção de elementos nicotina ou qualquer climatéricos e proteção da componente desse produto. imagem dos profissionais que

F – PSD, PS, BE, PCP os utilizem. F – PSD, PS, BE, PCP

C – CDS-PP, IM C - IM

A - ---- A - --------

Ausente CDS-PP

9

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

Artigo 5º Artigo 5.º Exceções Exceções

[…] 1 – […]: (…) a) […]; b) […]; c) […]; d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de

climatização do edifício, a regulamentar por portaria

a aprovar pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia, 12 – (novo) É proibida do ambiente e da saúde. qualquer discriminação dos (…) fumadores no âmbito das F – PS, BE

relações laborais, C – PCP, IM designadamente no que se

A – PSD refere à seleção e admissão, à cessação da relação Ausente CDS-PP

laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

F – PSD, BE, PCP

C - PS

A – IM

Ausente CDS- PP

10

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

Artigo 10.º Artigo 10.º

[…] Lista prioritária de aditivos e

1 - […]. obrigações reforçadas de comunicação

2 - […]. 1 - […].

3 - […]. 2 - […].

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram 3 - […]. um relatório sobre os

resultados dos estudos previstos nos números 4 - Eliminado. anteriores, que deve

F – BE, PCP, IM incluir um resumo e uma compilação C – PSD, PS

circunstanciada da A - -------- literatura científica

Ausente CDS-PP disponível sobre esse aditivo e um resumo Rejeitada

dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-

no, no prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido

incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão

Europeia e uma cópia

à Direção-Geral da Saúde, podendo por

estas ser requeridas

informações suplementares, a

integrar no relatório.

11

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS F – PSD, PS

C – BE, PCP, IM A - -----

5 - […]. Ausente CDS-PP

6 - […]. 5 - […].

7 - […]. 6 - […].

7 - […].

Artigo 10.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições previstas nos n.ºs 1 e 5.

11 - […].

F – PS, BE

C – CDS-PP, IM

A – PSD, CDS-PP

12

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.

F – PSD, PS, BE, PCP

C - IM

A - -----

Ausente CDS-PP

13

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 11.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Cobrir 50% das superfícies em que são impressas.

F – PSD, PS, BE, PCP

C - IM

A - ------

Ausente CDS-PP

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 11.º-C

[…]

1 - […].

14

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30% da superfície mais visível da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

F – PS, BE, PCP

C - IM

A – PSD

Ausente CDS-PP

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 14º-B Notificação de novos produtos do tabaco

1- [...] 2- [...] 3 – (NOVO) Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, o fabricante ou o importador, para além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que comprove que: a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não aumenta atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já existentes no mercado; b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens. 4 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas nos números anteriores.

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

5- (anterior nº 4) 6 - A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde. 7- (anterior nº 6) 8 – (anterior nº 7) F – PS, IM

C - PCP

A – PSD, BE

Ausente CDS-PP

Artigo 14.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso por não fumadores.»

F – PSD, PS, BE, IM

C - ---------

A – PCP

Ausente CDS-PP

5 - […].

6 - […].

Artigo 15.º Artigo 15.º Artigo 15.º Proibição de venda de

[…] […] produtos do tabaco, de

1 - […]. produtos à base de plantas para fumar e de

cigarros eletrónicos

1 – É proibida a venda de produtos 1.É proibida a venda de de tabaco, de produtos à base de produtos do tabaco, de produtos

plantas para fumar e de cigarros à base de plantas para fumar e

eletrónicos que incluam um de cigarros eletrónicos que cartucho ou reservatório, bem incluam um cartucho ou

como recargas, com líquido reservatório, bem como

contendo nicotina: recargas, com líquido contendo a) (...) nicotina.

b) (...)

c) (...)

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

d) Através de meios de televenda, telefónicos ou

postais.

e) Através da Internet.

