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26 DE MAIO DE 2017 11

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14

de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, e __/2017, de _______ (Decreto n.º 101/XIII), o artigo 57.º-A, com a

seguinte redação:

“Artigo 57.º-A

Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição

No caso de morte do arrendatário realojado por efeitos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil por

iniciativa do senhorio, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, aplicando-se-lhe o regime

previsto no artigo anterior.”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das

obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.os

30/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, e __/2017, de _______ (Decreto n.º 101/XIII), passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1- Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos:

a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; ou

b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respetivamente na alínea d) e e) do artigo 2.º do regime

jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em que:

i) Destas resulte um nível bom ou superior no estado de conservação do locado, de acordo com a tabela

referida no número 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro; e

ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo

menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado,

se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado.

2- …………………………………………………………………………….…………………………………………

3- …………………………………………………………………………….…………………………………………

4- …………………………………………………………………………….…………………………………………

5- Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante às

operações referidas no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e

b) Nos casos da alínea b) do n.º 1:

i) Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística;

ii) Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado.

6- Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução ou

certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico relativo ao locado, dispondo os órgãos

competentes do prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia de acesso, sem prejuízo dos demais

direitos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação

administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.