2. É ainda proibida a venda de

produtos do tabaco, de produtos 2 – (NOVO) O disposto nas à base de plantas para fumar e

2 - 3-É ainda proibida a alíneas a), b), c) e d) do número de cigarros eletrónicos que venda de produtos do anterior é aplicável aos cigarros incluam um cartucho ou tabaco, de produtos à eletrónicos e suas reservatório, bem como base de plantas para componentes, aos dispositivos recargas, com líquido contendo fumar e de cigarros eletrónicos para aquecimento nicotina, através da utilização eletrónicos através da de tabaco e a outros de bases de dados, do registo utilização de bases de dispositivos ou recargas, eletrónico de clientes, da dados, do registo incluindo o papel de enrolar emissão de cartões de eletrónico de clientes, cigarros e narguilés fidelização, da atribuição de da emissão de cartões necessários à utilização de pontos ou de prémios, ou da de fidelização, da produtos do tabaco. utilização de outras técnicas de atribuição de pontos ou

fidelização de clientes. de prémios, ou da utilização de outras 3 – (Anterior n.º 2). técnicas de fidelização 5. (Eliminado) de clientes.

4 – (Revogado).

3 - [Anterior n.º 2]. Prejudicada

5 – (Anterior nº 3). 4 - […].

5 - O disposto nos n.ºs 1 e

2 é aplicável aos 6 – (…).

dispositivos eletrónicos

para aquecimento de F – PSD, PS, PCP

tabaco e a outros dispositivos ou C - IM

recargas, incluindo o A – BE papel de enrolar cigarros e narguilés Ausente CDS-PP

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

necessários à utilização de produtos do tabaco.

6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 16.º Artigo 16.º Artigo 16.º Publicidade e promoção

[…] […]

1 - […]. 1 – […].

2 - […]. (…)

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […]. 12-As alegações comerciais que

10 - […]. efetuem referência de que um 12. As alegações comerciais

11 - […]. determinado produto do tabaco é que efetuem referência de que

potencialmente menos nocivo do um determinado produto do

12 - As alegações que outros, ou apresenta um risco tabaco é potencialmente menos

comerciais que reduzido para a saúde do nocivo do que outros, ou

efetuem referência de consumidor, são permitidas apresenta um risco reduzido

que um determinado desde que previamente para a saúde do consumidor,

produto do tabaco é cumprido o disposto nos são objeto de avaliação técnico-

potencialmente menos números 3 e 6 do artigo 14.º-B. científica por parte do Ministério

nocivo do que outros, F – PS, IM da Saúde, aplicando-se o

ou apresenta um risco estatuído nos termos do n.º 5 do C – PSD, BE, PCP

reduzido para a saúde Artigo 14.º-B.

do consumidor, são A – CDS-PP Retirada

objeto de validação Rejeitada técnico-científica por

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

parte da Direção-Geral (Renumerado) 13 - Para os efeitos da Saúde, que avalia do disposto no parágrafo os riscos potenciais, de anterior, quando um produtor ou acordo com o princípio importador do novo produto de da precaução em tabaco pretenda comunicar que saúde pública. determinado produto de tabaco

apresenta redução do risco F – PSD, PS, BE, PCP

comparativamente a um C - ----- produto de tabaco combustível,

A – CDS-PP, IM uma descrição detalhada e completa dos estudos levados a

cabo que fundamentem

tal comunicação deverá ser apresentada, incluindo a

13 - É ainda proibida a seguinte informação: publicidade e promoção de 13 – O disposto no a) A proposta de comunicação dispositivos ou presente artigo é pretendida; recargas, incluindo o igualmente aplicável aos b) Um processo científico que papel de enrolar, dispositivos ou recargas, inclua os seguintes dispositivos eletrónicos incluindo o papel de elementos: para aquecimento de enrolar, dispositivos i. Avaliação das emissões tabaco e outros eletrónicos para do produto de acordo com dispositivos ou aquecimento de tabaco e métodos validados acessórios outros dispositivos ou cientificamente e que necessários à acessórios necessários à demonstrem uma redução utilização de produtos utilização de produtos do significativa dos níveis do tabaco, de cigarros tabaco, de cigarros médios de componentes eletrónicos e de eletrónicos e de produtos tóxicos por comparação produtos à base de à base de plantas para com cigarros combustíveis; plantas para fumar. fumar. ii. Resultados de estudos

F – PSD, PS, BE, PCP F – PS não-clínicos baseados em

C – PSD, BE, PCP, IM ensaios internacionalmente C - IM aceites e que estejam de

A – CDS-PP A – CDS-PP acordo com as Boas

RejeitadaPráticas Laboratoriais da OCDE que demonstrem

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

uma redução significativa da toxicidade por comparação com os cigarros combustíveis; iii. Resultados de estudos clínicos conduzidos de acordo com as Boas Práticas Clínicas que demonstrem uma redução significativa da exposição a constituintes nocivos ou potencialmente nocivos, e a capacidade do novo produto do tabaco de reduzir o risco de desenvolvimento de doenças relacionadas com o consumo continuado de cigarros por comparação com os cigarros combustíveis; iv. Evidência de que o utilizador médio de produtos de tabaco se encontra razoavelmente bem informado e compreende a informação.

F – BE, CDS-PP, IM

C – PSD, PS, PCP

A – ------

Rejeitada

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

14 (anterior 13). (Eliminado) F – IM

C – PSD, PS, BE, PCP

A – CDS-PP

Rejeitada

Artigo 20º Informação e educação para a

saúde 1 – (…) 2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda,

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

e exclusivamente para os fumadores para os quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, da existência de alternativas não combustíveis, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade. …

F – PS, BE, CDS-PP, IM

C – PSD, PCP

A – ------

Artigo 20.º - A (novo) Artigo 20º - A (NOVO) Proteção aos trabalhadores Proteção dos trabalhadores

1-Os serviços de saúde 1 – Os serviços de saúde ocupacional devem promover ocupacional devem promover nos nos locais de trabalho, ações e locais de trabalho, ações e programas de prevenção e programas de prevenção e controlo tabágico, controlo tabágico, disponibilizando disponibilizando informação informação concreta sobre as concreta sobre as consequências do consumo de consequências do consumo de tabaco e da exposição ao fumo de tabaco e da exposição ao fumo tabaco aos trabalhadores e devem de tabaco aos trabalhadores e encaminhar os trabalhadores que devem apoiar ou referenciar os pretendam iniciar o tratamento de trabalhadores que pretendam cessação tabágica para o médico iniciar o tratamento de de família ou para as consultas de cessação tabágica para o cessação tabágica. médico de família ou para as consultas de cessação tabágica.

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

2-Os serviços de saúde 2- Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar ocupacional devem monitorizar a a salubridade dos locais de salubridade dos locais de trabalho, trabalho, em particular no que em particular no que refere à refere à qualidade do ar, qualidade do ar, evitando a sua evitando a sua contaminação contaminação com fumo de com fumo de tabaco, tabaco, garantindo assim as garantindo assim as condições condições de saúde, higiene e de saúde, higiene e segurança segurança adequadas. adequadas. Prejudicada F – PSD, BE, CDS-PP, PCP

C – PS, IM

A – ------

Artigo 21º Artigo 21º Consultas de cessação Consultas de cessação

tabágica tabágica

1- Deve ser criada uma 1 - Deve ser criada uma rede de rede de consultas de consultas de apoio intensivo à apoio intensivo à cessação tabágica em todos os cessação tabágica em agrupamentos de centros de todos os agrupamentos saúde que garanta a de centros de saúde proximidade e a acessibilidade que garanta a a todos os utentes das suas proximidade e a unidades funcionais, como acessibilidade a todos também devem ser criadas os utentes das suas consultas nos hospitais do unidades funcionais, serviço Nacional de Saúde, que como também devem respondam às necessidades ser criadas consultas dos doentes. nos hospitais do serviço Nacional de Saúde, que Prejudicada respondam às necessidades dos

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

doentes, designadamente dos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia; nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes. 2 –(…)

2- Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de Saúde, mais próximos, de modo a garantir ao acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

F – PSD, BE, CDS-PP, PCP

C – PS, IM

A – ------ Artigo 21.º - A (novo) Artigo 21º - A (NOVO)

Comparticipação dos Comparticipação dos medicamentos medicamentos

Os medicamentos utilizados no O acesso a medicamentos de âmbito do apoio à cessação substituição da nicotina e a tabágica serão medicamentos antitabágicos progressivamente sujeitos a receita médica deve comparticipados, até atingirem ser promovido, de forma uma comparticipação de inovadora e relativamente aos 100% e acessíveis medicamentos antitabágicos gratuitamente aos utentes sujeitos a receita médica seguidos nas consultas de progressivamente compartici- apoio intensivo à cessação pados nos termos da legislação tabágica dos agrupamentos de em vigor em matéria de centros de saúde e dos comparticipação, no âmbito das hospitais do Serviço Nacional consultas de apoio intensivo à de Saúde. cessação tabágica dos F – BE, CDS-PP, PCP agrupamentos de centros de

C – PSD, PS, IM saúde e dos hospitais do SNS. F – PSD, PS, BE, CDS-PP, IM

A – ------Rejeitada C – -----

A – PCP

Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

F – PSD, PS, BE

C – IM

A – CDS-PP, PCP

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

F – PSD, PS, BE

C – IM

A – CDS-PP, PCP

Artigo 28.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

Económica, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor e ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 - […].»

F – PSD, PS, BE

C – IM

A – CDS-PP, PCP

Artigo 3.º da PPL

Norma transitória

1. Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 4 do artigo 11.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto passa a ser:

a)No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar

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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;

b)No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior da advertência de saúde combinada;

2. Nas situações previstas no número anterior, as marcas e os logótipos não devem ser posicionados acima das advertências de saúde.

F – PSD, PS, BE, PCP

C – IM

A – CDS-PP

Nota: Por proposta do PSD, aprovada por unanimidade, este artigo passou a ter um n.º 1 e um n.º 2, com um acerto de redação.

Artigo 4.º da PPL

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 16 de agosto.

F – PSD, PS, BE, PCP, IM

C – -----

A – CDS-PP

32

Página 86

86

ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

Artigo 5.º da PPL

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação atual.

F – PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP

C – -----

A – IM

Artigo 6.º da PPL

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017

Para votação em Comissão

17-5-2017 LVS

33

Página 87

25 DE MAIO DE 2017 87_____________________________________________________________________________________________________________

ANEXO VII

GP do PS

Texto de Substituição à

Proposta de Lei n.º 38/XIII (2.ª)

Matérias a corrigir

Artigo 16.º — n.º 12

A correção proposta para este artigo é de eliminação do seu n.º 12, uma vez que o mesmo pode/deve ser

considerado prejudicado pela aprovação das alterações ao artigo 14.º-B.

Originariamente (na PPL) a alegação de potencialmente menor nocividade ou de risco reduzido para a saúde

do consumidor, teria de ser objeto de validação técnico-científica por parte da Direcção-Geral da Saúde – e não

existia qualquer outra proposta metodológica para este tipo de produtos do tabaco.

Com as alterações introduzidas no artigo 14.º-B (Notificação de novos produtos do tabaco), pretendeu-se, no

essencial, “replicar” a metodologia já existente para novos produtos do tabaco (com a participação expressa e

obrigatória da Direcção-Geral da Saúde) também para as “menções de que um novo produto do tabaco é

potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor”.

Deste modo, parece não fazer sentido que coexistam duas metodologias: uma (14.º-B) que regula as

“menções” e outra (16.º) que regula as “alegações” sobre a mesma matéria.

Parece ficar assim claro que este número (n.º 12 do Artigo 16.º) ficou prejudicado pela aprovação da nova

redação do outro artigo (14.º-B), pelo que deve ser eliminado (ver anexo 16 TS).

Artigo 16.º — n.º 13

À luz do Princípio de que “quem pode o mais, pode o menos”, parece não fazer sentido que a publicidade e

promoção de equipamentos seja mais restrita (por só se aplicarem as proibições e não igualmente as exceções)

do que é para os consumíveis.

Assim, propõe-se a recolocação à votação da proposta respeitante a esta matéria apresentada pelo PS, por

forma a que se passem a aplicar as mesmas proibições mas também as mesmas exceções (em suma, que se

aplique todo o conteúdo do artigo 16.º) tanto aos consumíveis como aos equipamentos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Considerando que presentemente o Legislador tem procurado que novas Leis ou alterações a Leis existentes

apenas entrem em vigor em dois momentos do ano (um de janeiro ou um de julho) e

Considerando ainda que as presentes alterações abarcam um significativo número de artigos de uma Lei já

existente onde são feitas correções/precisões de carácter técnico de elevada relevância e complexidade de

execução, que abordam novas vertentes e novos produtos e que têm profundas implicações estratégicas e

logísticas quer para produtores/importadores, quer para comercializadores e consumidores,

Parece afigurar-se como mais correto, exequível e seguro que a entrada em vigor das presentes alterações

se realize no dia 1 de janeiro de 2018.

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 88_____________________________________________________________________________________________________________

“Nova Proposta de redação do artigo 20.º

Artigo 20.º

1. (…).

2. Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e exclusivamente para os fumadores para os

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela DGS, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.”

Assembleia da República, 23 de maio de 2017.

Deputada do PS, Luísa Salgueiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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